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Portaria 303-A/2020, de 28 de Dezembro

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Sumário

Fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021

Texto do documento

Portaria 303-A/2020

de 28 de dezembro

Sumário: Fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021.

O Decreto-Lei 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, atualizado anualmente com base no Índice de Preços no Consumidor.

O valor desse Indexante Contributivo foi nesse diploma fixado em 581,9 euros, para o período que mediou entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro de 2019.

Porém, o artigo 5.º do mesmo diploma estabeleceu igualmente que, nesse mesmo período, o valor do Indexante Contributivo seria ajustado por um fator de correção de menos 14 % e que, além disso, a direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), suportada em estudos atuariais e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes, a ser fixado por portaria destes membros do Governo.

Ao abrigo desta norma, para o ano de 2020, foi fixado um fator de correção de menos 10 %, pela Portaria 409/2019, de 27 de dezembro, precedendo proposta da direção da CPAS.

Para o ano de 2021, a direção da CPAS propõe também a fixação de um fator de correção, apresentando os estudos atuariais elaborados para o efeito e obtida que foi a pronúncia favorável do conselho geral.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 116/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva.

Artigo 2.º

Valor do fator de correção do Indexante Contributivo

O valor do fator de correção do Indexante Contributivo para o ano de 2021 é de menos 10 %.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, em 24 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 23 de dezembro de 2020.

113843576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4366631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Declaração de Retificação 50-A/2020 - Justiça

    Retifica a Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro, que fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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