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Decreto Regulamentar Regional 3/92/M, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico dos coordenadores regionais e de zona, professores-monitores e animadores da área de Expressão Musical e Dramática.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/92/M
Regime jurídico dos coordenadores regionais e de zona, professores-monitores e animadores da área de Expressão Musical e Dramática

Com o objectivo de implementar, coordenar e leccionar a área de Expressão Musical e Dramática na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, foram criadas as figuras dos coordenadores regionais, coordenadores de zona, professores-monitores e animadores, respectivamente.

Revelando a importância e o sucesso que esta área vem tendo na Região Autónoma da Madeira, como importante contributo para a formação integral das nossas crianças:

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea o) do artigo 30.º, conjugado com a alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para um conjunto de 20 professores do 1.º ciclo do ensino básico existirá um professor-monitor. Estes professores-monitores terão a sua acção dinamizada e orientada por três coordenadores de zona e dois coordenadores regionais (um para a área de Expressão Musical e outro para a área de Expressão Dramática).

2 - A área de Expressão Musical e Dramática na educação pré-escolar é garantida através de oito animadores, orientados por um coordenador.

3 - Os cargos de professor-monitor, coordenador de zona e coordenador regional deverão ser desempenhados por professores devidamente habilitados.

O cargo de animador deverá ser desempenhado por educadores de infância ou professores devidamente habilitados.

Art. 2.º Compete aos coordenadores regionais:
a) Planear toda a actividade curricular e extracurricular segundo os critérios programáticos superiormente definidos;

b) Programar, propor e orientar acções de formação para os professores no âmbito da área de Expressão Musical e Dramática;

c) Propor o apetrechamento em material musical (instrumentos) das escolas, por forma a ser garantido todo o processo de aprendizagem;

d) Coordenar e dinamizar todo o grupo de trabalho constituído pelos coordenadores de zona e professores-monitores.

Art. 3.º Compete aos coordenadores de zona:
a) Programar e planificar a área de Expressão Musical e Dramática em articulação com o programa aprovado a nível nacional;

b) Elaborar toda a documentação julgada conveniente para apoio aos professores-monitores;

c) Reunir com os professores-monitores da sua zona, por forma a definir estratégias, traçar planos, propor directrizes e equacionar esquemas de acção que tornem o trabalho mais dinâmico e eficaz;

d) Dar todo o apoio didáctico-pedagógico necessário ao bom funcionamento desta área.

Art. 4.º Compete aos professores-monitores:
a) Orientar a aulas de Expressão Musical e Dramática em estreita colaboração com os docentes das respectivas classes;

b) Dinamizar o trabalho de grupo, coordenando e orientando sempre que estejam em causa actividades desta área a nível de escola e concelho;

c) Reunir com os professores, sempre que necessário, com vista à planificação de trabalhos de programação interdisciplinar;

d) Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizam nas suas escolas;
e) Veicular junto das escolas toda a orientação superiormente definida;
f) Garantir a eficácia dos núcleos extracurriculares existentes nas escolas (grupos corais e instrumentais, núcleos de aprendizagem dos instrumentos de corda tradicionais madeirenses, grupos de expressão dramática);

g) Participar em todas as actividades planeadas pelo Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática, das quais se salientam: encontros regionais de grupos corais e instrumentais e MUSICAEP;

h) Planificar toda a sua actividade docente e técnico-pedagógica com base no horário de trabalho estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, garantindo, paralelamente, o funcionamento das actividades extracurriculares.

Art. 5.º Compete aos animadores da educação pré-escolar:
a) Implementar uma prática efectiva da área de Expressão Musical e Dramática na educação pré-escolar em toda a Região Autónoma da Madeira;

b) Dinamizar essa prática, através de acções sistemáticas e frequentes, junto das crianças;

c) Apoiar os educadores de infância no que concerne a esta área, sempre que para isso sejam solicitados;

d) Confeccionar o material necessário ao trabalho que desenvolvem (diversos tipos de fantoches, sombras chinesas, adereços, etc.);

e) Colaborar com a Divisão de Infância nas suas organizações.
Art. 6.º No exercício das suas funções, os animadores da educação pré-escolar e os professores-monitores do 1.º ciclo do ensino básico terão direito a uma gratificação mensal equivalente a 10% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, a abonar durante os 12 meses do ano.

Os coordenadores de zona e coordenadores regionais auferem no exercício das suas funções uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento a que tiverem direito, a abonar durante os 12 meses do ano.

Art. 7.º Os animadores da educação pré-escolar, os professores-monitores do 1.º ciclo do ensino básico e os coordenadores de zona e regionais serão nomeados pelo Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Art. 8.º O exercício de funções dos animadores, professores-monitores, coordenadores de zona e coordenadores regionais será fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idênticos períodos, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado no período compreendido entre 15 e 31 de Maio de cada ano.

Art. 9.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Janeiro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-27 - Decreto Legislativo Regional 5/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime jurídico dos coordenadores regionais, coordenadores concelhios, professores de apoio e animadores da área de expressão musical e dramática. O Presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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