Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD2775, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as normas com que se rege a contabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e aprova os planos de contas.

Texto do documento

Aviso
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 43.º do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, e tendo em consideração o disposto no Plano de Contas para o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro, comunica o seguinte:

1.º A contabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo, a seguir designadas por "CCAM», e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, a seguir designada por "Caixa Central», reger-se-á pelas normas seguintes.

2.º As CCAM e a Caixa Central adoptarão o quadro e a lista de contas e respectivos âmbitos constantes dos anexos a este aviso.

3.º A criação de contas não previstas na referida lista é da competência exclusiva do Banco de Portugal. Contudo, internamente, é livre o desdobramento ou desenvolvimento das contas previstas desde que se enquadre no âmbito das mesmas.

4.º Não são permitidas quaisquer compensações entre os saldos devedores e credores de contas com terceiros, nem compensações entre as contas das classes de custos e proveitos, nem ainda compensações entre os saldos devedores e credores das contas da classe 5 "Contas internas e de regularização», à excepção, para estas últimas, da conta 50 "Interdepartamentais».

5.º No Razão Geral serão escrituradas apenas as contas que figuram no quadro de contas (contas de 2 dígitos).

6.º Observar-se-ão na valorimetria dos valores activos e passivos as seguintes regras:

a) O valor dos títulos nacionais deve ser o que resultar da sua última cotação na Bolsa que tenha tido lugar nos 6 meses precedentes ou, na sua falta, o valor de aquisição. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas, deve ser considerado o menor dos valores, de aquisição ou nominal;

b) As imobilizações devem ser avaliadas pelo custo de aquisição;
c) Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelos respectivos valores nominais.

7.º - 1 - Para além de outros elementos que o Banco de Portugal venha a indicar, as CCAM e a Caixa Central deverão remeter-lhe, assinados por um responsável pela direcção e pelo responsável pela contabilidade:

a) Até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita, a situação analítica mensal, elaborada segundo o modelo anexo a este aviso. Relativamente ao mês de Dezembro de cada ano, deverá ser enviada, além da situação analítica elaborada antes do encerramento das contas, a situação analítica depois desse encerramento;

b) Até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita, o mapa do crédito social elaborado segundo o modelo anexo a este aviso. Este mapa deverá ser acompanhado de uma cópia da comunicação prevista na parte final do n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo;

c) Logo após o encerramento das contas do exercício, o balanço, a demonstração de resultados e os inventários de acções e obrigações, elaborados segundo os modelos anexos a este aviso.

2 - Logo após a aprovação das contas do exercício, as CCAM e a Caixa Central enviarão também ao Banco de Portugal o extracto da acta da assembleia que as aprovou, na parte relativa à sua discussão, aprovação e aplicação de resultados, acompanhada da lista de associados presentes.

8.º - 1 - As CCAM e a Caixa Central ficam obrigadas a afixar em lugar visível, patente ao público, na sua sede e delegações e a publicar, no prazo de 30 dias, a contar da data da aprovação das contas, num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade, os seguintes elementos, acompanhados dos relatórios de gestão e parecer do conselho fiscal:

Balanço;
Demonstração de resultados;
Mapa do crédito social;
Inventário de acções e obrigações.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, as CCAM e a Caixa Central devem afixar, em lugar visível, patente ao público, na sua sede e delegações os balanços de situação reportados ao fecho de cada trimestre, evidenciando os resultados provisórios.

9.º As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco de Portugal, mediante instruções a transmitir por circular.

Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Novembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.


Quadro de contas
(ver documento original)

ANEXO
Lista e âmbito das contas
Neste capítulo descreve-se o âmbito das contas, excepto daquelas cuja designação é por si esclarecedora.

Faz-se, contudo, a enumeração de todas as contas do plano, por se entender que assim se proporciona um documento de trabalho completo e de maior utilidade.

Classe 1
Disponibilidades e valores assimiláveis
As contas da classe 1 registam os valores mediata ou imediatamente disponíveis e outros que pela sua natureza se lhes assemelham.

10 Caixa:
Notas e moedas com curso legal no País. Nesta conta deverão ser movimentadas exclusivamente as entradas e saídas de numerário. O saldo de caixa reflectirá, assim, apenas as existências em numerário. Os cheques serão movimentados directamente na conta "Valores a cobrar».

11 Depósitos à ordem no Banco de Portugal.
12 Valores a cobrar.
Esta conta incluiu exclusivamente valores a cobrar sobre o País em moeda nacional, vales de correio e outros valores semelhantes em moeda nacional.

14 Depósitos à ordem noutras instituições de crédito no País.
Esta conta regista os depósitos, em moeda nacional, disponíveis noutras instituições de crédito no País.

Havendo saldos credores, devem ser, no fim de cada mês, transferidos contabilisticamente para a conta "3227 Empréstimos».

141 Depósitos à ordem na Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo.
Enquanto não for criada a Caixa Central, os depósitos poderão ser, transitoriamente, efectuados noutras instituições de crédito no País que não as caixas de crédito agrícola mútuo.

142 Depósitos à ordem nas caixas de crédito agrícola mútuo.
19 Outros valores:
Regista os valores selados e outros valores da classe 1 não enquadráveis nas contas anteriores.

Classe 2
Aplicações orgânicas
Nesta classe estão incluídos todos os valores representativos de operações activas realizadas com o objectivo de obter proveitos e que constituem o conjunto da actividade creditícia bancária.

Incluem-se também, porque constituem fontes de proveitos, as aplicações em acções e obrigações e ainda outras aplicações decorrentes da actividade bancária.

20 Crédito concedido:
201 Desconto sobre o País:
Inclui todos os valores sobre o País, em moeda nacional, descontados. Mantém-se nesta conta os valores redescontados e os que se encontrem em poder de instituições de crédito para cobrança.

203 Créditos com caução:
Inclui todas as operações de crédito concedido a curto, médio ou longo prazo caucionadas por qualquer das formas admitidas em direito.

2031 Com hipoteca.
2032 Com outras garantias reais.
2034 Com garantia do Estado.
Nesta conta serão apenas registados os créditos que tenham obtido garantia do Estado, garantia esta prestada através da Direcção-Geral do Tesouro.

2035 Com garantia do Fundo de Compensação.
Esta conta relevará todos os créditos garantidos pelo Fundo de Compensação a partir da data da celebração do respectivo contrato, independentemente do seu vencimento e anterior situação contabilística.

2036 Com garantia do IFADAP.
2037 Com garantia de outras entidades do sector público.
Nesta conta serão relevados os créditos que beneficiem de garantias prestadas pelos fundos e serviços autónomos da administração central, administração local e previdência social.

2039 Com outras garantias pessoais.
Havendo saldos credores, devem ser, no fim de cada mês, transferidos contabilisticamente para a subconta adequada da conta "301 - Depósitos à ordem».

204 Créditos sem caução:
Crédito concedido sob outras formas não enquadráveis em qualquer das outras contas de crédito concedido.

Havendo saldos credores, devem ser, no fim de cada mês, transferidos contabilisticamente para a subconta adequada da conta "301 - Depósitos à ordem».

207 Efeitos devolvidos:
Inclui todos os efeitos vencidos e incobrados, protestados ou não, que não possam ser imediatamente regularizados. Estes valores não podem permanecer nesta conta por prazo superior a 3 meses, findo o qual devem ser transferidos para uma das contas "208 - Créditos em mora» ou "2091 - Créditos em contencioso».

208 Créditos em mora:
Registo personalizado de créditos, despesas e juros vencidos, qualquer que seja a sua titulação. No que respeita aos créditos não titulados por efeitos descontados só serão relevados nesta conta os valores correspondentes às prestações não pagas.

A transferência dos valores vencidos para esta conta é obrigatória a partir dos prazos seguintes, decorridos sobre as datas dos respectivos vencimentos, a saber:

Créditos com hipoteca ou com garantia do Estado - 12 meses;
Créditos com outras cauções - 6 meses;
Créditos sem caução - 3 meses.
A permanência dos valores nesta conta não pode ultrapassar os seguintes prazos:

Créditos com hipoteca - 12 meses;
Outros créditos - 6 meses.
Findos estes prazos, devem passar para créditos em contencioso, excepto os créditos do Estado, organismos dele dependentes ou aqueles que tenham a sua garantia, que por razões processuais se encontrem nesta situação, os quais permanecerão nesta conta até que ocorra a sua regularização.

2081 Com hipoteca.
2082 Com garantia do Estado.
2083 Com outras cauções.
Inclui os créditos garantidos pelo Fundo de Compensação, pelo IFADAP e por outras entidades do sector público e outras garantias pessoais.

2089 Sem caução.
209 Créditos de cobrança duvidosa:
2091 Créditos em contencioso:
Registo personalizado de créditos, qualquer que seja a forma de titularidade, cuja cobrança será intentada por via judicial ou objecto de solução técnico-jurídica, com indicação expressa do capital, dos juros e das outras despesas.

Inclui, no caso dos créditos não titulados por efeitos descontados, os valores tanto das prestações vencidas como das prestações vincendas.

2092 Créditos incobráveis:
Registo personalizado dos créditos classificados como incobráveis mediante avaliação regular, efectuada ao longo do ano, das perspectivas de cobrança dos créditos em contencioso. Esta conta será objecto de regularização no fim de cada ano.

2099 Provisão para créditos de cobrança duvidosa:
Provisão relativa aos créditos relevados na conta "Créditos de cobrança duvidosa» e a ela exclusivamente afecta.

A movimentação desta conta far-se-á de acordo com o seguinte esquema:
(ver documento original)
21 Aplicações em instituições de crédito no País.
As aplicações que incluem depósitos com pré-aviso e a prazo serão feitas exclusivamente noutras caixas de crédito agrícola mútuo e na Caixa Central.

No entanto, enquanto não for criada a Caixa Central, as CCAM poderão, transitoriamente, efectuar estas aplicações noutras instituições de crédito no País.

211 Depósitos com pré-aviso.
212 Depósitos a prazo.
213 Aplicações no mercado monetário interbancário (uso exclusivo da Caixa Central).

214 Aplicações no mercado interbancário de títulos (uso exclusivo da Caixa Central).

23 Acções e obrigações.
Só a Caixa Central poderá fazer este tipo de aplicações, nos termos da alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei 231/82.

As CCAM poderão deter estes valores, desde que única e exclusivamente resultantes de reembolso de crédito próprio.

As contas representativas destes títulos devem constituir contas de inventário permanente.

Serão, por isso, debitadas pelas aquisições a preço de compra e creditadas pelas vendas e reembolsos a preço médio de custo dos títulos.

A conta "589 - Diversas operações a regularizar» será creditada pelo valor das vendas ou reembolsos e debitada pelo respectivo preço médio de custo.

O resultado apurado em cada operação será transferido para as contas "744 - Prejuízos em operações sobre títulos» e "822 - Proveitos de operações sobre títulos», consoante se verifique um prejuízo ou um lucro.

As contas "238 - Mais-valias» e "239 - Menos-valias» serão movimentadas a débito e a crédito, respectivamente, sem quaisquer compensações, pelas mais-valias e menos-valias verificadas, por contrapartida da conta "5813 - Flutuações em acções e obrigações». No caso de se verificarem reduções das mais-valias ou menos-valias, haverá lugar a movimentação de sentido inverso. Os movimentos referidos serão efectuados mensalmente.

Faz-se notar, ainda, que a provisão para menos-valias de acções e obrigações deve ser relevada na conta "62 - Provisões para riscos diversos - Para menos-valias de acções e obrigações».

231 Títulos de dívida pública portuguesa.
232 Obrigações com garantia do Estado.
233 Outras obrigações de entidades nacionais.
234 Acções de empresas nacionais.
238 Mais-valias.
239 Menos-valias.
27 Aplicações de recursos consignados.
Esta conta regista as aplicações de recursos consignados por terceiros, somente em moeda nacional.

28 Devedores.
Esta conta inclui todas as operações, em moeda nacional, com terceiros pendentes de regularização que não assumam a forma de crédito concedido, tais como depósitos cativos no Banco de Portugal, bonificações a receber de diversas entidades e outros devedores diversos.

29 Outras aplicações.
Esta conta será utilizada exclusivamente pela Caixa Central para registar operações financeiras não enquadráveis em qualquer das outras contas desta classe e previamente autorizadas pelo Banco de Portugal, nos termos da alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei 231/82.

Classe 3
Recursos alheios
Esta classe abrange a totalidade dos capitais alheios que constituem a fonte principal para as suas aplicações orgânicas.

30 Depósitos:
Exclusivamente constituídos em moeda nacional.
301 Depósitos à ordem:
Depósitos de clientes mobilizáveis em qualquer momento por vontade expressa dos seus titulares.

3011 De residentes no País.
3012 Do sector público (ver nota 1).
3015 De emigrantes.
302 Depósitos com pré-avisos:
Depósitos mobilizáveis, tendo em conta o aviso prévio acordado no momento da sua constituição.

3021 De residentes no País.
3022 Do sector público (ver nota 1).
3025 De emigrantes.
303 Depósitos a prazo:
Depósitos recebidos por tempo determinado.
3031 De residentes no País.
3032 Do sector público (ver nota 1).
(nota 1) Compreende a administração central e administração regional (regiões autónomas), a administração local e a previdência social.

3036 De emigrantes.
304 Depósitos de poupança:
Depósitos recebidos a prazo, ao abrigo de legislação especial.
32 Recursos de instituições de crédito.
Esta conta reflecte as responsabilidades assumidas junto do Banco emissor e de outras instituições de crédito.

321 Banco de Portugal:
3211 Redesconto.
3212 Desconto.
3213 Empréstimos.
322 Outras instituições de crédito:
3221 Depósitos à ordem.
3222 Depósitos com pré-aviso.
3223 Depósitos a prazo.
3224 Recursos do mercado monetário interbancário.
Esta conta destina-se exclusivamente a operações realizadas pela Caixa Central.

3225 Redesconto.
3226 Desconto.
3227 Empréstimos.
33 Recursos de outras entidades nacionais:
Reflecte a responsabilidade da instituição por empréstimos não consignados concedidos pelo Estado e por outras entidades nacionais, nomeadamente o IFADAP.

331 Empréstimos do Estado.
332 De outras entidades nacionais.
333 Do IFADAP:
3331 Redesconto.
3332 Desconto.
3333 Empréstimos.
34 Empréstimos em moeda estrangeira.
Esta conta destina-se exclusivamente à Caixa Central.
Registam-se nesta conta os financiamentos externos, independentemente do seu prazo e garantias prestadas, da exclusiva responsabilidade da Caixa Central.

36 Credores por recursos consignados:
Regista, em moeda nacional, os valores representativos de responsabilidades para com terceiros por recursos cedidos com vista a aplicações por eles determinadas.

37 Cheques e ordens a pagar.
Os valores registados nesta conta dizem respeito a cheques e ordens de pagamento recebidos ou emitidos, aguardando liquidação. Estes valores só poderão ser expressos em moeda nacional.

38 Credores.
Esta conta expressa somente valores em moeda nacional representativos de responsabilidades para com terceiros ou cuja movimentação está de alguma forma condicionada, tais como credores conta cativa, credores conta caução e credores conta subscrição. Inclui ainda fornecedores e credores diversos.

39 Exigibilidades diversas:
Valores cobrados por conta de outrem ou representativos de responsabilidades próprias a liquidar em épocas definidas:

394 Impostos cobrados aos clientes:
3941 De capitais.
3942 De selo - abertura de créditos.
3944 De selo - juros e comissões.
3945 De selo - outros.
3946 De transacção.
3949 Outros impostos.
395 Recebimentos por conta de terceiros:
Operações de cobrança a que a instituição se vincula por ordem do Estado ou de outros.

3951 Estado.
3953 Fundo de Compensação.
3959 Diversos.
396 Tributação relativa a remunerações:
Impostos e contribuições para organismos diversos devidos pela atribuição de remunerações. Inclui as verbas a suportar pela instituição na qualidade de entidade patronal.

3961 Imposto profissional.
3962 Sindicatos.
3963 Caixa de abono de família.
3964 Caixas de previdência.
3965 Fundo Nacional do Abono de Família.
3966 Fundo de Desemprego.
3967 Imposto do selo sobre remunerações.
3969 Outros.
399 Outras exigibilidades:
A utilizar na contabilização de outras responsabilidades de natureza análoga e não contempladas nas rubricas anteriores.

Classe 4
Imobilizações
Compreende os bens e valores destinados a permanecerem na instituição durante um prazo mais ou menos longo, indispensáveis ao funcionamento da instituição.

41 Imóveis:
411 Imóveis de serviço próprio:
Imóveis estes pertencentes à instituição e indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

412 Outros imóveis:
Imóveis possuídos pela instituição à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, e os que posteriormente entraram no seu património, em consequência de reembolso de crédito próprio, não contidos na conta anterior.

418 Amortização de imóveis de serviço próprio.
419 Amortização de outros imóveis.
42 Equipamento:
421 Mobiliário e material:
Móveis, utensílios (inclui máquinas e equipamento para uso não administrativo, nomeadamente de cozinha e de limpeza), cofres, objectos de adorno e conforto e ainda material de escritório que, pelo seu valor ou natureza, não deva ser considerado como custo do exercício e que estejam devidamente identificados no inventário.

422 Máquinas:
Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e outras para uso administrativo.

423 Equipamento informático:
Todo o equipamento, periférico ou central, ligado ao tratamento automático da informação.

424 Portas-fortes e instalações interiores:
Portas-fortes e instalações interiores, tais como instalações telefónicas, de condicionamento de ar, de segurança, de transporte automático de documentos e circuitos fechados de televisão.

425 Viaturas.
429 Amortização de equipamento:
Amortização dos valores registados nas subcontas anteriores.
43 Custos plurienais:
Inclui os custos que se repercutem por vários exercícios.
431 De constituição:
Todos os custos inerentes à constituição da instituição, nomeadamente estudos económicos e despesas com formalidades legais.

432 Outros custos plurienais:
Custos com aumentos de capital, campanhas de publicidade e estudos de mercado.
439 Amortização de custos plurienais:
Amortização dos custos registados nas subcontas anteriores.
44 Despesas de instalação:
441 Despesas de instalação - custo:
Despesas efectuadas com a adaptação de edifícios próprios ou arrendados às necessidades funcionais dos serviços da instituição, eventual traspasse dos segundos e objectos de adorno e conforto que fiquem incorporados nos edifícios arrendados.

449 Amortização de despesas de instalação:
Amortização dos valores registados nas subcontas anteriores.
45 Imobilizações em curso:
Regista os adiantamentos e liquidações relacionados com a construção, ampliação ou grandes beneficiações de imóveis ou de instalações enquanto não se verifica a sua conclusão.

Classe 5
Contas internas e de regularização
As contas da classe 5 registam as relações entre departamentos da própria instituição, as antecipações activas e passivas, os custos e proveitos imputados, a pagar e a receber, respectivamente, os stocks de economato e ainda todas as operações que não são imediatamente regularizadas ou cujo tratamento contabilístico exige a utilização de contas de passagem.

50 Interdepartamentais:
Regista saldos provenientes de operações realizadas entre os departamentos da instituição.

501 Departamentos no País:
Contas representativas de saldos exigíveis entre departamentos da própria instituição situados no País.

509 Outras contas interdepartamentais:
Contas entre departamentos da própria instituição cujos saldos não são exigíveis ou se destinam ao controle de operações de valores em trânsito.

51 Economato:
Bens de consumo da instituição enquanto o seu custo não for imputado.
52 Despesas antecipadas:
Registo, por espécie, de despesas pagas e respeitantes a períodos posteriores, que permite efectuar a mensualização de resultados através da sua oportuna imputação às respectivas contas da classe "Custos por natureza».

521 Juros de redesconto.
522 Juros de desconto.
523 Juros de empréstimos.
524 Prémios de seguros.
525 Rendas pagas.
529 Outras despesas antecipadas.
53 Receitas antecipadas:
Registo, por espécie, de receitas cobradas e respeitantes a períodos posteriores, que possibilita efectuar a mensualização de resultados através da oportuna imputação às respectivas contas da classe "Proveitos por natureza».

531 Juros de desconto.
532 Juros de créditos com caução.
533 Juros de créditos sem caução.
534 Comissões de garantias e avales.
535 Comissões de risco.
536 Rendas cobradas.
539 Outras receitas antecipadas.
55 Custos a pagar:
Registo, por espécie, de custos imputados a períodos decorridos, a pagar posteriormente, que permite efectuar a mensualização de resultados.

551 Juros de depósitos:
5511 À ordem.
5512 Com pré-aviso.
5513 A prazo.
5514 De poupança.
552 Juros de outros recursos:
Inclui, no âmbito da Caixa Central, os juros a pagar por recursos do mercado monetário e os juros dos empréstimos em moeda estrangeira a pagar.

553 Comissões aos correspondentes.
554 Subsídio de férias.
555 Subsídio de Natal.
559 Outros custos a pagar.
56 Proveitos a receber:
Registo, por espécie, de proveitos imputados a períodos decorridos, a receber posteriormente, que permite efectuar a mensualização de resultados.

561 Juros de créditos com caução.
562 Juros de créditos sem caução.
563 Juros de títulos de crédito.
564 Juros de outras aplicações.
Inclui os juros a receber pela colocação de fundos no mercado monetário, no âmbito das operações realizadas pela Caixa Central.

569 Outros proveitos a receber.
58 Outras contas de regularização:
581 Flutuação de valores:
5811 Flutuação cambial.
Esta subconta destina-se exclusivamente à Caixa Central. Regista os valores resultantes das diferenças entre a avaliação dos valores em moeda estrangeira ao câmbio utilizado para apuramento de resultados e a avaliação ao câmbio estabelecido pelo Banco de Portugal.

5813 Flutuação em acções e obrigações:
Registo da diferença entre o valor de aquisição e o valor resultante da aplicação dos critérios de valorimetria para acções e obrigações.

582 Valores cobrados:
Registo das operações de cobrança em moeda nacional, posteriormente distribuídas pelas contas a que dizem respeito.

585 Diferenças de caixa:
Registo de todas as diferenças de caixa enquanto não regularizadas.
586 Diferenças em diversas contas:
Registo de diferenças existentes em contas ou resultantes de movimentação de valores, excepto valores de caixa, enquanto não regularizadas.

587 Compensação de efeitos:
Registo dos efeitos domiciliados recebidos ou apresentados nos serviços de compensação.

589 Diversas operações a regularizar:
Registo de operações que, por qualquer circunstância, não possam ser imediatamente contabilizadas nas contas a que dizem respeito e não enquadráveis nas rubricas anteriores. Esta conta pode apresentar, simultaneamente, saldo devedor e credor.

Classe 6
Recursos próprios e resultados
Inclui todas as contas representativas de provisões e capitais próprios ao dispor da instituição, em cada momento, com exclusão da diferença entre custos e proveitos, que no fim do ano serão transferidos para esta classe, e das provisões deduzidas às correspondentes contas do activo.

60 Capital:
Conta representativa do capital da instituição, nos termos da legislação em vigor.

61 Reservas:
611 Reserva legal:
Conforme determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho.

612 Reserva de reavaliação.
613 Reserva estatutária.
616 Reserva para educação e formação cooperativa:
Conforme determinado na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho.

617 Reserva para mutualismo:
Conforme determinado na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho.

618 Reserva especial:
Conforme determinado na alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho.

619 Outras reservas:
Todas as reservas para as quais não haja rubrica própria.
62 Provisões para riscos diversos:
Contas que exprimem as provisões criadas:
a) Esta conta "62 - Provisões para riscos diversos», no que diga respeito às provisões para riscos gerais de crédito, será movimentada a crédito ou a débito por contrapartida, respectivamente, da conta "78 - Dotações para provisões - 782 - Para riscos gerais de crédito» e da conta "2099 - Provisão para créditos de cobrança duvidosa».

Poderá também, eventualmente, esta conta ser debitada por contrapartida da conta "6531 - Reposição de provisões».

A transferência desta conta para a conta "2099 - Provisões para créditos de cobrança duvidosa» far-se-á sempre que o reforço que se entende necessário nesta exceda os limites estabelecidos pelo Banco de Portugal e ainda quando a instituição entende que aquele reforço deva ser feito total ou parcialmente com saldos acumulados na conta "62 - Provisões para riscos diversos», tendo em conta a evolução verificada nos riscos de crédito.

b) No que se refere às provisões para menos-valias de acções e obrigações, a conta "62 - Provisões para riscos diversos» será movimentada, no fim do ano, a crédito ou a débito por contrapartida, respectivamente, da conta "78 - Dotações para provisões - 783 - Para menos-valias de acções e obrigações» e da conta "6531 - Reposição de provisões», consoante o seu saldo naquela data seja inferior ou superior ao saldo da conta "239 -Menos-valias».

c) A Caixa Central, exclusivamente esta, deverá criar provisões para riscos de flutuação de câmbios no âmbito da conta "62 - Provisões para riscos diversos», de modo a fazer face a eventuais prejuízos resultantes de alterações nas paridades das moedas.

63 Resultados transitados de exercícios anteriores:
Saldos transitados de exercícios anteriores.
64 Conta de exploração do exercício:
Para esta conta são transferidos, no fim do exercício, os custos e os proveitos por natureza.

Reflecte o resultado da exploração do exercício, que é transferido para a conta "Lucros e perdas», subconta "651 - Resultados de exploração do exercício».

65 Lucros e perdas:
Regista, além do saldo de exploração do exercício, todas as perdas e lucros de carácter excepcional ou respeitantes a exercícios anteriores, assim como as provisões utilizadas.

651 Resultado de exploração do exercício.
652 Perdas relativas a exercícios anteriores:
6521 Créditos incobráveis cobertos por provisões:
Regista as anulações dos créditos de cobrança duvidosa provenientes de exercícios anteriores. Simultaneamente, as provisões correspondentes já criadas serão transferidas para a conta "657 - Provisões utilizadas».

6529 Outros custos e prejuízos de exercícios anteriores.
653 Lucros relativos a exercícios anteriores:
6531 Reposição de provisões:
Anulação de provisões criadas em exercícios anteriores por não se ter verificado o evento que justificou a sua criação ou verificar-se ser excessivo o montante da provisão existente.

6532 Recuperação de créditos incobráveis:
Regista a recuperação de créditos incobráveis, já anulados em exercícios anteriores.

6539 Outros proveitos e lucros de exercícios anteriores.
654 Perdas excepcionais:
6541 Menos-valias na realização de valores imobilizados:
Regista os resultados negativos derivados da venda de imobilizações.
6542 Penalidades e multas fiscais.
6543 Valores extraviados e roubos:
Regista os prejuízos desta natureza deduzidos de eventuais indemnizações ou recuperações.

6544 Perdas cobertas por provisões:
Regista os prejuízos cobertos por provisões para outros riscos.
6549 Outras perdas excepcionais:
Regista todos os prejuízos não enquadráveis nas subcontas anteriores.
655 Lucros excepcionais:
6551 Mais-valias na realização de valores imobilizados:
Regista os resultados positivos derivados da venda de imobilizações.
6559 Outros lucros excepcionais:
Regista todos os lucros não enquadráveis na subconta anterior.
657 Provisões utilizadas:
Regista a parte das provisões destinadas a compensar as anulações de créditos incobráveis e certos prejuízos cobertos por provisões.

66 Resultado do exercício:
Regista a transferência dos saldos das subcontas da conta "65 - Lucros e perdas», representando o seu saldo o resultado do exercício.

Classe 7
Custos por natureza
As contas desta classe registam os custos de exploração do exercício.
70 Custos de operações passivas:
Encargos financeiros respeitantes a remunerações dos recursos alheios, incluindo o imposto do selo, quando devido, relativos ao período já decorrido no exercício em curso.

701 Juros de depósitos:
7011 À ordem.
7012 Com pré-aviso.
7013 A prazo.
7014 De poupança.
702 Juros de recursos de instituições de crédito no País:
7021 Do Banco de Portugal:
70211 De redesconto.
70212 De desconto.
70213 De empréstimos (inclui as comissões).
7022 De outras instituições de crédito:
70221 De depósitos à ordem.
70222 De depósitos com pré-aviso.
70223 De depósitos a prazo.
70224 De recursos do mercado monetário interbancário.
70225 De redesconto.
70226 De desconto.
70227 De empréstimos (inclui as comissões).
703 De outras entidades:
7031 Do Estado.
7032 Outras entidades.
7033 IFADAP (inclui as comissões).
704 Juros de empréstimos em moeda estrangeira:
Para uso exclusivo da Caixa Central em consequência do recurso a empréstimos em moeda estrangeira.

709 Outros juros:
7091 De credores.
7099 De diversos:
Juros de operações passivas não enquadráveis nas rubricas anteriores.
71 Custos com pessoal:
Remunerações, quer sob a forma de ordenados quer sob outras formas, custos sociais legais ou facultativos e ainda outros custos que devam ser considerados respeitantes ao pessoal.

711 Remunerações dos órgãos de gestão e de fiscalização:
7111 Remuneração mensal.
7112 Subsídio de férias.
7113 Subsídio de Natal.
7119 Diferenças de remuneração:
Regista custos, ou suas correcções, relativas ao próprio exercício mas respeitantes a períodos anteriores à data da contabilização.

712 Remunerações de empregados:
7121 Remuneração mensal:
71211 Retribuição de base.
Esta conta será creditada pelas indemnizações relativas a acidentes de trabalho quando a instituição assegure o pagamento integral do vencimento ao sinistrado.

71212 Diuturnidades.
71213 Isenção de horário.
71214 Complemento de retribuição:
Diferença entre a retribuição de base e a remuneração mensal efectiva.
71215 Subsídio para falhas e de cobrança.
71216 Subsídios de almoço.
71217 Subsídios de estudo aos empregados.
71218 Subsídios aos filhos dos empregados.
71219 Outras retribuições.
7122 Subsídios eventuais de caixa e de cobrança.
7123 Trabalho nocturno.
7124 Horas extraordinárias.
7125 Subsídio de férias.
7126 Subsídio de Natal.
7128 Diferenças de remuneração:
Regista custos, ou suas correcções, relativas ao próprio exercício mas respeitantes a períodos anteriores à data da contabilização.

7129 Outras remunerações de empregados.
713 Encargos sociais obrigatórios:
7131 Pensões de reforma e sobrevivência.
7132 Subsídios de funeral e luto.
7133 Caixa de abono de família.
7134 Caixas de previdência.
7135 Fundo de Desemprego.
7136 Fundo Nacional do Abono de Família.
7137 Serviços de assistência médico-social - SAMS
7138 Seguros de acidentes de trabalho.
7139 Diversos.
714 Encargos sociais facultativos:
7141 Serviços clínicos:
Regista todos os custos Inerentes ao funcionamento de serviços desta natureza, incluindo honorários de pessoal eventual.

7142 Assistência social.
7143 Contribuição para associações de empregados.
7149 Diversos.
715 Outros custos com pessoal:
7151 Indemnizações contratuais.
7152 Reembolso de despesas de transferência de pessoal.
7159 Diversos.
72 Fornecimentos de terceiros:
721 Agua, energia e combustível.
722 Impressos e material de consumo corrente.
723 Publicações.
724 Artigos de higiene e conforto.
729 Outros fornecimentos de terceiros.
73 Serviços de terceiros:
731 Rendas e alugueres.
732 Comunicações.
733 Viagens e representação:
Compreende todas as despesas inerentes a deslocações, inclusive seguros de acidentes pessoais, e os custos, com excepção das respectivas amortizações, ocasionados com a manutenção e o funcionamento de viaturas.

734 Judiciais e contencioso:
Regista todos os custos desta natureza, com excepção do imposto de justiça, a incluir na conta "75 - Impostos - 753 - Imposto de justiça».

735 Publicidade:
Regista todos os custos de natureza publicitária, com excepção dos que se repercutem por vários exercícios.

Incluem-se nesta conta o custo com anúncios e tabuletas exteriores e as respectivas taxas camarárias.

736 Conservação e reparação:
Regista todos os custos ocasionados com a conservação e reparação dos bens, com excepção de ampliações ou grandes beneficiações de imóveis ou de instalações, cujo objectivo seja melhorar a sua funcionalidade, que neste caso cabem na respectiva rubrica de imobilizado.

737 Formação:
Regista todos os custos relacionados com a formação e a reciclagem do pessoal, mesmo os ocasionados com deslocações de monitores e empregados.

738 Seguros:
Regista todos os custos com seguros, com excepção dos relativos a seguros de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e de viaturas, que têm lugar próprio noutras rubricas de custos.

739 Outros serviços de terceiros.
74 Outros custos bancários:
741 Comissões e despesas dos correspondentes.
743 Prejuízos em operações cambiais.
Esta conta destina-se exclusivamente à Caixa Central. Nesta conta registam-se os prejuízos decorrentes de flutuação cambial em empréstimos em moeda estrangeira contraídos pela Caixa Central. Transfere-se para esta conta, desde que constitua um prejuízo, o saldo da conta "5811 - Flutuação cambial».

744 Prejuízos em operações sobre títulos:
Regista os prejuízos relativos a operações de venda de títulos de propriedade da instituição.

745 Prejuízos noutras operações.
746 Comissões de riscos de crédito.
749 Diversos.
75 Impostos:
Regista todos os impostos a que estejam sujeitas.
76 Custos inorgânicos:
Regista todos os custos que não têm qualquer relação directa com a actividade bancária.

761 Multas e penalidades não fiscais.
762 Donativos.
763 Quotizações.
769 Outros custos inorgânicos.
77 Dotações para amortizações:
771 De imóveis:
7711 De serviço próprio.
7712 De outros imóveis.
772 De equipamento.
773 De custos plurienais.
774 De despesas de instalação.
779 De outros valores imobilizados.
78 Dotações para provisões:
781 Para créditos de cobrança duvidosa.
782 Para riscos gerais de crédito.
784 Para menos-valias de acções e obrigações.
785 Para riscos de flutuação de câmbios (para uso exclusivo da Caixa Central).
789 Para outros riscos.
Classe 8
Proveitos por natureza
As contas desta classe registam os proveitos de exploração do exercício.
80 Proveitos de operações activas:
801 Juros de desconto sobre o País:
Regista os proveitos relativos a operações de crédito concedido através de desconto sobre o País, incluindo juros de mora, no caso de os efeitos não terem entretanto sido transferidos para a conta "207 - Efeitos devolvidos».

No que respeita a juros, apenas se registam os correspondentes ao período decorrido no exercício em curso.

803 De créditos com caução:
Regista os proveitos relativos a operações de crédito concedido por qualquer das formas admitidas em direito.

No que respeita a juros serão registados apenas os correspondentes ao período decorrido no exercício.

8031 Juros.
8032 Comissões:
Regista as comissões de abertura e de imobilização.
804 De créditos sem caução:
Regista os proveitos relativos a operações de crédito não caucionado. No que respeita a juros apenas se registam os correspondentes ao período decorrido no exercício em curso.

8041 Juros.
8042 Comissões:
Regista as comissões de abertura e de imobilização.
805 Juros de aplicações em instituições de crédito no País:
Regista os juros de aplicações em instituições de crédito no País, correspondentes ao período decorrido no exercício.

8051 De depósitos com pré-aviso.
8052 De depósitos a prazo.
8053 De aplicações no mercado monetário interbancário.
8054 De aplicações no mercado interbancário de títulos.
809 Outros proveitos de operações activas:
Regista os proveitos de operações de crédito não enquadráveis nas rubricas anteriores, de acordo com as instruções do Banco de Portugal.

8091 Juros de efeitos devolvidos e de créditos em mora.
8092 Juros de créditos de cobrança duvidosa.
8093 Juros de devedores.
8099 Diversos.
81 Proveitos de serviços bancários:
Regista os proveitos de serviços prestados no âmbito da sua actividade.
82 Proveitos de outras operações bancárias:
821 Proveitos de operações cambiais.
Esta conta destina-se exclusivamente à Caixa Central.
Nesta conta registam-se os proveitos decorrentes de flutuação cambial em empréstimos em moeda estrangeira contraídos pela Caixa Central. Transfere-se para esta conta, desde que constitua um proveito, o saldo da conta "5811 - Flutuação cambial».

822 De operações sobre títulos:
Regista os proveitos relativos a operações de venda de títulos de propriedade da instituição.

824 Comissões de garantias e avales:
Regista os proveitos relativos à prestação de garantias e avales a clientes, correspondentes ao período decorrido no exercício.

825 Comissões de créditos abertos:
Regista os proveitos relativos a aberturas de crédito sempre que estas não sejam utilizadas através de conta corrente.

829 Diversos:
Regista os proveitos relativos a outras operações bancárias não enquadráveis nas rubricas anteriores.

83 Rendimento de títulos de crédito:
832 Juros de títulos de dívida pública portuguesa:
Regista os juros provenientes de títulos de dívida pública portuguesa correspondentes ao período decorrido no exercício.

833 Juros de obrigações com garantia do Estado:
Regista os juros provenientes de obrigações de empresas ou de outras entidades nacionais às quais o Estado Português tenha concedido a sua garantia e correspondentes ao período decorrido no exercício.

834 Juros de outras obrigações de entidades nacionais:
Regista os juros provenientes de obrigações de empresas ou de outras entidades sem garantia do Estado Português e correspondentes ao período decorrido no exercício.

835 Dividendos de acções de empresas nacionais:
Regista os proveitos relativos a dividendos de acções de empresas nacionais.
84 Outros proveitos bancários:
Regista os proveitos da actividade não enquadráveis nas contas anteriores, nomeadamente o produto da venda de módulos de cheques a clientes cujo custo tenha sido registado na conta "7222 - Outros impressos» e as importâncias cobradas de clientes como reembolso de despesas (portes, telefonemas, etc.).

85 Proveitos inorgânicos:
851 Rendimento de imóveis:
Regista os proveitos relativos a imóveis e correspondentes ao período decorrido no exercício.

852 Remunerações por exercício de cargos sociais:
Regista os proveitos resultantes de cargos remunerados em órgãos sociais da Caixa Central para os quais a instituição tenha sido designada.

853 De prestação de serviços diversos:
Regista os proveitos relativos a serviços prestados pela instituição, mas que não respeitam à actividade específica de uma instituição de crédito, nomeadamente serviços de consultadoria, assistência técnica, serviços de informática e avaliações.

Classe 9
Contas extrapatrimoniais
As contas da classe 9 registam as responsabilidades ou compromissos assumidos pela instituição ou por terceiros perante esta e que não estão relevados em contas patrimoniais, nomeadamente valores recebidos em caução, responsabilidades por assinatura e ainda certos tipos de valores para cobrança.

Estas contas são apresentadas sem as respectivas contrapartidas. Contudo, dada a necessidade de existência de registo para algumas delas, deixa-se ao critério de cada instituição a utilização do sistema de partidas dobradas através do desdobramento de cada uma das contas previstas.

92 Valores recebidos em caução:
Regista os valores entregues à instituição, por terceiros, para garantia de responsabilidades.

921 Títulos em caução.
922 Valores em caução para cobrança - moeda nacional.
924 Hipotecas:
Regista as hipotecas feitas a favor da instituição.
925 Penhores mercantis:
Regista os penhores mercantis feitos a favor da instituição.
926 Garantias pessoais:
Regista as garantias dadas à instituição por meio de assinatura, excepto os avales em efeitos descontados.

928 Outros valores em caução - moeda nacional:
Regista todos os valores expressos em moeda nacional, recebidos para garantia de responsabilidades, que sejam de natureza diferente dos referidos nas rubricas anteriores.

93 Garantias e avales prestados em moeda nacional:
Regista o crédito concedido pela instituição sob a forma de garantias e avales.

94 Créditos abertos em moeda nacional:
Regista operações de abertura de crédito.
96 Valores dados em caução:
Regista os valores entregues pela instituição a terceiros para garantia de responsabilidades.

961 Títulos dados em caução.
969 Outros valores dados em caução.
99 Outras contas extrapatrimoniais:
991 Valores em depósito noutras instituições:
Regista quaisquer valores, excepto meios de pagamento, de conta própria, nomeadamente títulos, que por qualquer circunstância sejam depositados noutras instituições.

992 Créditos incobráveis abatidos ao activo:
Créditos da instituição considerados perdidos e que por tal motivo foram abatidos ao activo com a correspondente utilização das respectivas provisões.

999 Contas diversas:
Registo de situações extrapatrimoniais não enquadráveis nas rubricas anteriores, nomeadamente cheques e vales do correio sacados sobre instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro. Estes valores dizem respeito a remessas efectuadas por emigrantes para crédito das suas contas de depósito ou para pagamento de créditos obtidos. Estes valores devem ser vendidos no prazo máximo de 5 dias, após a sua recepção, ou a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios ou às entidades nacionais legalmente autorizadas a pagar vales de correio.

(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 455/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto-Lei 231/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda