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Decreto-lei 132/2025, de 24 de Dezembro

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Sumário

Cria a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como à aprovação do respetivo regime jurídico.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/2025

de 24 de dezembro

O XXV Governo Constitucional afirma a liberdade de investigação como um valor em si mesmo e como condição tanto para a geração de conhecimento original como para a promoção da inovação, reconhecendo nestes o potencial para melhorar a sociedade e transformar a economia.

Numa época em que a ciência, a investigação e a inovação assumem um papel cada vez mais decisivo na resposta aos grandes desafios e oportunidades atuaisnomeadamente, o envelhecimento demográfico, as alterações climáticas, as transições digital e energética, as mudanças tecnológicas e geopolíticas com implicações para a segurança e a competitividade-, torna-se imperativo dotar o país de uma nova entidade que promova o investimento em investigação fundamental e uma ligação mais eficaz entre a investigação e a inovação, com mais impacto social, cultural, ambiental e económico e, consequentemente, na melhoria das condições de vida dos cidadãos.

Nas últimas décadas, Portugal tem registado avanços significativos no sistema científico e tecnológico, incluindo a geração de conhecimento através de atividades de investigação. No entanto, como demonstram diversos indicadores internacionais, a valorização do conhecimento científico, a ligação das entidades do sistema científico ao tecido social e económico e o seu impacto global continuam aquém do seu potencial. Na edição de 2025 do European Innovation Scoreboard, Portugal mantinha-se como um inovador moderado, tendo aumentado a distância para a média da União Europeia (UE) relativamente ao ano de 2018.

O XXV Governo Constitucional está comprometido em alcançar, em 2030, o objetivo de três por cento do produto interno bruto em investimento, público e privado, em investigação e inovação (I&I). No entanto, para que aquele investimento em I&I tenha o impacto esperado, é necessário um novo paradigma deste financiamento, num quadro de estabilidade e previsibilidade, que tenha subjacente um planeamento de médio e longo prazo para as atividades de I&I e a definição das prioridades estratégicas das regiões e do País. É também necessária a revisão das atribuições e a clarificação do papel das entidades, das estruturas e das redes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), atualmente previstas no Decreto Lei 63/2019, de 16 de maio.

Do reforço do investimento em investigação de excelência espera-se contributos, no curto, médio e longo prazos, para o aumento do conhecimento e para a resolução dos desafios que Portugal e a UE enfrentam. É urgente superar o desfasamento existente nos níveis de inovação em relação às economias mais avançadas, uma vez que se trata de uma condição necessária para acelerar a transição da economia portuguesa para modelos produtivos mais competitivos, com maior capacidade de geração de impacto e de valor e assente em níveis de produtividade que permitam a integração no mercado de trabalho dos jovens com elevadas qualificações formados pelo sistema educativo nacional. O aumento do peso dos setores de média e alta tecnologiaque, em 2024, representavam 23 % do emprego (38 % na média da UE), a que estão associados salários mais elevados-é uma condição para a atração e retenção de trabalhadores qualificados. A criação de novas empresas tecnológicas, com origem ou ligações ao sistema científico, é a base para a transformação da economia portuguesa e para o reforço do peso dos setores de média e alta tecnologia. Assim, é necessário dinamizar o ecossistema de I&I, promovendo ligações mais eficazes e ágeis que resultem na criação de um maior número de startups de base tecnológica, na comercialização de mais patentes, na contratação de mais doutorados para as empresas e no aumento do investimento em I&I.

O potencial transformador do conhecimento científico, de inovação e tecnológico na criação de valor social e económico tem sido limitado pela fragmentação das entidades que compõem o SNCTI e das instituições financiadoras. Como demonstra o parecer do Conselho Nacional para a Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI), solicitado pelo XXIV Governo Constitucional e divulgado em agosto de 2025. Esta fragmentação traduz-se numa excessiva dispersão funcional, duplicação de competências, desarticulação entre programas e ineficiências operacionais que comprometem a capacidade de mobilizar recursos de forma estratégica e de garantir a valorização efetiva do conhecimento produzido. Torna-se, assim, essencial que os diversos mecanismos de financiamento da I&I, nacionais e europeus, sejam previsíveis, plurianuais, estejam organizados e sejam disponibilizados de forma complementar e sequencial, de modo a constituírem uma base robusta para o desenvolvimento de toda a cadeia de valor, da investigação à inovação.

Por outro lado, a atual arquitetura institucional, assente na coexistência de entidades financiadoras e de gestão com mandatos sobrepostosnomeadamente, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e a Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.)-, não promove a construção de trajetórias contínuas que liguem a produção científica à sua valorização social e económica, tem privilegiado a gestão procedimental e a execução financeira, em detrimento do foco nos utilizadores e no impacto. É também necessário reduzir a burocracia, simplificar processos, melhorar a comunicação com investigadores e empresas, e reforçar a transparência.

Assim, a urgência em promover a excelência científica, conduzida pela curiosidade dos investigadores ou por prioridades estratégicas nacionais, bem como uma maior aproximação da investigação e da inovação, envolvendo o desenvolvimento tecnológico e a transferência e a valorização de conhecimento, para que o investimento em ciência tenha mais impacto, exige uma reforma global do sistema de ensino superior, científico e de inovação. O XXV Governo Constitucional, prosseguindo os trabalhos iniciados no XXIV Governo Constitucional, iniciou um plano de reformas envolvendo o enquadramento institucional das Instituições de Ensino Superior (IES) com a revisão do Regime Jurídico das IES, a revisão do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, a revisão do decretolei dos Graus e Diplomas e da Lei da Ciência, estando estas reformas associadas a um reforço significativo do investimento em investigação e inovação.

Neste contexto, a nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), resultante da integração de atribuições da FCT, I. P., e da transformação da ANI, S. A., beneficia das competências acumuladas pela FCT, I. P., na gestão da ciência e investigação e da experiência consolidada da ANI, S. A., na gestão de instrumentos de inovação e na articulação com o tecido empresarial.

A nova AI², E. P. E., tem um mandato claro e alargado, definido em carta de missão e firmado num contratoprograma plurianual envolvendo o Ministério das Finanças, o Ministério da Economia e da Coesão Territorial e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e atua como o principal operador da política pública de ciência, investigação, tecnologia e inovação. Para o cumprimento do seu mandato e dos objetivos fixados na carta de missão e no contratoprograma, a AI², E. P. E., goza de autonomia na gestão dos instrumentos ao seu dispor, num quadro exigente de monitorização contínua, avaliação por métricas objetivas predefinidas e prestação de contas pelos resultados alcançados. Promove uma abordagem sistémica e integrada, com ganhos de eficiência organizacional. Com um orçamento plurianual, no âmbito do plano estratégico que dá suporte à carta de missão e ao contratoprograma a celebrar com o Estado, a AI², E. P. E., garante a estabilidade institucional e a continuidade dos programas já estabelecidos e dos novos a criar, promovendo a confiança dos agentes do sistema.

A nova AI², E. P. E., implementa a simplificação de procedimentos, a uniformização de regras, fixa calendários para o ciclo dos programas de financiamento e cria canais únicos de contacto que tornarão a interação com o sistema mais eficaz, transparente e orientada para as necessidades dos investigadores, das empresas e de todas as entidades, estruturas e redes do SNCTI. A sua organização em áreas de investigação e desenvolvimento, domínios estratégicos e unidade de promoção da inovação, confere um apoio mais especializado e personalizado às necessidades dos utilizadores, permitindo ainda uma melhor articulação entre os diferentes tipos de instrumentos de financiamento e uma maior ligação e valorização entre o conhecimento produzido na ciência e o seu impacto na sociedade.

Em coerência com a reforma orgânica do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, clarifica-se a afetação das atuais competências da Unidade Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN)-serviços digitais da FCT, I. P., reconhecendo o seu papel estratégico e consolidado no apoio tecnológico à comunidade científica e educativa. As valências da FCCN orientadas para o apoio às comunidades científicas e de ensino superior, para o desenvolvimento de infraestruturas digitais de ensino, investigação e inovação, nomeadamente do âmbito da computação avançada e demais domínios tecnológicos, são integradas na AI², E. P. E., reforçando e ampliando a sua missão nesse domínio. Para potenciar o seu posicionamento, a AI², E. P. E., conta ainda com uma plataforma colaborativa que reúne cientistas, empreendedores, investidores, entidades do SNCTI e empresas, acelerando a translação dos resultados científicos para soluções aplicadas e mobilizando investimento privado, em projetos de base científica e tecnológica.

O envolvimento de outras áreas governativas nos domínios estratégicos a estabelecer no contratoprograma permitirá beneficiar do conhecimento gerado pelo sistema científico nas diversas áreas de investigação e desenvolvimento, gerando maior impacto social e económico.

No domínio das relações internacionais, as competências atualmente exercidas pela FCT, I. P., foram integradas na DireçãoGeral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA), ao abrigo do Decreto Lei 101/2025, de 8 de setembro, reforçando a coerência da ação externa do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, promovendo sinergias na articulação internacional da política científica e fortalecendo a coordenação da cooperação internacional. Importa, no entanto, acautelar que, em matéria de assuntos internacionais e europeus no âmbito de I&I, a AI2, E. P. E., assume a posição de interlocutora e implementa mecanismos operacionais que articulem prioridades, assegurando as necessárias condições de coerência, complementaridade e sinergias com os instrumentos nacionais equivalentes. A AI², E. P. E., tem também nas suas competências a gestão das Parcerias Internacionais e a promoção de oportunidades do ProgramaQuadro da União Europeia para a I&I, a implementação dos instrumentos de cooperação bilateral e multilateral que resultem no lançamento de concursos para projetos transnacionais de I&I e de instrumentos de apoio à mobilidade de estudantes e investigadores. A AI², E. P. E., assegura também a participação e o acompanhamento nacional nas estruturas governativas, quando aplicável, e de gestão financeira das Organizações Internacionais e das Infraestruturas de Investigação e Tecnológicas de que Portugal faz parte, bem como a gestão das Parcerias com as universidades americanas de UT Austin, Carnegie Mellon e MIT, que elegeram como prioridade o impacto social e económico dos projetos colaborativos de I&I e outras atividades, nomeadamente na área do empreendedorismo, em alinhamento com as prioridades estratégicas regionais e nacionais.

A AI², E. P. E., é, assim, capaz de integrar e coordenar toda a cadeia de valor, salvaguardando tanto o financiamento direcionado para a investigação fundamental, baseado na excelência, como para a investigação aplicada e para a inovação, promovendo a valorização do conhecimento e o desenvolvimento tecnológico. Assim, a aplicação industrial e comercialização de soluções de mercado (bens e serviços) e novos procedimentos que criam valor, diferenciam as atividades das empresas, e, desse modo, contribuem para em articulação com os objetivos e compromissos regionais, nacionais e europeus em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação e de crescimento económico.

Neste contexto, à semelhança de modelos existentes noutros países e em consonância com a construção do espaço europeu de investigação e inovaçãobem como com as orientações dos relatórios Letta, Draghi e Heitor-, a AI², E. P. E., reforça a capacidade de Portugal para se afirmar como um parceiro mais competitivo e relevante nas principais agendas europeias.

Foram ouvidos a Academia de Ciências de Lisboa, a Aliança Portuguesa de Centros de Tecnologia e Inovação, a Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Associação Portuguesa de Parques de Ciência e Tecnologia, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho de Laboratórios Associados, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Fórum dos Laboratórios Colaborativos, o Grupo de Trabalho da Revisão da Lei da Ciência, a Portuguese Association of Researchers and Students in the United Kingdom, o Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico, a Startup PortugalAssociação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo e os Conselhos Científicos da FCT, I. P.

Foi promovida a audição da Associação Empresarial para a Inovação e da Portuguese American Postgraduate Society.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente decretolei procede à criação da nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), em entidade pública empresarial, bem como à aprovação do respetivo regime jurídico, e à fusão naquela, com dispensa de todas as formalidades legais, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), com a integração das atribuições e reafetação dos respetivos trabalhadores na AI², E. P. E.

2-São igualmente aprovados os Estatutos da AI², E. P. E., publicados em anexo ao presente decretolei e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Criação da Agência para a Investigação e Inovação É criada a Agência para a Investigação e Inovação-AI², E. P. E., como entidade pública empresarial, com base na fusão com a FCT, I. P., e na transformação da ANI, S. A.

Artigo 3.º

Sucessão 1-A AI2, E. P. E., sucede à FCT, I. P., e à ANI, S. A., conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da fusão e transformação, nos termos previstos no presente diploma.

2-O pessoal em exercício de funções na FCT, I. P., e na ANI, S. A., mantém, na AI2, E. P. E., o respetivo estatuto jurídico, nos termos previstos no presente diploma.

3-O previsto nos números anteriores não prejudica a sucessão legal operada por efeito do disposto nos diplomas seguintes:

a) Decreto Lei 99/2025, de 28 de agosto, que procede à criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), quanto à sucessão operada no âmbito das atribuições e competências em matéria cometida à unidade Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), serviços digitais, na componente educação;

b) Decreto Lei 101/2025, de 8 de setembro, que procede à criação da DireçãoGeral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA), quanto à sucessão operada no âmbito das atribuições e competências em matéria de relações internacionais, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4-A AI2, E. P. E., sucede à FCT, I. P., no âmbito da operacionalização dos mecanismos em matérias de relações internacionais e da União Europeia, relacionadas com I&I, nomeadamente através de operacionalização de mecanismos de apoio de gestão centralizada, de garantia dos respetivos instrumentos sob a sua gestão e da representação ao nível dos pontos de contacto nacionais do ProgramaQuadro de I&I.

Artigo 4.º

Registos O presente decretolei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para a transmissão de direitos, obrigações e outras posições jurídicas nele previstos, ficando os mesmos isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 5.º

Natureza jurídica A AI2, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 6.º

Regime aplicável 1-A AI2, E. P. E., rege-se pelo disposto no presente decretolei e nos seus Estatutos, pelos regulamentos internos, pelo disposto no regime jurídico do sector público empresarial (RJSPE), constante do Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis 75-A/2014, de 30 de setembro e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto Lei 56/2025, de 31 de março, bem como pelas demais normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2-Sem prejuízo do número anterior, a atividade da AI2, E. P. E., relativa à investigação fundamental, educação doutoral, carreiras científicas, instituições e infraestruturas científicas e tecnológicas está sujeita ao regime de Direito Administrativo, o que implica, designadamente, a aplicação do Código do Procedimento Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.

3-O disposto no número anterior não prejudica a submissão, em geral, da atividade da AI2, E. P. E., ao Direito Administrativo quando, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, a referida entidade exerça poderes de autoridade ou aplique regimes jurídicos especificamente regulados pelo Direito Administrativo.

Artigo 7.º

Regulamento interno 1-O regulamento interno da AI2, E. P. E., é elaborado pelo Conselho de Administração e submetido a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação, no prazo de 180 dias a contar da data de produção de efeitos do presente decretolei.

2-A organização interna da AI², E. P. E., incluindo a definição, as competências e o funcionamento das respetivas unidades orgânicas, é fixada no regulamento interno, tendo em consideração o previsto nos Estatutos em anexo ao presente decretolei.

Artigo 8.º

Tutela A AI2, E. P. E., está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, da ciência e inovação, a exercer em conjunto e individualmente, nos termos dos seus Estatutos e do RJSPE.

Artigo 9.º

Pessoal 1-O regime jurídico dos trabalhadores da AI2, E. P. E., é o do contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, com as especificidades previstas no presente decretolei.

2-A matéria relativa à contratação coletiva que envolva a AI2, E. P. E., é regulada pelo Código do Trabalho.

3-A AI2, E. P. E., dispõe de uma estrutura que, de forma permanente, assegura a valorização e qualificação dos seus quadros através da formação contínua dos seus colaboradores.

Artigo 10.º

Poder regulamentar A AI², E. P. E., dispõe de poder regulamentar, competindolhe aprovar os regulamentos administrativos com eficácia externa necessários à prossecução e à operacionalização da sua missão, nomeadamente os seus programas de financiamento.

CAPÍTULO II

INTEGRAÇÃO, POR FUSÃO, DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I. P.

Artigo 11.º

Disposição geral 1-É integrada, por fusão, a FCT, I. P., sendo as suas atribuições incorporadas na AI2, E. P. E., nos termos do presente decretolei, sem prejuízo da sucessão operada para a AGSE, I. P., e para a DGEPA, nos termos dos diplomas próprios, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º 2-O processo de fusão da FCT, I. P., compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência das suas atribuições e competências, à reafetação dos respetivos trabalhadores e à alocação dos seus demais recursos.

3-O processo de fusão da FCT, I. P., decorre sob a responsabilidade do respetivo dirigente máximo, em articulação com os titulares de cargo equivalente da ANI, S. A., AGSE, I. P., e DGEPA.

4-Sem prejuízo do disposto no presente decretolei, ao processo de fusão da FCT, I. P., e ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 12.º

Bens móveis e imóveis Os bens móveis, incluindo viaturas, e imóveis da FCT, I. P., incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AI2, E. P. E., sendolhes aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, nos termos do previsto no artigo 3.º Artigo 13.º Procedimento de reafetação de pessoal 1-O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da FCT, I. P., ou que aí se encontrem em exercício de funções, a título transitório ou por tempo indeterminado, na AI2, E. P. E., nos termos previstos no presente capítulo.

2-Os trabalhadores do mapa de pessoal da FCT, I. P., com contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou com contrato individual de trabalho nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, são integrados na AI2, E. P. E., garantindo-se a manutenção do regime jurídico aplicável à data da integração e a salvaguarda dos direitos adquiridos.

3-A AI2, E. P. E., dispõe, excecionalmente, de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da FCT, I. P., com contrato de trabalho em funções públicas, que lhe venham a ser reafetos.

4-Compete ao Conselho de Administração da AI2, E. P. E., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências cometidas ao dirigente máximo do serviço, nos termos da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.

5-Os trabalhadores da FCT, I. P., referidos no n.º 3 podem optar, a todo o tempo, pela celebração de contrato individual de trabalho, ao abrigo do regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.

6-A opção pelo regime jurídico referido no número anterior é feita mediante acordo escrito entre a AI2, E. P. E., e cada um dos trabalhadores, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório, referido no n.º 3.

7-Os termos e condições do contrato individual de trabalho a celebrar são os vigentes na AI2, E. P. E., em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.

8-A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato individual de trabalho, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

9-Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato individual de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente, a AI2, E. P. E., assegura o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a DireçãoGeral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, quando aplicável.

10-Os trabalhadores que, nos termos do n.º 5, optem pela celebração de contrato individual de trabalho passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.

11-Os processos individuais dos trabalhadores integrados transitam para a AI2, E. P. E.

12-Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em funções públicas aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decretolei, o disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

13-Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato individual de trabalho aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decretolei, o Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

14-O procedimento de reafetação de trabalhadores na AI2, E. P. E., não afeta a sua situação jurídicolaboral, mantendo-se inalterados todos os direitos e deveres emergentes dos contratos de trabalho em vigor.

Artigo 14.º

Critério de seleção do pessoal 1-O exercício de funções na FCT, I. P., é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições e competências transferidas para a AI2, E. P. E.

2-O disposto no número anterior não prejudica a transição de pessoal operada nos termos do Decreto Lei 99/2025, de 28 de agosto, e do Decreto Lei 101/2025, de 8 de setembro.

Artigo 15.º

Elaboração de lista nominativa 1-Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., e pelo presidente do Conselho de Administração da ANI, S. A., em articulação com os dirigentes máximos da AGSE, I. P., e da DGEPA, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação.

2-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decretolei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º

Comissões de serviço de cargos dirigentes 1-As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da FCT, I. P., e da ANI, S. A., incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente na data de produção de efeitos do presente decretolei.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho dos responsáveis pela condução do processo de fusão da FCT, I. P., e da transformação da ANI, S. A.

Artigo 17.º

Outras disposições referentes a trabalhadores 1-Durante o processo de fusão, há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização ao órgão máximo da FCT, I. P., até à criação da AI2, E. P. E., data a partir da qual a competência cabe ao respetivo Conselho de Administração.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a situação de mobilidade de um trabalhador da FCT, I. P., se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 25/2017, de 30 de maio, com as devidas adaptações, sendo o trabalhador integrado no órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

3-Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, ou em cedência de interesse público, noutras entidades ou serviços, são integrados na AI2, E. P. E., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.

4-Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público na FCT, I. P., à data do início do processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 13.º e seguintes, sem que tal implique alteração da situação de mobilidade ou de cedência de interesse público ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.

5-Os trabalhadores da FCT, I. P., que exerçam funções noutra entidade ou serviço em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados na AI2, E. P. E.

6-Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório, detidos à data da produção de efeitos do presente decretolei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

Artigo 18.º

Procedimentos concursais pendentes 1-Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da FCT, I. P., mantêm-se.

2-Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para a AI2, E. P. E., ou para uma das entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, assumindo a posição jurídica de empregador público, consoante o aplicável em função da sucessão de atribuições operada.

3-O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da FCT, I. P.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 19.º

Referências legais As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos:

a) À

«

Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

» consideram-se feitas à AI2, E. P. E., à AGSE, I. P., ou DGEPA, consoante quem tenha sucedido nas respetivas atribuições e competências, nos termos legais;

b) À ANI, S. A., consideram-se feitas à AI2, E. P. E.

Artigo 20.º

Contratoprograma plurianual O contratoprograma plurianual relativo ao primeiro período quinquenal, e a que se refere o artigo 3.º do anexo ao presente decretolei e que dele faz parte integrante, deve ser celebrado até um ano após 1 de janeiro de 2026.

Artigo 21.º

Norma transitória 1-Mantêm-se os concursos pendentes abertos pela FCT, I. P., ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 57/2016, de 29 de agosto, e do regime transitório constante do anexo iii à Lei 55/2025, de 28 de abril, sendo os trabalhadores, no caso de conclusão favorável, integrados na carreira de investigação científica, transitando para a AI2, E. P. E., independentemente da reafetação anterior para entidade integradora distinta.

2-Até à celebração do contratoprograma previsto no artigo 20.º, a alocação à AI2, E. P. E., dos recursos financeiros com origem em dotações do Orçamento do Estado previstas no orçamento para 2026 da FCT, I. P., é efetuada através da entidade coordenadora do Programa Orçamental

«

Ensino Superior, Ciência e Inovação

»

, mediante transferências desta para a AI2, E. P. E., em tranches trimestrais, sendo cada uma delas paga no primeiro mês do trimestre a que respeita.

Artigo 22.º

Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados:

a) O Decreto Lei 55/2013, de 17 de abril;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025, de 17 de março.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos 1-O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2026.

2-Excetuam-se do disposto no número anterior o artigo 11.º, os n.os 2 a 4 do artigo 14.º, o artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 17.º, que produzem efeitos à data da entrada em vigor do presente decretolei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025.-Luís MontenegroMarisa da Luz Bento Garrido Marques OliveiraAntónio Leitão AmaroHélder Manuel Gomes dos ReisFernando Alexandre.

Promulgado em 11 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Estatutos da Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.

CAPÍTULO I

NATUREZA E OBJETO

Artigo 1.º

Natureza, sede e duração 1-A Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI2, E. P. E.), é uma entidade pública empresarial, empresa do Grupo B, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2-A AI2, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, sendo constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Missão 1-A AI2, E. P. E., tem como missão principal o desenvolvimento de ações destinadas a promover, a financiar e a avaliar a ciência, a investigação, a valorização do conhecimento, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, em todas as suas dimensões, incluindo a empresarial de base científica e tecnológica em Portugal.

2-Na prossecução da sua missão, a AI2, E. P. E., deve estimular a promoção, o desenvolvimento e a avaliação de ações e atividades de investigação fundamental, de investigação aplicada, de valorização do conhecimento e de desenvolvimento tecnológico e inovação, de acordo com o estabelecido no contratoprograma plurianual e na carta de missão.

3-O disposto no número anterior concretiza-se no suporte a investigadores, empreendedores, entidades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) e empresas, tendo a AI2, E. P. E., como fins principais:

a) Promover a investigação fundamental, enquanto contributo para a ciência e para a geração de conhecimento ou para desafios estratégicos;

b) Promover e apoiar a realização de programas e projetos em todos os domínios do conhecimento, da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

c) Promover e apoiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação em domínios estratégicos;

d) Financiar ou cofinanciar, com fundos nacionais, programas, projetos e ações de formação e qualificação previstos no contratoprograma plurianual e acompanhar a respetiva execução;

e) Assegurar a gestão e a promoção de medidas programáticas, bem como de sistemas de apoio e financiamento, suportados por fundos nacionais e da União Europeia, articulando iniciativas de natureza internacional, nacional, regional e local;

f) Apoiar a atração e retenção de talento nacional e internacional através de apoio a doutorandos e a doutorados, bem como ao emprego científico, integrando também a valorização das carreiras científicas e de gestão de ciência, através da criação e manutenção de emprego de qualidade e estável;

g) Celebrar contratosprograma ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

h) Assegurar a inventariação, gestão, modernização e preservação de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente no que respeita a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e meios de computação distribuída de elevado desempenho, assegurando a sua evolução como redes integradas de apoio à investigação e ao ensino superior com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;

i) Assegurar a inventariação, gestão e preservação do património científico e tecnológico nacional, bem como do acervo bibliográfico e documental à sua guarda, e promover a recolha e preservação de conteúdos disponíveis na Internet nacional, garantindo a disponibilização aos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI e ao público em geral;

j) Promover a participação dos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI, ou ser parceira, em projetos nacionais ou internacionais relevantes, designadamente na criação, absorção e difusão de conhecimento e tecnologia, no acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados ou nas áreas da computação científica, incluindo programas, parcerias e atividades de cooperação científica internacional;

k) Disponibilizar literatura científica e tecnológica e repositórios científicos aos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI e ao público em geral, assegurando a correspondente articulação internacional, bem como promover o acesso aberto a publicações e dados abertos e assegurar a gestão e operação de serviços eletrónicos de suporte, disponibilizados para repositórios;

l) Instalar, manter e gerir meios computacionais avançados disponíveis em rede e promover a sua acessibilidade aos diferentes agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI, independentemente da sua natureza pública ou privada, integrando igualmente o desenvolvimento, operação e manutenção dos sistemas de informação de suporte à gestão e financiamento da I&I;

m) Efetuar o acompanhamento e a monitorização de atividades nacionais de I&I, como políticas, programas e iniciativas públicas, assim como a avaliação do respetivo impacto no tecido socioeconómico;

n) Produzir informação e recomendações para a definição e implementação das políticas públicas, nomeadamente de I&I;

o) Promover um ambiente favorável na comunidade do SNCTI e na sociedade em geral ao empreendedorismo qualificado e de base tecnológica, bem como a uma cultura de mérito e de risco;

p) Promover a valorização do conhecimento e transferência para a sociedade através de uma maior e melhor articulação entre os agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI, empresas, e as instituições sociais, políticas, económicas e culturais e da capacitação dos diferentes intervenientes;

q) Dinamizar o reforço do investimento empresarial em I&I, em parceria com os agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI, desenvolvendo ações destinadas a apoiar a valorização e transferência dos resultados da investigação e desenvolvimento e privilegiando a melhoria do acesso de bens e serviços ao mercado global;

r) Aumentar e melhorar a produção científica e tecnológica de qualidade internacional, bem como a participação dos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI e das empresas nas redes internacionais de I&I;

s) Promover uma cultura de difusão, divulgação e valorização de conhecimento científico e técnico a nível nacional e internacional, designadamente através do apoio a iniciativas de disseminação da cultura científica e tecnológica, de ciência cidadã e de ciência aberta, incluindo a divulgação de resultados e de impacto socioeconómico da investigação e inovação;

t) Assegurar, no âmbito do interesse científico e tecnológico, os procedimentos relativos ao reconhecimento de atividade altamente qualificada por parte de entidades públicas e privadas, nos termos da legislação aplicável;

u) Assegurar a prestação de serviços de suporte ao ensino a distância, nomeadamente em infraestruturas técnicas de publicação e serviços de acompanhamento de cursos para grandes audiências.

Artigo 3.º

Contratoprograma plurianual e carta de missão 1-Para a prossecução da sua missão, a AI2, E. P. E., celebra um contratoprograma plurianual com as áreas governativas das finanças, da economia e da ciência e inovação e rege-se pela carta de missão estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e inovação.

2-A AI2, E. P. E., goza de autonomia no cumprimento do mandato estabelecido no contratoprograma plurianual, na carta de missão e nos respetivos estatutos.

3-Do contratoprograma plurianual devem constar:

a) As áreas de investigação e desenvolvimento, os domínios estratégicos e a unidade de promoção da investigação, bem como as metas definidas para cada uma;

b) O orçamento da AI2, E. P. E., e a distribuição orçamental pelas áreas de investigação e desenvolvimento, pelos domínios estratégicos e pela unidade de promoção da inovação;

c) Os mecanismos e a periodicidade de prestação de contas pela realização dos objetivos nele previstos;

d) Os indicadores de desempenho da AI², E. P. E., e as métricas a considerar na avaliação do cumprimento do contratoprograma no respetivo período.

4-O contratoprograma plurianual tem a duração de cinco anos.

5-Cada contratoprograma plurianual deve ser celebrado com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao período a que respeita o próximo contratoprograma plurianual.

6-A carta de missão deve conter referências ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3.

7-A AI2, E. P. E., dispõe de autonomia para celebrar contratos e acordos com entidades públicas com atribuições noutras áreas governativas, com vista à prossecução de atividades de interesse público, bem como com outras entidades públicas e privadas para o cumprimento da carta de missão.

Artigo 4.º

Áreas de investigação e desenvolvimento, domínios estratégicos e unidade de promoção da inovação 1-A AI2, E. P. E., organiza-se em:

a) Áreas de investigação e desenvolvimento, classificadas de acordo com a classificação internacional FORD;

b) Domínios estratégicos;

c) Unidade de promoção da inovação.

2-Cada área de investigação e desenvolvimento constitui uma unidade orgânica, dirigida por um diretor responsável, e dispõe de uma dotação orçamental estável, destinada a financiar investigação fundamental, educação doutoral, carreiras científicas, instituições e infraestruturas científicas e tecnológicas.

3-As competências relativas aos domínios estratégicos são asseguradas por unidades orgânicas, cada uma dirigida por um diretor responsável, dotadas de financiamento base garantido por receitas provenientes das dotações que lhes forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, e devem abranger investigação aplicada, desenvolvimento tecnológico, inovação empresarial, projetos demonstradores de tecnologia e investigação e inovação disruptivas.

4-Os domínios estratégicos têm natureza transversal e ampla, podendo, igualmente, integrar subdomínios ou missões estratégicas específicas, que abranjam desafios científicos, tecnológicos, económicos ou sociais, com planos de ação próprios e sujeitos a avaliação periódica, assegurando a sua relevância interdisciplinar.

5-A unidade de promoção da inovação, referida na alínea c) do n.º 1, corresponde a uma unidade orgânica dedicada à promoção da inovação e ao financiamento de projetos de inovação de natureza criativa, que não se enquadrem nos domínios estratégicos.

6-A unidade orgânica referida no número anterior financia, em articulação com instrumentos nacionais e europeus de apoio à inovação, e com o quadro de estratégias regionais e nacionais de especialização inteligente, iniciativas de base científica e tecnológica com forte potencial inovador, em lógica competitiva, incluindo projetos colaborativos entre entidades do SNCTI e empresas.

7-As áreas de investigação e desenvolvimento, os domínios estratégicos e a unidade de promoção da inovação podem desenvolver iniciativas e projetos de natureza interdisciplinar, tanto entre unidades da mesma categoria como entre si, assegurando a articulação científica e a complementaridade temática.

8-A apresentação de proposta de definição e a alocação orçamental dos domínios estratégicos, bem como a alocação orçamental das áreas de investigação e desenvolvimento e da promoção à inovação, é coordenada pelo Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), em articulação com a DireçãoGeral da Economia (DGE) e a DGEPA do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, sendo precedida de consulta pública aos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI e ouvidos o Conselho de Administração da AI2, E. P. E., e o CNCTI.

9-Os domínios estratégicos são determinados tendo em consideração:

a) As prioridades nacionais e regionais de ciência, tecnologia e inovação, refletidas em documentos de planeamento estratégico aprovados pelo Governo, nomeadamente as Estratégias de Especialização Inteligente;

b) As prioridades e domínios estratégicos europeus, nomeadamente os Quadros Financeiros Plurianuais para a área da investigação e da competitividade, o ato legislativo da União Europeia relativo ao Espaço Europeu da Investigação para afirmar a quinta liberdade, o Startup and Scaleup EU e o Horizonte Europa;

c) A análise de resultados e impactos científicos, tecnológicos e económicos de programas anteriores;

d) A análise de exercícios de prospetiva científica, tecnológica e económica;

e) A auscultação de agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI, do setor empresarial, da administração pública, nomeadamente de entidades que atuam atualmente no financiamento e promoção da inovação e empreendedorismo, incluindo IAPMEI, I. P.-Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., Portugal Ventures, Startup Portugal, Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., Instituto Nacional da Propriedade Industrial e Grupo Banco Português de Fomento, e da sociedade civil.

10-O procedimento de definição e alocação orçamental dos domínios estratégicos, bem como de alocação orçamental das áreas de investigação e desenvolvimento e da promoção à inovação, envolve as seguintes fases:

a) Mediante auscultação promovida pela AI2, E. P. E., identificação preliminar de oportunidades, necessidades e tendências pelos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI;

b) Avaliação do planeamento estratégico nacional, incluindo revisão das prioridades regionais, nacionais e europeias e consulta às áreas governativas relevantes, com articulação entre as áreas da economia e da ciência e inovação;

c) Auscultação dos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI e elaboração de cenários de alocação;

d) Apresentação da proposta de alocação pelo PLANAPP, em articulação com a DGE e a DGEPA, ouvidos o Conselho Consultivo Estratégico, o Conselho Consultivo Científico e o Conselho de Administração da AI2, E. P. E., com percentagens definidas por cada domínio estratégico;

e) Aprovação por resolução do Conselho de Ministros;

f) Assinatura do contratoprograma plurianual.

11-As áreas de investigação e desenvolvimento, os domínios estratégicos e a unidade de promoção da inovação podem ainda receber fundos de programas que apoiam projetos de investigação colaborativos em domínios estratégicos e de projetos de inovação dirigidos a diferentes graus de maturidade tecnológica desenvolvidos por agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI.

12-Os domínios estratégicos podem ser revistos e alterados antes do prazo previsto no contratoprograma por resolução do Conselho de Ministros, tendo por base o procedimento descrito nos números anteriores.

CAPÍTULO II

CAPITAL ESTATUTÁRIO E PATRIMÓNIO

Artigo 5.º

Capital estatutário 1-O capital estatutário da AI2, E. P. E., é de € 5 176 376,50, sendo detido integralmente pelo Estado e destinado a responder às necessidades permanentes da empresa.

2-O capital estatutário da AI2, E. P. E., pode ser aumentado ou reduzido mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação.

Artigo 6.º

Património 1-O património das AI2, E. P. E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.

2-A AI2, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 7.º

Órgãos São órgãos sociais da AI2, E. P. E.:

a) O Conselho de Administração;

b) O fiscal único;

c) O Conselho Consultivo Estratégico;

d) O Conselho Consultivo Científico.

SECÇÃO II

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º

Composição 1-O Conselho de Administração é composto por um presidente, dois vicepresidentes, e dois vogais executivos, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação.

2-A cada um dos vicepresidentes são atribuídos os pelouros da investigação e da inovação, respetivamente, cabendo ao presidente do Conselho de Administração a atribuição dos pelouros aos restantes administradores, a definir em regulamento interno.

Artigo 9.º

Mandato 1-O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

2-Os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo da dissolução do órgão, demissão ou renúncia.

3-Em caso de vacatura, o administrador deve ser substituído, exercendo o novo membro funções até ao fim do mandato para o qual foram designados os membros em exercício.

Artigo 10.º

Estatuto 1-Aos membros do Conselho de Administração é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

2-Os membros do Conselho de Administração auferem a remuneração fixada nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Estatuto do Gestor Público.

Artigo 11.º

Competência O Conselho de Administração é o órgão de administração da AI2, E. P. E., competindolhe o exercício de todos os poderes necessários à prossecução das atividades que se enquadrem nos seus fins, bem como com as demais obrigações definidas no contratoprograma plurianual e na carta de missão.

Artigo 12.º

Competência do presidente do Conselho de Administração Compete, especialmente, ao presidente do Conselho de Administração:

a) Coordenar a atividade do Conselho de Administração;

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;

c) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração;

d) Submeter a despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças ou da economia ou da ciência e inovação os assuntos que dele careçam;

e) Representar a AI2, E. P. E., em juízo e fora dele, quer no plano nacional, quer no plano internacional, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados;

f) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

g) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;

h) Exercer os poderes que o Conselho de Administração lhe delegar.

Artigo 13.º

Funcionamento 1-O Conselho de Administração fixa, nos termos da lei, a periodicidade das reuniões ordinárias, pelo menos quinzenalmente, e reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.

2-As regras de funcionamento do Conselho de Administração são fixadas pelo próprio Conselho de Administração na sua primeira reunião e constam do regulamento interno da AI2, E. P. E.

3-O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.

4-Os administradores podem fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.

5-As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos expressos, dos administradores presentes ou representados.

6-O presidente do Conselho de Administração dispõe de voto de qualidade.

7-No caso de o administrador faltar injustificadamente duas vezes seguidas ou quatro vezes interpoladas num período de um ano, pode o Conselho de Administração declarar a sua falta definitiva para todos os efeitos legais.

Artigo 14.º

Atas 1-Nas atas do Conselho de Administração mencionam-se, sumariamente, mas com clareza, todas as deliberações tomadas nas respetivas reuniões, bem como os votos de vencido.

2-As atas, registadas em livros próprios, são assinadas por todos os membros que participem na reunião.

3-Os participantes na reunião podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções.

Artigo 15.º

Delegação de poderes 1-O Conselho de Administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação, no presidente, nos vicepresidentes ou em qualquer dos seus vogais.

2-Pode haver atribuição de pelouros especiais aos membros do Conselho de Administração correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas.

Artigo 16.º

Vinculação 1-A AI2, E. P. E., obriga-se a:

a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente;

b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração, no âmbito da delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.

2-Em assuntos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um membro do Conselho de Administração.

3-Tratando-se de documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela.

SECÇÃO III

FISCAL ÚNICO

Artigo 17.º

Fiscal único 1-O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AI2, E. P. E.

2-O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.

3-A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.

4-O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

5-Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respetivo substituto.

Artigo 18.º

Competências 1-O fiscal único tem as competências, os poderes e deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.

2-Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

3-O fiscal único cumpre o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

SECÇÃO IV

CONSELHOS CONSULTIVOS

Artigo 19.º

Conselho Consultivo Estratégico 1-O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI), órgão consultivo do Governo em matérias de ciência e tecnologia e inovação, funciona também como órgão de consulta e de aconselhamento estratégico da AI2, E. P. E., nos domínios económico, técnico e científico, bem como nas demais questões relevantes para a prossecução dos seus fins.

2-O CNCTI aconselha o Conselho de Administração da AI2, E. P. E., emitindo pareceres não vinculativos, designadamente, sobre os domínios estratégicos, o plano de atividades, a alocação do orçamento, o relatório anual de atividades, o parecer do fiscal único ao relatório de contas e quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas.

3-O CNCTI pode, no decurso das suas atividades, solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, sempre que o âmbito ou a especificidade das matérias em apreciação o justifique.

Artigo 20.º

Conselho Consultivo Científico 1-O Conselho Consultivo Científico funciona como órgão de consulta e aconselhamento especializado da AI2, E. P. E., nos domínios da investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e avaliação científica, apoiando a definição e a execução das respetivas políticas e programas.

2-O Conselho Consultivo Científico é composto:

a) Pelos diretores responsáveis pelas áreas de investigação e desenvolvimento da AI2, E. P. E.;

b) Pelos diretores dos domínios estratégicos definidos pela AI2, E. P. E.;

c) Pelo diretor da unidade de promoção da inovação;

d) Por cinco personalidades de reconhecido mérito científico e reputação internacional, provenientes de instituições de referência da ciência, tecnologia e inovação, designadas por resolução do Conselho de Ministros.

3-Compete ao Conselho Consultivo Científico emitir pareceres, não vinculativos, sobre matérias de natureza científica e tecnológica, nomeadamente:

a) Critérios, metodologias e processos de avaliação científica;

b) Orientações e prioridades das atividades de I&I;

c) O plano anual e plurianual de atividades científicas;

d) A análise de resultados e impactos científicos e tecnológicos;

e) Quaisquer outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.

4-O Conselho Consultivo Científico reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou pelo seu presidente.

5-O Conselho Consultivo Científico pode, no âmbito das suas atividades, solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, sempre que o âmbito ou a especificidade das matérias em apreciação o justifique.

6-O Conselho Consultivo Científico aprova o respetivo regimento.

CAPÍTULO IV

GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º

Financiamento 1-A AI2, E. P. E., é financiada nos termos do contratoprograma plurianual.

2-É da exclusiva competência da AI2, E. P. E., a cobrança de receitas provenientes da sua atividade ou que lhe sejam facultadas, nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objeto.

3-Constituem receitas da AI2, E. P. E., nomeadamente, as seguintes:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) O produto de taxas ou receitas provenientes do serviço ou estruturas que venha a disponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

c) O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;

d) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados, no âmbito das respetivas atribuições;

e) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizadas pela AI2, E. P. E.;

f) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g) As comparticipações das entidades utilizadoras associadas à Biblioteca do Conhecimento Online (b-on);

h) As comparticipações das entidades utilizadoras associadas à Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 22.º

Programação e distribuição orçamental 1-A AI², E. P. E., implementa as ações necessárias para cumprir a carta de missão, de acordo com a programação do financiamento constante do contratoprograma plurianual, devendo assegurar complementaridade e coerência entre instrumentos de apoio à investigação e à inovação.

2-A distribuição orçamental referida no número anterior obedece aos seguintes princípios e regras:

a) Estabilidade e previsibilidade plurianual;

b) Eficiência na utilização de recursos;

c) Financiamento que cubra atividades assentes na criatividade, independência e excelência científica e programas estratégicos orientados para missões e prioridades regionais nacionais, tendo como referência a definição dos domínios estratégicos e a promoção da inovação;

d) O orçamento do contratoprograma plurianual integra uma componente dedicada ao financiamento de investigação científica;

e) O orçamento do contratoprograma plurianual integra uma componente dedicada ao financiamento de inovação;

f) Consideração do desempenho anterior das áreas de investigação e desenvolvimento e dos domínios estratégicos, da procura verificada e do impacto científico, tecnológico, económico e social;

g) Potenciamento de sinergias com parcerias existentes, cofinanciamentos nacionais e internacionais, bem como o alinhamento com fundos europeus.

3-As linhas de financiamento devem abranger, de forma articulada e complementar, toda a cadeia de valor da investigação e da inovação, incluindo:

a) Projetos de investigação fundamental, investigação disruptiva e investigação aplicada;

b) Programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em diferentes domínios e missões temáticas;

c) Programas de apoio à demonstração de tecnologia e à inovação disruptiva;

d) Programas de inovação, valorização e de transferência de conhecimento;

e) Financiamento a pessoas e à sua formação, por via de bolsas ou contratos para formação avançada, contratos para investigadores e apoio a empreendedores e inovadores;

f) Financiamento a instituições e entidades do SNCTI;

g) Parcerias institucionais nacionais e internacionais;

h) Financiamento a infraestruturas científicas e tecnológicas;

i) Programas de Gestão de Ciência e Tecnologia;

j) Incentivos para o desenvolvimento de empreendedorismo no meio académico de origem científica, nomeadamente em tecnologias emergentes;

k) Programas de estímulo à I&I e ao desenvolvimento das capacidades científicas e tecnológicas nacionais, em parceria com outras áreas governativas;

l) Programas de promoção de cultura empreendedora no meio académico.

4-A execução da programação plurianual de financiamento é objeto de monitorização contínua e de avaliação periódica, integrando, no mínimo, as seguintes componentes:

a) Recolha e tratamento de dados operacionais, financeiros e científicos relativos à execução dos programas;

b) Quantificação dos resultados obtidos com métricas objetivas e predefinidas no contratoprograma;

c) Elaboração de relatórios anuais de progresso, a submeter ao PLANAPP, à DGEPA, à DGE e ao CNCTI, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, economia e ciência e inovação, sendo posteriormente publicados e divulgados;

d) Realização de uma avaliação plurianual independente, nacional e internacional, cuja metodologia deve observar princípios de rigor científico, imparcialidade, comparabilidade internacional e valorização da excelência, e cujos resultados são tornados públicos;

e) Estudo, atualização e monitorização das metodologias de avaliação, utilizadas, com vista à adoção continuada de práticas avaliativas alinhadas com padrões internacionais e valorizadoras da excelência, mérito científico, impacto e responsabilidade, promovendo a respetiva divulgação, transparência e discussão junto dos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI.

5-A AI², E. P. E., procede à avaliação periódica dos instrumentos financeiros de apoio, assegurando, mediante critérios previamente estabelecidos no contratoprograma e nos regulamentos aplicáveis, a sua eficiência na utilização de recursos públicos, com base em critérios que contemplem, no mínimo, dimensões de desempenho científico, impacto social e económico, formação e qualificação de recursos humanos, eficiência administrativa e coerência com os objetivos estratégicos da AI², E. P. E.

Artigo 23.º

Controlo financeiro A AI2, E. P. E., está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela InspeçãoGeral de Finanças, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Transparência financeira 1-A AI2, E. P. E., rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre ele e o Estado.

2-A AI2, E. P. E., está obrigada a divulgar junto da tutela financeira:

a) A participação em quaisquer entidades;

b) A prestação de garantias financeiras, que não as emitidas no âmbito do Código dos Contratos Públicos, ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;

c) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;

d) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;

e) Os documentos anuais e plurianuais de prestação de contas;

f) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.

3-A AI2, E. P. E., informa, anualmente, os membros do Governo da sua tutela, sobre o modo como foi prosseguida a sua missão, o grau de cumprimento dos seus objetivos, a forma como foi cumprida a política de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável, bem como sobre a medida em que foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.

4-Nas atividades a AI2, E. P. E., deve adotar-se uma gestão por centros de custos.

5-A AI2, E. P. E., cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências de factos previstos nos termos do Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

6-A AI2, E. P. E., adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus trabalhadores e fornecedores.

7-A AI2, E. P. E., apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.

8-Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento do disposto no número anterior.

9-A AI2, E. P. E., divulga no respetivo sítio na Internet a informação referida nos n.os 3 e 6.

Artigo 25.º

Regime contabilístico 1-A AI2, E. P. E., adota o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) para efeitos de reporte público e prestação de contas, nos termos previstos no Decreto Lei 192/2015, de 11 de setembro.

2-A AI2, E. P. E., pode manter, de forma complementar, demonstrações financeiras elaboradas segundo o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) para efeitos de gestão interna e de reporte a entidades financiadoras internacionais ou europeias.

119919824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6391669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2025-03-31 - Decreto-Lei 56/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-28 - Lei 55/2025 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 2025-08-28 - Decreto-Lei 99/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

  • Tem documento Em vigor 2025-09-08 - Decreto-Lei 101/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação e aprova a respetiva orgânica.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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