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Decreto-lei 169/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, republicando-o em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/2008

de 26 de Agosto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, visando essencialmente o ajustamento do regime de financiamento da CMVM.

Com a presente alteração, procura-se adaptar o sistema de financiamento desta instituição à necessidade de, por um lado, tornar o mercado de capitais português mais competitivo no que concerne ao esforço financeiro exigido aos agentes do mercado para cobertura dos custos inerentes à sua supervisão e, por outro, assegurar que de tal adaptação não resulte a quebra da estabilidade do financiamento da CMVM.

Assim, flexibiliza-se o sistema de taxas que está na base do financiamento da CMVM, consagrando-se a possibilidade de serem efectuadas reduções, com vigência semestral, dos montantes ou das alíquotas, bem como dos limites máximos e mínimos das colectas das taxas em vigor, a concretizar por portaria do ministro responsável pela área das finanças, sob proposta da CMVM.

Com efeito, o modelo ora adoptado permite assegurar, por um lado, o financiamento adequado da CMVM e uma mais próxima execução orçamental e, por outro lado, relacionar o valor das taxas às efectivas necessidades de financiamento, dentro dos limites fixados em portaria, promovendo, assim, um tendencial equilíbrio entre receitas e despesas.

Este mecanismo de flexibilidade segue de perto modelos aplicados por entidades congéneres, nas quais foi igualmente detectada comummente a preocupação de equilíbrio orçamental intertemporal com a não geração de excedentes.

Salienta-se, por fim, que o regime ora previsto só permite o desagravamento das taxas cobradas para o financiamento da CMVM, ponderadas as circunstâncias que em cada momento forem atendíveis, em termos de custos de supervisão.

Aproveitou-se ainda o ensejo desta intervenção legislativa para, por um lado, acomodar o Estatuto da CMVM às novas realidades surgidas nos mercados financeiros com a transposição da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e, por outro lado, clarificar alguns aspectos do regime jurídico aplicável à CMVM no confronto com outros regimes jurídicos. Neste âmbito, procede-se à clarificação do regime laboral e de protecção social aplicável aos trabalhadores da CMVM, contribuindo também para a densificação dos princípios éticos aplicáveis.

Finalmente, procede-se à clarificação do regime patrimonial e financeiro aplicável à CMVM em alinhamento com as soluções que já resultam da Lei do Orçamento do Estado para as autoridades de supervisão financeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 20.º, 25.º-A, 28.º e 30.º a 33.º do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de Setembro, e 183/2003, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

................................................................................

a).............................................................................

b).............................................................................

c).............................................................................

d) Elaborar relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao Ministro das Finanças até 30 de Junho de cada ano;

e).............................................................................

f)..............................................................................

g).............................................................................

h).............................................................................

i)..............................................................................

j)..............................................................................

l)..............................................................................

m)............................................................................

n).............................................................................

o).............................................................................

p).............................................................................

q).............................................................................

r)..............................................................................

s).............................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a).............................................................................

b).............................................................................

c) Registo de entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral e dos respectivos mercados e sistemas por elas geridos, bem como registo de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e de fundos de garantia;

d).............................................................................

e).............................................................................

f)..............................................................................

g).............................................................................

h).............................................................................

i)..............................................................................

j)..............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a).............................................................................

b).............................................................................

c).............................................................................

d) A abertura, a suspensão ou o encerramento de mercados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação;

e).............................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - ...........................................................................

a).............................................................................

b).............................................................................

c) Um membro do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;

d).............................................................................

e).............................................................................

f) Um administrador de sociedade gestora de câmara de compensação ou que actue como contraparte central situada ou a funcionar em Portugal;

g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) Um representante de entidade que efectue a gestão de sistema de negociação multilateral;

l) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 25.º-A

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A incidência, subjectiva e objectiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, e os limites máximos e mínimos da colecta das taxas a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior são fixados, ouvida a CMVM, por portaria do Ministro das Finanças, competindo à CMVM estabelecer, por regulamento, os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança.

4 - Sob proposta da CMVM, o Ministro das Finanças pode estabelecer, por portaria, reduções, com vigência semestral, dos montantes ou das alíquotas, bem como dos limites máximos e mínimos das colectas das taxas em vigor.

5 - As taxas a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 são estabelecidas por regulamento da CMVM, que define a incidência, subjectiva e objectiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, de cada taxa, bem como os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança.

Artigo 28.º

[...]

1 - A actividade financeira da CMVM sujeita-se exclusivamente ao disposto no presente Estatuto e supletivamente ao regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 - A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal constantes da legislação orçamental e da contabilidade pública.

3 - ...........................................................................

Artigo 30.º

[...]

1 - Ao pessoal da CMVM aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de às faltas e eventualidades relacionadas com o regime de protecção social a que o trabalhador estiver sujeito serem aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras específicas deste mesmo regime.

2 - ...........................................................................

Artigo 31.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os trabalhadores da CMVM não podem, por conta própria ou por conta de outrem, directa ou indirectamente, realizar quaisquer operações sobre valores mobiliários ou instrumentos financeiros ou celebrar, modificar ou extinguir qualquer contrato de intermediação financeira, salvo nos seguintes casos:

a) Se as operações tiverem por objecto fundos públicos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma-educação ou fundos de tesouraria ou do mercado monetário;

b).............................................................................

4 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afectarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de venda, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos valores mobiliários ou instrumentos financeiros a vender.

5 - O conselho directivo da CMVM aprova o regulamento interno laboral da CMVM.

Artigo 32.º

Mobilidade

Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na CMVM através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.

Artigo 33.º

Protecção social

1 - Os trabalhadores da CMVM que tenham iniciado funções:

a) Antes de 1 de Janeiro de 2006, mantêm-se inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, excepto se, estando inscritos na data da sua admissão em qualquer outro regime de segurança social, tiverem optado, podendo fazê-lo, pela sua manutenção;

b) Após 1 de Janeiro de 2006 são obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social, nos termos do disposto na Lei 60/2005, de 29 de Dezembro.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, incluindo os que exerçam funções em regime de comissão de serviço ou requisição, a CMVM contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal do montante legalmente estabelecido, a qual é remetida a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação.

5 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, publicado em anexo ao Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 9 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTO DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

(anexo ao Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro)

Capítulo I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Natureza

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, designada abreviadamente por CMVM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

Regime e tutela

1 - A CMVM rege-se pelo presente diploma, pelo Código dos Valores Mobiliários e, no que neles não for previsto ou com eles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

2 - A CMVM está sujeita à tutela do Ministro das Finanças, nos termos do presente Estatuto e do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 3.º

Sede e delegações

A CMVM tem sede em Lisboa e uma delegação no Porto, podendo criar outras delegações ou formas de representação.

Capítulo II

Atribuições

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da CMVM:

a) Regular os mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros, as actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão, as ofertas públicas relativas a valores mobiliários e outras matérias previstas no Código dos Valores Mobiliários e em legislação complementar;

b) Exercer as funções de supervisão nos termos do Código dos Valores Mobiliários;

c) Promover o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros e das actividades de intermediação financeira;

d) Assistir o Governo e o Ministro das Finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, respectivos mercados e entidades que nestes intervêm;

e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - No âmbito das suas atribuições a CMVM coopera:

a) Com outras autoridades nacionais que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema financeiro;

b) Com autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e de regulação no domínio dos valores mobiliários e do sistema financeiro em geral;

c) Com as organizações internacionais de que seja membro.

Artigo 5.º

Promoção do mercado

Na prossecução das atribuições de promoção do mercado, a CMVM deve, nomeadamente:

a) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, acções de formação e outras iniciativas semelhantes.

Capítulo III

Órgãos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da CMVM o conselho directivo, a comissão de fiscalização e o conselho consultivo.

Artigo 7.º

Representação da CMVM

1 - Na prática de actos jurídicos, a CMVM é representada pelo presidente do conselho directivo ou por dois membros do conselho directivo ou, no âmbito da respectiva procuração, por representante ou representantes designados pelo presidente ou por dois membros do conselho directivo.

2 - As notificações dirigidas à CMVM são eficazes quando cheguem ao seu poder ou de qualquer membro do conselho directivo ou dos funcionários por este designados para o efeito.

Secção II

Conselho directivo

Artigo 8.º

Composição, nomeação e duração do mandato

O conselho directivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.

Artigo 9.º

Competência

O conselho directivo exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Definir a política geral da CMVM;

b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento da CMVM e submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças;

c) Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, o balanço e as contas anuais de gerência, submeter esses documentos, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças e publicá-los no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação;

d) Elaborar relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao Ministro das Finanças até 30 de Junho de cada ano;

e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Ministros e as decisões do Ministro das Finanças tomadas no exercício dos poderes de tutela;

f) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM;

g) Gerir os recursos patrimoniais da CMVM;

h) Deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;

i) Deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do Ministro das Finanças;

j) Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas;

l) Arrecadar as receitas;

m) Deliberar sobre a instalação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;

n) Aprovar os regulamentos e os outros actos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM, incluindo a definição das taxas a que se refere o presente Estatuto, salvo quando a lei atribua essa competência ao Ministro das Finanças;

o) Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;

p) Deduzir acusação ou praticar acto análogo que impute os factos ao arguido e aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação;

q) Determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;

r) Praticar os demais actos de supervisão da CMVM definidos na lei;

s) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.

Artigo 10.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar a CMVM em actos de qualquer natureza;

b) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;

c) Convocar o conselho consultivo e presidir às suas reuniões;

d) Promover, sempre que o entenda conveniente, a convocação da comissão de fiscalização;

e) Dirigir superiormente todas as actividades e serviços da CMVM e assegurar o seu adequado funcionamento;

f) Tomar as resoluções e praticar os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse conselho.

2 - As resoluções e os actos referidos na alínea f) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do conselho directivo na reunião seguinte.

3 - Compete ao vice-presidente do conselho directivo coadjuvar o presidente no desempenho das respectivas funções, substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos e exercer as demais funções que lhe sejam delegadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Delegação de competência

1 - O conselho directivo pode delegar, num ou mais dos seus membros, nos directores e em outras pessoas responsáveis, nos termos do regulamento interno da CMVM, a prática de actos constantes das alíneas f), g), h), j), l) e o) do artigo 9.º e a aplicação de sanções em processo de advertência e em processo sumaríssimo.

2 - São também susceptíveis de delegação de competência os actos a que se refere a alínea r) do artigo 9.º, com excepção dos seguintes:

a) Autorização para o exercício de actividade de consultoria autónoma;

b) Registo prévio para o exercício de actividades de intermediação;

c) Registo de entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral e dos respectivos mercados e sistemas por elas geridos, bem como registo de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e de fundos de garantia;

d) Registo de ofertas públicas de aquisição e, no âmbito destas, concessão de quaisquer autorizações;

e) Registo das regras a que se refere o artigo 372.º do Código dos Valores Mobiliários;

f) Registo ou aprovação de cláusulas contratuais de operações de bolsa a prazo e de contratos de estabilização;

g) Recusa ou indeferimento dos actos referidos nas alíneas anteriores;

h) Celebração de acordos de cooperação;

i) Actos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 361.º do Código dos Valores Mobiliários;

j) Actos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo seguinte.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o presidente do conselho directivo pode delegar a competência prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.

4 - A delegação deve constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República e no boletim da CMVM.

Artigo 12.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido de dois membros do conselho directivo ou a pedido da comissão de fiscalização.

2 - O conselho directivo delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objecto:

a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CMVM;

b) A aprovação de projectos de diplomas legais a apresentar ao Governo ou de portarias a apresentar ao Ministro das Finanças;

c) As matérias das alíneas a), b) e h) do artigo 9.º;

d) A abertura, a suspensão ou o encerramento de mercados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação;

e) A autorização ou a revogação da autorização de entidades gestoras dos sistemas referidos na alínea anterior.

4 - Das reuniões do conselho directivo são lavradas actas, as quais serão assinadas pelos membros presentes.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

1 - Aos membros do conselho directivo da CMVM aplica-se o estatuto dos gestores públicos, com as especialidades do presente diploma.

2 - Os membros do conselho directivo não podem, durante o seu mandato:

a) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docente do ensino superior, desde que seja autorizada pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções;

b) Realizar, directamente ou por interposta pessoa, operações sobre valores mobiliários, salvo tratando-se de fundos públicos ou de fundos de poupança-reforma.

3 - Os membros do conselho directivo que à data da sua nomeação sejam titulares de acções devem aliená-las antes da tomada de posse ou declarar, por escrito, a sua existência ao conselho directivo, só as podendo alienar com autorização do Ministro das Finanças.

4 - Os membros do conselho directivo têm remuneração e regalias fixadas por despacho do Ministro das Finanças, não podendo ser inferiores às mais elevadas legalmente admitidas para os titulares dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais e às das restantes autoridades de supervisão financeira.

Artigo 14.º

Organização dos serviços

1 - O conselho directivo, através de regulamento interno, define a estrutura orgânica da CMVM, as funções e competências dos serviços que a integrem, os respectivos quadros de pessoal, as normas gerais a observar no desenvolvimento das actividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da Comissão.

2 - A atribuição da gestão de pelouros aos membros do conselho directivo ou a trabalhadores especialmente designados para o efeito envolve a delegação de competência necessária a essa gestão.

Artigo 15.º

Cessação de funções

1 - Os membros do conselho directivo cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c) Por renúncia;

d) Por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

2 - Considera-se falta grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º 3 - O termo do mandato de cada um dos membros do conselho directivo é independente do termo do mandato dos restantes membros.

Secção III

Comissão de fiscalização

Artigo 16.º

Composição e mandato

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros, nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um deles revisor oficial de contas.

2 - Do acto de nomeação consta a designação do presidente da comissão.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CMVM;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual da CMVM;

c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividade e as contas anuais da CMVM;

d) Fiscalizar a organização da contabilidade da CMVM e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho directivo de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho directivo.

2 - A comissão de fiscalização poderá:

a) Solicitar ao conselho directivo e aos serviços da CMVM as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções;

b) Promover a realização de reuniões com o conselho directivo para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente com a periodicidade que for fixada no seu regulamento interno e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros da comissão ou do presidente do conselho directivo.

2 - Das reuniões da comissão de fiscalização será lavrada acta assinada pelos membros presentes.

Artigo 19.º

Estatuto

1 - Os membros da comissão de fiscalização são equiparados aos titulares dos órgãos de fiscalização das entidades públicas empresariais.

2 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Secção IV

Conselho consultivo

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo da CMVM e composto por:

a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;

b) Um membro do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, I. P.;

c) Um membro do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público;

d) Dois administradores de sociedades gestoras de mercados situadas ou a funcionar em Portugal;

e) Um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários;

f) Um administrador de entidade que exerça as funções de contraparte central situada ou a funcionar em Portugal;

g) Dois representantes dos emitentes de valores mobiliários;

h) Dois representantes dos investidores, sendo pelo menos um representante dos investidores não institucionais;

i) Quatro representantes das diversas categorias de intermediários financeiros;

j) Um representante de entidade que efectue a gestão de sistema de negociação multilateral;

l) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - O conselho directivo da CMVM pode:

a) Designar como membros do conselho consultivo, até ao máximo de três, representantes de entidades que exerçam a sua actividade no âmbito de outros sectores relevantes para o mercado de valores mobiliários ou individualidades de reconhecido mérito na área dos valores mobiliários;

b) Convidar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.

3 - O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços das pessoas referidas nas alíneas do n.º 1.

Artigo 21.º

Designação

1 - Os membros do conselho consultivo são designados pelas entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respectivas associações.

2 - Uma das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo anterior deverá ser emitente de valores mobiliários que, em bolsa de operações a contado, integrem o índice representativo dos valores mobiliários com maior capitalização bolsista.

3 - Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, a designação será feita pelo conselho directivo da CMVM de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.

Artigo 22.º

Mandato

Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.

Artigo 23.º

Competência

O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do conselho directivo nas matérias abrangidas pelas atribuições da CMVM, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo;

b) Apresentar, de sua própria iniciativa, ao conselho directivo recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CMVM.

Artigo 24.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente com a periodicidade fixada no seu regulamento interno e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da quarta parte dos seus membros.

2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de pelo menos metade das pessoas que o constituem.

3 - O presidente do conselho consultivo não tem direito de voto.

4 - De cada reunião do conselho consultivo será lavrada acta assinada pelo presidente e pelo secretário, que é designado pelo conselho directivo.

Artigo 25.º

Remunerações

Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados através de senhas de presença de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da CMVM.

Capítulo IV

Regime financeiro

Artigo 25.º-A

Taxas

1 - Em contrapartida dos actos praticados pela CMVM e dos serviços por ela prestados são devidas taxas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são devidas:

a) Pelos destinatários de quaisquer actos ou factos praticados pela CMVM previstos na lei ou em regulamento, incluindo, nomeadamente, os actos de registo, autorização, dispensa, aprovação, reconhecimento, declaração, recepção de comunicações, cópia ou certidão;

b) Pelas entidades sujeitas ao registo junto da CMVM, em contrapartida dos serviços de manutenção de registos e seus averbamentos;

c) Pelas entidades sujeitas à jurisdição da CMVM, em contrapartida dos serviços de supervisão contínua ou prudencial e das demais actividades de supervisão da CMVM, incluindo, nomeadamente, as que incidem sobre os intermediários financeiros, os mercados e as respectivas entidades gestoras, bem como sobre as entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;

d) Pelos prestatários dos actos e actividades de supervisão da CMVM respeitantes ao serviço de gestão, individual ou colectiva, de activos, incluindo a actividade dos respectivos depositários, bem como dos respeitantes aos demais serviços de investimento e serviços auxiliares de investimento ou a quaisquer outras actividades sujeitas à supervisão da CMVM;

e) Por quem preste informação ao mercado, incluindo, nomeadamente, a informação financeira ou de qualquer outra natureza prestada pelos intermediários financeiros, emitentes, auditores registados na CMVM e investidores institucionais, em contrapartida da supervisão dessa informação ou, sendo esse o caso, da divulgação da mesma pela CMVM, designadamente através do seu sistema de difusão de informação;

f) Por quaisquer outras pessoas ou entidades, em contrapartida de quaisquer outros actos praticados ou serviços prestados pela CMVM e de que aquelas sejam prestatárias.

3 - A incidência, subjectiva e objectiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, e os limites máximos e mínimos da colecta das taxas a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior são fixados, ouvida a CMVM, por portaria do Ministro das Finanças, competindo à CMVM estabelecer, por regulamento, os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança.

4 - Sob proposta da CMVM, o Ministro das Finanças pode estabelecer, por portaria, reduções, com vigência semestral, dos montantes ou das alíquotas, bem como dos limites máximos e mínimos das colectas das taxas em vigor.

5 - As taxas a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 são estabelecidas por regulamento da CMVM, que define a incidência, subjectiva e objectiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, de cada taxa, bem como os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança.

Artigo 26.º

Receitas

1 - Constituem receitas da CMVM, para além de outras que a lei preveja:

a) O produto das taxas a que se refere o artigo 25.º-A;

b) As custas dos processos de contra-ordenação;

c) As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;

d) O produto da venda ou assinatura do boletim da CMVM e de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;

e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;

f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;

g) As comparticipações, os subsídios e os donativos.

2 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte.

3 - É vedado à CMVM contrair empréstimos sob qualquer forma.

Artigo 27.º

Despesas

Constituem despesas da CMVM:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;

c) Os subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para os mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros e para quaisquer actividades a eles relativas.

Artigo 28.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - A actividade financeira da CMVM sujeita-se exclusivamente ao disposto no presente Estatuto e supletivamente ao regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 - A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal constantes da legislação orçamental e da contabilidade pública.

3 - A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva de taxas

1 - À cobrança coerciva de taxas devidas à CMVM aplica-se o processo de cobrança coerciva dos créditos do Estado.

2 - Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CMVM de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

Capítulo V

Pessoal

Artigo 30.º

Regime geral

1 - Ao pessoal da CMVM aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de às faltas e eventualidades relacionadas com o regime de protecção social a que o trabalhador estiver sujeito serem aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras específicas deste mesmo regime.

2 - A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulação colectiva de trabalho.

Artigo 31.º

Estatuto

1 - A admissão, a remuneração e as regalias do pessoal da CMVM, bem como a indicação de pessoas para cargos de nomeação e de chefia e a cessação da respectiva actividade e das inerentes regalias, e suplementos de remuneração são da competência do conselho directivo.

2 - Os trabalhadores da CMVM não podem exercer outra actividade profissional, ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções na CMVM, com excepção da actividade de docente do ensino superior ou de colaboração temporária com entidade pública, se o conselho directivo o autorizar.

3 - Os trabalhadores da CMVM não podem, por conta própria ou por conta de outrem, directa ou indirectamente, realizar quaisquer operações sobre valores mobiliários ou instrumentos financeiros ou celebrar, modificar ou extinguir qualquer contrato de intermediação financeira, salvo nos seguintes casos:

a) Se as operações tiverem por objecto fundos públicos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma-educação ou fundos de tesouraria ou do mercado monetário;

b) Se o conselho directivo, por escrito, o autorizar.

4 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afectarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de venda, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos valores mobiliários ou instrumentos financeiros a vender.

5 - O conselho directivo da CMVM aprova o regulamento interno laboral da CMVM.

Artigo 32.º

Mobilidade

Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na CMVM através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.

Artigo 33.º

Protecção social

1 - Os trabalhadores da CMVM que tenham iniciado funções:

a) Antes de 1 de Janeiro de 2006, mantêm-se inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, excepto se, estando inscritos na data da sua admissão em qualquer outro regime de segurança social, tiverem optado, podendo fazê-lo, pela sua manutenção;

b) Após 1 de Janeiro de 2006, são obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social, nos termos do disposto na Lei 60/2005, de 29 de Dezembro.

2 - Os trabalhadores da CMVM que nesta exerçam funções em regime de requisição ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença, devendo, os que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, descontar quotas sobre a remuneração efectivamente auferida se for superior à correspondente ao cargo de origem.

3 - Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime geral da segurança social, salvo se tiverem sido nomeados em comissão de serviço ou requisitados, caso em que se lhes aplica o disposto no número anterior, devendo, porém, os que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, descontar quotas sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.

4 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, incluindo os que exerçam funções em regime de comissão de serviço ou requisição, a CMVM contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal do montante legalmente estabelecido, a qual é remetida a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação.

5 - O conselho directivo pode promover a constituição de um fundo de pensões, ou a integração em fundo já existente, destinado a assegurar complementos de reforma para os trabalhadores da CMVM.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/26/plain-237998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Decreto-Lei 97/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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