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Decreto-lei 55/2013, de 17 de Abril

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Sumário

Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2013

de 17 de abril

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) que visou reformar a Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, procedeu-se à reestruturação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.

Neste contexto, o Decreto-Lei 45/2012, de 23 de fevereiro, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., para a qual transitaram a missão e parte das atribuições da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., bem como algumas das atribuições do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no domínio das relações internacionais e das ações de cooperação bilateral e multilateral nas áreas de ciência e tecnologia.

Posteriormente, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 266-G/2012, de 31 de dezembro, na lei orgânica do Ministério da Educação e Ciência, determinam a integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., da missão e das atribuições que vêm sendo prosseguidas pela Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN, fundação pública de direito privado, à luz da Lei-Quadro das Fundações.

Os serviços prestados pela Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN, através da sua rede dedicada à investigação, ciência e ensino, são, desde a sua implementação, vitais para o bom funcionamento e desenvolvimento estrutural do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e do Sistema de Ensino Superior.

O desenvolvimento e a manutenção desta infraestrutura de comunicações e serviços avançados foi, ao longo dos anos, financiada maioritariamente por fundos públicos - orçamento do Estado e fundos comunitários.

A assunção das atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., permite o desenvolvimento destas no quadro do Ministério da Educação e Ciência, reforçando a sustentabilidade da respetiva infraestrutura, não apenas em termos financeiros, mas também estendendo a sua missão ao serviço do ensino em geral, nomeadamente, a sua participação ativa na gestão da rede nacional de escolas.

Nesta conformidade, procede-se, nos termos deste diploma, à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, da missão e das atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN, com exceção da gestão, operação e manutenção do registo do domínio de topo correspondente a Portugal, que transitará para uma associação de direito privado a constituir, com a participação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., nos termos da lei por forma a garantir a respetiva independência e autonomia de acordo com as melhores práticas internacionais.

Todas as atribuições e competências da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN agora transferidas para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., serão enquadradas no âmbito do Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, nomeadamente o cumprimento das medidas 4, 7 e 8.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A FCT, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro.

3 - A FCT, I.P., rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais em matéria de contratação de pessoal para o exercício de funções na área da computação científica nacional.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A FCT, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A FCT, I.P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A FCT, I.P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios e serviços avançados e a sua articulação em rede.

2 - São atribuições da FCT, I.P.:

a) Promover e apoiar a realização de programas e projetos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

b) Promover e apoiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação em áreas estratégicas;

c) Financiar ou cofinanciar os programas e projetos aprovados e acompanhar a respetiva execução, bem como ações de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no país e no estrangeiro e de subsídios de investigação;

d) Assegurar a gestão de medidas programáticas e de sistemas de apoio ou financiamento, suportados por fundos nacionais e europeus;

e) Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

f) Avaliar as atividades nacionais de ciência e tecnologia;

g) Promover a cultura científica e tecnológica e a difusão e divulgação do conhecimento científico e técnico;

h) Promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios a projetos, programas ou eventos de interesse científico e tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas;

i) Promover a participação da comunidade científica, tecnológica e de inovação nacional, ou ser parceira, em projetos nacionais ou internacionais relevantes, designadamente na criação, absorção e difusão de conhecimento e tecnologia, no acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados ou na área da computação científica;

j) Instalar, manter e gerir meios computacionais avançados disponíveis em rede e promover a sua acessibilidade às diferentes entidades do Sistema Educativo e do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, independentemente da sua natureza pública ou privada;

l) Promover e apoiar a criação e a modernização de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS),e da Rede Escolar, assegurando a sua evolução como redes integradas de apoio à investigação e ao ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;

m) Assegurar as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral do MEC e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e promover a cooperação internacional nos domínios da ciência e da tecnologia, bem como acompanhar a preparação e a execução dos Programas-Quadro de I&D da União Europeia e de outros instrumentos em que estes se insiram;

n) Assegurar a inventariação, gestão e preservação do património científico e tecnológico nacional, bem como do acervo bibliográfico e documental à sua guarda, e promover a preservação de conteúdos disponíveis na Internet nacional, garantindo a disponibilização deste à comunidade científica e ao público em geral, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral do MEC;

o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da ciência o reconhecimento da atividade de entidades públicas ou privadas como de interesse científico ou tecnológico;

p) Assegurar no âmbito da ciência e tecnologia os procedimentos relativos ao reconhecimento de atividade altamente qualificada ao abrigo da Lei 23/2007, de 4 de julho;

q) Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local nas áreas da ciência, tecnologia e computação científica;

r) Promover a disponibilização online de literatura científica e tecnológica e de repositórios científicos e assegurar a correspondente articulação internacional;

s) Colaborar com instituições públicas e privadas na disponibilização do acesso a meios de computação distribuída de elevado desempenho para apoio a atividades de investigação e ensino;

t) Promover a realização de estudos com vista ao levantamento das necessidades nacionais em meios de computação científica e das soluções a adotar na satisfação dessas necessidades.

3 - A FCT, I.P., articula com a Agência para a Modernização Administrativa, I.P., as políticas de incidência central, regional e local na área da sociedade de informação.

4 - Para a prossecução das suas atribuições, a FCT, I.P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos dos diversos ministérios nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da FCT, I.P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo;

d) Os conselhos científicos.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da FCT, I. P.:

a) Assegurar a representação da FCT, I.P., em comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral do MEC e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Deliberar sobre o financiamento a instituições, programas e projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das atribuições da FCT, I.P., e a concessão de bolsas de estudo e subsídios de investigação em ações de formação e de qualificação de investigadores, no quadro dos planos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, submetendo à sua homologação as que não estejam previstas nos planos aprovados;

c) Deliberar sobre o apoio a conceder à criação e modernização de infraestruturas e equipamentos de apoio às atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto na alínea anterior;

d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a publicações científicas, bem como sobre a atribuição de prémios ou outras recompensas por ações de mérito científico;

e) Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente europeia, atribuídos à FCT, I.P.;

f) Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico, científico e empresarial.

3 - As competências do conselho diretivo relativas à unidade orgânica responsável pela computação científica nacional são delegadas num dos membros do conselho diretivo, ao qual compete a definição do respetivo plano anual de ação, assim como a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e orçamentais que lhe estão afetos.

Artigo 6.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Assegurar as relações da FCT, I.P., com as entidades nacionais e europeias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

b) Atuar como único porta-voz da FCT, I.P.

2 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências em qualquer dos restantes membros do conselho diretivo e no pessoal dirigente da FCT, I.P., devendo indicar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da FCT, I.P., em matéria de computação científica nacional.

2 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do conselho diretivo da FCT, I.P., responsável pela unidade orgânica com competências no âmbito da computação científica nacional, e composto por um número variável de membros, designados pelas instituições destinatárias da atividade de computação científica nacional.

3 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

5 - Compete ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas e, em particular, sobre as atividades e projetos no âmbito da computação científica nacional;

b) Apresentar propostas e recomendações relativamente às áreas de intervenção no âmbito da computação científica nacional;

c) Aprovar o seu regulamento interno.

6 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados pelo exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Conselhos científicos

1 - No quadro da FCT, I.P., funcionam conselhos científicos, de natureza consultiva e de apoio à sua atividade, com uma atuação diferenciada em função das respetivas áreas científicas e de desenvolvimento tecnológico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da ciência.

2 - Cada conselho científico é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito da respetiva área científica, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, sob proposta do conselho diretivo.

3 - O presidente de cada conselho científico disponibiliza-se para reunir com o membro do Governo responsável pela política de ciência no início e no fim de cada período de exercício de funções.

4 - Cada conselho científico pode ter até dois vice-presidentes que orientam, respetivamente, os aspetos científicos e tecnológicos da área científica do conselho, e ainda 6 a 12 membros de reconhecido mérito na respetiva área científica, nacionais ou estrangeiros, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, sob proposta do conselho diretivo.

5 - Os membros dos conselhos científicos, incluindo os respetivos presidentes e vice-presidentes, exercem o seu mandato por um período de um ano, renovável quatro vezes.

6 - Sem prejuízo das competências próprias do conselho diretivo, compete aos conselhos científicos:

a) A identificação de programas e projetos relevantes nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, a apreciação das correspondentes necessidades de financiamento e o acompanhamento das respetivas execuções;

b) Colaborar com o conselho diretivo, de per si ou através de membros cooptados especificamente para o efeito, nos processos de avaliação das candidaturas a financiamento e o acompanhamento das respetivas execuções no âmbito de:

i) Programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no domínio das atribuições da FCT, I.P.;

ii) Modalidades de financiamento plurianual das instituições, contratos-programa e outros tipos de contratos a celebrar com instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

iii) Bolsas de estudo no País e no estrangeiro, subsídios de investigação e outras ações de formação e de qualificação de investigadores;

c) Colaborar com o conselho diretivo no levantamento de necessidades das infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

d) Identificar as oportunidades de celebração de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) Emitir parecer, quando solicitado pelo conselho diretivo, sobre a criação de novas instituições científicas ou a reorganização das existentes;

f) Propor a criação ou a revisão de instrumentos relevantes de política científica;

g) Colaborar com o conselho diretivo na definição das linhas prioritárias de atuação da FCT, I.P.;

h) Propor a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico, bem como a atribuição de prémios ou outras recompensas por ações de mérito científico;

i) Propor os mecanismos adequados a incrementar o interesse da população pelas atividades científicas e tecnológicas.

7 - Aos membros dos conselhos científicos é aplicável o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

8 - Os conselhos científicos reúnem ordinariamente uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente, se convocados pelo seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer dos seus membros, do presidente do conselho diretivo ou do membro do Governo responsável pela área da ciência.

9 - Cada um dos conselhos científicos reporta a sua atividade ao conselho diretivo, através de pareceres, estudos ou recomendações.

10 - Os membros dos conselhos científicos têm direito, por cada reunião em que participem, à perceção de senhas de presença de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação e Ciência.

Artigo 10.º

Coordenador Executivo de Programa Científico

1 - As atividades correspondentes a cada uma das áreas dos conselhos científicos são organizadas na forma de programas científicos, sendo coordenadas por coordenadores executivos.

2 - Os coordenadores executivos de programas científicos são doutorados, nacionais ou estrangeiros, detentores de um curriculum vitae que ateste experiência de investigação e elevado mérito científico numa determinada área do conhecimento, designados pelo conselho diretivo, após convite público para manifestação de interesse.

3 - O coordenador de programa tem assento, por inerência, no respetivo conselho científico e reporta ao conselho diretivo.

4 - Aos coordenadores executivos de programa científico compete:

a) Secretariar as reuniões dos conselhos científicos, bem como assegurar a comunicação entre os conselhos científicos e o conselho diretivo;

b) Apoiar a FCT, I.P., na representação e no diálogo permanente com a respetiva comunidade científica, tanto nacional como internacional;

c) Apoiar a participação de equipas de investigação portuguesas em programas conjuntos, redes ou outras iniciativas internacionais de apoio à ciência, à tecnologia e à inovação na sua área científica;

d) Apoiar a execução de medidas específicas que materializem opções, prioridades estratégicas e instrumentos de apoio ao sistema científico e tecnológico nacional.

5 - Os coordenadores executivos não são remunerados pelo exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna da FCT, I.P., é a prevista nos respetivos Estatutos.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios e de designação, a gestores públicos.

Artigo 13.º

Receitas

1 - A FCT, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A FCT, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de taxas ou receitas provenientes do serviço ou estruturas que a FCT, I.P., venha a disponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

b) O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;

c) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela FCT, I.P., no âmbito das respetivas atribuições;

d) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizadas pela FCT, I.P.;

e) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) As comparticipações das entidades utilizadoras associadas à Biblioteca do Conhecimento Online (b-on);

g) As comparticipações das entidades utilizadoras associadas à Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas previstas nas alíneas f) e g) são consignadas à realização de despesas afetas a atividades próprias no âmbito da computação científica nacional.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas da FCT, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 15.º

Património

O património da FCT, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 16.º

Criação e participação em outras unidades

1 - A FCT, I.P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, criar ou participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de ciência e tecnologia, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

2 - A FCT, I.P., promove e participa na formação de consórcios de ciência e tecnologia.

3 - A FCT, I.P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

4 - A FCT, I.P., pode participar, nos termos do n.º 1, noutras entidades de natureza privada nacionais ou internacionais que desenvolvam atividade relevante para a prossecução das suas atribuições, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 17.º

Extinção e liquidação

1 - Os órgãos competentes da FCCN promovem, de acordo com os respetivos estatutos, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, as diligências necessárias à extinção da Fundação, adotando os mecanismos legais adequados, nos termos da legislação aplicável.

2 - No processo de liquidação devem os órgãos competentes da FCCN facultar ao conselho diretivo da FCT, I.P., toda a informação e colaboração necessárias para proceder à integração neste organismo das suas atribuições, competências e recursos da FCCN, e:

a) Elaborar o inventário de todo o património e demais bens da FCCN;

b) Elaborar os relatórios de gestão e contas do exercício de 2012 e de 2013.

Artigo 18.º

Sucessão

1 - A FCT, I.P., sucede nas atribuições e competências da FCCN, exceto nas atividades de gestão, operação e manutenção do registo do domínio de topo correspondente a Portugal.pt.

2 - A FCT, I.P., sucede nos direitos e obrigações e nas relações jurídicas contratuais da FCCN relacionados com as atribuições e competências que nela são integradas em virtude do disposto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A sucessão e a transferência de bens da FCCN decorrem nos termos do artigo 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho.

4 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer atos, registrais, administrativos ou outros, que sejam necessários para concretizar as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, incluindo patrimoniais.

Artigo 19.º

Reafetação de pessoal

Os trabalhadores titulares de contrato de trabalho em regime de direito privado com a FCCN que desempenhem funções no âmbito das atribuições e competências transferidas para a FCT, I.P., nos termos do n.º 1 do artigo anterior, transitam para esta Fundação, sem alteração do respetivo vínculo.

Artigo 20.º

Mapas de pessoal

1 - A FCT, I.P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências com postos de trabalho destinados a trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - A FCT, I.P., elabora, ainda, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das atribuições e competências no âmbito da computação científica nacional, com postos de trabalho destinados a trabalhadores com contrato de trabalho em regime de direito privado.

3 - Aos trabalhadores da FCCN que sejam integrados nos mapas de pessoal da FCT, I.P., são salvaguardados todos os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.

Artigo 21.º

Domínio de topo

1 - A gestão, operação e manutenção do registo do domínio de topo correspondente a Portugal.pt é atribuída a uma associação de direito privado, a constituir pela FCT, I.P., e outros eventuais associados, nos termos do artigo 167.º do Código Civil.

2 - A constituição da associação referida no número anterior deve ficar concluída antes do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º 3 - A FCT, I.P., concorre para o património social da associação referida nos números anteriores com o direito à sua quota-parte que reverta a seu favor no âmbito da liquidação da FCCN efetuada nos termos do artigo 17.º, até ao limite de 1,9 milhões de euros.

Artigo 22.º

Reorganização

O processo de reorganização da FCT, I.P., decorrente do disposto no presente decreto-lei inicia-se após a efetiva extinção da FCCN e a criação da associação referida no artigo anterior.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 45/2012, de 23 de fevereiro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - João Filipe Cortez Rodrigues Queiró.

Promulgado em 10 de abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/17/plain-308527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 45/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-G/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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