de 13 de Julho
O regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, terá de ser alterado a breve trecho, nomeadamente para o adaptar às normas comunitárias.Estão já em curso os estudos necessários a esse fim e admite-se que deles venha a resultar uma profunda alteração das condições de constituição e de funcionamento das caixas de crédito agrícola mútuo. Nestes termos, considera-se que não seria prudente permitir a entrada em funcionamento de novas instituições, que dentro de pouco tempo teriam de confrontar-se com um regime eventualmente muito diferente do que vigorava na data da sua criação e que deverá ser publicado até 1 de Janeiro de 1989.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Banco de Portugal não efectuará o registo de qualquer caixa agrícola que se constitua a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
2 - A suspensão prevista no número anterior manter-se-á até à entrada em vigor da nova disciplina jurídica do crédito agrícola mútuo, que substituirá o regime constante do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho.
Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os registos que resultem da fusão de caixas agrícolas, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 87/88, de 10 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.