Decreto-lei 425/79, de 25 de Outubro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 247/1979, Série I de 1979-10-25.
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Data:
1979-10-25
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Torna extensiva às cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos, nomeadamente as cooperativas culturais, as que prossigam iniciativas no âmbito da segurança social e as de consumo que negociem exclusivamente com os respectivos associados podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro de 1977.
Decreto-Lei 425/79
de 25 de Outubro
O
Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, estabelece as condições para que determinadas instituições sejam consideradas «pessoas colectivas de utilidade pública», conferindo-lhes particulares direitos e regalias que se traduzem em isenções fiscais, redução de determinadas taxas e outros benefícios.
Estabelecendo o artigo 1.º daquele diploma que «são pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações [...]», surgiram dúvidas sobre a sua aplicação às cooperativas constituídas como sociedades, e não como associações.
Urge, pois, corrigir esta situação, estendendo expressamente a certas cooperativas o benefício da declaração da utilidade pública.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos, nomeadamente as cooperativas culturais, as que prossigam iniciativas no âmbito da segurança social e as de consumo que negociem exclusivamente com os respectivos associados podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro de 1977.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/25/plain-74927.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/74927.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2014-07-28 -
Acórdão do Tribunal Constitucional
534/2014 -
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)
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2015-12-30 -
Decreto Legislativo Regional
17/2015/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016
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2016-12-30 -
Decreto Legislativo Regional
42-A/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017
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2021-06-14 -
Lei
36/2021 -
Assembleia da República
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
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