de 29 de dezembro
Nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, o financiamento daquela entidade é assegurado, nomeadamente, pelas prestações de entidades reguladoras setoriais, entre as quais a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
A referida prestação resulta da aplicação de uma taxa entre 5,5 % e 7 %, a definir anualmente, por portaria, que incide sobre o montante total das receitas próprias da CMVM cobradas no último exercício encerrado, com exceção das receitas referidas no n.º 3 do artigo 35.º dos Estatutos da AdC.
Determina ainda o artigo 35.º dos Estatutos da AdC que, no caso da CMVM, a transferência dos montantes devidos deve ser efetuada em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
A prestação a que se refere o artigo 35.º dos Estatutos da AdC representa um encargo da CMVM, que deve ser financiado pelas taxas, tarifas ou outros montantes que lhe são devidos.
Atendendo ao elevado montante, à variação anual, à decorrência de fonte legal específica e à autonomia face às restantes despesas da CMVM, o financiamento da referida prestação é destacado das taxas, tarifas ou outros montantes que lhe são devidos, tornando o seu custo mais transparente para as entidades sujeitas às mesmas.
Nestes termos, a presente portaria autoriza a CMVM a majorar proporcionalmente as taxas, tarifas ou outros montantes que cobra aos agentes de mercado sob sua supervisão, por forma a fazer face ao encargo com a prestação para a AdC.
Foram ouvidas a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários, a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Profissional das Sociedades de Avaliação, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora dos Mercados Regulamentados, S. A., a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., e a LCH, S. A.
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa de Bancos e da Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem.
Assim,
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, e nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria autoriza a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a majorar as taxas, tarifas ou outros montantes devidos à CMVM ao abrigo da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, e do regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro.
Artigo 2.º
Financiamento da Autoridade da Concorrência
1 - A CMVM majora as taxas, tarifas ou outros montantes devidos ao abrigo da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, e do Regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, num valor proporcional que perfaça o montante da prestação anual da CMVM prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto.
2 - O montante devido por aplicação da presente Portaria é apurado pela CMVM e liquidado separadamente das taxas, tarifas ou outros montantes devidos ao abrigo da Portaria e do Regulamento a que se refere o número anterior.
3 - O montante anual a pagar por cada pessoa e entidade sujeita às taxas, tarifas ou outros montantes previstos no n.º 1 resulta para o ano n da seguinte fórmula:
V(índice n - 2) x t(índice n - 1) x P(índice n - 2)
em que
V(índice n - 2) é o valor apurado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, para o ano n - 2;
t(índice n - 1) é taxa determinada no ano n - 1 nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 35.º dos mesmos estatutos;
P(índice n - 2) é a percentagem devida por cada contribuinte no ano n - 2 em relação à totalidade do montante de receitas da CMVM previstas nos termos do n.º 3 do artigo 35.º dos mesmos estatutos.
4 - A obrigação de pagamento constitui-se, para cada quarto do montante previsto no número anterior, no dia 1 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro do ano n, devendo o pagamento ser feito até ao dia 12 dos referidos meses.
Artigo 3.º
Vigência
A presente Portaria mantém-se em vigor enquanto se mantiver a prestação da CMVM prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.