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Decreto-lei 320/97, de 25 de Novembro

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Sumário

Altera o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto Lei 24/91, de 11 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 320/97

de 25 de Novembro

A experiência tem vindo a demonstrar a necessidade de serem introduzidos aperfeiçoamentos no regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 230/95, de 12 de Setembro, de modo a melhorar o nível de solvabilidade das caixas agrícolas e do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

Nessa linha de orientação, as alterações introduzidas pelo presente diploma visam criar condições que propiciem o aumento dos fundos próprios das caixas agrícolas para níveis adequados, alargar a possibilidade de diversificação sectorial do risco de crédito e reforçar os mecanismos de intervenção da Caixa Central nos processos de saneamento de caixas agrícolas que pertençam ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

O facto de a Caixa Central garantir integralmente, por força da lei, as obrigações assumidas pelas caixas agrícolas suas associadas justifica, além do reforço dos mecanismos de intervenção acabados de referir, que à mesma Caixa Central se atribua um papel mais relevante nos processos de liquidação daquelas caixas agrícolas.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 36.º-A, 43.º, 44.º, 47.º, 77.º e 77.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Precedendo autorização do Banco de Portugal, as caixas agrícolas podem instalar delegações na sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 15.º

[...]

Sem prejuízo de os estatutos poderem prever importância superior, o montante mínimo de capital que cada novo associado deve subscrever e realizar integralmente na data de admissão é de 50 000$, se a mesma ocorrer até 31 de Dezembro de 1998, e de 100000$, se ocorrer após essa data.

Artigo 17.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o capital social das caixas agrícolas só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital nos casos de:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

2 - A redução da participação do associado só é permitida até ao limite mínimo estabelecido nos estatutos ou deliberado em assembleia geral.

3 - (Actual n.º 2.) a) b) c) O reembolso não implicar a redução do capital social para valor inferior ao capital mínimo previsto nos estatutos nem implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados por lei ou pelo Banco de Portugal em relação à caixa agrícola.

4 - A direcção deve suspender o reembolso:

a) Em todas as situações a que alude o n.º 1, quando o reembolso for susceptível de causar problemas graves à caixa agrícola, podendo o associado, em tais circunstâncias e em caso de exoneração, retirar o respectivo pedido;

b) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, quando não se verificar a condição referida na alínea c) do n.º 3;

c) Nos casos de exclusão de associado de caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, quando o reembolso implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados por lei ou pelo Banco de Portugal àquele sistema integrado ou for susceptível de lhe causar problemas graves.

5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.)

Artigo 19.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) Exerçam como actividade a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e comercialização de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscícolas, aquícolas ou de indústrias extractivas;

c) Tenham como actividade o fabrico ou comercialização de produtos directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas ou a prestação de serviços directamente relacionados com estas actividades, bem como o artesanato.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 36.º-A

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - As caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a efectuar operações de crédito com finalidades distintas das previstas no artigo 27.º 7 - O Banco de Portugal fixará, por instruções, o limite do valor global das operações realizadas ao abrigo das autorizações concedidas nos termos do número anterior, em percentagem do valor do respectivo activo.

Artigo 43.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após as reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo.

2 - Não podem ser distribuídos resultados pelos associados se a caixa agrícola se encontrar em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.

3 - Quando o associado for detentor de títulos de capital em montante inferior a 50 000$, a parte que lhe couber na operação de distribuição de resultados será aplicada no aumento da sua participação no capital da caixa agrícola até ser atingido aquele montante.

Artigo 44.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) Reserva especial, para reforço da situação líquida, no caso de caixas agrícolas que tenham sido objecto de procedimentos de recuperação ou saneamento;

c) [Actual alínea b).] d) [Actual alínea c).] 2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) 20%, no mínimo, à reserva especial, até que esta atinja montante igual aos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento;

c) [Actual alínea b).]

Artigo 47.º

[...]

1 - A revogação da autorização a uma caixa agrícola implica a sua dissolução e liquidação, nos termos previstos para as instituições de crédito em geral, com as especialidades previstas neste diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comissão liquidatária prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei 30 689, de 27 de Agosto de 1940, é constituída pelo comissário do Governo, que preside e tem voto de qualidade, e por dois ou três vogais, um dos quais será o representante dos associados, o outro dos credores ou, no caso de se tratar de caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, da Caixa Central, e, se a caixa agrícola tiver beneficiado da assistência do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, o terceiro vogal representará este Fundo.

3 - No caso de a caixa agrícola pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a liquidação pode consistir na mera transferência da universalidade dos activos e passivos da caixa agrícola em causa para a Caixa Central ou, por indicação desta, para uma caixa agrícola com área de acção em município limítrofe, mediante autorização do Banco de Portugal, a pedido fundamentado da comissão liquidatária.

4 - A transferência referida no número anterior carece de prévio acordo da Caixa Central e, se for caso disso, da caixa agrícola.

5 - Quando for revogada a autorização a uma caixa agrícola pertencente ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo, a Caixa Central ou a caixa agrícola com a área de acção em município limítrofe por aquela indicada ao Banco de Portugal fica autorizada a exercer as actividades que lhe são permitidas na área dessa caixa agrícola.

6 - No caso de não se verificar a situação prevista no n.º 3, a autorização a que se refere o número anterior termina na data em que se concluir a liquidação da caixa agrícola em causa.

7 - Quando se verificar a situação prevista no n.º 3, não são aplicáveis o artigo 22.º e os capítulos IV e seguintes do Decreto-Lei 30 689, de 27 de Agosto de 1940.

Artigo 77.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - A designação do delegado da Caixa Central a que se refere o n.º 2 só poderá ser feita pelo prazo máximo de um ano, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado por igual período.

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

Artigo 77.º-A

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Alienar, após parecer favorável da Caixa Central, elementos do activo imobilizado que se mostrem desadequados à actividade desenvolvida pela caixa agrícola.

3 - Com a designação dos directores provisórios, pode a Caixa Central, obtido o acordo prévio do Banco de Portugal, suspender a direcção, no todo ou em parte, e o conselho fiscal.

4 - Caso seja suspenso o conselho fiscal, a Caixa Central nomeará uma comissão de fiscalização composta por:

a) Um elemento designado pela Caixa Central, que presidirá;

b) Um elemento designado pela assembleia geral;

c) Um revisor oficial de contas designado pela Federação Nacional.

5 - A falta de designação do membro referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.

6 - A comissão de fiscalização terá os poderes e os deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao conselho fiscal.

7 - Os directores provisórios e a comissão de fiscalização exercerão as suas funções pelo prazo que a Caixa Central determinar, no máximo de um ano.

8 - O prazo máximo referido no número anterior poderá ser prorrogado uma ou mais vezes pelo Banco de Portugal, até ser atingida pela caixa agrícola uma situação de adequado equilíbrio financeiro.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/25/plain-88029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-27 - Decreto-Lei 30689 - Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário

    Determina as normas a aplicar ao processo de liquidação de estabelecimentos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 24/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto-Lei 230/95 - Ministério das Finanças

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 24/91, DE 11 DE JANEIRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO E DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA. DETERMINA QUE AS CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO E A CAIXA CENTRAL DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DEVEM PROCEDER A ALTERAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS POR FORMA A ADEQUA-LOS AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE DIPLOMA NO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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