Portaria 21/2025/1, de 27 de Janeiro
- Corpo emitente: Agricultura e Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 18/2025, Série I de 2025-01-27
- Data: 2025-01-27
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 27 de janeiro
O reforço da utilização alargada de conhecimento e inovação no setor agroflorestal reflete a necessidade de uma ação mais coordenada que promova e facilite a sua aplicação nas atividades desenvolvidas pelos agricultores e produtores florestais.
O desenvolvimento do Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS) exige uma governação com capacidade de coordenação, que reforce o alinhamento da atuação dos atores do sistema com os instrumentos de apoio disponíveis, que promova estratégias de acessibilidade ao conhecimento por parte dos agentes do setor e que centre a sua atuação na obtenção de resultados, visando a sinergia e complementaridade de atuação.
No contexto nacional é importante que seja desenvolvida a capacidade de governação do sistema, através de uma estrutura de coordenação nacional que integre as várias vertentes do AKIS.
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo da governação dos fundos europeus, procedeu, no seu artigo 52.º, à criação do organismo de coordenação técnica para o AKIS, remetendo, para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, a definição da sua estrutura e funcionamento, por forma a dar cumprimento ao estabelecido, respetivamente, nos artigos 15.º e 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, para a prossecução dos objetivos do AKIS.
Neste contexto, importa agora identificar a estrutura de governação do AKIS.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define a estrutura de governação para o Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS), criado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos do AKIS
A estratégia definida para o AKIS centra-se nos seguintes objetivos:
a) Melhorar a sua organização e coordenação global;
b) Aumentar os fluxos de conhecimento e fortalecer os vínculos entre a investigação e a prática produtiva, contribuindo para um crescimento sustentável da produtividade, competitividade e inovação do setor;
c) Fortalecer os serviços de consultoria agrícola, incluindo o conhecimento dos conselheiros agrícolas, e promover a sua interconexão;
d) Reforçar a inovação multitemática e transfronteiriça;
e) Apoiar a transição digital na agricultura.
Artigo 3.º
Âmbito de intervenção
O AKIS tem âmbito nacional e integra o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF).
Artigo 4.º
Estrutura de governação do AKIS
A estrutura de governação (EG) do AKIS é constituída pelo organismo de coordenação técnica (OCT) e pelo Grupo de Acompanhamento e Monitorização do AKIS (GA AKIS), enquanto órgão de acompanhamento e monitorização.
Artigo 5.º
Organismo de coordenação técnica
1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é o OCT do AKIS.
2 - Compete ao OCT:
a) Presidir ao GA AKIS;
b) Assegurar, com o apoio do GA AKIS, as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º, bem como o contributo para a definição das políticas nacionais relativas ao AKIS;
c) Assegurar os procedimentos necessários à elaboração do plano de ação, dos planos e relatórios de atividades do AKIS em articulação com as autoridades de gestão regionais do PEPAC Portugal, com a Autoridade Nacional de Gestão do SAAF e com a Rede Nacional PAC;
d) Apresentar ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) o plano de ação e de monitorização e, anualmente, os relatórios de atividades do AKIS;
e) Assegurar a cooperação com os sistemas AKIS de outros Estados-Membros (EM), promovendo a participação de técnicos prestadores de aconselhamento e a interligação com outras redes de conhecimento, tornando-as acessíveis aos utilizadores nacionais;
f) Assegurar a representação do AKIS nas atividades e reuniões promovidas pela Rede Europeia da PAC, redes PAC de outros EM, através de articulação com a rede nacional PAC, bem como noutras atividades e eventos de outras redes ou estruturas ligadas à inovação.
3 - O OCT é composto por um coordenador nacional, nomeado pelo diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e por uma equipa de apoio técnico.
Artigo 6.º
Grupo de Acompanhamento e Monitorização do AKIS
1 - O GA AKIS tem a seguinte composição:
a) DGADR, que preside enquanto OCT;
b) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
c) Direção Regional do Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores;
d) Direção Regional de Agricultura da Região Autónoma da Madeira;
e) Autoridade de Gestão PEPAC no continente;
f) Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores;
g) Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira;
h) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
i) Instituto Nacional de Investigação Agrícola e Veterinária, I. P.;
j) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
k) Instituto para a Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;
l) Associações, cooperativas ou confederações do setor agrícola e florestal, reconhecidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 54-M/2023, de 27 de fevereiro;
m) Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT);
n) Agência Nacional de Inovação (ANI), enquanto ponto focal nacional para o Pilar 2 - Cluster 6, «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente», do programa-quadro de investigação e inovação da União Europeia, designado para o período de 2021-2027 como Horizonte Europa.
2 - Para além das competências previstas no artigo 7.º da Portaria 54-M/2023, de 27 de fevereiro, compete ainda ao GA AKIS:
a) Apreciar o plano de ação, incluindo o plano de monitorização, bem como a sua revisão, com uma periodicidade mínima de dois anos;
b) Acompanhar a execução do plano de ação, nomeadamente através dos planos e relatórios de atividades;
c) Promover a interligação entre entidades que asseguram, a nível nacional, implementação de outras políticas públicas, programas e fundos, com potencial no desenvolvimento do conhecimento e inovação do setor agroflorestal;
d) Identificar e discutir as necessidades de capacitação dos vários intervenientes no AKIS, nomeadamente no âmbito da inovação na agricultura.
3 - Podem ainda participar, quando a natureza da matéria o justifique, a convite do presidente do GA AKIS, e sem direito a voto, representantes de outros organismos ou especialistas em matérias relacionadas com o AKIS, nomeadamente na área do ambiente e do desenvolvimento local.
4 - As regras de organização e funcionamento são definidas em regulamento interno, aprovado pelo GA AKIS.
Artigo 7.º
Plano de ação e planos de atividades
1 - O plano de ação do AKIS define os objetivos e ações para o período de programação do PEPAC Portugal e inclui um plano de monitorização.
2 - O plano de ação deve, nomeadamente, incluir linhas de ação para:
a) O estabelecimento de sinergias e complementaridade entre instrumentos de apoio à produção de conhecimento e à inovação, de acordo com as necessidades e prioridades identificadas pela produção ou pelos setores;
b) O apoio e capacitação para o desenvolvimento de projetos de inovação em parceria, a nível nacional e internacional;
c) A promoção de redes de cooperação entre equipas de projetos, multissetoriais, a nível nacional e europeu;
d) A promoção da participação nacional em projetos de âmbito transnacional;
e) A promoção da formação e das competências de formadores, técnicos e produtores, no que respeita a aspetos económicos, ambientais e sociais e à inovação, favorecendo abordagens interativas, que facilitem a incorporação dos novos conhecimentos nas explorações, nas empresas e nas áreas rurais.
3 - Os planos de atividades do AKIS definem as atividades a desenvolver, no período de um ou mais anos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de janeiro de 2025.
118605671
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6049082.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
-
2023-02-27 - Portaria 54-M/2023 - Agricultura e Alimentação
Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016
Aviso
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