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Despacho DD4382, de 23 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições respeitantes à situação do pessoal da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Texto do documento

Despacho

Considerando que não foi ainda possível ao Banco de Portugal criar as estruturas necessárias à assunção das funções da Inspecção de Crédito, que, pelo Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, lhe foram cometidas, bem como à integração do pessoal dos mesmos serviços, também estipulada naquele diploma;

Considerando que, pela razão que antecede, a Inspecção de Crédito tem continuado a exercer a generalidade das suas atribuições, designadamente por incumbência da Secretaria de Estado do Tesouro;

Considerando, ainda, que, com a aproximação do ano de 1976, se podem suscitar dúvidas quanto ao integral e tempestivo pagamento de todas as remunerações que o respectivo pessoal vem auferindo, bem como à disponibilidade das verbas necessárias à manutenção do regular funcionamento dos serviços;

No uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, determino que:

1.º A Inspecção de Crédito manterá, para todos os efeitos legais, a sua existência até integral cumprimento do disposto no citado diploma;

2.º Os funcionários da respectiva Inspecção manterão, consequentemente, todos os direitos e regalias inerentes à sua qualidade, incluindo, designadamente, a percepção das remunerações acessórias;

3.º No Orçamento Geral do Estado para 1976 serão atribuídas à Inspecção de Crédito as verbas necessárias ao pagamento de todas as remunerações dos funcionários e ao funcionamento dos respectivos serviços.

Ministério das Finanças, 15 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/23/plain-222926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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