Decreto-lei 92/77, de 12 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 60/1977, Série I de 1977-03-12.
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Data:
1977-03-12
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Altera o Decreto-Lei nº 630/76 de 28 de Julho, que reformulou legislação penal aplicável às infracções de natureza cambial, bem como no domínio das transacções de mercadorias, de invisivéis correntes e de capitais.
Decreto-Lei 92/77
de 12 de Março
O
Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, que procedeu à reformulação da legislação penal aplicável às infracções que se verifiquem no domínio das operações cambiais e, bem assim, no das transacções de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, não levou em consideração a alteração orgânica, entretanto verificada, decorrente da extinção da Inspecção-Geral de Créditos e Seguros e da integração da Inspecção de Crédito no Banco de Portugal, determinada pelo
Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho.
Urge, por isso, adequar as disposições do mencionado Decreto-Lei 630/76 que se encontram, por aquele motivo, desfasadas à nova situação.
Nessa medida, as referências que no diploma se fazem à Inspecção de Crédito devem considerar-se como dirigidas ao Banco de Portugal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1. ...
2. Com vista a fundamentar a sua decisão nos termos do previsto no número anterior, o juiz pode solicitar ao Banco de Portugal o respectivo parecer.
Art. 10.º - 1. ...
2. Iniciada a referida instrução, podem ser solicitadas quaisquer diligências, bem como a necessária assistência técnica, quer à Polícia Judiciária, quer ao Banco de Portugal.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/12/plain-157616.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/157616.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1983-10-29 -
Decreto-Lei
396/83 -
Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.
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1984-08-09 -
Acórdão
56/84 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.
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2019-05-29 -
Lei
36/2019 -
Assembleia da República
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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