Considerando que, pela razão que antecede, a Inspecção de Crédito tem continuado a exercer a generalidade das suas atribuições, designadamente por incumbência da Secretaria de Estado do Tesouro;
Considerando, ainda, que, com a aproximação do ano de 1976, se podem suscitar dúvidas quanto ao integral e tempestivo pagamento de todas as remunerações que o respectivo pessoal vem auferindo, bem como à disponibilidade das verbas necessárias à manutenção do regular funcionamento dos serviços;
No uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, determino que:
1.º A Inspecção de Crédito manterá, para todos os efeitos legais, a sua existência até integral cumprimento do disposto no citado diploma;
2.º Os funcionários da respectiva Inspecção manterão, consequentemente, todos os direitos e regalias inerentes à sua qualidade, incluindo, designadamente, a percepção das remunerações acessórias;
3.º No Orçamento Geral do Estado para 1976 serão atribuídas à Inspecção de Crédito as verbas necessárias ao pagamento de todas as remunerações dos funcionários e ao funcionamento dos respectivos serviços.
Ministério das Finanças, 15 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.