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Decreto-lei 45/2012, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/2012

de 23 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No cumprimento destas orientações procede-se, nos termos deste diploma, à reestruturação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para a qual transitam a missão e parte das atribuições da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., bem como algumas das atribuições do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no domínio das relações internacionais e das acções de cooperação bilateral e multilateral nas áreas de ciência e tecnologia, efectivando-se, por conseguinte, as necessárias alterações ao enquadramento da nova missão, atribuições e respectiva estrutura orgânica.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A FCT, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A FCT, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A FCT, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A FCT, I. P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infra-estruturas, equipamentos científicos, programas, projectos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional e, ainda, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia.

2 - São atribuições da FCT, I. P.:

a) Promover e apoiar a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

b) Promover e apoiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação em áreas estratégicas;

c) Financiar ou co-financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução, bem como acções de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no país e no estrangeiro e de subsídios de investigação;

d) Promover e apoiar a criação e a modernização de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS), assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;

e) Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

f) Avaliar as actividades nacionais de ciência e tecnologia;

g) Promover a cultura científica e tecnológica e a difusão e divulgação do conhecimento científico e técnico;

h) Promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios a projectos, programas ou eventos de interesse científico e tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas;

i) Promover a participação da comunidade científica, tecnológica e de inovação nacional em projectos internacionais relevantes, quer na criação, absorção e difusão de conhecimento e tecnologia, quer no acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados;

j) Assegurar as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral do MEC e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e promover a cooperação internacional nos domínios da ciência e da tecnologia, bem como acompanhar a preparação e a execução dos Programas-Quadro de I&D da União Europeia e de outros instrumentos em que estes se insiram;

l) Assegurar a inventariação, gestão e preservação do património científico e tecnológico nacional, bem como do acervo bibliográfico e documental à sua guarda, garantindo a disponibilização deste à comunidade científica e ao público em geral, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral do MEC;

m) Propor ao membro do Governo responsável pela área da ciência o reconhecimento da actividade de entidades públicas ou privadas como de interesse científico ou tecnológico;

n) Assegurar no âmbito da ciência e tecnologia os procedimentos relativos ao reconhecimento de actividade altamente qualificada ao abrigo da Lei 23/2007, de 4 de Julho;

o) Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local nas áreas da ciência e da tecnologia;

p) Colaborar com instituições públicas e privadas na disponibilização do acesso a meios de computação distribuída de elevado desempenho para apoio a actividades de investigação e ensino;

q) Colaborar com instituições públicas e privadas na disponibilização online de literatura científica e tecnológica e de repositórios científicos e assegurar a correspondente articulação internacional.

3 - A FCT, I. P., é consultada sobre as políticas de natureza central, regional e local na área da sociedade da informação que sejam da competência da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

4 - Para a prossecução das suas atribuições, a FCT, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos dos diversos ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - São órgãos da FCT, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho coordenador;

d) Os conselhos científicos.

2 - Junto da FCT, I. P., funciona ainda a Comissão INVOTAN.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão da FCT, I. P.:

a) Assegurar a representação da FCT, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral do MEC e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Deliberar sobre o financiamento a instituições, programas e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das atribuições da FCT, I. P., e a concessão de bolsas de estudo e subsídios de investigação em acções de formação e de qualificação de investigadores, no quadro dos planos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, submetendo à sua homologação as que não estejam previstas nos planos aprovados;

c) Deliberar sobre o apoio a conceder à criação e modernização de infra-estruturas e equipamentos de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto na alínea anterior;

d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a publicações científicas, bem como sobre a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;

e) Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente europeia, atribuídos à FCT, I. P.;

f) Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico, científico e empresarial.

3 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe são cometidas.

Artigo 6.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:

a) Assegurar as relações da FCT, I. P., com as entidades nacionais e europeias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

b) Actuar como único porta-voz da FCT, I. P.

2 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências em qualquer dos restantes membros do conselho directivo e no pessoal dirigente da FCT, I. P., devendo indicar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 8.º

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador da FCT, I. P., é o órgão colegial plenário ao qual compete, no quadro legal das respectivas atribuições, promover a articulação entre os diferentes órgãos e serviços da FCT, I. P.

2 - O conselho coordenador da FCT, I. P., é constituído pelos membros do conselho directivo, pelos presidentes e coordenadores executivos dos conselhos científicos e pelos directores dos departamentos da FCT, I. P.

3 - O presidente do conselho directivo da FCT, I. P., é, por inerência, presidente do conselho coordenador.

4 - Compete, em especial, ao conselho coordenador da FCT, I. P.:

a) Apoiar o conselho directivo na definição das políticas gerais de funcionamento da FCT, I. P.;

b) Apoiar o conselho directivo na definição das políticas e orientação de investimento da FCT, I. P.;

c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da FCT, I. P.;

d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório de actividades do conselho directivo, obtido o parecer do fiscal único;

e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da FCT, I. P., e que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.

5 - O conselho coordenador da FCT, I. P., reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes membros.

Artigo 9.º

Conselhos científicos

1 - No quadro da FCT, I. P., funcionam quatro conselhos científicos, de natureza consultiva e de apoio à sua actividade, com uma actuação diferenciada em função das respectivas áreas científicas e de desenvolvimento tecnológico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da ciência.

2 - Sem prejuízo das competências próprias do conselho directivo, compete aos conselhos científicos promover, no âmbito das respectivas áreas de actuação:

a) A identificação de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, a apreciação das correspondentes necessidades de financiamento e o acompanhamento das respectivas execuções;

b) O apoio ao conselho directivo nos processos de avaliação das candidaturas a financiamento e o acompanhamento das respectivas execuções no âmbito de:

i) Programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no domínio das atribuições da FCT, I. P.;

ii) Contratos-programa e outros tipos de contratos a celebrar com instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

iii) Bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação às acções de formação e de qualificação de investigadores;

c) Propor as modalidades de financiamento plurianual das instituições;

d) Assegurar o levantamento de necessidades das infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

e) Identificar as oportunidades de celebração de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) Emitir parecer, quando solicitado pelo conselho directivo, sobre a criação de novas instituições científicas ou a reorganização das existentes;

g) Propor a criação ou a revisão de instrumentos relevantes de política científica;

h) Colaborar com o conselho directivo na definição das linhas prioritárias de actuação da FCT, I. P.;

i) Propor a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a publicações científicas, bem como a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;

j) Conceber os mecanismos adequados a incrementar o interesse da população pelas actividades científicas e tecnológicas.

3 - Os conselhos científicos podem funcionar em comissões especializadas, de duração limitada, constituídas por despacho fundamentado do presidente do conselho científico.

4 - Cada conselho científico é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito da respectiva área científica, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, sob proposta do conselho directivo.

5 - A coordenação de cada conselho científico é assegurada, com carácter de permanência, por um coordenador executivo, designado por despacho do presidente do conselho directivo, de entre os membros que compõem aquele órgão.

6 - Os coordenadores executivos referidos no número anterior são, preferencialmente, recrutados de entre pessoal que integra as carreiras docente universitária e de investigação científica.

7 - Em função da diversidade dos domínios científicos representados, cada conselho científico é, ainda, integrado por 6 a 12 membros de reconhecido mérito na respectiva área científica, nacionais ou estrangeiros, designados pelo Presidente do Conselho Directivo, sob proposta do Presidente do Conselho Científico respectivo.

8 - Os membros dos conselhos científicos, incluindo os respectivos presidentes, exercem o seu mandato por um período de um ano, renovável quatro vezes.

9 - Os conselhos científicos reúnem ordinariamente uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, do presidente do conselho directivo ou do membro do Governo responsável pela área da ciência.

10 - Cada um dos conselhos científicos reporta a sua actividade ao conselho directivo, através de pareceres, estudos ou recomendações.

Artigo 10.º

Comissão INVOTAN

1 - À Comissão INVOTAN compete pronunciar-se sobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbio e cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecnológico, bem como emitir os pareceres que sobre a matéria lhe sejam solicitados.

2 - A Comissão INVOTAN tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo da FCT, I. P.;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

d) Dois vogais nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, sob proposta do presidente do conselho directivo da FCT, I. P., de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a OTAN.

3 - O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

4 - A Comissão INVOTAN é presidida pelo presidente do conselho directivo da FCT, I. P., ou por um vogal por este designado.

5 - A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna da FCT, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 12.º

Receitas

1 - A FCT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A FCT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de taxas ou receitas provenientes do serviço ou estruturas que a FCT, I. P., venha a disponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

b) O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;

c) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela FCT, I. P., no âmbito das respectivas atribuições;

d) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizadas pela FCT, I. P.;

e) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas da FCT, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 14.º

Património

O património da FCT, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 15.º

Criação e participação em outras unidades

1 - A FCT, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, criar ou participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de ciência e tecnologia, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

2 - A FCT, I. P., promove e participa na formação de consórcios de ciência e tecnologia.

3 - A FCT, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

4 - A FCT, I. P., pode participar, nos termos do n.º 1, noutras entidades de natureza privada relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 16.º

Sucessão

1 - A FCT, I. P., sucede nas atribuições da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., no domínio da coordenação das políticas públicas para a sociedade da informação e do conhecimento, da mobilização da sociedade da informação e do conhecimento, bem como da promoção de relações de cooperação ou associação com entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa, naquelas áreas.

2 - A FCT, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no domínio das relações internacionais e da coordenação das acções de cooperação bilateral e multilateral nas áreas de ciência e tecnologia.

3 - A FCT, I. P., sucede nas atribuições da Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço.

Artigo 17.º

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da FCT, I. P.:

a) O desempenho de funções na UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na FCT, I.

P.;

b) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, directamente relacionadas com as atribuições transferidas.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 152/2007, de 27 de Abril, e 153/2007, de 27 de Abril.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/23/plain-289482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Portaria 149/2012 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Aprova e publica em anexo os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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