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Portaria 30/2013, de 29 de Janeiro

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração Escolar.

Texto do documento

Portaria 30/2013

de 29 de janeiro

A missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral da Administração Escolar do Ministério da Educação e Ciência, foram definidos no Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro.

Em desenvolvimento deste último diploma, a Portaria 147/2012, de 16 de maio, determinou a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas.

Posteriormente, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 266-G/2012, de 31 de dezembro, na lei orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), que procede a uma reestruturação da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), redefinindo a sua missão e atribuições, suscitaram a indispensabilidade de introduzir alterações na estrutura orgânica deste serviço.

Neste sentido, o Decreto-Lei 266-F/2102, de 31 de dezembro, procede a alguns ajustamentos, estabelecendo-se a previsão de um único lugar de subdiretor-geral, deixando a DGAE de comportar direções de serviços de funcionamento desconcentrado e operando-se uma redução significativa do número de unidades orgânicas nucleares.

Em consonância com as alterações introduzidas na estrutura orgânica deste serviço revela-se agora crucial proceder à alteração correspondente e adequada ao nível da organização interna da Direção-Geral da Administração Escolar.

A presente portaria procede aos ajustamentos necessários na estrutura nuclear e nas respetivas competências, bem como no número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral da Administração Escolar.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear

1 - A Direção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Gestão e Planeamento;

b) Direção de Serviços de Concursos e Informática;

c) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação;

d) Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo;

e) Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro;

f) Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Gestão e Planeamento

À Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estratégico, abreviadamente designada por DSGP, compete:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGAE, em articulação com a Secretaria-Geral;

b) Assegurar a gestão orçamental;

c) Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afetos à DGAE, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;

d) Assegurar a gestão administrativa e documental dos recursos afetos à DGAE;

e) Assegurar e monitorizar o desenvolvimento das estratégias de gestão definidas para a concretização dos objetivos estratégicos e operacionais da DGAE;

f) Promover medidas de simplificação e racionalização de processos, procedimentos e circuitos administrativos com vista a uma maior eficácia, sustentabilidade e interação dos serviços.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Concursos e Informática

À Direção de Serviços de Concursos e Informática, abreviadamente designada por DSCI, compete:

a) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução dos procedimentos concursais no âmbito das competências da DGAE;

b) Assegurar o planeamento, a gestão e a execução dos procedimentos com vista a mobilidade do pessoal docente;

c) Assegurar o cumprimento de parcerias de cooperação celebradas com outros organismos públicos para recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade do pessoal docente;

d) Assegurar o planeamento a gestão, a manutenção e a monitorização dos sistemas informáticos de operação da DGAE;

e) Garantir o planeamento, a gestão, a administração e a monitorização dos sistemas informáticos aplicados aos procedimentos concursais no âmbito das responsabilidades da DGAE;

f) Assegurar a manutenção e atualização do sistema de gestão documental interno, a plataforma tecnológica e a página electrónica da DGAE;

g) Assegurar os necessários procedimentos por forma a garantir a segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente nos suportes informáticos;

h) Garantir a gestão e administração dos canais de comunicação internos e externos, designadamente os destinados ao atendimento, em articulação com as restantes direções de serviços;

i) Manter atualizado o cadastro central do equipamento informático;

j) Promover a avaliação sistemática das aplicações informáticas e propor as ações de modernização, no domínio das tecnologias de informação e comunicação, mais adequadas aos novos processos e ao modelo de gestão e organização.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação

À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação, abreviadamente designada por DSGRF, compete, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação:

a) Assegurar a aplicação de medidas com vista à concretização das políticas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos do sistema educativo;

b) Harmonizar a aplicação de regimes de trabalho e proteção social e as condições de trabalho, em articulação com a Direção-Geral de Administração e Emprego Público;

c) Promover o desenvolvimento das boas práticas de gestão e administração educativa nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

d) Definir as necessidades dos mapas do pessoal não docente e assegurar a ocupação dos respetivos postos de trabalho;

e) Coordenar e acompanhar a gestão da carreira docente;

f) Dar parecer sobre a concessão de licenças, acumulações e certificação de tempo de serviço docente e não docente;

g) Promover e assegurar a gestão das ações de formação do pessoal docente e não docente das escolas;

h) Contribuir para a definição dos padrões de qualidade de formação inicial de docentes e do processo de acreditação da sua formação inicial, contínua e especializada, bem como proceder à certificação externa da qualificação profissional para o exercício defunções docentes;

i) Identificar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente das escolas, elaborar programas orientadores dessa formação e acreditar as ações de formação;

j) Analisar e propor a concessão de autorizações provisória s de lecionação;

k) Identificar os perfis de desempenho profissional, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais para a docência;

l) Proceder à homologação e publicação da classificação profissional dos docentes, obtida no âmbito da profissionalização em serviço;

m) Desenvolver mecanismos de apoio à simplificação da organização administrativa das escolas, acompanhar a avaliação externa das escolas e a avaliação de desempenho do pessoal docente.

n) Apoiar e monitorizar o processo de autonomia das escolas.

Artigo 5.º

Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo

À Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo, abreviadamente designada por DSEPC, compete:

a) Propor a concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento dos estabelecimentos da rede do ensino particular e cooperativo, obtido parecer sobre as condições materiais e pedagógicas à DGEstE e à DGE, respetivamente;

b) Acompanhar as condições de funcionamento e a organização administrativa dos estabelecimentos de ensino em causa;

c) Propor a autorização para a alteração da denominação do estabelecimento de ensino;

d) Apresentar proposta de concessão de autorização, renovação ou extinção da autonomia e paralelismo pedagógico, obtido parecer da DGE;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória ou definitiva de lecionação, certificar o tempo de serviço do pessoal docente nos termos da lei e autorizar a acumulação de funções docentes, no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário;

f) Analisar a documentação necessária e proceder à identificação da contrapartida financeira nos contratos de apoio financeiro autorizados, em articulação com outros organismos, sempre que necessário;

g) Emitir parecer sobre as candidaturas à celebração de contratos de apoio financeiro nos termos da lei;

h) Promover a gestão e acompanhamento da execução dos contratos simples, de desenvolvimento e de associação e garantir a sua manutenção;

i) Acompanhar a execução das medidas de ação social escolar dos alunos abrangidos por contrato de apoio financeiro, nos termos do enquadramento legal em vigor.

Artigo 6.º

Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no

Estrangeiro

À Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro, abreviadamente designada por DSEEPE, compete:

a) Coordenar a definição estratégica da rede das escolas portuguesas no estrangeiro;

b) Coordenar e acompanhar as dotações dos mapas de pessoal e desenvolver os mecanismos necessários para assegurar a mobilidade docente;

c) Assegurar a aplicação de medidas com vista à concretização das políticas de gestão, desenvolvimento e formação dos recursos humanos docentes;

d) Promover o apoio e a monitorização do funcionamento e gestão das escolas portuguesas no estrangeiro;

e) Promover a celebração de contratos de parceria e de interligação com estruturas locais;

f) Promover o desenvolvimento das boas práticas de gestão e administração educativa;

g) Propor a concessão de apoios financeiros às escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 7.º

Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso

1 - À Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DSAJC, compete:

a) Coordenar, desenvolver e elaborar estudos, formular propostas, bem como emitir pareceres, por determinação do diretor-geral;

b) Elaborar projetos de diplomas normativos;

c) Instruir processos administrativos, graciosos e contenciosos, no âmbito de atribuições da DGAE, em articulação com a Secretaria Geral;

d) Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos interpostos das decisões proferidas em processos relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino.

2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos casos previstos na lei processual, o Ministério da Educação e Ciência, nos processos relativos às atribuições da DGAE, pode ser representado em juízo por licenciado em Direito com funções de consultadoria e apoio jurídico na DSAJC, expressamente designado para o efeito nos termos da lei.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAE é fixado em três.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 147/2012, de 16 de maio.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de janeiro de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 15 de janeiro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/29/plain-306535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-17 - Decreto Regulamentar 25/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-G/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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