Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2013
A lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, prevê a possibilidade de gozarem de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os institutos públicos cujas leis orgânicas prevejam, expressamente, a existência de atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de programas de aplicação, de medidas programáticas, de sistemas de apoio e de ajudas ou de financiamento, suportados por fundos europeus;
O Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que procede à integração da Fundação para a Computação Científica Nacional na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), estatui que este organismo é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, e que os membros do seu conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios e de designação, a gestores públicos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, estabelece que o vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, é fixado por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.
Tendo em consideração a prática que tem sido adotada em matéria de classificação e fixação do vencimento dos membros dos conselhos diretivos de institutos públicos de regime especial, procede-se à aprovação da classificação atribuída à FCT, I.P., para efeitos da determinação do vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo, por resolução do Conselho de Ministros, em vez da forma de despacho prevista, à semelhança do sucedido no âmbito das resoluções do Conselho de Ministros n.os 34/2012, de 15 de março, e 71/2012, de 29 de agosto.
Assim:
Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, nos termos dos números seguintes, a classificação atribuída à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), enquanto instituto público de regime especial, nos termos conjugados da alínea j) do n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro do institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, bem como a fundamentação para a atribuição dessa classificação.
2 - Estabelecer que a FCT, I.P., é classificada no grupo B, com fundamento nas funções cometidas ao respetivo conselho diretivo, que revestem especial complexidade, diversidade e assumem elevada responsabilidade financeira, bem como a natureza específica das atribuições cometidas a este instituto e a relevância das mesmas no contexto do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nomeadamente:
a) No financiamento de programas e projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
b) Na responsabilidade pelo acompanhamento da execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados;
c) Na gestão com eficácia de medidas programáticas e de sistemas de apoio ou financiamento, suportados por fundos nacionais e europeus;
d) Na concessão de subsídios a projetos, programas ou eventos de interesse científico e tecnológico, bem como para publicações científicas;
e) Na avaliação das atividades nacionais de ciência e tecnologia;
f) Na concessão de bolsas de estudo no país e no estrangeiro, bem como de subsídios de investigação, cofinanciados por fundos europeus;
g) Na instalação, manutenção e gestão dos meios computacionais avançados disponíveis em rede;
h) Na promoção da acessibilidade desses meios às diferentes entidades do Sistema Educativo e do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
i) Na promoção e apoio à criação e à modernização de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade de Informação (RCTS) e da Rede Escolar.
3 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho diretivo da FCT, I.P., correspondem às percentagens do valor padrão para o grupo B, nos termos dos n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
4 - Determinar que, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pela presente resolução não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos membros do conselho diretivo da FCT, I.P., designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas nomeações.
5 - Determinar que a remuneração dos membros do conselho diretivo da FCT, I.P., se encontra sujeita a quaisquer reduções remuneratórias que a tomem por objeto, estabelecidas por força da situação de dificuldade económica e financeira do Estado ou do PAEF.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de julho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.