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Portaria 409/2015, de 25 de Novembro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura

Texto do documento

Portaria 409/2015

de 25 de novembro

A Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.

Este regulamento estabelece as normas nacionais complementares dos regimes de pagamentos diretos, previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

Tendo em conta o documento interpretativo dos citados regulamentos comunitários entretanto emitido pela Comissão Europeia, na sequência das notificações das decisões nacionais de aplicação dos regimes de pagamentos diretos, considera-se adequado introduzir alguns ajustamentos ao regulamento anexo à referida portaria, no que respeita à atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional.

A presente portaria procede, ainda, à clarificação de algumas regras referentes às áreas de pousio, para efeitos de diversificação de cultura no âmbito do «greening», bem como às áreas de baldio, aproveitando-se igualmente a oportunidade para corrigir alguns lapsos entretanto detetados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, e nos termos do estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 57/2015 de 27 de fevereiro

Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 21.º, 26.º e 32.º do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Podem beneficiar de pagamentos diretos os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território nacional e que respeitem as condições previstas no presente artigo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando a escritura ou documento particular autenticado de compra e venda, do total ou de parte da exploração, é celebrada entre 15 de maio de 2014 e a última data para a apresentação do pedido de primeira atribuição de direitos, com uma cláusula contratual entre agricultores ativos, nos termos do artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - Quando o contrato de arrendamento, do total ou de parte da exploração, é celebrado entre 15 de maio de 2014 e a última data para a apresentação do pedido de primeira atribuição de direitos, com uma cláusula contratual entre agricultores ativos, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - [...]

5 - [...]

a) [...];

b) [...].

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Para efeitos do estabelecimento do valor dos direitos ao pagamento, caso se verifique que o montante dos pagamentos diretos relativos ao ano de 2014 é inferior a 90 % do montante correspondente ao ano anterior, devido a caso de força maior ou circunstância excecional, o valor unitário inicial é determinado com base no montante recebido pelo agricultor em 2013, em aplicação do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 10.º

[...]

Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:

a) [...];

b) [...];

c) Emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário ou similar, designadamente, para efeitos do disposto nos artigos 7.º e 16.º.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...]

4 - [...]

5 - Podem, ainda, solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores ou os seus herdeiros, nas seguintes situações:

a) Jovens agricultores que receberam direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional do RPU em 2014, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015.

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se jovens agricultores os agricultores que se encontrem nas condições da alínea a) do n.º 11 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração, os agricultores que se encontrem nas condições da alínea b) do n.º 11 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

8 - Os agricultores referidos no n.º 6 só são elegíveis para atribuição de direitos se iniciaram a atividade agrícola no ano de 2010 ou em ano posterior e que apresentem um pedido de atribuição de direitos, o mais tardar, cinco anos após o ano em que tenham iniciado a sua atividade agrícola.

9 - Os agricultores referidos no n.º 7 só são elegíveis para atribuição de direitos se iniciaram a atividade agrícola no ano de 2013 ou em ano posterior e que apresentem um pedido de atribuição de direitos, o mais tardar, dois anos após o ano em que tenham iniciado a sua atividade agrícola.

10 - [Anterior n.º 8]

Artigo 13.º

[...]

1 - O valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores referidos no artigo anterior, com exceção dos previstos na alínea c) do n.º 1, é igual ao valor da média nacional dos direitos ao pagamento no ano de atribuição, calculado de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo relativamente às situações de decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo.

2 - Aos agricultores que se enquadrem numa das situações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e na alínea b) do artigo 6.º, são atribuídos, em primeiro lugar, os direitos resultantes da primeira atribuição, sendo subsequentemente atribuídos os direitos por via da reserva nacional, caso reúnam as condições para tal.

3 - O número de direitos a atribuir é igual:

a) [...];

b) [...];

c) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, até ao máximo de 90, ou ao máximo de direitos atribuídos da reserva nacional em 2014, consoante o mais elevado, para os agricultores da alínea a) do n.º 5 do artigo anterior;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Podem também utilizar no baldio a totalidade dos direitos ao pagamento os agricultores das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, cujas áreas de baldio declaradas sejam efetivamente utilizadas nas atividades consideradas para efeitos de viabilidade dos projetos aprovados.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A cláusula dos ganhos excecionais não se aplica:

a) [...];

b) Nos casos em que a diminuição da área elegível decorra de alteração de critérios de elegibilidade, nomeadamente, em áreas de baldio.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Nas subparcelas de terras em pousio que se encontrem protegidas com uma cobertura vegetal instalada com ervas ou outras forrageiras herbáceas, deve ser observado o seguinte:

a) A cobertura vegetal instalada não pode ser destinada à produção de grão;

b) A cobertura vegetal instalada não pode, em caso algum, ser utilizada para fins agrícolas, pastoreio ou corte antes de 31 de julho.

7 - A aplicação do n.º 5 não permite a mobilização do solo, podendo os trabalhos de mobilização do solo, preparatórios da cultura seguinte de outono-inverno, ter início a partir de 1 de março nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, desde que o agricultor:

a) Informe previamente, por formulário próprio, o IFAP, I. P. com, pelo menos, quinze dias de antecedência;

b) Tenha previamente submetido o PU e não podendo apresentar alteração ao PU em data posterior à data da informação ao IFAP, I. P. para mobilização do solo.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do número anterior, não é contabilizado o ano em que se verifica a instalação, se esta for posterior ao último dia do prazo de apresentação do PU.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos de primeira instalação na exploração, é considerada a data mais antiga das seguintes situações:

a) [...]

b) Data da decisão de aprovação do projeto.

Artigo 32.º

[...]

1 - Tratando-se de herança, legado ou partilha em vida, apenas pode ser requerida a participação no regime da pequena agricultura quando a totalidade da exploração seja transmitida para um único herdeiro.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos de transmissão da propriedade ou de transmissão da posse ou gozo da exploração, incluindo os resultantes de alteração de estatuto jurídico, cisão ou fusão.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro.

O Secretário de Estado Adjunto e da Agricultura, em substituição, José Diogo Santiago Albuquerque, em 18 de novembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2101135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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