de 30 de Dezembro
Atendendo ao disposto no Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, que transferiu para o Banco de Portugal as atribuições que por lei cabiam à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;Tendo em conta que, dadas as funções de coordenação da actividade das instituições de crédito que vêm sendo desempenhadas pelo Banco de Portugal, a este deve conferir-se competência para autorizar a nomeação dos correspondentes da banca no País;
Considerando a oportunidade e urgência de definição do regime jurídico em que deverá inserir-se a actividade dos correspondentes das instituições de crédito, nomeadamente quanto à natureza das suas funções e aos locais onde podem ser exercidas;
Dada a conveniência de obviar à excessiva proliferação de correspondentes, cuja existência se não justifica em localidades servidas por agências ou dependências bancárias:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Nomeação de correspondentes bancários)
1 - Nenhuma instituição de crédito poderá, sem prévia autorização do Banco de Portugal, proceder à nomeação de quaisquer correspondentes no País.
2 - As instituições de crédito dirigirão ao Banco de Portugal os respectivos pedidos de autorização em documento, do qual conste:
a) Nome ou designação do correspondente;
b) Profissão ou ramo de actividade a que se dedica;
c) Localidade e concelho onde irá desempenhar as respectivas funções;
d) Identificação precisa do local onde será exercida a sua actividade;
e) Fundamentação sucinta do pedido.
3 - O Banco de Portugal poderá solicitar à instituição de crédito requerente outros elementos que considere indispensáveis para apreciação do pedido.
Artigo 2.º
(Localidades de exercício das funções)
O Banco de Portugal não autorizará a nomeação de novos correspondentes das instituições de crédito nas localidades onde já esteja instalada uma agência ou dependência bancária.
Artigo 3.º
(Funções permitidas aos correspondentes)
Os correspondentes das instituições de crédito só poderão:
a) Realizar operações de cobrança de valores e pagamento de ordens;
b) Prestar informações comerciais.
Artigo 4.º
(Inibições)
O Banco de Portugal não poderá autorizar a nomeação para o exercício da actividade de correspondentes das instituições de crédito de entidades que:a) Tenham sofrido condenação judicial por crime de furto, roubo, abuso de confiança, usura, emissão de cheques sem cobertura, falência ou insolvência fraudulenta, simulação ou falsificação de escritas;
b) Exerçam actividade profissional de natureza incompatível com o desempenho da função de correspondente.
Artigo 5.º
(Cancelamento da autorização)
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor, as instituições de crédito procederão ao cancelamento da nomeação do correspondente em casos devidamente justificados, dando do facto imediato conhecimento ao Banco de Portugal.
Artigo 6.º
(Legislação revogada)
São revogados o artigo 11.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.