de 29 de junho
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei 36.550, de 22 de outubro de 1947, e reconhecida pelo artigo 106.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial.
O regime de previdência da CPAS é de repartição intergeracional, ou seja, a geração atual encontra-se a pagar as pensões da geração passada, esperando-se que também a geração vindoura pague as pensões dos atuais contribuintes.
À semelhança de todos os regimes de repartição, a CPAS é um regime cujo equilíbrio e sustentabilidade depende intrinsecamente da evolução demográfica da sua população.
Atualmente, verifica-se uma tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico, que se revelou mais rápido do que o esperado, através de um significativo aumento da esperança de vida e de uma galopante diminuição da natalidade. Na Europa, entre 1960 e 2013, a evolução da esperança de vida à nascença passou dos 67 anos para os 77 anos, nos homens, e de 76 anos para 83 anos, nas mulheres.
Viver mais tempo é uma relevante conquista, sendo que, nos últimos 50 anos, a esperança média de vida aumentou cerca de cinco anos e, com o progresso da medicina e a melhoria da qualidade de vida em geral, estima-se que a esperança de vida em 2060 aumente mais sete anos face aos valores atuais.
A população portuguesa acompanha esta evolução demográfica. A taxa de natalidade reduziu substancialmente de 24,1 % em 1960 para 7,9 % em 2013, enquanto a esperança de vida aos 65 anos apresentou uma evolução superior à média europeia, passando de 12,4 anos em 1960 (77,4 anos), para 18,97 anos em 2013 (83,97 anos). Estas alterações levaram a que o índice de envelhecimento em Portugal tenha aumentado significativamente, evoluindo de apenas 27 pessoas, em 1960, com 65 ou mais anos por cada 100 habitantes com menos de 14 anos, para 133,5, em 2013. Este peso de pessoas com mais de 65 anos irá recair sobre a atual geração que terá de suportar, com os seus descontos, um maior número de pensões, pagas durante mais tempo.
Tendo presente a tendência de envelhecimento demográfico e a evolução demográfica em Portugal, a CPAS realizou um estudo detalhado à esperança de vida da sua população em 2010, tendo resultado desse exercício que a população de advogados e solicitadores inscritos na CPAS tem uma expectativa de vida superior em 11 % à da população portuguesa.
Também a evolução da população de advogados e solicitadores tem sofrido alterações significativas. Com efeito, em 2001, para 17 660 beneficiários ativos existiam 1 992 pensionistas, ao passo que, em 2013, o número de beneficiários ativos ascendeu a 28 730 e o número de pensionistas mais que duplicou para 4 609.
Do confronto destes valores verifica-se uma redução de contribuintes ativos e um aumento do número de pensões em pagamento, sendo por isso fundamental a procura de um equilíbrio entre o esforço contributivo e o valor das reformas.
Não obstante o ainda confortável ratio de beneficiários contribuintes por pensionista, os estudos atuariais efetuados impõem a urgente correção de um sistema que hoje já não tem, no universo contributivo em análise, suporte suscetível de garantir longevidade ao regime.
Enquanto em 2000, as contribuições quase triplicavam o valor das pensões, em 2013 as contribuições foram 1,2 vezes superiores às pensões atribuídas, representando um decréscimo de 60 % num período de 14 anos.
Entre 2000 e 2013, o valor das pensões médias anuais aumentou 176 % e o valor da pensão mais elevada cresceu 92 %.
Releva, ainda, no regime até agora em vigor, a análise do montante de contribuições pagas pelo pensionista relativamente ao montante da sua pensão. Enquanto numa carreira contributiva construída sobre o mais baixo dos escalões, as contribuições pagas representam 57 % do valor da pensão, num cenário de uma pensão otimizada - opção pelo escalão máximo nos últimos 10 anos e pelo escalão menor possível no restante período - o beneficiário pensionista contribui apenas com 25 % para formação da sua pensão. Em resumo, o valor das contribuições efetuadas pelo pensionista é, em média, suficiente apenas para financiar dois a três anos da sua pensão. Este peso é perverso e insuportável para as gerações atuais e futuras de contribuintes ativos e representa a antítese do princípio da solidariedade intergeracional.
Face a estes condicionalismos, diversos regimes de repartição, em diferentes países da Europa, têm vindo a adaptar-se à nova realidade. Portugal não foi exceção já que, na última década, o regime geral da segurança social efetuou importantes alterações, nomeadamente na fórmula de cálculo da pensão de reforma, considerando, designadamente, a aplicação de um fator demográfico na determinação da pensão.
No que se refere especificamente à CPAS, a última alteração ao Regulamento, que modificou significativamente o benefício de reforma dos advogados e solicitadores, ocorreu em 1994, através da Portaria 884/94, de 1 de outubro, havendo agora que adaptar o regime à nova realidade demográfica e económica.
O presente decreto-lei aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), revogando o Regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro.
Em consequência de um vasto conjunto de fatores, mormente a evolução dos indicadores demográficos, como o aumento da esperança média de vida, a redução das taxas de natalidade e a diminuição de entrada no sistema de novos contribuintes, que resultam num envelhecimento exponencial da população, o sistema da CPAS requer a aplicação imediata de medidas de correção.
Neste enquadramento, a direção da CPAS desenvolveu aprofundados estudos prospetivos do regime, de modo a assegurar a sustentabilidade do mesmo, a médio e longo prazo. Com a aplicação das medidas do novo Regulamento da CPAS, pretende-se que o regime específico de segurança social dos advogados e solicitadores reforce a sua sustentabilidade, alicerçado nas contribuições dos seus beneficiários e sem esgotamento dos seus recursos financeiros.
E, seguindo as tendências globais com vista à sustentabilidade dos regimes de repartição, analisadas em detalhe no Livro Branco - Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis, da Comissão Europeia, a CPAS analisou também medidas que incentivassem carreiras mais longas, que relacionassem a idade de reforma com a evolução da esperança de vida e desincentivassem a antecipação da reforma.
Tendo a sustentabilidade do regime a médio e longo prazo como principal objetivo do novo Regulamento da CPAS, foram ainda consideradas outras medidas visando uma maior equidade entre as contribuições efetuadas e as prestações concedidas, contribuindo, por isso, significativamente para aquele objetivo.
O processo de revisão do Regulamento da CPAS teve sempre presente a situação particular de cada grupo de beneficiários, de modo a que os impactos das medidas fossem equitativamente distribuídas por todos.
Por isso, no novo Regulamento não se descurou a vertente assistencial do regime, introduzindo-se a possibilidade de aplicação de medidas em caso de comprovada emergência social.
O novo Regulamento da CPAS concretiza diversas medidas.
Em primeiro lugar, ao introduzir uma nova fórmula de cálculo que reflete as contribuições efetuadas durante toda a carreira contributiva e a respetiva atualização monetária, o novo Regulamento da CPAS assegura, por um lado, a adequação do valor da pensão ao histórico contributivo de cada beneficiário e, por outro lado, o reconhecimento da valorização das contribuições. Para os beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham 15 anos completos de contribuições emitidas, a pensão de reforma é de 2 % da média, calculada com base em 14 meses por ano, das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva, atualizadas mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor sem habitação a partir do mês do pagamento da contribuição. Sobre o valor assim apurado incide um fator de sustentabilidade igual à variação da esperança média de vida aos 65 anos, entre o verificado no ano anterior ao da entrada em vigor do novo Regulamento da CPAS e o ano em que é efetuado o cálculo da pensão, ou o ano em que o beneficiário preencha as condições de acesso à pensão de reforma, no caso dos beneficiários que se reformem em idade superior aquela, assim se incentivando também carreiras contributivas mais longas.
Em segundo lugar, o novo Regulamento da CPAS garante o respeito pelos direitos em formação, ao assegurar que para todos os beneficiários que tenham cumprido o período de elegibilidade para o acesso à pensão de reforma ou subsídio de invalidez, seja reconhecido o tempo de contribuições efetuadas pelo regime anteriormente em vigor, de forma proporcional.
Para os beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham pelo menos 15 anos completos de contribuições emitidas, é garantido o acesso à pensão de reforma ou subsídio de invalidez, de forma combinada entre o regime anteriormente em vigor, com os devidos ajustamentos, e o novo regime. É apurado um montante correspondente ao tempo de carreira contributiva anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei equivalente a 2 % da média, calculada com base em 14 meses por ano, das remunerações convencionais anuais dos 10 melhores anos de toda a carreira contributiva anterior à entrada em vigor do novo regulamento, extrapolada para toda a carreira contributiva, sendo esse valor atualizado por aplicação de um índice de evolução da retribuição mínima mensal garantida desde a data da entrada em vigor do novo regulamento. O montante assim apurado é adicionado ao montante da pensão de reforma calculada de acordo com o ínsito anterior, sendo este ponderado pelo número de anos completos de inscrição desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei até ao momento da concessão da pensão.
Em terceiro lugar, o novo Regulamento da CPAS procede ao reforço da base contributiva através da adequação da taxa contributiva à realidade dos benefícios atribuídos pela CPAS, de uma estrutura contributiva diferente para os novos beneficiários no início das respetivas carreiras e do alargamento do acesso ao regime a outros grupos de juristas.
A atual taxa de 17 %, fixada em janeiro de 1997, é manifestamente insuficiente face ao valor das pensões e subsídios de invalidez em pagamento e àqueles que prospetivamente são requeridos nos próximos anos. A subsistência do regime implica, para além da nova forma de cálculo da pensão de reforma e do subsídio de invalidez, que a taxa contributiva seja progressivamente atualizada de modo a acompanhar o nível de financiamento de cada pensão individualmente considerada, isto, tendo ainda em conta a evolução negativa da base demográfica e o aumento exponencial da esperança de vida. Assim, fixam-se, sucessivamente, em 19 %, 21 %, 23 % e 24 %, as taxas a vigorar em cada um dos anos, de 2017 a 2020 e seguintes.
Os atuais 10 escalões contributivos dão lugar a 18 novos escalões, aplicando-se supletivamente os 1.º a 3.º escalões, fixados em bases de incidência mais baixa do que a retribuição mínima nacional e, consequentemente, de montantes inferiores ao 1.º escalão até agora vigente, aos profissionais em início de atividade, possibilitando-lhes a construção, de forma gradual e desde o momento em que iniciam o estágio, de uma consistente carreira contributiva no seu sistema privativo de segurança social.
Finalmente, alarga-se o âmbito das inscrições extraordinárias a advogados e solicitadores de nacionalidade estrangeira não inscritos na Ordem dos Advogados nem na Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, nacionais ou estrangeiros, de outras profissões jurídicas.
Em quarto lugar, o novo Regulamento da CPAS reforça a monitorização, pois, com a introdução do conselho de fiscalização, a CPAS vê consagrada a monitorização da gestão do órgão diretivo. Além disso, o novo Regulamento prevê um conjunto de medidas de controlo efetivo em várias situações associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência, subsistência e de dívida de contribuições.
Em quinto lugar, o novo Regulamento da CPAS ajusta os benefícios à evolução da esperança de vida, com a introdução na fórmula de cálculo da pensão de um fator de ajustamento das pensões atribuídas em cada ano, associado à evolução da esperança média de vida da população portuguesa, que assegura um equilíbrio natural entre os benefícios pagos e o período de duração média do pagamento das pensões.
Em sexto lugar, o novo Regulamento da CPAS estabelece uma idade de reforma ajustada à realidade global. Ao eliminar a possibilidade de reformas anteriores aos 65 anos e ao incentivar os beneficiários a reformarem-se após essa idade, através do congelamento do fator de sustentabilidade aos 65 anos e do reconhecimento total do número de anos de descontos, sem a aplicação de qualquer máximo, o novo regime segue as tendências globais de proteção social na Europa. Assegura-se, em todo o caso, em razão da antiguidade dos direitos em formação nesta matéria, um período transitório de seis anos para acesso à reforma por parte dos beneficiários que nesse período perfaçam 60 anos de idade e 36 anos de carreira contributiva.
Em sétimo lugar, o novo Regulamento da CPAS garante a análise regular à sustentabilidade da CPAS, uma vez que, ao tornar obrigatória a elaboração, anualmente, de um estudo prospetivo da evolução da sustentabilidade da CPAS, é criado um mecanismo regular de análise e de tomada de decisões imediatas que permitam antecipar riscos que possam comprometer a sustentabilidade do regime.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Publico, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e a Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores.
Foi promovida a audição do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Artigo 2.º
Aprovação do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e produção de efeitos
1 - Com exceção das situações expressamente reguladas, o direito aos benefícios que se encontravam previstos no Regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro, e que deixam de estar previstos no novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, caduca na data da entrada em vigor deste.
2 - O direito aos benefícios que se encontravam previstos e que pudesse ser exercido ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro, e que se mantenha no novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, é regulado nos termos constantes do novo Regulamento, exceto quanto ao prazo para o seu exercício que se reinicia com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A taxa contributiva prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro, vigora até 31 de dezembro de 2016.
4 - Durante os dois meses subsequentes ao da publicação do presente decreto-lei mantêm-se, para os beneficiários inscritos até à sua entrada em vigor, os escalões contributivos fixados nos termos do artigo 72.º do Regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro.
5 - Até ao dia 15 do segundo mês subsequente ao da publicação do presente decreto-lei, os beneficiários referidos no número anterior podem comunicar à Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores o escalão de remuneração convencional de entre os escalões da tabela constante do artigo 80.º do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei para base de incidência das suas contribuições a vigorar do dia 1 do terceiro mês subsequente ao da publicação do presente decreto-lei até ao dia 31 de dezembro de 2015, tendo em conta que:
a) No caso de inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2 do artigo 80.º é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável de acordo com as regras do mesmo n.º 2;
b) Na falta de comunicação é fixado oficiosamente, de entre os escalões da tabela constante do artigo 80.º, aquele que corresponda ao anteriormente fixado para 2015.
6 - A obrigação de contribuir prevista no n.º 3 do artigo 79.º do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2015.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 19 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
NOVO REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime aplicável
1 - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante designada por Caixa, é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de proteção social dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.
2 - A Caixa rege-se pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Sede e organização
1 - A Caixa tem a sua sede em Lisboa.
2 - Em matéria de organização e cadastro, a Caixa colabora estreitamente com a Ordem dos Advogados e com a Câmara dos Solicitadores, podendo com estas instituições estabelecer acordos para a realização de serviços de interesse comum.
Artigo 3.º
Finalidades
1 - A Caixa tem por fim conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus beneficiários.
2 - A Caixa pode conceder subsídios por morte e de sobrevivência aos familiares dos seus beneficiários e outros subsídios de acordo com as disponibilidades anuais do fundo de assistência.
3 - Em complemento dos benefícios referidos nos números anteriores, a Caixa promove a celebração, com instituições de seguro, de contratos de grupo, com vista à cobertura de riscos dos seus beneficiários.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 4.º
Enumeração
São órgãos da Caixa:
a) A direção;
b) O conselho geral;
c) O conselho de fiscalização;
d) As assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.
SECÇÃO II
Direção
Artigo 5.º
Constituição e duração do mandato
1 - A direção da Caixa é constituída por cinco membros, sendo quatro advogados e um associado da Câmara dos Solicitadores.
2 - O mandato da direção tem a duração de três anos, mantendo-se os seus membros em funções até à tomada de posse da direção seguinte.
Artigo 6.º
Eleição
1 - Os membros da direção são eleitos pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.
2 - Só podem ser eleitos os beneficiários ordinários que, no momento da apresentação da candidatura:
a) Se encontrem no pleno uso dos seus direitos;
b) Não tenham sofrido pena disciplinar superior a censura;
c) Não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
d) Não tenham sido declarados insolventes, nos cinco anos anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;
e) Não tenham sido administradores, diretores ou gerentes de empresa declarada insolvente, nos cinco anos anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;
f) Não exerçam funções de administração ou fiscalização em sociedades ou instituições bancárias, financeiras, imobiliárias ou seguradoras;
g) Perfaçam, à data de apresentação da respetiva candidatura, pelo menos, 15 ou 10 anos de inscrição na Caixa, com pagamento efetivo de contribuições, consoante se candidatem a presidente ou a membro da direção;
h) Não tenham dívida de contribuições à Caixa;
i) Não tenham pertencido, no mandato em curso, aos órgãos nacionais, regionais ou distritais da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 7.º
Cargos diretivos
1 - O presidente da direção é o advogado cujo nome figure à cabeça da lista vencedora.
2 - A direção escolhe, de entre os restantes membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, podendo, além disso, confiar especialmente a qualquer dos seus membros os pelouros que venha a criar.
Artigo 8.º
Compensação pecuniária
Os membros da direção têm direito à compensação pecuniária pelo exercício efetivos de funções fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social, sob proposta do conselho geral.
Artigo 9.º
Substituição dos membros da direção
Na falta ou impedimento dos membros da direção, o presidente é substituído pelo vice-presidente e os restantes membros, sendo o impedimento prolongado, por quaisquer beneficiários escolhidos pela direção que, observado o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, satisfaçam as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 10.º
Competência
1 - À direção incumbe administrar a Caixa e, em geral, praticar todos os atos necessários à prossecução dos seus objetivos e à execução das leis e regulamentos, sem prejuízo da competência dos demais órgãos.
2 - No exercício da sua competência, pode a direção elaborar os regulamentos internos que se mostrem necessários.
Artigo 11.º
Funcionamento
A direção reúne, pelo menos, três vezes em cada semana, sendo as suas deliberações, tomadas por maioria, lavradas em ata.
Artigo 12.º
Poderes de representação
1 - Salvo deliberação da direção noutro sentido, a representação da Caixa, em juízo e fora dele, é assegurada pelo presidente e, tratando-se de cobrança de dívidas, pelo tesoureiro.
2 - A Caixa considera-se obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente ou vice-presidente e de outro vogal.
3 - As certidões são subscritas pelo secretário ou pelo tesoureiro.
SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 13.º
Constituição e duração do mandato
1 - O conselho geral da Caixa é constituído pelo bastonário da Ordem dos Advogados, que preside, com voto de qualidade, e pelos seguintes vogais:
a) Três vogais eleitos pelo conselho geral da Ordem dos Advogados;
b) Um vogal eleito por cada conselho distrital da Ordem dos Advogados;
c) O presidente da Câmara dos Solicitadores;
d) Um vogal eleito por cada conselho regional da Câmara dos Solicitadores;
e) Três advogados designados pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, dois dos quais em situação de reforma;
f) Dois associados da Câmara dos Solicitadores designados pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores, um dos quais em situação de reforma.
2 - A duração do mandato dos vogais é a dos conselhos que os elegerem.
3 - Considera-se caducado o mandato do membro do conselho geral que falte injustificadamente a mais do que uma reunião.
4 - A direção assiste, sem direito de voto, às sessões do conselho geral.
5 - Todos os advogados e associados da Câmara dos Solicitadores que estejam no uso dos seus direitos perante a Caixa e demonstrem ter as contribuições em dia, podem assistir às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, sendo-lhes concedidos, no conjunto, antes do início da ordem dos trabalhos, 30 minutos para usarem da palavra.
Artigo 14.º
Competência
1 - Compete ao conselho geral:
a) Apreciar anualmente e emitir parecer sobre o relatório e contas da direção;
b) Pronunciar-se sobre a criação de novos benefícios ou alteração dos existentes quando implique um encargo acrescido para a Caixa;
c) Mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, destituir qualquer membro da direção que:
i) No decurso do mandato, deixe de reunir qualquer uma das condições e ou requisitos previstos nas alíneas a) a f) e h) do n.º 2 do artigo 6.º;
ii) Não revele disponibilidade para o exercício do cargo com zelo;
iii) Exerça funções de administração ou fiscalização em sociedades ou instituições, se tal exercício comportar risco de conflito de interesses;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por força do presente Regulamento ou por iniciativa da direção.
2 - Na eventualidade de destituição do membro da direção, deve o conselho geral, no prazo de 30 dias e sob proposta da direção, designar o substituto, observando o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, e as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º
3 - Quando a natureza do assunto o justifique, pode o conselho geral deliberar que a matéria sujeita à sua apreciação seja previamente submetida às assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 15.º
Senhas de presença
As presenças dos membros do conselho geral às respetivas reuniões podem ser compensadas mediante o pagamento de uma senha de presença cujo montante é fixado na portaria referida no artigo 8.º
SECÇÃO IV
Conselho de fiscalização
Artigo 16.º
Constituição e duração do mandato
1 - O conselho de fiscalização é composto por três membros efetivos e três suplentes, sendo, em ambos os casos, um advogado, um associado da Câmara dos Solicitadores e um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O mandato do conselho de fiscalização tem a duração de três anos e coincide com o mandato da direção, mantendo-se os seus membros em funções até à tomada de posse do conselho seguinte.
3 - O presidente do conselho de fiscalização é o advogado eleito como membro efetivo do conselho de fiscalização.
4 - O conselho de fiscalização reúne, pelo menos, uma vez por mês, sendo as suas deliberações, tomadas por maioria, lavradas em ata.
Artigo 17.º
Eleição
1 - Os membros advogados e associados da Câmara dos Solicitadores do conselho de fiscalização, efetivos e suplentes, são eleitos, em listas próprias, pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores que elegerem a direção.
2 - Os membros revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas são designados, a requerimento dos restantes membros eleitos, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes à eleição.
3 - Aplica-se aos membros do conselho de fiscalização, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 2 do artigo 6.º
4 - Ficando deserta a eleição referida no n.º 1, compete ao conselho geral da Ordem dos Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores designar, respetivamente, os advogados e os associados da Câmara dos Solicitadores, efetivos e suplentes, que devem ser escolhidos de entre pessoas com qualificações e experiência profissional adequadas ao exercício das funções.
Artigo 18.º
Competência e poderes
1 - Compete ao conselho de fiscalização:
a) Fiscalizar a administração da Caixa;
b) Zelar pelo cumprimento da lei e dos regulamentos em vigor na Caixa;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e dos documentos que lhe servem de suporte;
d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela Caixa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
f) Elaborar anualmente relatório sobre a ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório e contas e propostas apresentadas pela direção;
g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno.
2 - O revisor oficial de contas tem o especial dever de proceder a todos os exames tendo em vista a aprovação das contas.
3 - Para o desempenho das suas funções, pode qualquer membro do conselho de fiscalização:
a) Obter da direção a apresentação, para exame e verificação, de qualquer livro, registo ou documento da Caixa;
b) Obter da direção as informações e os esclarecimentos julgados necessários sobre qualquer operação em curso, finda ou futura;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da Caixa as informações julgadas necessárias para o cabal esclarecimento das mesmas;
d) Assistir às reuniões da direção, sempre que o entenda necessário.
Artigo 19.º
Compensação pecuniária
Os membros do conselho de fiscalização têm direito à compensação pecuniária pelo exercício efetivo de funções a fixar pela portaria prevista no artigo 8.º
SECÇÃO V
Assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores
Artigo 20.º
Constituição e funcionamento
1 - As assembleias eleitorais são constituídas, separadamente, pelos advogados e pelos associados da Câmara dos Solicitadores que, como beneficiários ordinários, extraordinários, reformados ou titulares de subsídio de invalidez, não apresentem, em 31 de outubro do ano do sufrágio, dívida de contribuições à Caixa e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 - As assembleias podem reunir em plenário ou por secções correspondentes às circunscrições em que se divida a organização territorial da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
3 - Os beneficiários que sejam simultaneamente advogados e associados da Câmara dos Solicitadores, podendo assistir às reuniões das duas assembleias, só podem exercer o seu direito de voto numa das assembleias.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve comunicar a ambos os presidentes das mesas da assembleia, por carta registada, nos 30 dias posteriores à inscrição na segunda associação pública profissional, em que assembleia pretende exercer o seu direito de voto.
Artigo 21.º
Mesas
1 - As mesas das assembleias, em sessão plenária, são presididas pelo presidente do conselho geral da respetiva associação pública profissional e têm um primeiro secretário e um segundo secretário, eleitos pelo mesmo conselho.
2 - Funcionando as assembleias por secções, estas são presididas pelos presidentes dos conselhos distritais ou regionais das referidas associações, que de igual forma elegem o primeiro secretário e o segundo secretário.
Artigo 22.º
Competência
1 - Compete às assembleias:
a) Eleger os membros da direção e do conselho de fiscalização;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para os advogados ou associados da Câmara dos Solicitadores, no âmbito da Caixa.
2 - O funcionamento das assembleias rege-se pelo disposto nos regulamentos aprovados para as assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.
3 - As providências que vierem a ser adotadas com base no voto das assembleias devem considerar-se em vigor desde a data que as mesmas assembleias houverem fixado.
Artigo 23.º
Candidaturas para eleição
1 - As propostas de candidatura para a eleição da direção, quer dos advogados, quer dos associados da Câmara dos Solicitadores, constam de lista, discriminando os nomes dos propostos e são apresentadas aos presidentes das mesas das respetivas assembleias, até 15 de outubro do ano em que a eleição deva ter lugar, devendo ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Cópia de documento de identificação;
b) Certidão de nascimento ou equivalente, emitida há menos de 90 dias;
c) Certificado de registo criminal atualizado;
d) Certidão emitida pela Caixa comprovativa do tempo de inscrição e inexistência de dívida de contribuições;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de não se encontrar abrangido pelo disposto nas alíneas c), d), e), f) e i) do n.º 2 do artigo 6.º
2 - As propostas de candidatura devem ser subscritas por um número mínimo de 120 eleitores para os advogados e de 40 eleitores para os associados da Câmara dos Solicitadores, devendo os eleitores proponentes ter a sua situação contributiva para com a Caixa integralmente regularizada em 15 de outubro do ano em que a eleição deva ter lugar e as propostas ser acompanhadas da declaração de aceitação por parte dos candidatos.
3 - As mesas devem, nos três dias úteis subsequentes, verificar a elegibilidade dos candidatos, podendo solicitar à direção a informação necessária para esse efeito, nomeadamente quanto ao tempo de inscrição e à inexistência de dívida de contribuições.
4 - Em igual prazo ao previsto no número anterior podem os subscritores da proposta proceder à substituição dos candidatos que forem considerados inelegíveis, sob pena de anulação da proposta, de tudo se lavrando ata, que é comunicada imediatamente à direção.
5 - A Caixa remete as listas de candidatos aos eleitores conjuntamente com os manifestos que os proponentes lhe apresentem para esse fim, desde que a sua extensão não ultrapasse a de uma folha de papel de formato A4.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se à eleição dos membros advogados e associados da Câmara dos Solicitadores, efetivo e suplente, do conselho de fiscalização, com as necessárias adaptações, devendo as propostas de candidatura ser subscritas por um número mínimo de 60 eleitores para os advogados e de 20 eleitores para os associados da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 24.º
Sufrágio
1 - As assembleias reúnem por secções, no mesmo dia e com início à mesma hora, de 25 de novembro a 30 de dezembro, conforme for fixado pelos presidentes das mesas das respetivas assembleias, ouvidos os das secções.
2 - O voto é secreto e pode ser enviado por carta dirigida ao presidente da mesa acompanhando as listas encerradas em sobrescritos fechados, desde que a assinatura da carta seja reconhecida pelos órgãos da respetiva associação pública profissional com jurisdição sobre o eleitor, pelo tribunal da comarca onde o eleitor dispõe de domicílio profissional ou pelas demais formas permitidas por lei.
Artigo 25.º
Obrigatoriedade do voto
1 - É obrigatório o exercício de voto, sob pena de multa, cujo montante é fixado anualmente pelo conselho geral.
2 - A multa a que se refere o número anterior é cobrada pelos respetivos conselhos distritais ou regionais e reverte para a Caixa.
3 - Os beneficiários cujos nomes não hajam sido descarregados nos respetivos cadernos são notificados, pela mesa da secção a que pertençam, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de cinco dias, pagarem a multa ou se justificarem, alegando o que tiverem em sua defesa e apresentando as provas.
Artigo 26.º
Convocação para outros fins
Nos demais casos, as assembleias são convocadas a solicitação da direção, do conselho de fiscalização ou do conselho geral ou ainda a requerimento de um número de beneficiários ordinários não inferior a 120 para os advogados e a 40 para os associados da Câmara dos Solicitadores, tratando-se de sessões plenárias, ou, sendo por secções, de metade daqueles mínimos.
Artigo 27.º
Formalidades da convocação
As convocatórias das assembleias são publicadas nos portais da Caixa, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores e remetidas por correio eletrónico a todos os beneficiários que tenham indicado o respetivo endereço.
CAPÍTULO III
Beneficiários
Artigo 28.º
Categorias de beneficiários
1 - Os beneficiários da Caixa têm a categoria de ordinários ou extraordinários.
2 - Pode ser atribuída, por decisão da direção com parecer favorável do conselho geral, a categoria de beneficiário honorário às pessoas que por atos de elevado mérito e de natureza exemplar tenham contribuído para o prestígio da Caixa na sua existência e na prossecução dos seus fins.
Artigo 29.º
Inscrições ordinárias
1 - São inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários todos os advogados e advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados e associados estagiários inscritos na Câmara dos Solicitadores.
2 - A inscrição na Caixa conta-se, para todos os efeitos, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição na respetiva associação pública profissional.
Artigo 30.º
Subsistência da inscrição ordinária
Mantêm a inscrição como beneficiários ordinários os beneficiários que estejam a cumprir pena disciplinar aplicada pela respetiva associação pública profissional.
Artigo 31.º
Cumulação de inscrições e de benefícios
1 - Mantém-se obrigatória a inscrição na Caixa nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória ou facultativa, subsistindo as respetivas situações autonomizadas.
2 - Os benefícios referidos no presente Regulamento são cumuláveis com os recebidos de outros regimes de segurança social pelos quais os beneficiários estejam, também, abrangidos.
Artigo 32.º
Suspensão da inscrição
1 - É suspensa a inscrição do beneficiário cuja inscrição seja suspensa na respetiva associação pública profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º
2 - A suspensão da inscrição determina a interrupção da contagem do tempo de inscrição e da consequente emissão de contribuições.
3 - A suspensão da inscrição na Caixa produz efeitos no dia da suspensão da inscrição na associação pública profissional do beneficiário.
Artigo 33.º
Levantamento da suspensão da inscrição
1 - É levantada a suspensão da inscrição do beneficiário quando for levantada a suspensão da inscrição na respetiva associação pública profissional.
2 - O levantamento da suspensão da inscrição produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao do levantamento da suspensão da inscrição na associação pública profissional.
Artigo 34.º
Cancelamento da inscrição
1 - É cancelada a inscrição do beneficiário cuja inscrição seja cancelada na respetiva associação pública profissional.
2 - O cancelamento da inscrição determina o termo da contagem do tempo de inscrição e da consequente emissão de contribuições e produz efeitos na data do cancelamento da inscrição na associação pública profissional.
Artigo 35.º
Reinscrição
1 - São reinscritos na Caixa, com o mesmo número, os beneficiários que voltem a encontrar-se na situação prevista no artigo 29.º
2 - O tempo decorrente após a reinscrição cumula com o das inscrições anteriores.
Artigo 36.º
Inscrições extraordinárias
1 - São inscritos como beneficiários extraordinários:
a) Os beneficiários que tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada, desde que requeiram a manutenção da sua inscrição na Caixa;
b) Os advogados e solicitadores de qualquer nacionalidade que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados nem na Câmara dos Solicitadores e os profissionais de outras profissões jurídicas, sejam nacionais ou estrangeiros, desde que o requeiram à Caixa.
2 - As inscrições extraordinárias conferem direito à pensão de reforma, subsídio de invalidez, subsídio de sobrevivência e subsídio por morte, nos termos previstos no presente Regulamento.
3 - A inscrição do beneficiário extraordinário reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte ao da verificação de qualquer dos eventos referidos no n.º 1.
4 - É convertida em ordinária a inscrição dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 a quem seja levantada a suspensão da sua inscrição ou que voltem a inscrever-se na associação pública profissional competente.
5 - O cancelamento da inscrição determina o termo da contagem do tempo de inscrição e da consequente emissão de contribuições.
6 - O cancelamento da inscrição produz efeitos na data da apresentação do respetivo requerimento.
Artigo 37.º
Comunicações das associações públicas profissionais
Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores comunicam à direção, no prazo de 10 dias, as situações de inscrição, suspensão, levantamento da suspensão, cancelamento e reinscrição dos seus advogados e associados.
CAPÍTULO IV
Eventualidades e benefícios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 38.º
Princípio geral
O regime previdencial da Caixa assenta no princípio da solidariedade intergeracional, através de métodos de financiamento em regime de repartição, e visa garantir aos seus beneficiários e respetivos familiares o direito às prestações reguladas no presente Regulamento e aos demais benefícios autónomos que sejam aprovados pela direção, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 39.º
União de facto
O direito às prestações previstas no presente Regulamento é tornado extensivo às pessoas que vivam em união de facto, definida e a comprovar nos termos da lei.
SECÇÃO II
Reforma
Artigo 40.º
Direito à reforma
1 - O direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham completado 65 anos de idade;
b) Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva na Caixa;
c) Não tenham dívida de contribuições.
2 - A reforma depende de requerimento do interessado.
Artigo 41.º
Pensão de reforma
1 - A pensão de reforma mensal é apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
PR = (2 % x T) x (R(14 x T))
Entendendo-se:
PR: Pensão de reforma mensal;
R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva atualizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
T: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições.
2 - Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições.
3 - Os valores das remunerações convencionais registadas são atualizados, em cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, com o limite mínimo de zero e o limite máximo equivalente ao valor percentual do aumento da retribuição mínima mensal garantida no ano.
4 - As remunerações que correspondam a contribuições pagas para além do prazo legal apenas são objeto da atualização referida no número anterior a partir do mês em que tenham sido pagas.
5 - No momento do cálculo da pensão de reforma ou na data da convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma, é aplicável ao montante da pensão o fator de sustentabilidade correspondente, respetivamente, ao ano de início da pensão ou da data da convolação.
6 - O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
FS = EMV/(EMV (índice ano i-1))
Entendendo-se:
FS: Fator de sustentabilidade;
EMV: Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da entrada em vigor do presente Regulamento;
EMV (índice ano i-1): Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão ou da data da convolação.
7 - O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativo a cada ano corresponde ao publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..
Artigo 42.º
Pensão bonificada
O fator de sustentabilidade aplicável no caso de reforma de beneficiário que podendo reformar-se em determinado ano, opte por fazê-lo posteriormente, é o correspondente ao do ano em que se podia ter reformado.
Artigo 43.º
Registo das contribuições
1 - São registados nas contas correntes dos beneficiários, em cada ano, os valores das contribuições pagas, o valor que constitui a base para o cálculo das contribuições e o número de retribuições mínimas mensais garantidas completas que integram a base de cálculo das contribuições pagas.
2 - Cada mês de contribuições pagas ao abrigo dos regulamentos anteriores ao aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro, corresponde a uma retribuição mínima mensal garantida para efeito de determinação da base remuneratória e do número de retribuições mínimas a considerar na determinação da pensão de reforma e de subsídio por invalidez.
3 - Sendo necessário ter em conta o valor das contribuições até 1974, é considerado, para cada ano, o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada de 1974.
4 - Sendo necessário ter em conta o valor das contribuições até junho de 1983 é considerado, para cada ano, o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada em cada ano.
Artigo 44.º
Montantes adicionais das pensões
Nos meses de julho e novembro de cada ano os titulares de pensões de reforma têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
Artigo 45.º
Pagamento da pensão
1 - A pensão de reforma é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de apresentação do respetivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o efeito e não pode reportar-se a data anterior à da apresentação do requerimento.
2 - Nos casos em que o requerimento é apresentado em momento anterior ao do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º, a pensão de reforma é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do respetivo cumprimento ou daquela que o beneficiário indique para o efeito.
3 - A pensão é paga mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.
Artigo 46.º
Prova de vida
1 - Os pensionistas devem apresentar prova de vida, em janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela Caixa, sob pena de suspensão do pagamento da pensão.
2 - A prova de vida é efetuada por qualquer um dos seguintes meios:
a) Certidão narrativa completa de registo de nascimento;
b) Atestado médico, datado de janeiro do ano no qual a prova de vida é efetuada;
c) Atestado da Junta de Freguesia, datado de janeiro do ano no qual a prova de vida é efetuada;
d) Pessoalmente, nos serviços da Caixa.
3 - O período de suspensão do pagamento da pensão não interrompe o prazo de prescrição estabelecido no artigo 49.º
Artigo 47.º
Subvenções às pensões e atualizações das pensões
A direção pode estabelecer subvenções às pensões e atualizações das mesmas mediante parecer atuarial e parecer favorável tomado por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
Artigo 48.º
Extinção da pensão
O direito à pensão de reforma extingue-se por:
a) Renúncia;
b) Prescrição;
c) Óbito do beneficiário.
Artigo 49.º
Prescrição das pensões
1 - As pensões de reforma prescrevem no prazo de um ano a contar da data do respetivo vencimento.
2 - O valor das pensões prescritas reverte para o fundo de assistência da Caixa.
SECÇÃO III
Invalidez
Artigo 50.º
Regime de atribuição do subsídio de invalidez
1 - Os beneficiários com, pelo menos, dez anos de carreira contributiva e que não tenham contribuições em dívida, podem requerer a atribuição do subsídio de invalidez quando, por motivo de doença ou acidente, sejam julgados definitivamente incapazes para o exercício da profissão por junta médica designada pela Caixa.
2 - Da decisão da junta médica referida no número anterior cabe recurso, no prazo de 30 dias, para nova junta médica, composta por três médicos, sendo um designado pela Caixa, que preside, outro pela Ordem dos Advogados e o terceiro pela Câmara dos Solicitadores.
3 - A atribuição do subsídio de invalidez depende de requerimento do interessado.
Artigo 51.º
Valor do subsídio
O valor do subsídio de invalidez é o que resultar da aplicação do disposto no artigo 41.º
Artigo 52.º
Pagamento do subsídio
1 - O valor do subsídio de invalidez é devido a partir da data que for fixado pela junta médica e não pode reportar-se a data anterior à da apresentação do requerimento do interessado.
2 - O subsídio de invalidez é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.
3 - Nos meses de julho e novembro de cada ano os titulares de subsídio de invalidez têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
Artigo 53.º
Restrições à concessão do subsídio
1 - A invalidez resultante de ato intencional do beneficiário não confere direito à atribuição do subsídio.
2 - Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição do subsídio de invalidez, o beneficiário é obrigado a reembolsar a Caixa dos valores por esta pagos a título de subsídio de invalidez até ao montante que aquele haja recebido de terceiro a título de indemnização por perda de capacidade de ganho.
3 - No caso previsto no número anterior o beneficiário é obrigado a entregar à Caixa, com o requerimento de atribuição de subsídio de invalidez, comprovativo de entrada em juízo da ação destinada a efetivar a responsabilidade de terceiro.
4 - Compete à direção requerer, em janeiro de cada ano, junto do tribunal certidão do estado da causa referida no número anterior.
Artigo 54.º
Regime de verificação da subsistência da invalidez
1 - Os titulares do subsídio por invalidez, enquanto não completarem 65 anos de idade, são sucessivamente sujeitos a novas juntas médicas, a realizar de três em três anos, salvo se no relatório da junta anterior for estipulado outro prazo ou outra data, ou sempre que a direção o determine.
2 - As novas juntas médicas destinam-se a verificar a subsistência do estado de invalidez, podendo dos seus resultados recorrer-se nos termos previstos para a junta médica inicial.
3 - Os titulares de subsídio por invalidez e os reformados por invalidez podem requerer a sujeição a junta médica com vista à declaração de extinção da incapacidade para o exercício da profissão.
Artigo 55.º
Processo de verificação
O processo de atribuição inicial e de subsistência de invalidez é objeto de regulamento autónomo aprovado pela direção.
Artigo 56.º
Convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma
Atingida a idade de 65 anos, o subsídio de invalidez é convolado em pensão de reforma por invalidez, com aplicação do fator de sustentabilidade nos termos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 41.º
Artigo 57.º
Suspensão, extinção e prescrição do subsídio
1 - O subsídio de invalidez é suspenso:
a) Se o titular do subsídio não fizer prova anual de vida, nos termos previstos no artigo 46.º, sendo que o período de suspensão de pagamento não interrompe o prazo de prescrição;
b) Se o titular do subsídio continuar a praticar atos próprios da sua profissão.
2 - O subsídio de invalidez e a pensão de reforma por invalidez são extintos quando a junta médica declare que o titular do subsídio ou reformado se encontra apto para o exercício da profissão.
3 - O subsídio de invalidez e a pensão de reforma por invalidez prescrevem no prazo de um ano, nos termos do artigo 49.º
SECÇÃO IV
Subsídio por morte
Artigo 58.º
Direito ao subsídio por morte
Por morte do beneficiário que tenha, pelo menos, cinco anos de carreira contributiva e que não tenha dívida de contribuições, pode ser requerida a atribuição de um subsídio da Caixa pelo cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, pelos filhos.
Artigo 59.º
Pagamento e valor do subsídio
O subsídio por morte é pago de uma só vez e é de seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data do óbito.
Artigo 60.º
Regime de atribuição
1 - O subsídio por morte deve ser requerido no prazo de um ano a contar do óbito, sob pena de caducidade.
2 - O requerimento deve ser instruído com certidão de óbito e demais documentos habilitantes do direito indicados pela Caixa.
3 - Ao subsídio por morte aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 63.º
SECÇÃO V
Subsídio de sobrevivência
Artigo 61.º
Regime de atribuição do subsídio de sobrevivência
Por morte do beneficiário, reformado ou não, que tenha completado 70 anos de idade ou tenha, pelo menos, 10 anos de carreira contributiva, em qualquer dos casos sem dívida de contribuições, pode ser requerida atribuição de um subsídio de sobrevivência pelo cônjuge sobrevivo e pelos filhos.
Artigo 62.º
Valor do subsídio
1 - O valor do subsídio de sobrevivência é determinado pelas seguintes percentagens da pensão de reforma que o beneficiário efetivamente recebia ou, não tendo direito à pensão de reforma, daquela que lhe seria calculada na data do falecimento:
a) Para o cônjuge sobrevivo:
i) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares menor ou igual a 28 remunerações mínimas mensais garantidas, 60 %;
ii) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 28 e menor ou igual a 42 remunerações mínimas mensais garantidas, 50 %;
iii) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 42 e menor ou igual a 56 remunerações mínimas mensais garantidas, 40 %;
iv) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 56 e menor ou igual a 70 remunerações mínimas mensais garantidas, 30 %;
v) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 70 e menor ou igual a 84 remunerações mínimas mensais garantidas, 20 %;
vi) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 84 remunerações mínimas mensais garantidas, 10 %;
b) Para os filhos, 20 % ou 30 %, consoante lhe sobreviver um ou mais filhos;
c) O dobro das percentagens referidas na alínea anterior, caso não haja cônjuge sobrevivo.
2 - Os montantes obtidos pela aplicação das percentagens estabelecidas no número anterior são repartidos por igual entre os filhos.
3 - A verificação de qualquer causa de extinção do direito ao subsídio de sobrevivência, ou o aparecimento de novo titular, determina novo cálculo ou nova repartição dos montantes a que se refere o n.º 1.
Artigo 63.º
Titularidade do direito ao subsídio
1 - O cônjuge sobrevivo tem direito ao subsídio se for casado com o beneficiário há, pelo menos, um ano à data do óbito.
2 - O cônjuge com menos de 35 anos de idade tem direito ao subsídio durante cinco anos a contar do óbito, salvo se estiver em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho atestada pela junta médica designada pela Caixa, nos termos do artigo 50.º
3 - Os filhos têm direito ao subsídio:
a) Até à véspera, inclusive, do dia em que perfaçam 18 anos;
b) Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem, com aproveitamento, qualquer curso de nível secundário ou superior;
c) Sem limite de idade, os que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho atestada pela junta médica designada pela Caixa, nos termos do artigo 50.º
4 - O subsídio só é concedido aos filhos referidos na alínea b) do número anterior, se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória ou, exercendo-a ou não, se o respetivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for inferior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas.
Artigo 64.º
Vigência do subsídio
O subsídio de sobrevivência é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do respetivo requerimento.
Artigo 65.º
Pagamento do subsídio
1 - O subsídio de sobrevivência é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.
2 - Nos meses de julho e novembro de cada ano os titulares de subsídio de sobrevivência têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
Artigo 66.º
Documentos para requerer o subsídio
Qualquer dos interessados pode requerer o respetivo subsídio de sobrevivência, juntando ao requerimento a certidão de óbito do beneficiário e documentos habilitantes do direito indicados pela Caixa.
Artigo 67.º
Caducidade
O subsídio de sobrevivência pode ser requerido no prazo de cinco anos a contar da data do óbito do beneficiário, sob pena de caducidade.
Artigo 68.º
Prescrição do subsídio
O subsídio de sobrevivência prescreve a favor do fundo de assistência da Caixa no prazo de um ano a contar do seu vencimento.
Artigo 69.º
Prova da subsistência do direito
1 - Os titulares do subsídio de sobrevivência devem apresentar prova da subsistência do seu direito, em janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela Caixa, sob pena de suspensão do respetivo pagamento.
2 - No caso específico dos titulares do subsídio referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º, a prova da subsistência do direito é efetuada em outubro de cada ano.
3 - O período de suspensão de pagamento do subsídio não interrompe o prazo de prescrição estabelecido no artigo anterior.
Artigo 70.º
Extinção e suspensão do subsídio
1 - O subsídio de sobrevivência extingue-se:
a) Pela morte do titular;
b) Pelo casamento do titular;
c) Quando deixem de se verificar os pressupostos e condições estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º
2 - O subsídio de sobrevivência suspende-se quando deixem de se verificar os pressupostos e condições estabelecidos no n.º 4 do artigo 63.º, não se computando, para este efeito, o valor do subsídio de sobrevivência atribuído pela Caixa.
SECÇÃO VI
Assistência
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 71.º
Regime da ação de assistência
1 - A ação de assistência é exercida, a título excecional, pela atribuição de subsídios a beneficiários titulares de pensão de reforma ou subsídio de invalidez e aos titulares de subsídio de sobrevivência e de acordo com as disponibilidades anuais do fundo de assistência.
2 - A ação de assistência pode estender-se aos beneficiários ordinários ou a antigos beneficiários ordinários em caso de comprovada emergência social, através de medidas a determinar pela direção e após parecer favorável do conselho geral.
Artigo 72.º
Âmbito da assistência
1 - A assistência só é concedida aos beneficiários referidos no artigo anterior que se encontrem em estado de carência económica e depois de esgotado o recurso às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.
2 - Presume-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento anual, ou o do respetivo agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, não exceda 14 retribuições mínimas mensais garantidas, sem prejuízo de a Caixa, para confirmação desse estado, poder obter informações, solicitar documentos e ordenar a realização de quaisquer diligências e inquéritos que entenda necessários.
Artigo 73.º
Espécies de subsídios
1 - Os subsídios podem ser normais ou eventuais.
2 - Os subsídios normais são atribuídos por períodos anuais renováveis e destinam-se à subsistência dos assistidos.
3 - Os subsídios normais podem ser renovados a pedido do interessado e desde que se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição.
4 - Os subsídios eventuais destinam-se a auxiliar os assistidos em despesas excecionais ditadas por razões de saúde, sendo fixados por deliberação fundamentada da direção.
SUBSECÇÃO II
Subsídios normais
Artigo 74.º
Valor do subsídio
O montante do subsídio normal é equivalente à diferença entre um 14 avos do rendimento referido no n.º 2 do artigo 72.º e o valor da retribuição mínima mensal garantida no momento de cálculo do mesmo.
Artigo 75.º
Formulação e instrução do pedido
1 - Para efeito da atribuição de subsídio, deve o requerente justificar a sua qualidade e descrever a situação de carência com precisão.
2 - Com o requerimento são juntos os documentos comprovativos da situação de carência, bem como dos rendimentos próprios do requerente e do agregado familiar.
3 - O requerente deve preencher o inquérito facultado, para o efeito, pela Caixa.
4 - Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o processo é distribuído entre os vogais da direção, para efeito de elaboração do relatório final e emissão do parecer final.
5 - O relator providencia previamente, no prazo de cinco dias, pela realização das diligências de prova que hajam sido requeridas ou que entenda serem necessárias.
6 - Para esclarecimento da matéria do processo podem ser solicitadas a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações julgadas necessárias.
Artigo 76.º
Vencimento do subsídio
O subsídio normal de assistência é devido a partir da data de apresentação do respetivo requerimento, é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.
Artigo 77.º
Deveres dos assistidos
1 - O titular do subsídio normal de assistência deve comunicar imediatamente à Caixa qualquer mudança do seu estado ou de residência e, bem assim, quaisquer circunstâncias que alterem a sua situação de carência económica.
2 - O subsídio é cancelado:
a) Se deixarem de se verificar as circunstâncias determinantes da sua atribuição;
b) Se o titular houver prestado declarações falsas ou por outra forma tiver procurado induzir a Caixa em erro, com vista à obtenção do subsídio.
SUBSECÇÃO III
Subsídios eventuais
Artigo 78.º
Valor do subsídio
O valor do subsídio eventual corresponde a uma percentagem da despesa comprovada por documentos idóneos, a fixar por deliberação fundamentada da direção.
CAPÍTULO V
Contribuições
Artigo 79.º
Contribuições
1 - Os beneficiários pagam até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa referida no número seguinte a uma remuneração convencional, de entre escalões indexados à retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, previstos no artigo seguinte, produzindo a fixação do escalão efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
2 - A taxa referida no número anterior é, sucessivamente, a seguinte:
a) No ano de 2017, 19 %;
b) No ano de 2018, 21 %;
c) No ano de 2019, 23 %;
d) No ano de 2020 e seguintes, 24 %.
3 - Os advogados estagiários e os associados estagiários da Câmara dos Solicitadores ficam sujeitos à obrigação de contribuir apenas a partir da segunda metade do período programático do estágio, exceto se não tiverem procedido à entrega de declaração de início de atividade para efeitos fiscais, e sem prejuízo de, facultativamente, poderem iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura da primeira metade do estágio.
4 - Cessa a obrigação de contribuir prevista nos números anteriores logo que os beneficiários passem a ser titulares de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez.
Artigo 80.º
Escalões contributivos
1 - Os escalões referidos no artigo anterior são os que constam da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - O escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as seguintes regras:
a) O 1.º escalão, para os advogados estagiários e para associados estagiários da Câmara dos Solicitadores;
b) O 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores;
c) O 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores;
d) O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores e para os beneficiários extraordinários;
e) O 5.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continua a ser este.
3 - Os períodos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior contam-se continuamente a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação pública profissional, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição.
4 - Os beneficiários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa subsequente à respetiva inscrição, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das contribuições, com observância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2.
5 - Os beneficiários extraordinários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa com essa finalidade, declarar o escalão de remunerações convencionais escolhido, do 4.º ao 18.º escalões.
6 - Quando os beneficiários não indiquem, nos termos e prazo referidos no número anterior, o escalão da remuneração convencional é fixado de acordo com as regras do n.º 2.
7 - Os beneficiários que pretendam manter o escalão contributivo estão dispensados de o comunicar à Caixa.
8 - Os beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo devem declarar à Caixa até 30 de novembro, para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte, ou no prazo de 30 dias a contar do levantamento da suspensão, reinscrição ou outra mudança de situação, o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das suas contribuições.
9 - Quando nas situações dos n.os 4, 5 e 7 se verifique a inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável.
Artigo 81.º
Pagamento das contribuições
1 - As contribuições a que se referem os artigos anteriores são devidas enquanto se mantiver a inscrição do beneficiário na Caixa e vencem-se no primeiro dia do mês a que disserem respeito.
2 - A partir do dia um do mês seguinte ao do vencimento das contribuições, ao montante destas acrescem juros de mora.
3 - As contribuições emitidas em data posterior ao mês a que respeitem vencem juros de mora a partir do dia um do mês seguinte ao da respetiva emissão.
4 - A taxa de juro de mora, por cada mês de calendário ou fração, é igual à prevista para as dívidas de impostos ao Estado.
5 - A certidão da dívida de contribuições emitida pela direção constitui título executivo, devendo obedecer aos requisitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 82.º
Regime
1 - Por deliberação da direção, os beneficiários são suspensos de benefícios:
a) Por um período de um a seis meses, se tentarem iludir, por atos ou omissões, os serviços da Caixa com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem às obrigações regulamentares;
b) Por um período de dois meses a um ano, se, com intenção fraudulenta, tiverem obtido benefícios indevidos.
2 - A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações pecuniárias vincendas e não isenta do pagamento das contribuições.
3 - No caso da alínea b) do n.º 1 há lugar à restituição do valor das prestações indevidamente pagas pela Caixa, podendo a mesma ser efetivada por compensação com benefícios pecuniários futuros.
Artigo 83.º
Suspensão do direito às prestações
A falta de pagamento das contribuições determina a suspensão do direito a qualquer benefício imediato ou diferido.
CAPÍTULO VII
Gestão financeira
SECÇÃO I
Receitas
Artigo 84.º
Classificação
1 - Constituem receitas da Caixa:
a) As contribuições dos beneficiários;
b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas pelas instâncias disciplinares da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores;
c) Os juros e outros rendimentos dos valores e bens próprios;
d) Os subsídios, donativos, legados ou heranças estabelecidos a seu favor;
e) As pensões e subsídios prescritos;
f) Outros valores pagos ou entregues pelos beneficiários;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por disposição legal ou de natureza extraordinária.
2 - A aceitação de liberalidades instituídas com encargos é feita pela direção, ouvido o conselho geral.
Artigo 85.º
Distribuição das contribuições
As contribuições mensais pagas pelos beneficiários têm a seguinte afetação:
a) No mínimo, 80 % para o pagamento de pensões de reforma;
b) No máximo, 15 % para despesas de assistência;
c) No máximo, 5 % para despesas de administração.
SECÇÃO II
Despesas
Artigo 86.º
Classificação
1 - As despesas da Caixa são classificadas do seguinte modo:
a) De previdência, provenientes do pagamento de pensões de reforma;
b) De assistência;
c) De administração.
2 - Podem ser criadas outras classificações de despesas que se tornem necessárias.
Artigo 87.º
Despesas de administração
As despesas de administração são suportadas por força da verba inscrita no orçamento, de valor não superior a 5 % das receitas totais da Caixa.
SECÇÃO III
Tesouraria
Artigo 88.º
Movimentação de dinheiro ou valores
1 - O dinheiro e outros valores são movimentados mediante a assinatura do presidente da direção e do vogal tesoureiro.
2 - Na falta ou impedimento do presidente, a sua assinatura pode ser substituída pela do vice-presidente ou, na falta deste, pela do vogal por aquele designado.
3 - Na falta do vogal tesoureiro, assina o vogal que o substitua.
Artigo 89.º
Guarda de dinheiro ou valores
A guarda de dinheiro ou valores é da responsabilidade do vogal tesoureiro, o qual não deve permitir que haja em fundo de maneio quantia superior a cinco remunerações mínimas mensais garantidas.
SECÇÃO IV
Fundos próprios
Artigo 90.º
Enumeração
1 - A Caixa tem os seguintes fundos próprios estatutários:
a) De garantia;
b) De reserva;
c) De assistência.
2 - A Caixa pode constituir outros fundos que se mostrem convenientes para o exercício da sua missão.
Artigo 91.º
Fundo de garantia
1 - O fundo de garantia tem por fim assegurar a cobertura atuarial das pensões de reforma em pagamento.
2 - Este fundo é constituído pelo ativo da Caixa deduzido dos montantes afetos aos demais fundos próprios estatutários.
3 - O fundo de garantia é reforçado pelos montantes disponíveis dos resultados líquidos de cada exercício, até ao valor apurado no relatório atuarial.
Artigo 92.º
Fundo de reserva
1 - O fundo de reserva destina-se a garantir a Caixa contra qualquer emergência imprevista.
2 - Este fundo é constituído pela parte dos resultados líquidos de cada exercício que lhe for destinada.
Artigo 93.º
Fundo de assistência
1 - O fundo de assistência destina-se a assegurar a satisfação da ação de assistência com os subsídios de invalidez, de sobrevivência e outros benefícios e subsídios de assistência.
2 - Este fundo é constituído:
a) Pela parte que lhe caiba dos resultados líquidos de cada exercício;
b) Pelas liberalidades feitas a seu favor;
c) Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas e sanções pecuniárias;
d) Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;
e) Pelos rendimentos do fundo de reserva;
f) Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência.
3 - Pelo fundo de assistência são pagas as prestações pecuniárias provenientes dos subsídios de invalidez, de sobrevivência, de assistência e outros benefícios.
Artigo 94.º
Destino do resultado líquido
Satisfeito o disposto no n.º 3 do artigo 91.º, o resultado líquido do exercício é destinado ao reforço dos restantes fundos, se e na medida em que a direção o repute adequado.
CAPÍTULO VIII
Controle de gestão
SECÇÃO I
Relatório e contas
Artigo 95.º
Organização do relatório e contas
1 - Até 31 de março de cada ano, a direção elabora o relatório e as contas do exercício, com referência a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - O relatório e contas tem anexo um relatório atuarial das pensões em pagamento e um estudo de sustentabilidade da Caixa.
3 - O relatório e contas tem também anexo um relatório elaborado por entidade auditora externa à Caixa.
4 - O relatório e contas está disponível, de 10 a 20 de abril seguintes ao ano a que respeita, na sede da Caixa e no respetivo portal, para consulta pelos beneficiários interessados e são enviadas, dentro do mesmo prazo, cópias desses documentos aos conselhos gerais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
5 - O relatório e contas, incluído o relatório atuarial, mantêm-se acessíveis no portal da Caixa durante, pelo menos, os três anos seguintes ao da sua aprovação.
Artigo 96.º
Parecer e aprovação
1 - O relatório e contas e os anexos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são remetidos ao conselho de fiscalização para, até 8 de abril do ano seguinte àquele a que respeita, emitir parecer, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - O relatório e contas, informado com o parecer do conselho de fiscalização, é remetido ao conselho geral para, até 30 de abril, emitir parecer e, instruído com este, é submetido à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 97.º
Tutela
A Caixa está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
Artigo 98.º
Isenções e regalias
A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 99.º
Serviço social
Para a realização dos seus fins, designadamente no âmbito de prestações de assistência, a Caixa pode dispor de um serviço social especializado.
Artigo 100.º
Forma de comunicação
1 - Os requerimentos e comunicações previstos no presente Regulamento, dirigidos pelos beneficiários à Caixa, devem ser apresentados através do portal da Caixa, na sua área privativa, ou através de qualquer das formas previstas no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 5/2015, de 7 de janeiro.
2 - As notificações e outras comunicações dirigidas pela Caixa aos beneficiários no âmbito do presente Regulamento devem ser realizadas através das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 5/2015, de 7 de janeiro.
3 - Os beneficiários estão obrigados a manter atualizados junto da Caixa os seus endereços, sob pena de, não sendo oportunamente recebidas as comunicações que lhes sejam dirigidas pela Caixa, as mesmas se considerarem eficazes, ficando a Caixa desobrigada de efetuar novas comunicações.
Artigo 101.º
Beneficiários com direito à reforma já constituído
A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro, e não apresentem dívidas de contribuições, é calculada de acordo com as regras previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro, relativamente ao tempo já decorrido, e de acordo com o artigo 41.º do presente Regulamento relativamente ao período que decorrer até à apresentação do pedido de reforma.
Artigo 102.º
Beneficiários com direito à reforma em formação
1 - A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham um dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro, é calculada de acordo com as regras previstas no artigo anterior, embora o direito à reforma só seja adquirido quando o beneficiário atingir, cumulativamente, 60 anos de idade e 36 anos de pagamento de contribuições.
2 - Aos beneficiários que não se encontrem nas condições previstas no número anterior mas que, nos seis anos posteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, perfaçam 60 ou mais anos de idade e tenham, pelo menos, 36 anos de carreira contributiva na Caixa e não tenham dívida de contribuições, é reconhecido, desde que requerido naquele prazo, o direito à reforma, sendo a pensão calculada nos termos do artigo seguinte.
Artigo 103.º
Cálculo combinado da pensão de reforma
1 - A pensão de reforma mensal requerida ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 40.º pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem nas condições previstas no artigo 101.º e no n.º 1 do artigo anterior mas que tenham, pelo menos, 15 anos completos de contribuições emitidas na Caixa, é apurada pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições.
3 - O valor mensal da pensão de reforma apurado nos termos do presente artigo tem como limite mínimo o valor da pensão de reforma apurado nos termos dos artigos 41.º e 42.º
4 - Ao valor da pensão de reforma apurado nos termos dos números anteriores, é aplicado o fator de sustentabilidade correspondente ao ano do início da pensão de reforma ou da data da convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma, conforme descrito nos n.os 3 a 7 do artigo 41.º
5 - O fator de sustentabilidade aplicável no caso de reforma do beneficiário com mais de 65 anos de idade corresponde ao do ano em que tiver completado esta idade.
Artigo 104.º
Cálculo combinado do subsídio de invalidez
1 - O subsídio de invalidez requerido pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham, pelo menos, 10 anos completos de contribuições na Caixa, é calculado nos termos do artigo anterior.
2 - O valor mensal do subsídio de invalidez apurado nos termos do presente artigo tem como limite mínimo o valor do subsídio de invalidez apurado nos termos do artigo 41.º por remissão do artigo 51.º
Artigo 105.º
Melhoria em curso da pensão de reforma
1 - A possibilidade de pagamento de contribuições ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro, cessa logo que se encontrem decorridos 12 meses após a atribuição da última melhoria à pensão de reforma.
2 - O não pagamento das contribuições referidas no número anterior até ao último dia do mês em que se venceria o direito à nova melhoria da pensão de reforma preclude o direito à melhoria.
Artigo 106.º
Pagamento de contribuições relativas ao tempo de estágio e ao período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição
1 - Os direitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º-A do Regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro, podem ser exercidos até 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - O não pagamento das contribuições decorrentes do exercício dos direitos referidos no número anterior até ao último dia do mês seguinte ao da notificação pela Caixa para o efeito preclude o respetivo direito.
Artigo 107.º
Conselho de fiscalização
O conselho de fiscalização a que se reportam os artigos 16.º a 19.º é constituído com a eleição para o mandato do triénio 2017 a 2019.