de 25 de outubro
Sumário: Revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei 36 550, de 22 de outubro de 1947, é uma instituição de previdência autónoma, que tem como finalidade principal a atribuição de pensões de velhice e subsídios de invalidez aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, mantendo, paralelamente, um carácter assistencialista, através da concessão de outras prestações, de harmonia com as disponibilidades do seu fundo de assistência.
O Governo, com a aprovação do Decreto-Lei 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, ordenado pelo duplo propósito de assegurar a sustentabilidade financeira da CPAS e a equidade do esforço contributivo dos beneficiários, procedeu a ajustamentos àquele Regulamento. Prosseguindo o objetivo de robustecer a sustentabilidade da instituição, o artigo 266.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, concedeu ao Governo autorização para rever o regime fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aplicável à CPAS, no sentido de o equiparar ao das instituições de segurança social, o que se faz através do presente decreto-lei.
Foram ouvidas a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Sindicato dos Advogados Portugueses, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 266.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera:
a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 9.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro;
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
O artigo 98.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 98.º
[...]
A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2019. - Mariana Guimarães Vieira da Silva. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112694137