Decreto Regulamentar Regional 3/92/M
Regime jurídico dos coordenadores regionais e de zona, professores-monitores e animadores da área de Expressão Musical e Dramática
Com o objectivo de implementar, coordenar e leccionar a área de Expressão Musical e Dramática na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, foram criadas as figuras dos coordenadores regionais, coordenadores de zona, professores-monitores e animadores, respectivamente.
Revelando a importância e o sucesso que esta área vem tendo na Região Autónoma da Madeira, como importante contributo para a formação integral das nossas crianças:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea o) do artigo 30.º, conjugado com a alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para um conjunto de 20 professores do 1.º ciclo do ensino básico existirá um professor-monitor. Estes professores-monitores terão a sua acção dinamizada e orientada por três coordenadores de zona e dois coordenadores regionais (um para a área de Expressão Musical e outro para a área de Expressão Dramática).
2 - A área de Expressão Musical e Dramática na educação pré-escolar é garantida através de oito animadores, orientados por um coordenador.
3 - Os cargos de professor-monitor, coordenador de zona e coordenador regional deverão ser desempenhados por professores devidamente habilitados.
O cargo de animador deverá ser desempenhado por educadores de infância ou professores devidamente habilitados.
Art. 2.º Compete aos coordenadores regionais:
a) Planear toda a actividade curricular e extracurricular segundo os critérios programáticos superiormente definidos;
b) Programar, propor e orientar acções de formação para os professores no âmbito da área de Expressão Musical e Dramática;
c) Propor o apetrechamento em material musical (instrumentos) das escolas, por forma a ser garantido todo o processo de aprendizagem;
d) Coordenar e dinamizar todo o grupo de trabalho constituído pelos coordenadores de zona e professores-monitores.
Art. 3.º Compete aos coordenadores de zona:
a) Programar e planificar a área de Expressão Musical e Dramática em articulação com o programa aprovado a nível nacional;
b) Elaborar toda a documentação julgada conveniente para apoio aos professores-monitores;
c) Reunir com os professores-monitores da sua zona, por forma a definir estratégias, traçar planos, propor directrizes e equacionar esquemas de acção que tornem o trabalho mais dinâmico e eficaz;
d) Dar todo o apoio didáctico-pedagógico necessário ao bom funcionamento desta área.
Art. 4.º Compete aos professores-monitores:
a) Orientar a aulas de Expressão Musical e Dramática em estreita colaboração com os docentes das respectivas classes;
b) Dinamizar o trabalho de grupo, coordenando e orientando sempre que estejam em causa actividades desta área a nível de escola e concelho;
c) Reunir com os professores, sempre que necessário, com vista à planificação de trabalhos de programação interdisciplinar;
d) Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizam nas suas escolas;
e) Veicular junto das escolas toda a orientação superiormente definida;
f) Garantir a eficácia dos núcleos extracurriculares existentes nas escolas (grupos corais e instrumentais, núcleos de aprendizagem dos instrumentos de corda tradicionais madeirenses, grupos de expressão dramática);
g) Participar em todas as actividades planeadas pelo Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática, das quais se salientam: encontros regionais de grupos corais e instrumentais e MUSICAEP;
h) Planificar toda a sua actividade docente e técnico-pedagógica com base no horário de trabalho estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, garantindo, paralelamente, o funcionamento das actividades extracurriculares.
Art. 5.º Compete aos animadores da educação pré-escolar:
a) Implementar uma prática efectiva da área de Expressão Musical e Dramática na educação pré-escolar em toda a Região Autónoma da Madeira;
b) Dinamizar essa prática, através de acções sistemáticas e frequentes, junto das crianças;
c) Apoiar os educadores de infância no que concerne a esta área, sempre que para isso sejam solicitados;
d) Confeccionar o material necessário ao trabalho que desenvolvem (diversos tipos de fantoches, sombras chinesas, adereços, etc.);
e) Colaborar com a Divisão de Infância nas suas organizações.
Art. 6.º No exercício das suas funções, os animadores da educação pré-escolar e os professores-monitores do 1.º ciclo do ensino básico terão direito a uma gratificação mensal equivalente a 10% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, a abonar durante os 12 meses do ano.
Os coordenadores de zona e coordenadores regionais auferem no exercício das suas funções uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento a que tiverem direito, a abonar durante os 12 meses do ano.
Art. 7.º Os animadores da educação pré-escolar, os professores-monitores do 1.º ciclo do ensino básico e os coordenadores de zona e regionais serão nomeados pelo Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Art. 8.º O exercício de funções dos animadores, professores-monitores, coordenadores de zona e coordenadores regionais será fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idênticos períodos, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado no período compreendido entre 15 e 31 de Maio de cada ano.
Art. 9.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Janeiro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.