Aviso do Banco de Portugal n.º 6/99
O n.º 1 do artigo 36.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 230/95, de 12 de Setembro, permite que o Banco de Portugal autorize as caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes a alargar o seu objecto a diversas actividades que se incluem entre as que são permitidas aos bancos.
Prevê-se também no n.º 2 do referido artigo que o Banco de Portugal possa retirar uma autorização concedida se a caixa agrícola em questão deixar de reunir as condições e requisitos necessários.
O n.º 5 do mesmo artigo dispõe que o Banco de Portugal identificará, por aviso, as condições de que depende a autorização e a revogação da autorização atrás referidas.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 28.º do citado regime jurídico, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 102/99, de 31 de Março, estabelece a possibilidade de as caixas agrícolas que cumpram determinados requisitos serem autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar operações de crédito com não associados, dentro dos limites que este Banco fixar, também por aviso.
Assim, o Banco de Portugal, tendo presente o disposto nas citadas normas, estabelece o seguinte:
1.º As caixas agrícolas que pretendam alargar o seu objecto a alguma ou algumas das actividades previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 36.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 230/95, de 12 de Setembro, devem fazer prova junto do Banco de Portugal de que dispõem de estruturas adequadas e de meios suficientes para o exercício dessas actividades.
2.º Para efeitos da prova a que se refere o número precedente, as caixas agrícolas devem instruir os seus pedidos com os seguintes elementos:
a) Descrição detalhada da sua estrutura orgânica e dos meios materiais, designadamente informáticos, que serão afectos ao exercício das actividades em projecto;
b) Indicação dos meios humanos disponíveis para dirigir e executar as actividades em causa, com menção de todos aspectos relevantes, em especial no que respeita à sua formação e à sua experiência;
c) Demonstração de que dispõem de um rácio de solvabilidade não inferior a 8% e de que esse rácio não é inferior a 6% se forem considerados apenas os fundos próprios de base;
d) Declaração, subscrita pelos respectivos directores, de que se encontram em situação de cumprimento de todos os rácios e limites prudenciais aplicáveis e de que o crédito vencido, líquido de provisões, não representa mais de 5% do valor do crédito total, também líquido de provisões.
3.º No caso das caixas agrícolas que fazem parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, deve ainda ser junto ao pedido o parecer favorável da Caixa Central.
4.º Só serão autorizadas a desenvolver alguma ou algumas das actividades a que se refere o n.º 1.º as caixas agrícolas que, satisfazendo todas as restantes condições, disponham de fundos próprios suficientes para o tipo e volume das operações que pretendam realizar, os quais não poderão, em qualquer caso, ser inferiores a 750 000 contos.
5.º A autorização prevista no n.º 1.º poderá ser revogada se:
a) Os fundos próprios da caixa agrícola se tornarem inferiores aos previstos no n.º 4.º;
b) Se verificar que a caixa agrícola deixou de dispor de algum dos outros pressupostos da autorização referidos no n.º 2.º 6.º As caixas agrícolas que pretendam obter a autorização prevista no n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 102/99, de 31 de Março, devem fazer prova junto do Banco de Portugal de que cumprem, em base individual, as regras prudenciais fixadas ao abrigo do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
7.º As caixas agrícolas que fazem parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo devem juntar também ao pedido o parecer favorável da Caixa Central.
8.º A autorização a que se refere o n.º 6.º poderá ser revogada se a caixa agrícola deixar de cumprir alguma das regras prudenciais mencionadas nesse número.
9.º O saldo do crédito concedido ao abrigo da autorização a que se refere o mesmo n.º 6.º não pode exceder 20% do activo líquido total da caixa agrícola reportado a 31 de Dezembro do último exercício.
10.º No caso das caixas agrícolas que tenham iniciado a sua actividade durante o ano que estiver a decorrer, a percentagem referida no número anterior incidirá sobre o activo líquido total da caixa agrícola apurado com base na última «situação analítica mensal» remetida ao Banco de Portugal.
11.º Tratando-se de caixas agrícolas resultantes de fusão realizada durante o ano que estiver a decorrer, a percentagem referida no n.º 9.º incidirá sobre a soma do activo líquido total das caixas participantes na fusão, reportado a 31 de Dezembro do último exercício.
Banco de Portugal, 29 de Dezembro de 1999. - O Governador, António de Sousa.