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Decreto Legislativo Regional 5/98/M, de 27 de Abril

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Sumário

Define o regime jurídico dos coordenadores regionais, coordenadores concelhios, professores de apoio e animadores da área de expressão musical e dramática. O Presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1997.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/98/M
Define o regime jurídico dos coordenadores regionais, coordenadores concelhios, professores de apoio e animadores da área de expressão musical e dramática

Com o objectivo de implementar, coordenar e leccionar a área de expressão musical e dramática na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, foram criados os cargos de coordenadores regionais, coordenadores concelhios, professores e animadores.

Revelando a importância e o sucesso que esta área vem assumindo na Região Autónoma da Madeira, como importante contributo para a formação integral das nossas crianças, importa proceder a uma reavaliação dos suplementos de natureza remuneratória existentes, de modo a compensar as responsabilidades acrescidas e as particularidades específicas que o desempenho destes cargos acarreta.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma define o regime jurídico dos coordenadores regionais, coordenadores concelhios, professores de apoio e animadores da área de expressão musical e dramática.

Artigo 2.º
1 - Cada conjunto de 20 professores do 1.º ciclo do ensino básico é orientado por um professor de apoio à área disciplinar de expressão musical e dramática.

2 - Os professores de apoio à expressão musical e dramática têm a sua acção dinamizada e orientada por coordenadores concelhios, os quais são coordenados por dois coordenadores regionais, um para a área de expressão musical e outro para a área de expressão dramática.

3 - A área de expressão musical e dramática na educação pré-escolar é assegurada por nove animadores, orientados por um coordenador.

4 - Os cargos de professor de apoio à expressão musical e dramática, coordenador concelhio e coordenador regional devem ser desempenhados por professores habilitados para a leccionação da disciplina de Educação Musical, podendo também ser desempenhados por professores do 1.º ciclo ou educadores de infância devidamente habilitados.

Artigo 3.º
Compete aos coordenadores regionais:
a) Orientar e acompanhar a actividade curricular e extracurricular;
b) Programar, propor e orientar acções de formação para os professores no âmbito da área disciplinar de expressão musical e dramática;

c) Propor o apetrechamento em equipamento e material musical das escolas, por forma a ser garantido todo o processo de aprendizagem;

d) Coordenar e dinamizar o grupo de trabalho constituído pelos coordenadores concelhios, professores e animadores.

Artigo 4.º
Compete aos coordenadores concelhios:
a) Orientar e acompanhar a área disciplinar de expressão musical e dramática;
b) Elaborar toda a documentação julgada conveniente para o apoio à área disciplinar de expressão musical e dramática;

c) Dinamizar o trabalho de grupo, coordenando e orientando sempre que estejam em causa actividades desta área a nível do concelho.

Artigo 5.º
Compete aos professores de apoio à expressão musical e dramática no 1.º ciclo do ensino básico:

a) Colaborar com os docentes das escolas do 1.º ciclo no desenvolvimento das actividades curriculares de expressão musical e dramática;

b) Garantir o funcionamento dos núcleos extracurriculares existentes nas escolas, nomeadamente grupos corais e instrumentais, núcleos de aprendizagem dos instrumentos de corda tradicionais madeirenses e grupos de expressão dramática;

c) Participar na elaboração do projecto educativo;
d) Dinamizar o trabalho de grupo, orientando sempre que estejam em causa actividades desta área a nível de escola;

e) Reunir com os professores do 1.º ciclo sempre que necessário, com vista à planificação de trabalhos de programação interdisciplinar;

f) Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizam nas escolas;
g) Veicular junto das escolas toda a orientação superiormente definida;
h) Participar em todas as actividades planeadas pelo Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática, nomeadamente encontros regionais de grupos corais e instrumentais e MUSICAEP (Música no Ensino Primário).

Artigo 6.º
Compete aos animadores da educação pré-escolar:
a) Implementar uma prática efectiva da área de expressão musical e dramática na educação pré-escolar;

b) Dinamizar essa prática através de acções junto das crianças;
c) Apoiar os educadores de infância no que concerne a esta área, sempre que para isso sejam solicitados;

d) Elaborar o material necessário ao trabalho que desenvolvem, nomeadamente diversos tipos de fantoches, sombras chinesas e adereços;

e) Participar em iniciativas e actividades propostas pelo Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática.

Artigo 7.º
1 - No exercício das suas funções, os animadores e os professores de apoio à expressão musical e dramática têm direito a uma gratificação mensal equivalente a 15% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, a abonar durante os 12 meses do ano.

2 - Os coordenadores concelhios auferem no exercício da suas funções uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento a que tiverem direito, a abonar durante os 12 meses do ano.

3 - Os coordenadores regionais auferem no exercício das suas funções uma gratificação mensal correspondente a 25% do vencimento a que tiverem direito, a abonar durante os 12 meses do ano.

Artigo 8.º
1 - Os coordenadores regionais e concelhios e os professores e animadores da área de expressão musical e dramática são nomeados pelo Secretário Regional de Educação, precedido de um processo de recrutamento e selecção assente na avaliação curricular e entrevista profissional com requisitos previamente publicados.

2 - O exercício de funções dos coordenadores regionais e concelhios, professores e animadores é fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idêntico período, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado no período compreendido entre 1 e 15 de Maio de cada ano.

Artigo 9.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/92/M, de 18 de Fevereiro.
Artigo 10.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1997.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 3/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime jurídico dos coordenadores regionais e de zona, professores-monitores e animadores da área de Expressão Musical e Dramática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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