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Decreto-lei 473/99, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Texto do documento

Decreto-Lei 473/99

de 8 de Novembro

Em Portugal, o aparecimento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) encontra-se indissociavelmente ligado ao ressurgimento recente do próprio mercado de capitais. Na verdade, só a partir de 1986, e por influência da integração comunitária, se deu corpo à criação de um mercado nacional de valores mobiliários, incentivando-se, desde logo, a abertura do capital das empresas ao público, bem como a sua cotação em bolsa, tendo em vista a promoção do funcionamento do mercado em condições de estabilidade, eficiência, profundidade e liquidez.

Seguidamente, tendo em conta as anomalias verificadas no mercado em 1987, deu-se início, em 1988, à realização de estudos tendentes à revisão do respectivo regime. Passariam, assim, os mercados a funcionar numa base de maior autonomia, procedendo-se à sua desestatização, desgovernamentalização e liberalização, o que implicaria, por outro lado, o reforço dos meios de supervisão e controlo, como forma de os reconduzir ao modelo adoptado no âmbito da Comunidade Europeia.

Destes estudos resultou o Código do Mercado de Valores Mobiliários (CódMVM), aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, através do qual se pretendeu compatibilizar aquela linha liberalizadora com a protecção dos interesses públicos em causa, a defesa do mercado e a protecção dos investidores. E daí a intensificação da supervisão e da fiscalização do mercado e dos agentes que nele actuam. Foi, então, para dar concretização a estes propósitos que se procedeu à criação da CMVM, uma entidade pública profissionalizada e especializada, dotada de um grau máximo de autonomia relativamente ao ministério da tutela, a quem passaria a «caber a supervisão e fiscalização, tanto do mercado primário como dos mercados secundários de valores mobiliários, e, bem assim, a sua regulamentação em tudo o que, não sendo excepcional e expressamente reservado ao Ministro das Finanças», se encontrava previsto no CódMVM.

Passaria, pois, a CMVM a assumir as funções antes pertencentes ao Ministro das Finanças. Mas não só. A CMVM veio também substituir o anterior cargo de auditor-geral do Mercado de Títulos, que havia sido criado em 1987, e ao qual já haviam sido atribuídas, entre outras, as funções - também antes pertencentes ao Ministro das Finanças - de garantir uma efectiva inspecção e supervisão do mercado, bem como proceder ao seu acompanhamento e assegurar a existência e a circulação de informação fidedigna.

Actualmente a superintendência do mercado financeiro e a coordenação da actividade dos agentes que nele actuam cabe ao Ministro das Finanças, de acordo com a política económica e social do Governo. Para além disso, porém, os diversos agentes económicos financeiros encontram-se também sujeitos à supervisão, designadamente de natureza prudencial, por parte, consoante os casos, do Banco de Portugal, da CMVM e do Instituto de Seguros de Portugal.

A CMVM tem demonstrado, no curto tempo da sua existência, capacidade de supervisão e de regulação dos mercados financeiros, contribuindo para a eficácia do sistema de supervisão tripartido de que se dispõe. Em todo o caso, da maior coordenação pretendida entre as autoridades de supervisão financeira depende a inexistência - ou a redução - de factores de conflito negativo de competências ou de enfraquecimento da supervisão, nomeadamente nas situações de supervisão em base consolidada, em que é importante que a mesma se exerça, por igual, em relação a todo o sistema financeiro, observando critérios cada vez mais harmonizados e apresentando graus de fiabilidade e confiança comparáveis, relativamente às três instituições e às áreas por que são responsáveis. E isto tanto no plano nacional, como ao nível da cooperação e da troca de informações internacionais. Tal realidade não implica, porém, qualquer redução da sua independência, exige apenas um reforço desta coordenação, quer eventualmente um reforço regulado, quer um reforço operativo resultante da iniciativa das próprias instituições.

A CMVM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela do Ministro das Finanças, e tem como órgãos o conselho directivo, a comissão de fiscalização e o conselho consultivo. Para além disso, exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem como funções, basicamente, a regulamentação dos mercados de valores mobiliários e das actividades financeiras que neles têm lugar; a supervisão dos mercados de valores mobiliários e das actividades dos intermediários financeiros; a fiscalização do cumprimento das obrigações legais que impendem, quer sobre as entidades encarregadas da organização e gestão dos mercados de valores, quer sobre os intermediários financeiros, entidades emitentes e outras entidades; e a promoção do mercado de valores mobiliários nacional, contribuindo para o seu desenvolvimento, bem como para a sua competitividade no quadro europeu e internacional, fomentando a sua transparência, estabilidade, profundidade, eficiência e liquidez.

Não obstante, a reformulação do seu Estatuto, a que agora se dá corpo, não surge, no plano substantivo, como uma solução de ruptura. Pelo contrário, o presente diploma mantém, no essencial, o regime actualmente constante das disposições vertidas nos artigos 6.º a 46.º do CódMVM e no seu regulamento interno. Porém, procede-se a alterações de carácter terminológico, por imposição, designadamente, da complementaridade de que é dotado o Estatuto relativamente ao projecto de Código dos Valores Mobiliários e diplomas conexos, como é o caso do projecto de diploma relativo à gestão das bolsas e outros mercados.

No que se refere ao regime aplicável à CMVM, clarifica-se substancialmente a conjugação entre as normas de direito público e de direito privado, articulando as exigências de prossecução do interesse público e de disciplina financeira com as vantagens decorrentes da flexibilização do funcionamento e da gestão da Comissão.

Por fim, aproveita-se ainda a oportunidade para definir, de forma actualizada, a composição do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, órgão consultivo do Ministro das Finanças, que, integrado no Conselho Superior de Finanças, se tem evidenciado, no seu funcionamento, pela oportunidade e utilidade das suas reflexões e observações.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

É aprovado o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, criada pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários

1 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão consultivo do Ministro das Finanças, integrado no Conselho Superior de Finanças.

2 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é convocado pelo Ministro das Finanças e deve pronunciar-se sobre:

a) Políticas gerais do Governo relativas ao mercado de valores mobiliários ou que nele tenham reflexos significativos;

b) Diplomas legais relacionados com o mercado de valores mobiliários;

c) Situação e evolução do mercado de valores mobiliários.

3 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é presidido pelo Ministro das Finanças, tem como vice-presidente o secretário de Estado do Ministério das Finanças designado para o efeito por aquele e é composto pelos seguintes vogais:

a) O governador do Banco de Portugal;

b) O presidente do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) O presidente do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal;

d) O director-geral do Tesouro;

e) O presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Os presidentes dos conselhos de administração das entidades gestoras de bolsas e de outros mercados regulamentados, bem como das entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;

g) Três representantes dos emitentes de valores mobiliários;

h) Um representante de cada uma das categorias de intermediários financeiros;

i) Um representante das empresas de seguros;

j) Um representante das entidades gestoras de fundos de pensões;

l) Um representante das associações de investidores não institucionais;

m) Até três individualidades de reconhecida competência e idoneidade designadas pelo Ministro das Finanças.

4 - As entidades referidas nas alíneas g) a l) são indicadas pelas respectivas associações ou, quando estas não existam ou exista mais de uma associação, pelo Ministro das Finanças de entre as pessoas que lhe tenham sido indicadas.

5 - O Ministro das Finanças pode convidar a participar nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias a apreciar nessas reuniões.

6 - Nas faltas ou impedimentos, os vogais do Conselho são substituídos de acordo com o estatuto ou a lei orgânica da entidade representada ou por suplente indicado no acto de designação do representante efectivo.

7 - O Gabinete do Ministro das Finanças assegura o expediente e o apoio técnico do Conselho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Natureza

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, designada abreviadamente CMVM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

Regime e tutela

1 - A CMVM rege-se pelo presente diploma, pelo Código dos Valores Mobiliários e, no que neles não for previsto ou com eles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

2 - A CMVM está sujeita à tutela do Ministro das Finanças, nos termos do presente Estatuto e do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 3.º

Sede e delegações

A CMVM tem sede em Lisboa e uma delegação no Porto, podendo criar outras delegações ou formas de representação.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da CMVM:

a) Regular os mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros, as actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão, as ofertas públicas relativas a valores mobiliários e outras matérias previstas no Código dos Valores Mobiliários e em legislação complementar;

b) Exercer as funções de supervisão nos termos do Código dos Valores Mobiliários;

c) Promover o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros e das actividades de intermediação financeira;

d) Assistir o Governo e o Ministro das Finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, respectivos mercados e entidades que nestes intervêm;

e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - No âmbito das suas atribuições a CMVM coopera:

a) Com outras autoridades nacionais que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema financeiro;

b) Com autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e de regulação no domínio dos valores mobiliários e do sistema financeiro em geral;

c) Com as organizações internacionais de que seja membro.

Artigo 5.º

Promoção do mercado

Na prossecução das atribuições de promoção do mercado, a CMVM deve, nomeadamente:

a) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, acções de formação e outras iniciativas semelhantes.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da CMVM o conselho directivo, a comissão de fiscalização e o conselho consultivo.

Artigo 7.º

Representação da CMVM

1 - Na prática de actos jurídicos, a CMVM é representada pelo presidente do conselho directivo ou por dois membros do conselho directivo ou, no âmbito da respectiva procuração, por representante ou representantes designados pelo presidente ou por dois membros do conselho directivo.

2 - As notificações dirigidas à CMVM são eficazes quando cheguem ao seu poder ou de qualquer membro do conselho directivo ou dos funcionários por este designados para o efeito.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 8.º

Composição, nomeação e duração do mandato

O conselho directivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.

Artigo 9.º

Competência

O conselho directivo exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Definir a política geral da CMVM;

b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento da CMVM e submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças;

c) Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, o balanço e as contas anuais de gerência, submeter esses documentos, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças e publicá-los no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação;

d) Elaborar relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao Ministro das Finanças até 31 de Março de cada ano;

e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Ministros e as decisões do Ministro das Finanças, tomadas no exercício dos poderes de tutela;

f) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM;

g) Gerir os recursos patrimoniais da CMVM;

h) Deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;

i) Deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do Ministro das Finanças;

j) Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas;

l) Arrecadar as receitas;

m) Deliberar sobre a instalação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;

n) Aprovar os regulamentos e os outros actos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM, incluindo a definição de taxas pela realização de operações e pela prestação de quaisquer serviços, salvo quando a lei atribua essa competência ao Ministro das Finanças;

o) Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;

p) Deduzir acusação ou praticar acto análogo que impute os factos ao arguido e aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação;

q) Determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;

r) Praticar os demais actos de supervisão da CMVM definidos na lei;

s) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.

Artigo 10.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar a CMVM em actos de qualquer natureza;

b) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;

c) Convocar o conselho consultivo e presidir às suas reuniões;

d) Promover, sempre que o entenda conveniente, a convocação da comissão de fiscalização;

e) Dirigir superiormente todas as actividades e serviços da CMVM e assegurar o seu adequado funcionamento;

f) Tomar as resoluções e praticar os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse conselho.

2 - As resoluções e os actos referidos na alínea f) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do conselho directivo na reunião seguinte.

3 - Compete ao vice-presidente do conselho directivo coadjuvar o presidente no desempenho das respectivas funções, substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos e exercer as demais funções que lhe sejam delegadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Delegação de competência

1 - O conselho directivo pode delegar, num ou mais dos seus membros, nos directores e em outras pessoas responsáveis, nos termos do regulamento interno da CMVM, a prática de actos constantes das alíneas f), g), h), j), l) e o) do artigo 9.º e a aplicação de sanções em processo de advertência e em processo sumaríssimo.

2 - São também susceptíveis de delegação de competência os actos a que se refere a alínea r) do artigo 9.º, com excepção dos seguintes:

a) Autorização para o exercício de actividade de consultoria autónoma;

b) Registo prévio para o exercício de actividades de intermediação;

c) Registo de entidades gestoras de mercados e dos mercados por elas geridos, bem como registo de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e de fundos de garantia;

d) Registo de ofertas públicas de aquisição e, no âmbito destas, concessão de quaisquer autorizações;

e) Registo das regras a que se refere o artigo 372.º do Código dos Valores Mobiliários;

f) Registo ou aprovação de cláusulas contratuais de operações de bolsa a prazo e de contratos de estabilização;

g) Recusa ou indeferimento dos actos referidos nas alíneas anteriores;

h) Celebração de acordos de cooperação;

i) Actos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 361.º do Código dos Valores Mobiliários;

j) Actos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo seguinte.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o presidente do conselho directivo pode delegar a competência prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.

4 - A delegação deve constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República e no boletim da CMVM.

Artigo 12.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido de dois membros do conselho directivo ou a pedido da comissão de fiscalização.

2 - O conselho directivo delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objecto:

a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CMVM;

b) A aprovação de projectos de diplomas legais a apresentar ao Governo ou de portarias a apresentar ao Ministro das Finanças;

c) As matérias das alíneas a), b) e h) do artigo 9.º;

d) A abertura, a suspensão ou o encerramento de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação;

e) A autorização ou a revogação da autorização de entidades gestoras dos sistemas referidos na alínea anterior.

4 - Das reuniões do conselho directivo são lavradas actas, as quais serão assinadas pelos membros presentes.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

1 - Aos membros do conselho directivo da CMVM aplica-se o estatuto dos gestores públicos, com as especialidades do presente diploma.

2 - Os membros do conselho directivo não podem, durante o seu mandato:

a) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docente do ensino superior, desde que seja autorizada pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções;

b) Realizar, directamente ou por interposta pessoa, operações sobre valores mobiliários, salvo tratando-se de fundos públicos ou de fundos de poupança-reforma.

3 - Os membros do conselho directivo que à data da sua nomeação sejam titulares de acções devem aliená-las antes da tomada de posse ou declarar, por escrito, a sua existência ao conselho directivo, só as podendo alienar com autorização do Ministro das Finanças.

4 - Os membros do conselho directivo têm remuneração e regalias fixadas por despacho do Ministro das Finanças, não podendo ser inferiores às mais elevadas legalmente admitidas para os titulares dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais e às das restantes autoridades de supervisão financeira.

Artigo 14.º

Organização dos serviços

1 - O conselho directivo, através de regulamento interno, define a estrutura orgânica da CMVM, as funções e competências dos serviços que a integrem, os respectivos quadros de pessoal, as normas gerais a observar no desenvolvimento das actividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da Comissão.

2 - A atribuição da gestão de pelouros aos membros do conselho directivo ou a trabalhadores especialmente designados para o efeito envolve a delegação de competência necessária a essa gestão.

Artigo 15.º

Cessação de funções

1 - Os membros do conselho directivo cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c) Por renúncia;

d) Por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

2 - Considera-se falta grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º 3 - O termo do mandato de cada um dos membros do conselho directivo é independente do termo do mandato dos restantes membros.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 16.º

Composição e mandato

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros, nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um deles revisor oficial de contas.

2 - Do acto de nomeação consta a designação do presidente da comissão.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CMVM;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual da CMVM;

c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividade e as contas anuais da CMVM;

d) Fiscalizar a organização da contabilidade da CMVM e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho directivo de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho directivo.

2 - A comissão de fiscalização poderá:

a) Solicitar ao conselho directivo e aos serviços da CMVM as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções;

b) Promover a realização de reuniões com o conselho directivo para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente com a periodicidade que for fixada no seu regulamento interno e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros da comissão ou do presidente do conselho directivo.

2 - Das reuniões da comissão de fiscalização será lavrada acta assinada pelos membros presentes.

Artigo 19.º

Estatuto

1 - Os membros da comissão de fiscalização são equiparados aos titulares dos órgãos de fiscalização das entidades públicas empresariais.

2 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto no n.º 3 do artigo 13.º

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo da CMVM e composto por:

a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;

b) Um membro do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal;

c) Um membro do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público;

d) Dois administradores de sociedades gestoras de mercados situadas ou a funcionar em Portugal;

e) Um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários;

f) Dois representantes dos emitentes de valores mobiliários;

g) Dois representantes dos investidores, sendo pelo menos um representante dos investidores não institucionais;

h) Quatro representantes das diversas categorias de intermediários financeiros;

i) Um representante da Câmara de Revisores Oficiais de Contas.

2 - O conselho directivo da CMVM pode:

a) Designar como membros do conselho consultivo, até ao máximo de três, representantes de entidades que exerçam a sua actividade no âmbito de outros sectores relevantes para o mercado de valores mobiliários ou individualidades de reconhecido mérito na área dos valores mobiliários;

b) Convidar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.

3 - O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços das pessoas referidas nas alíneas do n.º 1.

Artigo 21.º

Designação

1 - Os membros do conselho consultivo são designados pelas entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respectivas associações.

2 - Uma das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo anterior deverá ser emitente de valores mobiliários que, em bolsa de operações a contado, integrem o índice representativo dos valores mobiliários com maior capitalização bolsista.

3 - Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, a designação será feita pelo conselho directivo da CMVM de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.

Artigo 22.º

Mandato

Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.

Artigo 23.º

Competência

O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do conselho directivo nas matérias abrangidas pelas atribuições da CMVM, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo;

b) Apresentar, de sua própria iniciativa, ao conselho directivo recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CMVM.

Artigo 24.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente com a periodicidade fixada no seu regulamento interno e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da quarta parte dos seus membros.

2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de pelo menos metade das pessoas que o constituem.

3 - O presidente do conselho consultivo não tem direito de voto.

4 - De cada reunião do conselho consultivo será lavrada acta assinada pelo presidente e pelo secretário, que é designado pelo conselho directivo.

Artigo 25.º

Remunerações

Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados através de senhas de presença de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da CMVM.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 26.º

Receitas

1 - Constituem receitas da CMVM, para além de outras que a lei preveja:

a) As taxas devidas pelas entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;

b) As taxas devidas pela transmissão de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e realizadas fora de mercado regulamentado;

c) As taxas devidas por operações sobre valores mobiliários, realizadas em mercados registados ou por entidades gestoras de fundos de investimento;

d) As taxas devidas pelos serviços de registo, de autorização e de outros serviços a cargo da CMVM, incluindo os serviços inerentes à manutenção do registo dos intermediários financeiros, bolsas de valores e outras entidades gestoras de mercados, entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, instituições de investimento colectivo e outras entidades registadas na CMVM;

e) As custas dos processos de contra-ordenação;

f) As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;

g) O produto da venda ou assinatura do boletim da CMVM e de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;

h) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;

i) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;

j) As comparticipações, os subsídios e os donativos.

2 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são fixadas, ouvida a CMVM, por portaria do Ministro das Finanças, em função das operações realizadas, liquidadas ou registadas.

3 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte.

4 - É vedado à CMVM contrair empréstimos sob qualquer forma.

Artigo 27.º

Despesas

Constituem despesas da CMVM:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;

c) Os subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para os mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros e para quaisquer actividades a eles relativas.

Artigo 28.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - A actividade financeira da CMVM rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam forma e designação de entidade pública empresarial, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente Estatuto e pelo Código dos Valores Mobiliários.

2 - A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos.

3 - O orçamento da CMVM, que constará do Orçamento do Estado, é elaborado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública.

4 - A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública, devendo, contudo, ser apresentados mapas consolidados, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública, a aprovar pelo Ministro das Finanças.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva de taxas

1 - À cobrança coerciva de taxas devidas à CMVM aplica-se o processo de cobrança coerciva dos créditos do Estado.

2 - Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CMVM de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 30.º

Regime geral

1 - Ao pessoal da CMVM aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulação colectiva de trabalho.

Artigo 31.º

Estatuto

1 - A admissão, a remuneração e as regalias do pessoal da CMVM, bem como a indicação de pessoas para cargos de nomeação e de chefia e a cessação da respectiva actividade e das inerentes regalias, e suplementos de remuneração são da competência do conselho directivo.

2 - Os trabalhadores da CMVM não podem exercer outra actividade profissional, ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções na CMVM, com excepção da actividade de docente do ensino superior ou de colaboração temporária com entidade pública, se o conselho directivo o autorizar.

3 - Os trabalhadores da CMVM não podem por conta própria ou por conta de outrem, directa ou indirectamente, realizar quaisquer operações sobre valores mobiliários, salvo nos seguintes casos:

a) Se as operações tiverem por objecto fundos públicos ou fundos de poupança-reforma;

b) Se o conselho directivo, por escrito, o autorizar.

4 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas será concedida se as operações em causa não afectarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de venda, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos valores mobiliários a vender.

Artigo 32.º

Mobilidade

Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser chamados a desempenhar funções na CMVM, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando a CMVM as despesas inerentes.

Artigo 33.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores da CMVM são obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, excepto se, estando inscritos em qualquer outro regime de segurança social, optarem, podendo fazê-lo, pela sua manutenção.

2 - Os trabalhadores da CMVM que nesta exerçam funções em regime de requisição ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença, devendo, os que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, descontar quotas sobre a remuneração efectivamente auferida se for superior à correspondente ao cargo de origem.

3 - Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime geral da segurança social, salvo se tiverem sido nomeados em comissão de serviço ou requisitados, caso em que se lhes aplica o disposto no número anterior, devendo, porém, os que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, descontar quotas sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.

4 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, incluindo os que exerçam funções em regime de comissão de serviço ou requisição, a CMVM contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores, a qual será remetida mensalmente a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação.

5 - O conselho directivo pode promover a constituição de um fundo de pensões, ou a integração em fundo já existente, destinado a assegurar complementos de reforma para os trabalhadores da CMVM.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/08/plain-107413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 232/2000 - Ministério das Finanças

    Prevê a transferência para o Estado de 85% dos saldos de gerência acumulados da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-22 - Portaria 1303/2001 - Ministério das Finanças

    Determina que seja devida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pela entidade gestora do mercado de bolsa uma taxa incidente sobre o valor de cada operação de compra e sobre o valor de cada operação de venda, tanto em sessões normais como em sessões especiais.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-27 - Portaria 323/2002 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria nº 1303/2001, de 22 de Novembro, que fixa as taxas devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 254/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do decreto da Assembleia da República n.º 3/IX, recebido na Presidência da República no passado dia 24 de Maio para ser promulgado como lei, na medida em que - eliminando a competência do Conselho de Opinião para dar parecer vinculativo sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária do serviço público de televisão e não estabelecendo outros processos que visem garantir que a estrutura da televisão públi (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-19 - Decreto-Lei 183/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, no que respeita à estrutura de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Portaria 913-I/2003 - Ministério das Finanças

    Consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 294/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38/2003, de 22 de Agosto, disciplina o processo de verificação dos requisitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários para efeitos de registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e completa o quadro dos respectivos direitos a reconhecer.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-25 - Portaria 712/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera a Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto, que consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-D/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 169/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Decreto-Lei 97/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Aviso

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