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Decreto-lei 163/2019, de 25 de Outubro

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Sumário

Revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Texto do documento

Decreto-Lei 163/2019

de 25 de outubro

Sumário: Revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei 36 550, de 22 de outubro de 1947, é uma instituição de previdência autónoma, que tem como finalidade principal a atribuição de pensões de velhice e subsídios de invalidez aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, mantendo, paralelamente, um carácter assistencialista, através da concessão de outras prestações, de harmonia com as disponibilidades do seu fundo de assistência.

O Governo, com a aprovação do Decreto-Lei 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, ordenado pelo duplo propósito de assegurar a sustentabilidade financeira da CPAS e a equidade do esforço contributivo dos beneficiários, procedeu a ajustamentos àquele Regulamento. Prosseguindo o objetivo de robustecer a sustentabilidade da instituição, o artigo 266.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, concedeu ao Governo autorização para rever o regime fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aplicável à CPAS, no sentido de o equiparar ao das instituições de segurança social, o que se faz através do presente decreto-lei.

Foram ouvidas a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Sindicato dos Advogados Portugueses, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 266.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera:

a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 9.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro;

d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

O artigo 98.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 98.º

[...]

A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2019. - Mariana Guimarães Vieira da Silva. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 17 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de outubro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112694137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3889138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-10-22 - Decreto-Lei 36550 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Cria a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados com sede em Lisboa, junto do conselho geral da Ordem, e acção extensiva a todo o território do Continente e das Ilhas Adjacentes..

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-29 - Decreto-Lei 119/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

  • Tem documento Em vigor 2018-12-21 - Decreto-Lei 116/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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