Portaria 269/76, de 29 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 101/1976, Série I de 1976-04-29.
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Data:
1976-04-29
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Determina quais os funcionários do Banco de Portugal, que no exercício das funções previstas no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 301/75 de 20 de Junho, têm competência para presidir ou praticar os actos [instrução de processos] a que se refere o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 47413 de 23 de Dezembro de 1966.
Portaria 269/76
de 29 de Abril
Considerando que o
Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, extinguiu a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;
Considerando que as atribuições que por lei cabiam à Inspecção de Crédito da extinta Inspecção-Geral transitaram para o Banco de Portugal, com excepção daquelas que resultam do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do mesmo diploma legal;
Considerando que, finalmente, para os efeitos constantes do n.º 1 do seu artigo 6.º, compete ao Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, estabelecer, mediante portaria, quais os funcionários dos serviços que integram ou hão-de integrar o quadro orgânico do Banco de Portugal que terão competência para presidir ou praticar pessoalmente todos os actos a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, o seguinte:
1.º Para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, terão a competência a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966, os funcionários do quadro técnico da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e, ainda, os responsáveis superiores do mesmo quadro.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 15 de Abril de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/29/plain-157602.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/157602.dre.pdf .
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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1983-07-30 -
Decreto-Lei
349-B/83 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Despenaliza certas infracções de natureza cambial.
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1983-10-29 -
Decreto-Lei
396/83 -
Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.
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1984-08-09 -
Acórdão
56/84 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.
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