Decreto-Lei 316/85
de 2 de Agosto
Contrariamente ao que acontece relativamente a outras instituições de crédito parabancárias, não existem para as caixas de crédito agrícola mútuo normas que definam o limite máximo de crédito que podem conceder a uma só entidade.
No entanto, tem a prática vindo a demonstrar a conveniência de serem criadas tais normas com vista à protecção da solvabilidade destas instituições especiais de crédito.
Acresce que a entrada em funcionamento da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, a que se referem os artigos 52.º e seguintes do anexo ao Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, facilita o estabelecimento de normas que, para além dos parâmetros definidores do limite de cada caixa, considerem também, de forma prudente, a possibilidade de intervenção da Caixa Central.
Visa o presente diploma regular esta matéria, tornando aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo o regime próprio dos bancos comerciais, definido pelo Decreto-Lei 362/80, de 9 de Setembro, e diplomas regulamentares, mas com as adaptações exigidas pela natureza específica das que são de responsabilidade ilimitada ou mista.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para alterar a redacção do artigo 31.º do anexo ao Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, cuja disciplina se mostrava inadequada às necessidades de funcionamento das caixas de crédito agrícola mútuo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 31.º e 36.º do anexo ao Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
(Aplicação dos meios líquidos excedentários)
1 - As caixas agrícolas, sem prejuízo das regras de liquidez a que estiverem sujeitas, podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola mútuo, na constituição de depósitos noutras instituições de crédito.
2 - Porém, após a constituição da caixa central a que se referem os artigos 52.º e seguintes, as caixas agrícolas só podem constituir depósitos em instituições não pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo se o forem à ordem e se se destinarem a assegurar o seu regular funcionamento e a conveniente salvaguarda de valores.
Artigo 36.º
(Processamento, regime e limites das operações de crédito)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O montante de crédito que as caixas agrícolas podem conceder a uma só entidade fica sujeito aos limites e condições estabelecidos para os bancos comerciais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
5 - As caixas agrícolas de responsabilidade ilimitada ou mista não podem conceder a uma só entidade crédito superior à soma dos seguintes valores, reportados a 31 de Dezembro de ano anterior:
8,5% do capital social e reservas;
1% dos depósitos, com o âmbito que lhes é atribuído na conta 30 do plano de contas;
1,5% do crédito social.
6 - Os valores referidos no número anterior só podem ser considerados após aprovação das contas do exercício a que digam respeito.
7 - Quando da aplicação do n.º 5 resultar um valor inferior a 3500 contos, considera-se esta importância como limite máximo da concessão de crédito a uma só entidade.
8 - O limite máximo da concessão de crédito a uma só entidade calculado, nos termos do n.º 5, com base nos valores relativos ao ano em que uma caixa agrícola tenha atingido 100000 contos de capital social e reservas, só poderá ser ultrapassado por aplicação das regras estabelecidas para os bancos comerciais.
9 - O limite máximo de concessão de crédito a uma só entidade poderá ter um acréscimo, mediante intervenção da caixa central, desde que a caixa agrícola utilize, na parte que exceder o limite que lhe caberia, capitais obtidos da caixa central com base em contrato que, além do mais, condicione a exigibilidade e o pagamento dos créditos desta ao prévio reembolso da caixa agrícola, e na medida em que este se verifique, não podendo, em caso algum, o referido acréscimo exceder o limite de crédito a uma só entidade correspondente à caixa agrícola nos termos dos n.os 5 ou 7 anteriores, ou 10000 contos, conforme o que for menor.
Art. 2.º As situações de desconformidade com o disposto no presente diploma, eventualmente existentes na data da sua entrada em vigor, deverão ser regularizadas à medida que se forem vencendo ou amortizando os créditos respectivos nas condições já contratadas, se não for possível regularizá-las em prazo mais curto com o acordo dos mutuários.
Art. 3.º Até à data da aprovação das contas do primeiro exercício das caixas agrícolas, após a entrada em vigor do presente diploma, os valores a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º serão reportados ao final do mês anterior ao da aprovação da operação.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.