de 21 de julho
O Decreto-Lei 266-G/2012, de 31 de dezembro, introduziu alterações na lei orgânica do Ministério da Educação e Ciência que determinaram a integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.
Nessa sequência, o Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, definiu a missão e as atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e procedeu à integração da missão e das atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN, com exceção da gestão, operação e manutenção do registo do domínio de topo correspondente a Portugal.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 12.º e 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 149/2012, de 16 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 3 de julho de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 2 de julho de 2015.
ANEXO
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna da FCT, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Departamento de Programas e Projetos;
b) Departamento de Apoio às Instituições;
c) Departamento de Formação Avançada;
d) Departamento das Relações Internacionais;
e) Departamento da Sociedade de Informação;
f) Departamento de Gestão e Administração.
2 - A organização interna da FCT, I. P., integra ainda a unidade orgânica da Computação Científica Nacional.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo anterior são dirigidas por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis designadas por divisões, até ao limite de dez, dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
3 - No âmbito da unidade orgânica da Computação Científica Nacional funcionam Áreas, Gabinetes e Núcleos, dirigidos por Coordenadores, os quais, à luz do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, não consubstanciam cargos de direção intermédia.
Artigo 3.º
Departamento de Programas e Projetos
Compete ao Departamento de Programas e Projetos, abreviadamente designado por DPP:
a) Promover as ações necessárias ao lançamento de concursos públicos para financiamento de projetos de investigação em todos os domínios científicos e em áreas e temas estratégicos;
b) Assegurar o acompanhamento, a gestão e auditoria dos programas e projetos de investigação financiados ou cofinanciados pela FCT, I. P.;
c) Promover as ações necessárias aos trabalhos de avaliação de candidaturas a financiamento de programas e projetos;
d) Assegurar os processos conducentes à aprovação da decisão final de financiamento dos projetos de investigação financiados ou cofinanciados pela FCT, I. P.;
e) Promover a articulação dos programas e projetos financiados pela FCT, I. P., com os participados por outras instituições;
f) Assegurar a implementação das verificações de gestão aos projetos aprovados, assegurando a sua conformidade, nas suas componentes material e financeira, com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos nacionais e comunitários aplicáveis;
g) Assegurar a implementação dos procedimentos de encerramento dos projetos de investigação financiados ou cofinanciados pela FCT, I. P.
Artigo 4.º
Departamento de Apoio às Instituições
Compete ao Departamento de Apoio às Instituições, abreviadamente designado por DAI:
a) Promover as ações necessárias ao financiamento, ao acompanhamento e à auditoria das atividades das unidades de investigação e a infraestruturas de investigação;
b) Proceder à implementação, revisão e acompanhamento do Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação;
c) Promover e apoiar formas de organização entre unidades de I&D para a realização conjunta de atividades, incluindo consórcios de investigação;
d) Promover e organizar as ações necessárias aos trabalhos de avaliação das candidaturas das unidades de I&D e aos apoios previstos nas alíneas anteriores;
e) Realizar os estudos necessários às deliberações relativas ao financiamento das unidades de I&D;
f) Desenvolver e implantar os instrumentos necessários ao estímulo e promoção do emprego científico de doutorados e sua integração no Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g) Promover a cultura científica e tecnológica, a difusão e a divulgação do conhecimento científico e técnico e o ensino da ciência e da tecnologia;
h) Assegurar o acompanhamento e a gestão corrente dos financiamentos concedidos pela FCT, I. P., no âmbito das alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Departamento de Formação Avançada
Compete ao Departamento de Formação Avançada, abreviadamente designado por DFA:
a) Promover as ações necessárias ao financiamento ou cofinanciamento de ações de formação e de qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;
b) Promover as ações necessárias ao lançamento de concursos públicos para financiamento de programas de formação avançada, incluindo programas de doutoramento;
c) Assegurar a gestão corrente das ações de formação e qualificação de investigadores, na área da ciência e da tecnologia, promovidas no âmbito das atribuições da FCT, I. P.;
d) Promover as ações necessárias aos trabalhos de avaliação de candidaturas a financiamentos de ações de formação e qualificação de investigadores;
e) Assegurar o acompanhamento das atividades compreendidas nas alíneas anteriores, incluído o apoio a candidaturas individuais e a programas de doutoramento;
f) Promover a articulação entre os programas de formação e qualificação desenvolvidos no âmbito da FCT, I. P., e os de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, incluindo institutos de investigação, empresas e associações empresariais, através do estabelecimento de consórcios, redes e programas;
g) Proceder à monitorização, controle, auditoria e reporte dos financiamentos atribuídos nas áreas da formação de investigadores, acometidas ao departamento.
Artigo 6.º
Departamento das Relações Internacionais
Compete ao Departamento das Relações Internacionais, abreviadamente designado por DRI:
a) Desenvolver as ações necessárias à concretização das atribuições da FCT, I. P., no âmbito dos assuntos relativos à União Europeia, às relações externas e à cooperação internacional com outros países e com organizações internacionais;
b) Propor as ações de cooperação no âmbito internacional, incluindo a União Europeia, consideradas relevantes nos domínios da ciência, tecnologia e inovação e participar nas mesmas;
c) Preparar as propostas de designação dos delegados nacionais aos diferentes grupos com competência na área da ciência e da tecnologia instituídos no quadro da União Europeia e no quadro das organizações internacionais de que Portugal é membro;
d) Apoiar a participação da comunidade científica nacional nas organizações estrangeiras com as quais existam acordos de cooperação e nas organizações internacionais de que Portugal é membro;
e) Fomentar a internacionalização da comunidade científica nacional e a cooperação com equipas e organismos internacionais, identificando e avaliando as possibilidades existentes neste campo e propondo a adoção de acordos e a realização de outros projetos de cooperação nesta área;
f) Acompanhar os trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica ao nível bilateral e multilateral;
g) Estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas estrangeiras, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
h) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos grupos referidos nas alíneas anteriores;
i) Promover as ações necessárias ao financiamento das ações referidas nas alíneas anteriores;
j) Acompanhar o processo legislativo comunitário com incidência na área da ciência, da tecnologia e da inovação e promover a difusão das decorrentes medidas legislativas internas.
Artigo 7.º
Departamento da Sociedade de Informação
Compete ao Departamento da Sociedade de Informação, abreviadamente designado por DSI:
a) Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local na área da ciência e da tecnologia, sem prejuízo das competências cometidas a outras unidades orgânicas;
b) Propor políticas de participação nos processos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas digitais;
c) Promover políticas de acesso aberto de literatura científica e tecnológica e de repositórios científicos de acesso aberto;
d) Promover e acompanhar a realização de estudos sobre indicadores de produção científica, bibliometria e respetivo tratamento estatístico;
e) Propor as ações necessárias à promoção da utilização segura e da privacidade no uso da Internet e das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
f) Promover a crescente especialização do sistema de Investigação e Inovação (l&l) nacional em áreas científicas TIC como instrumento de modernização e competitividade internacional, de entidades públicas e privadas;
g) Estimular as tecnologias emergentes que, através do recurso às TIC, permitam fomentar o desenvolvimento económico e societal e projetar as capacidades nacionais em l&l na Europa e no mundo;
h) Propor as ações necessárias à navegação segura na Internet e à literacia digital de cidadãos e organizações na sociedade da informação e do conhecimento, como instrumento de modernização e competitividade internacional, de cidadãos, entidades públicas e empresas;
i) Propor as ações necessárias à inclusão de cidadãos e organizações, bem como a participação dos cidadãos com necessidades especiais e outros grupos em risco de exclusão na Sociedade de Informação e do Conhecimento (acessibilidade web);
j) Incentivar a representação nacional nos fora e organizações internacionais com papel decisivo na governação e desenvolvimento da Sociedade de Informação, da Internet e das TIC às escalas europeia e mundial, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 8.º
Departamento de Gestão e Administração
Compete ao Departamento de Gestão e Administração, abreviadamente designado por DGA:
a) Assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos da FCT, I. P.;
b) Coordenar, em articulação com os restantes serviços, a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento e acompanhar a respetiva execução;
c) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e relatórios de atividades;
d) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e financeiro, bem como avaliar a afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da FCT, I. P.;
e) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão, elaborar a respetiva conta de gerência e elaborar os documentos de prestação de contas exigidos por lei;
f) Administrar e inventariar os bens e equipamentos afetos à FCT, I. P., mantendo atualizado o respetivo cadastro;
g) Assegurar a execução dos procedimentos legais respeitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos.
Artigo 9.º
Computação Científica Nacional
1 - Compete à Computação Científica Nacional, abreviadamente designada por FCCN:
a) Assegurar os serviços de transmissão e comutação da informação à escala nacional e de interligação com as redes congéneres internacionais, satisfazendo os requisitos das diversas comunidades utilizadoras da RCTS e da sua extensão à Rede Escolar, bem como de todas as atividades desenvolvidas sobre estas, incluindo a coordenação de todas as atividades relacionadas com os projetos europeus de suporte à rede GÉANT;
b) A promoção, a gestão e a operacionalização de serviços prestados sobre a RCTS, com possibilidade de extensão à Rede Escolar;
c) Assegurar a gestão e a operacionalização do serviço de resposta a incidentes de segurança informática - CERT.PT -, assim como a sua articulação com interessados (stakeholders) nacionais e internacionais;
d) Promover a criação de novas capacidades de resposta a incidentes de segurança informática em território nacional e a sua inserção numa Rede Nacional de CSIRT;
e) Assegurar a gestão e operacionalização de uma federação de serviços para a comunidade de utilizadores RCTS e a sua integração no contexto europeu da rede GÉANT;
f) Assegurar a gestão e operação técnica e administrativa da biblioteca científica online, b-on;
g) Assegurar a gestão da rede informática interna e centros de dados de suporte da RCTS;
h) Assegurar o desenvolvimento, operação e manutenção dos sistemas de informação de suporte às aplicações de gestão e de ciência;
i) Assegurar a gestão e operação de serviços eletrónicos disponibilizados para suporte de repositórios, revistas e dados científicos, o relacionamento e apoio às instituições participantes, a elaboração de orientações e normas de índole técnica a adotar pela comunidade, bem como o desenvolvimento e implementação de programas de inovação, qualidade e melhoria contínua do acesso aberto em Portugal;
j) Assegurar a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação baseados na Web, o desenvolvimento, operação e manutenção do Arquivo da Web Portuguesa e a disseminação de conhecimento científico na área de preservação digital;
k) Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades relacionadas com vídeo e conteúdos multimédia na RCTS;
l) Promover o acesso coordenado a meios de computação distribuída de elevado desempenho para apoio a atividades de investigação e ensino.
2 - A FCCN exerce as suas competências assente numa divisão de trabalho feita ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, a qual implica, nomeadamente, a afetação dos respetivos trabalhadores a diferentes áreas de atividade.