de 1 de Outubro
Mais de 10 anos volvidos sobre a publicação da Portaria n.° 487/83, de 27 de Abril, torna-se necessário rever algumas das soluções então consagradas, a fim de introduzir no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores algumas disposições e alterar outras, de acordo com o que resulta da experiência colhida e das transformações sociais verificadas.Foi ouvida a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 163/83, de 27 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.° Os artigos 4.°, 5.°, 7.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 35.°, 59.°, 60.°, 61.°, 72.°, 73.°, 91.°, 92.°, 109.° e 110.° da Portaria n.° 487/83, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.°
Categorias de beneficiários
1 - Os beneficiários da Caixa, advogados ou solicitadores, poderão ter a categoria de ordinários ou extraordinários.2 - Poderá ser atribuída, por decisão da direcção com parecer favorável do conselho geral, a categoria de beneficiário honorário às pessoas que por actos de elevado mérito e natureza exemplar tenham contribuído para o prestígio da Caixa de Previdência na sua existência e na prossecução dos seus fins.
Artigo 5.°
Inscrições ordinárias
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Os advogados e solicitadores, até ao final do mês seguinte ao da comunicação da sua inscrição inicial na Caixa, podem requerer, uma única vez, a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição por início da actividade, até três anos a contar dessa sua inscrição inicial.
5 - (Actual n.° 4.)
Artigo 7.°
Inscrições extraordinárias
1 - .....................................................................................................................2 - As inscrições extraordinárias asseguram aos beneficiários os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias quanto aos benefícios diferidos.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 10.°
Cancelamento da inscrição
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Cancelada a inscrição, pode, a todo o tempo, o beneficiário requerer o resgate das contribuições pagas, excepto das destinadas à acção de assistência e da percentagem afecta a despesas de administração, deduzidas dos benefícios recebidos.
4 - O beneficiário com mais de 15 anos de inscrição na Caixa, se não tiver recebido o resgate, tem direito ao valor das pensões e subsídios.
Artigo 11.°
Regime
1 - Serão obrigatoriamente reinscritos na Caixa os antigos beneficiários que voltem a encontrar-se na situação prevista no artigo 5.° do presente diploma.2 - .....................................................................................................................
Artigo 13.°
Direito à reforma
1 - O direito à reforma é reconhecido:a) Aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e tenham, pelo menos, 15 anos de inscrição;
b) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Concedida a reforma, será mantida a inscrição na Caixa se o beneficiário continuar a exercer a profissão, exercício que se presume decorrer da manutenção da inscrição no respectivo organismo profissional, obrigatoriamente até aos 70 anos e facultativamente depois dessa data.
Artigo 14.°
Pensão de reforma
1 - A pensão de reforma e o subsídio de invalidez serão iguais à soma, arredondada para a centena de escudos superior, dos seguintes quantitativos:a) 2% da remuneração de referência que serve de base de cálculo à pensão, e ao subsídio, por cada ano completo de inscrição;
b) 2500$ por cada ano completo de inscrição com pagamento de contribuições, além de 25 anos ou de 15 anos de inscrição, respectivamente nos casos de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez;
c) 0,6% ou 1,2% da remuneração mínima nacional em vigor no ano anterior ao do requerimento da pensão de reforma ou do subsídio de invalidez, respectivamente, por cada grupo de 12 salários mínimos declarados durante todo o tempo de inscrição na Caixa e sobre os quais incidiram contribuições.
2 - A remuneração de referência para efeitos de cálculo da pensão de reforma e de subsídio de invalidez é definida pela fórmula R: 140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, com registo de contribuições/remunerações.
3 - Estando o beneficiário reformado, as melhorias da pensão de reforma decorrentes da continuação do exercício da actividade e do pagamento de contribuições são as que resultarem da aplicação do dobro dos factores indicados, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.° 1 ao período de tempo e às remunerações escolhidas após a reforma.
4 - O valor do subsídio de invalidez não poderá ser superior ao valor da pensão por uma carreira contributiva de 36 anos, supondo constantes as contribuições pagas no último ano civil.
Artigo 15.°
Registo das contribuições
Serão registados nas contas correntes dos beneficiários, em cada ano, os valores das contribuições pagas, o valor que constitui a base para o cálculo das contribuições e o número de salários mínimos nacionais completos que integram a base de cálculo das contribuições pagas.
Artigo 16.°
Valor das contribuições pagas até 1 de Julho de 1983
1 - Cada mês de contribuições pagas ao abrigo dos regulamentos anteriores ao aprovado pela Portaria n.° 487/83, de 27 de Abril, corresponde a um salário mínimo nacional para efeito de determinação da base remuneratória e do número de salários mínimos a considerar na determinação da pensão de reforma e de subsídio por invalidez.
2 - Será considerado o valor do salário mínimo nacional mais elevado de cada ano se houver que considerar o valor das contribuições até Julho de 1983.
3 - O valor do salário mínimo nacional mais elevado de 1974 será considerado se houver que considerar o valor das contribuições até 1974.
Artigo 17.°
Valor mínimo da pensão
1 - A pensão de reforma e o subsídio de invalidez não serão inferiores ao valor do salário mínimo nacional se o beneficiário tiver 20 ou mais anos de inscrição e ao valor mínimo estabelecido para os pensionistas de invalidez e velhice do regime geral se o beneficiário tiver entre 15 e 20 anos de inscrição.2 - .....................................................................................................................
3 - Nos meses de Julho e Novembro de cada ano os titulares das pensões de reforma têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
Artigo 35.°
Valor do subsídio
1 - O subsídio por morte é de seis vezes o valor do salário mínimo nacional ou da pensão de reforma ou do subsídio de invalidez, consoante o beneficiário não estiver reformado, estiver reformado ou for titular de subsídio de invalidez e consoante o que for mais elevado.2 - .....................................................................................................................
Artigo 59.°
Âmbito da assistência
1 - .....................................................................................................................2 - Presume-se em estado de carência económica o interessado cujos rendimentos médios não excedam o correspondente ao valor de dois salários mínimos nacionais, a que acresce o valor de mais um salário mínimo nacional por cada familiar a seu cargo.
Artigo 60.°
Prova do estado de carência económica
A prova do estado de carência económica poderá ser feita pela apresentação de atestado da junta de freguesia da residência, de declaração para efeitos fiscais e outros documentos considerados necessários ou bastantes pela Caixa, que pode mandar proceder às diligências convenientes, incluindo a colaboração dos organismos profissionais.
Artigo 61.°
Espécies dos subsídios
1 - .....................................................................................................................2 - Os subsídios normais serão atribuídos por períodos anuais renováveis e destinar-se-ão à subsistência dos assistidos, à assistência permanente de terceira pessoa ao reformado ou ao inválido que se encontre em situação de dependência, à comparticipação nos custos com estabelecimento de apoio social ou de saúde onde o reformado ou inválido tenha necessidade de se manter internado e ao auxílio nos estudos dos seus filhos, desde que estes tenham aproveitamento.
3 - .....................................................................................................................
Contribuições dos beneficiários ordinários
1 - Os beneficiários pagarão até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa de 17% a uma remuneração convencional, escolhida pelo beneficiário de entre os seguintes escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei:
(Ver quadro no documento original) 2 - Os beneficiários devem declarar, nos meses de Outubro e Novembro de cada ano, ou no prazo de 30 dias a contar da reinscrição ou mudança de situação, o escalão de remunerações convencional escolhido para base de incidência das contribuições que, fora os casos previstos expressamente na lei, deve ser igual ou superior ao 2.° escalão.
3 - Quando o beneficiário não indique o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência é fixado:
a) O 1.° escalão, para os beneficiários extraordinários;
b) O 1.° escalão, para os beneficiários reformados que continuem a trabalhar;
c) O 1.° escalão, até ao fim do terceiro ano civil dos primeiros três anos civis de exercício da actividade após a primeira inscrição ou do decurso do prazo de suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial;
d) O 3.° escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continuará a ser este.
4 - Os beneficiários, na declaração referida no n.° 2, podem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido ou fixado oficiosamente, produzindo o novo valor efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
5 - Respeitando o limite mínimo referido no n.° 2, a alteração do escalão que vinha vigorando:
a) É sempre permitida se for para escalão inferior;
b) Só é permitida para até dois escalões imediatamente superiores, em cada ano, mas apenas até ao ano, inclusive, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade.
6 - A alteração resultante da declaração a que se refere o n.° 4 não prejudica a actualização determinada pelo aumento anual da remuneração mínima mensal garantida por lei, que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do respectivo ano.
Artigo 73.°
Contribuições dos beneficiários extraordinários
1 - Os beneficiários reformados que mantiverem a actividade não cancelando a sua inscrição no organismo profissional devem, no prazo de 30 dias a contar do aviso da Caixa com essa finalidade, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido, do 1.° ao 10.°, tendo em conta as limitações decorrentes do n.° 5 por referência ao escalão praticado antes da reforma, sem o limite, todavia, da idade.
2 - Os beneficiários extraordinários devem, no prazo de 30 dias a contar do aviso da Caixa com essa finalidade, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido, do 1.° ao 10.°, tendo em conta as limitações decorrentes do n.° 5, por referência ao escalão praticado antes da mudança de situação, sem o limite, todavia, da idade.
3 - As contribuições referentes ao período de estágio e período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição serão definidas pelo valor da remuneração mínima e pelo escalão de remuneração convencional que estiver em vigor, e o beneficiário a praticar, no ano em que o pagamento for requerido.
Artigo 91.°
Classificação
1 - ...............................................................................................................................................................................................................................................
h) Outros valores pagos ou entregues pelos beneficiários para benefícios seus;
i) Outras receitas de natureza extraordinária.
Artigo 92.°
Distribuição das contribuições
As contribuições mensais pagas pelos beneficiários serão distribuídas do seguinte modo:a) 15% para o fundo de assistência;
b) 5% para o fundo de reserva e administração;
c) O restante para o fundo de previdência.
Artigo 109.°
Atribuições dos Ministros da Justiça e do Emprego
e da Segurança Social
1 - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores está subordinada aos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social e sujeita à sua fiscalização.2 - Compete aos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social exercer em relação à Caixa as atribuições que a lei geral confere ao Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 110.°
Alteração ao Regulamento
O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores pode ser alterado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social proferido:a) Sobre requerimento assinado pela direcção, acompanhado do parecer do conselho geral;
b) Oficiosamente, sob proposta dos serviços competentes.
2.° São revogados o n.° 3 do artigo 17.° e os artigos 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 28.°, 37.°, 38.°, 39.° e 40.° 3.° São aditados, no lugar correspondente, os artigos 5.°-A, 115.°-A, 115.°-B, 115.°-C, 115.°-D e 115.°-E:
Artigo 5.°-A
Prazo para requerer o pagamento das contribuições
1 - Os beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.
2 - As contribuições serão calculadas pelo valor correspondente a um, se mais não forem escolhidos, salário mínimo nacional que estiver em vigor no ano em que o pagamento for requerido.
3 - O tempo de inscrição decorrente dos pagamentos previstos nos números anteriores conta-se para efeitos de prazo de garantia, de pensão de reforma e de subsídios de invalidez e de sobrevivência.
Artigo 115.°-A
Inscrições extraordinárias
1 - Até ao fim do ano de 1994, os beneficiários, independentemente da idade, poderão optar livremente, entre todos os previstos, pelo escalão de remuneração convencional para base de incidência das contribuições a vigorar durante o ano de 1995.2 - No ano de 1996 e seguintes o escalão de remuneração só poderá ser o que decorrer da sua escolha nos termos do artigo 72.°
Artigo 115.°-B
Taxa de contribuições
A taxa de contribuições será de 14% em 1995 e de 16% em 1996.
Artigo 115.°-C
Subsídio de sobrevivência
Os cônjuges sobrevivos dos beneficiários e ou os seus descendentes têm direito a requerer a concessão do subsídio de sobrevivência, com efeitos a partir do mês seguinte ao requerimento, independentemente da idade (do falecimento) do beneficiário, à data do falecimento desde que verificados os demais requisitos da atribuição.
Artigo 115.°-D
Devolução das reservas matemáticas dos beneficiários
1 - Os valores pagos por subscrição de subsídios por morte complementares serão restituídos aos beneficiários por devolução das suas reservas matemáticas.
2 - Os valores pagos por subscrição de pensões de reforma complementares serão restituídos aos beneficiários por devolução das suas reservas matemáticas.
Artigo 115.°-E
Aumento extraordinário das pensões
As pensões reduzidas, se inferiores, são elevadas a partir do mês de Janeiro seguinte ao da publicação do presente diploma para o valor mínimo geral garantido aos pensionistas do regime geral.Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 15 de Setembro de 1994.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.