Portaria 54-M/2023, de 27 de Fevereiro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 41/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-27
- Data: 2023-02-27
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Sumário
Texto do documento
de 27 de fevereiro
Sumário: Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria 151/2016.
O Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) foi criado pela Portaria 151/2016, de 25 de maio.
Com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2023, da nova Política Agrícola Comum (PAC), importa adequar a legislação nacional, em particular, no que se refere às alterações aos «serviços de aconselhamento agrícola», introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
Nesse sentido, o novo SAAF pretende assegurar a existência de serviços de aconselhamento agrícola adaptados especificamente aos diversos tipos de produção com vista a melhorar a sustentabilidade da gestão e o desempenho global das explorações agrícolas e empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social. São ainda integrados os aspetos inovadores previstos no referido Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente, no que se refere ao alargamento do âmbito de aconselhamento a novas áreas temáticas, tais como as normas que decorrem da legislação relativa à gestão dos nutrientes, às iniciativas de combate à resistência antimicrobiana, à gestão dos riscos, ao apoio à inovação e às tecnologias digitais e à condicionalidade social.
Considerando a importância atribuída ao papel do aconselhamento agrícola na ligação entre a investigação e inovação e as explorações e empresas do setor agrícola e florestal, o novo SAAF promove também a integração dos conselheiros agrícolas nas atividades do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS Nacional), perspetivando a melhoria da qualidade e eficácia do aconselhamento, através do reforço da sua capacitação e da difusão da informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural exercer as funções de organismo de coordenação técnica do Sistema de conhecimento e inovação da agricultura (AKIS).
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria 151/2016, de 25 de maio, que criou o SAAF.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 151/2016, de 25 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidas a uma gestão única;
f) [...]
g) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrícolas, os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão e a talhadia de curta rotação e os viveiros, excluindo-se as culturas sem contacto com o solo;
h) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, incluindo os elementos dos sistemas agroflorestais quando mantidos nesta superfície.
i) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
j) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito da presente portaria, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais e sociais.
Artigo 3.º
[...]
O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas de aconselhamento:
a) «Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 12.º e anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
b) «Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens», que abrange as medidas previstas no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro. (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
c) «Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas a definir em Orientação Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);
d) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
e) «Qualidade do ar», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio;
f) «Redução de emissões de poluentes atmosféricos», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei 84/2018, de 23 de outubro, que transpõe a Diretiva (EU) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;
g) «Saúde animal», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016;
h) «Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
i) «Práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência microbiana», que abrange as matérias previstas na Comunicação da Comissão COM (2017) 339, de 29 de junho de 2017;
j) Prevenção e gestão dos riscos;
k) «Apoio à inovação», que abrange a matéria relativa à preparação e à execução dos projetos dos grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 127.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
l) «Tecnologias digitais», que abrange a matéria relativa às tecnologias digitais no sector da agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.º alínea b) do Regulamento (UE) 2021/2115;
m) «Gestão sustentável dos nutrientes», que abrange a matéria relativa à utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas;
n) «Condicionalidade social», que abrange a matéria relativa ao previsto no Anexo IV do Regulamento (UE) 2021/2115;
o) «Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange as matérias relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial associado ao respetivo projeto de instalação;
p) «Defesa da floresta», que abrange as matérias relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios;
q) «Plano de gestão florestal», que abrange a matéria relativa à implementação do plano de gestão florestal;
r) «Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;
s) «Plano de gestão de pastoreio e fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente», nos termos do previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
t) «Plano de fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica», nos termos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 4.º
[...]
1 - O SAAF, integra-se no Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação agrícola (AKIS Nacional) e estrutura-se do seguinte modo:
a) Autoridade nacional de gestão do SAAF (ANG);
b) Grupo de acompanhamento do AKIS Nacional (GA AKIS), a definir pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) enquanto pelo organismo de coordenação técnica para o AKIS Nacional;
c) [...]
2 - O acompanhamento e monitorização é da responsabilidade da ANG, em articulação com o GA AKIS.
Artigo 6.º
[...]
1 - A DGADR é a ANG e tem como missão implementar e gerir o SAAF.
2 - Compete à ANG, nomeadamente:
a) Desenvolver uma plataforma informática de suporte ao SAAF, que seja acessível a todas as entidades que o integram e que permita o reconhecimento das entidades, o suporte da prestação de serviços, partilha de informação e conhecimento, a produção de relatórios e a interação com outras plataformas;
b) Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas ou complementares, na presente portaria, designadamente, no que respeita às condições de reconhecimento;
c) [Anterior alínea b).]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa e qualitativa, a apresentar ao GA AKIS até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Elaborar e submeter a parecer do GA AKIS propostas de alterações ao SAAF, designadamente a integração de novas áreas temáticas;
o) Assegurar e a promover as condições, em articulação com o GA AKIS, para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;
p) Promover a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.
3 - As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em função das respetivas competências.
Artigo 7.º
Grupo de Acompanhamento do AKIS
Compete ao GA AKIS:
a) Apreciar o relatório de execução do AKIS, na perspetiva da proposta de medidas de melhoria do SAAF;
b) Articular com a ANG ao nível do acompanhamento e monitorização do SAAF;
c) Emitir parecer sobre as propostas de alterações ao SAAF apresentadas pela ANG;
d) Articular com a ANG para que sejam criadas condições para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;
e) Promover, conjuntamente com a ANG, a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente, no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.
Artigo 8.º
[...]
1 - A ANG pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes entidades cujas atribuições ou objeto social incluam a atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - No caso dos pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a função de representação externa da rede, em particular junto da ANG.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) Áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do artigo 3.º;
b) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), s) e t) do artigo 3.º;
c) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), c), d), n), p), q) e r) do artigo 3.º
2 - Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições, a especificar em OTE publicadas no sítio da Internet da ANG:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Cumprir e fazer cumprir, quanto ao tratamento e proteção de dados pessoais, o estabelecido no n.º 3 do artigo 151.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema ou pela ANG;
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - O serviço de aconselhamento comporta as seguintes fases, incluindo visitas à exploração objeto do serviço:
a) Diagnóstico na exploração - descrição da exploração, de acordo com as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor, bem como a justificação da necessidade do serviço;
b) Plano de ação - apresentação na exploração do conjunto de recomendações, medidas a implementar e necessidades de apoio técnico ou de capacitação.
5 - O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal só se considera concluído após o cumprimento das fases previstas no número anterior, devendo a prestação desse serviço estar concluída no prazo máximo de seis meses após a celebração do respetivo contrato.
6 - No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal, a entidade prestadora deve deslocar-se à exploração e proceder a uma monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento.
7 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela ANG, a qual pode solicitar a participação das entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as recomendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento, podendo o prazo da suspensão ir até ao limite máximo de um ano.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora, ou que integre uma parceria, não pode ser reavaliada durante um período de três anos.»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - As entidades reconhecidas no âmbito do SAAF à data da entrada em vigor da presente portaria devem apresentar pedido de reconhecimento para um dos conjuntos de áreas temáticas previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, requerendo a confirmação do reconhecimento nas áreas em que já se encontrem reconhecidas e o reconhecimento nas restantes áreas temáticas, assegurando todas a conformidade com a adaptação decorrente da presente portaria.
2 - A apresentação do pedido de reconhecimento previsto no número anterior é efetuada junto da DGADR, no prazo máximo de nove meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, sob pena de caducidade do respetivo reconhecimento, aplicando-se o procedimento previsto no artigo 10.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, com as necessárias adaptações.
3 - Até à entrada em vigor da plataforma informática de suporte ao SAAF, referida no artigo 6.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, mantém-se a utilização das plataformas atualmente existentes.
4 - A presente portaria aplica-se aos procedimentos de reconhecimento em curso que não tenham sido objeto de decisão final.
5 - A presente portaria não se aplica aos serviços de aconselhamento agrícola e florestal cuja prestação, pelas entidades reconhecidas no âmbito do SAAF, tenha sido iniciada antes da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os anexos da Portaria 151/2016, de 25 de maio.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 151/2016, de 25 de maio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria 151/2016, de 25 de maio
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), nos termos e para os efeitos do disposto no título III do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
b) «Atividade florestal», a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da produção de bens e serviços por eles proporcionados;
c) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;
d) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
e) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidas a uma gestão única;
f) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
g) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrícolas, os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão e a talhadia de curta rotação e os viveiros, excluindo-se as culturas sem contacto com o solo;
h) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, incluindo os elementos dos sistemas agroflorestais quando mantidos nesta superfície.
i) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
j) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito da presente portaria, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais e sociais.
Artigo 3.º
Áreas temáticas
O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas de aconselhamento:
a) «Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 12.º e anexo III do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
b) «Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens», que abrange as medidas previstas no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
c) «Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas a definir em Orientação Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF, previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);
d) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
e) «Qualidade do ar», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio;
f) «Redução de emissões de poluentes atmosféricos», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei 84/2018, de 23 de outubro, que transpõe a Diretiva (EU) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;
g) «Saúde animal», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016;
h) «Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
i) «Práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência microbiana», que abrange as matérias previstas na Comunicação da Comissão COM (2017) 339, de 29 de junho de 2017;
j) Prevenção e gestão dos riscos;
k) «Apoio à inovação», que abrange matéria de aconselhamento relativa à preparação e à execução dos projetos dos grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividades de a sustentabilidade agrícolas, conforme previsto no artigo 127.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2021/2115;
l) «Tecnologias digitais», que abrange a matéria relativa às tecnologias digitais no sector da agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.º, alínea b) do Regulamento (UE) 2021/2115;
m) «Gestão sustentável dos nutrientes», que abrange a matéria relativa à utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas;
n) «Condicionalidade social», que abrange a matéria relativa ao previsto no Anexo IV do Regulamento (UE) 2021/2115;
o) «Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange a matéria relativa, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial associado ao respetivo projeto de instalação;
p) «Defesa da floresta», que abrange a matéria relativa à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios;
q) «Plano de gestão florestal», que abrange a matéria relativa à implementação do plano de gestão florestal;
r) «Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;
s) «Plano de gestão de pastoreio e fertilização», que abrange a matéria relativa implementação da intervenção «Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente», nos termos do previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
t) «Plano de fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica», nos termos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2015.
Artigo 4.º
Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal
1 - O SAAF integra-se no Sistema nacional de conhecimento e inovação agrícola (AKIS nacional) e estrutura-se do seguinte modo:
a) Autoridade nacional de gestão do SAAF (ANG);
b) Grupo de acompanhamento do AKIS (GA AKIS), a definir pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), enquanto o organismo de coordenação técnica para o AKIS Nacional;
c) Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola e florestal.
2 - O acompanhamento e monitorização é da responsabilidade da ANG, que articula com o GA AKIS.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do SAAF são pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.
Artigo 6.º
Autoridade Nacional de Gestão do SAAF
1 - A DGADR é a autoridade nacional de gestão do SAAF e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola e florestal.
2 - Compete à ANG, nomeadamente:
a) Desenvolver uma plataforma informática de suporte ao SAAF, que seja acessível a todas as entidades que o integram e que permita o reconhecimento das entidades, o suporte da prestação de serviços, partilha de informação e conhecimento, a produção de relatórios e a interação com outras plataformas;
b) Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas ou complementares, na presente portaria, designadamente, no que respeita às condições de reconhecimento;
c) Reconhecer as entidades prestadoras do SAAF, bem como suspender ou revogar esse reconhecimento;
d) Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal e proceder à sua publicitação;
e) Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
f) Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
g) Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
h) Compilar e tratar toda a informação relevante para o SAAF e disponibilizá-la em tempo útil;
i) Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa e qualitativa, a apresentar ao GA AKIS até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;
j) Divulgar informação relativa às iniciativas desenvolvidas por grupos operacionais no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI-AGRI);
k) Emitir orientações relativas ao plano anual ou plurianual de formação dos conselheiros;
l) Emitir parecer vinculativo sobre o plano a que se refere o número anterior no que respeita ao cumprimento das orientações emitidas, a submeter pelas entidades reconhecidas no âmbito do SAAF;
m) Emitir normas técnicas de procedimento complementares à presente portaria, tendo em vista o reconhecimento das entidades proponentes do serviço de aconselhamento agrícola e florestal;
n) Elaborar e submeter a parecer do GA AKIS propostas de alterações ao SAAF, nomeadamente a integração de novas áreas temáticas;
o) Assegurar e promover as condições, em articulação com o GA AKIS, para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;
p) Promover a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.
3 - As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em função das suas competências.
Artigo 7.º
Grupo de Acompanhamento do AKIS
Compete ao GA AKIS:
a) Apreciar o relatório de execução do AKIS, na perspetiva da proposta de medidas as de melhoria do SAAF;
b) Articular com ANG, ao nível do acompanhamento e monitorização do SAAF;
c) Emitir parecer sobre as propostas de alterações ao SAAF, apresentadas pela ANG;
d) Articular com a ANG para que sejam criadas condições para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;
e) Promover, conjuntamente com a ANG, a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente, no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.
Artigo 8.º
Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal
1 - A ANG pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes entidades cujas atribuições ou objeto social incluam a atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal:
a) Pessoas coletivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei 51/96, de 7 de setembro, ou da Lei 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo;
b) Pessoas coletivas, de natureza pública ou privada, designadamente pessoas coletivas de carácter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações de cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei 335/99, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 24/91, de 11 de janeiro, ambos na atual redação.
2 - O reconhecimento é concedido às entidades referidas na alínea a) ou às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando se apresentem em parceria para a prestação de serviços em rede.
3 - No caso dos pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a função de representação externa da rede, em particular junto da ANG.
4 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 podem ainda ser reconhecidas para efeitos de adesão a uma parceria previamente reconhecida no âmbito do n.º 2.
5 - Não é permitido a qualquer das entidades referidas no n.º 1 integrar mais de uma parceria.
6 - Para efeitos de apresentação de pedido de reconhecimento em parceria, as entidades parceiras devem celebrar acordo devidamente formalizado, com a designação da entidade líder da parceria em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e a definição das funções e responsabilidade de cada entidade.
Artigo 9.º
Condições de reconhecimento
1 - O reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal é concedido para, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de áreas temáticas:
a) Áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do artigo 3.º;
b) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f) g), h), i), j), k), l), m), o), s) e t) do artigo 3.º;
c) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), c), d), n), p), q) e r) do artigo 3.º
2 - Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições, a especificar em OTE publicitadas no sítio da Internet da ANG:
a) Capacidade técnica demonstrada nas áreas temáticas a que se propõem;
b) Credibilidade, capacidade de organização e experiência na prestação de serviços de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal;
c) Infraestruturas, equipamentos técnicos e outros meios operacionais mínimos para a prestação do serviço de aconselhamento;
d) Recursos humanos qualificados e adequados ao serviço de aconselhamento a prestar;
e) Locais de atendimento permanente, descentralizados e com horário de funcionamento compatível com a atividade agrícola ou florestal;
f) Contabilidade com centro específico de custo para o serviço a prestar;
g) Inexistência de conflitos de interesses.
3 - No caso de pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as condições previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são verificadas no âmbito da parceria, nos termos previstos no acordo respetivo.
4 - As pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem, individualmente ou em parceria, ter capacidade para assegurar a prestação de serviços no conjunto de áreas temáticas para o qual se propõem obter o reconhecimento.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - O pedido de reconhecimento é efetuado pela entidade proponente do serviço de aconselhamento ou parceria, mediante formulário próprio disponibilizado pela ANG no respetivo sítio da Internet.
2 - A ANG analisa o pedido de reconhecimento e, caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela ANG no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da sua apresentação, devendo os interessados ser notificados da mesma.
Artigo 11.º
Alargamento das áreas temáticas
1 - As entidades prestadoras do serviço de aconselhamento ou as parcerias podem solicitar a alteração dos respetivos reconhecimentos para alargamento a outras áreas temáticas.
2 - Ao procedimento de alteração é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
Deveres das entidades reconhecidas
1 - As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF devem respeitar as seguintes obrigações:
a) Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal a todos os agricultores e detentores de espaços florestais referidos no artigo 5.º da presente portaria;
b) Cumprir e fazer cumprir, quanto ao tratamento e proteção de dados pessoais, o estabelecido no n.º 3 do artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro;
c) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo reconhecimento;
d) Desenvolver e manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola e florestal;
e) Assegurar formação regular aos conselheiros, no âmbito do SAAF;
f) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema ou pela ANG;
g) Monitorizar os resultados de cada serviço de aconselhamento prestado.
2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, enquanto líderes da parceria, são solidariamente responsáveis pelos resultados dos serviços de aconselhamento prestado por essa parceria, devendo ainda cumprir as seguintes obrigações:
a) Assegurar o planeamento e acompanhamento dos serviços de aconselhamento, designadamente, no que respeita à cobertura das áreas temáticas e cobertura geográfica, de preparação e constituição das equipas de aconselhamento;
b) Divulgar informação relativa aos serviços de aconselhamentos disponibilizados pela parceria;
c) Elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela ANG, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito;
d) Elaborar anualmente um plano de formação de acordo com as orientações emitidas pela ANG e submetê-lo a parecer desta entidade.
3 - O sistema de informação referido na alínea d) do n.º 1 deve contemplar um registo informatizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e os relatórios de atividades referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 13.º
Direitos das entidades reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF gozam dos seguintes direitos:
a) Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades nacionais responsáveis pelas matérias relativas às áreas temáticas do artigo 3.º para as quais obtiveram reconhecimento, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola e florestal, nomeadamente manuais e normas utilizadas pela administração pública;
b) Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa disponível no IFAP, I. P., ou noutros organismos do Ministério da Agricultura e Alimentação, desde que o agricultor o autorize por escrito;
c) Direito a ter a sua atividade publicitada no sítio da Internet da ANG.
Artigo 14.º
Prestação do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal
1 - O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola ou florestal é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, tendo por objeto as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor ou detentor de espaço florestal que sejam aplicáveis à sua exploração.
2 - O serviço de aconselhamento prestado no âmbito do conjunto de áreas temáticas previstas:
a) Nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento agrícola;
b) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento florestal.
3 - O serviço de aconselhamento é prestado individual ou parcialmente em grupo, sempre que adequado e devidamente justificado, tendo em conta a situação do destinatário dos serviços de aconselhamento.
4 - O serviço de aconselhamento comporta as seguintes fases, incluindo visitas à exploração objeto do serviço:
a) Diagnóstico na exploração - descrição da exploração, de acordo com as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor, bem como a justificação da necessidade do serviço;
b) Plano de ação - apresentação na exploração do conjunto de recomendações, medidas a implementar e necessidades de apoio técnico ou de capacitação.
5 - O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal só se considera concluído após o cumprimento das fases previstas no número anterior, devendo a prestação desse serviço estar concluída no prazo máximo de seis meses após a celebração do respetivo contrato.
6 - No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal, a entidade prestadora deve deslocar-se à exploração e proceder a uma monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade prestadora efetua a avaliação do serviço de aconselhamento prestado, traduzida em relatório final do qual conste:
a) Descrição do serviço de aconselhamento prestado;
b) Identificação dos instrumentos de aconselhamento utilizados;
c) Descrição das recomendações e medidas implementadas, resultados obtidos e conclusões da avaliação.
Artigo 15.º
Acompanhamento
1 - As entidades reconhecidas são sujeitas a ações de acompanhamento, devendo para esse efeito facultar o acesso às suas instalações, incluindo a análise de toda a documentação relevante.
2 - As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela ANG, a qual pode solicitar a participação das entidades referidas n.º 3 do artigo 6.º
3 - A ANG pode ainda, a todo o tempo, solicitar a apresentação de documentos comprovativos das informações prestadas pelas entidades reconhecidas.
4 - A falta de apresentação dos documentos solicitados pode determinar, consoante o caso, a suspensão ou a revogação do reconhecimento, nos termos do disposto no artigo seguinte.
5 - É elaborado relatório de cada ação de acompanhamento, em resultado da qual devem ser emitidas, quando se justifique, recomendações às entidades reconhecidas.
Artigo 16.º
Suspensão e revogação do reconhecimento
1 - A ANG pode determinar a suspensão do reconhecimento quando a entidade prestadora do serviço de aconselhamento:
a) Apresente junto da ANG um pedido de suspensão devidamente fundamentado e indicando o prazo da suspensão, até ao limite máximo de um ano;
b) Não garanta condições de prestação de serviços de aconselhamento por um período superior a três meses;
c) Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as recomendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento, podendo o prazo da suspensão ir até ao limite máximo de um ano.
2 - O reconhecimento pode ser revogado, a pedido das entidades que prestam o serviço de aconselhamento agrícola e florestal ou por iniciativa da ANG, neste último caso quando a entidade reconhecida:
a) Estiver suspensa por um período superior a um ano;
b) Não permita ou dificulte injustificadamente a ação de acompanhamento;
c) Não acate de forma reiterada as recomendações produzidas na sequência de ação de acompanhamento;
d) Tenha sido condenada por sentença transitada em julgado no âmbito de ação por responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.
3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a suspensão ou revogação do reconhecimento, e dos atos subsequentes.
4 - A suspensão de uma entidade prestadora ou que integre uma parceria implica a reavaliação da manutenção do reconhecimento.
5 - A revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora ou que integre uma parceria não pode ser reavaliada durante um período de três anos.
116207333
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272672.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-01-11 -
Decreto-Lei
24/91 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo.
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1996-09-07 -
Lei
51/96 -
Assembleia da República
Aprova o Código Cooperativo, que se publica em anexo.
-
1999-04-24 -
Decreto-Lei
140/99 -
Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
-
1999-08-20 -
Decreto-Lei
335/99 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas.
-
2005-02-24 -
Decreto-Lei
49/2005 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).
-
2005-12-29 -
Lei
58/2005 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
-
2010-09-23 -
Decreto-Lei
102/2010 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro.
-
2013-04-11 -
Lei
26/2013 -
Assembleia da República
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
-
2015-08-31 -
Lei
119/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
-
2018-10-23 -
Decreto-Lei
84/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2284
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2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2023-03-31 -
Portaria
98/2023 -
Agricultura e Alimentação
Procede à quinta alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa (...)
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2023-12-07 -
Portaria
417/2023 -
Agricultura e Alimentação
Procede à 6.ª alteração da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de De (...)
Aviso
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