de 21 de Julho
O presente decreto-lei estabelece as medidas nacionais necessárias à efectiva aplicação do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos, em cumprimento do disposto no artigo 15.º do mencionado diploma comunitário.No essencial, estas medidas compreendem um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional das infracções aos deveres impostos no Regulamento acima referido, aplicável às transferências de fundos recebidas ou enviadas por prestadores de serviços de pagamento com sede ou sucursal em território português e autorizados a prestar este tipo de actividade. Presentemente, o universo destes prestadores de serviços é composto pelos bancos, pelas caixas económicas, pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútuo, pelas instituições financeiras de crédito (IFIC), pelas agências de câmbios que tenham sido especial e individualmente autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar transferências de fundos, bem como pela entidade concessionária do serviço postal universal.
No que respeita aos vales postais compreendidos na concessão do mencionado serviço postal universal, optou-se por não os submeter à disciplina deste diploma, em alinhamento com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 que prevê expressamente a possibilidade de os Estados Membros isentarem as ordens postais do regime relativo às informações sobre o ordenante, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante. Com efeito, no plano nacional, este serviço postal é objecto de regulamentação própria, actualmente constante da Portaria 536/95, de 3 de Junho, que garante o cumprimento de padrões de segurança e rastreabilidade equiparáveis aos do referido regulamento comunitário, designadamente no que respeita à informação sobre o remetente e o destinatário e aos procedimentos de identificação destes e da pessoa a quem é efectuado o pagamento dos vales postais, incluindo a verificação dos poderes de representação legal ou voluntária.
Sublinhe-se que os vales postais não se confundem com os outros serviços de transferência de fundos que a entidade concessionária do serviço postal universal oferece ao público ao abrigo do contrato de concessão do serviço postal universal, em condições similares às operações executadas pelos restantes prestadores de serviços de pagamento. Tais serviços de transferência de fundos encontram-se abrangidos no âmbito de aplicação do Regulamento Comunitário (CE) n.º 1781/2006, por vontade do próprio legislador comunitário.
Finalmente, refira-se que não pareceu adequado incorporar o regime previsto no presente decreto-lei no diploma geral sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo em consideração, especificamente, o âmbito limitado dos seus destinatários. Com efeito, o regime relativo às informações sobre o ordenante que acompanha a transferência de fundos é instrumental relativamente ao diploma sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no sentido em que, conforme o legislador comunitário expressamente o reconheceu, a rastreabilidade das transferências de fundos representa um importante meio de prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Com efeito, a criação da obrigação de os prestadores de serviços de pagamento fazerem acompanhar as transferências de fundos por informações exactas e relevantes sobre o ordenante representa um instrumento importante para a solidez integridade e estabilidade do sistema de transferência de fundos e para a confiança no sistema financeiro no seu todo.
Atento o carácter instrumental do regime previsto no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, o seu cumprimento não dispensa o cumprimento das regras sobre prevenção do branqueamento de capitais e, nessa medida, a aplicação das sanções contra-ordenacionais resultantes deste último regime.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as medidas nacionais necessárias à efectiva aplicação do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que devem acompanhar as transferências de fundos, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efectuadas, recebidas ou enviadas por prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, exceptuados os vales postais compreendidos na concessão do serviço postal universal.2 - O disposto no Regulamento e no regime contra-ordenacional previsto no presente decreto-lei não prejudicam a aplicação do regime jurídico relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 3.º
Fiscalização e processamento contra-ordenacional
Compete ao Banco de Portugal fiscalizar o cumprimento das normas constantes do Regulamento, instruir os procedimentos contra-ordenacionais instaurados por violação das mesmas e aplicar as correspondentes sanções.
Artigo 4.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - Pela prática das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas:a) As pessoas colectivas estabelecidas em Portugal que recebem ou enviam transferências de fundos;
b) As pessoas singulares que sejam responsáveis pela administração ou gerência das pessoas colectivas referidas na alínea anterior.
2 - As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, gerentes, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais, no exercício das respectivas funções ou em nome ou por conta da pessoa colectiva.
3 - A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual de pessoas singulares referidas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
São puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3500 e de (euro) 2500 a (euro)44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções ao Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006:a) No caso dos prestadores de serviços de pagamento do ordenante:
i) O incumprimento do dever de assegurar que as transferências de fundos são acompanhadas de informações completas sobre o ordenante, bem como de verificar essa informação, nos casos e termos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
ii) O incumprimento do dever de assegurar que as transferências de fundos são acompanhadas pelo número de conta do ordenante ou por um elemento identificador único, nos casos e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento;
iii) O incumprimento do dever de assegurar que o ficheiro das transferências por lote a partir de um único ordenante contém as informações completas sobre o ordenante, bem como de verificar essa informação, e de assegurar que as transferências individuais agrupadas nesse lote são acompanhadas pelo número de conta do ordenante ou por um elemento identificador único, nos casos e nos termos definidos pelo n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
iv) O incumprimento do dever de conservar os registos das informações, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento;
v) O incumprimento do dever de disponibilizar informações, nos casos e termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento;
b) No caso dos prestadores de serviços de pagamento intermediários:
i) O incumprimento do dever de assegurar que todas as informações recebidas sobre o ordenante são conservadas com a transferência, nos termos previstos no artigo 12.º do Regulamento;
ii) O incumprimento dos deveres de informar o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, nos casos e termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Regulamento;
iii) O incumprimento do dever de conservar os registos das informações recebidas, nos casos e termos previstos no n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento;
c) No caso dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário:
i) O incumprimento do dever de verificar e detectar se as informações sobre o ordenante são omissas ou incompletas, pelo modo previsto na primeira parte do artigo 8.º do Regulamento;
ii) O incumprimento do dever de instituir e aplicar procedimentos eficazes para detectar qualquer omissão das informações sobre o ordenante referidas nas alíneas a) a c) do artigo 8.º do Regulamento;
iii) O incumprimento do dever de rejeitar as transferências de fundos ou de solicitar informações completas sobre o ordenante, nos casos e termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
iv) O incumprimento do dever de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos ou de decidir restringir ou cessar relações comerciais, no caso e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
v) O incumprimento do dever de comunicação previsto no segundo parágrafo
do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
vi) O incumprimento do dever de conservar os registos das informações recebidas, nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento;d) Relativamente a qualquer dos prestadores de serviços mencionados nas alíneas anteriores, o incumprimento da obrigação de cooperação com as autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:a) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período até dois anos;
b) Publicação pelo Banco de Portugal da sanção definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade das sua residência.
Artigo 7.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo da coima prevista no artigo 5.ºArtigo 8.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60 % a favor do Estado e em 40 % a favor do fundo de garantia de depósitos criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, ou, sendo as coimas aplicadas a caixas pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, a favor do fundo de garantia do crédito agrícola mútuo, regulado pelo Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro.
Artigo 9.º
Responsabilidade das pessoas colectivas pelo pagamento das coimas
As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que sejam condenados os titulares dos seus órgãos sociais pela prática de infracções puníveis nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei e ao respectivo processamento é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado nos artigos anteriores, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 11.º
Comunicação ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1781/2006
Sem prejuízo da notificação de operações suspeitas às autoridades judiciárias competentes, sempre que a mesma deva ter lugar nos termos do artigo 10.º do Regulamento, o prestador de serviços do beneficiário deve comunicar às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como ao Banco de Portugal, o facto de determinado prestador de serviços de pagamento não lhe fornecer regularmente as informações exigidas sobre os ordenantes.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 7 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.