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Portaria 471/82, de 5 de Maio

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Sumário

Regulamenta os concursos documentais a realizar no âmbito dos quadros de pessoal dos serviços abrangidos pelo Regime do Pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 183/80, de 4 de Junho.

Texto do documento

Portaria 471/82
de 5 de Maio
Considerando a necessidade de regulamentar os concursos documentais a realizar no âmbito dos quadros de pessoal dos serviços abrangidos pelo Regime do Pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho, e a ponderação dos factores referidos no seu artigo 111.º:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, aprovar o seguinte:

Regulamento dos Concursos Documentais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e generalidades
Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se aos concursos documentais a realizar no âmbito dos serviços abrangidos pelo regime do pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho.

Art. 2.º A abertura dos concursos documentais depende de autorização ministerial, sob proposta dos órgãos dirigentes dos serviços a que se refere o artigo 1.º em cujos quadros de pessoal existam ou venham a existir vagas a preencher, devendo os de admissão satisfazer os condicionalismos legais vigentes em matéria de recrutamento de pessoal.

Art. 3.º Os concursos serão abertos, pelo prazo mínimo de 30 dias, através de anúncios publicados no Diário da República e, quando se trate de concursos de admissão, pelo menos em 2 jornais diários de grande divulgação.

Art. 4.º - 1 - Dos avisos de abertura dos concursos constarão os elementos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º do citado Regime do Pessoal, bem como dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 285/81, de 9 de Outubro, quando tal se aplicar.

2 - Dos mesmos avisos deverão igualmente constar o conteúdo funcional dos lugares a preencher, quando se entenda necessário, o Diário da República onde foi publicado este Regulamento e outras informações julgadas convenientes.

3 - Sempre que, para preenchimento de vagas em lugares de acesso, se admita a redução do tempo de permanência na categoria imediatamente inferior, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo Regime do Pessoal, deverá essa faculdade ficar expressamente consignada no aviso de abertura do concurso.

Art. 5.º - 1 - Juntamente com o requerimento de admissão ao concurso, os candidatos deverão apresentar:

A) Para os concursos de admissão, documentos comprovativos:
a) Da sua formação escolar de base, com indicação das instituições de ensino frequentadas, anos e classificações dos cursos e da respectiva concessão de equivalência, quando necessária;

b) De quaisquer elementos curriculares ou outros que entendam ser de apreciar.
B) Para os concursos de promoção:
a) Currículo documentado englobando, devidamente discriminados, os seguintes elementos:

Preparação profissional alcançada após a preparação de base, com indicação das acções de formação em que hajam participado;

Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza e características, dos sectores, departamentos ou instituições onde a mesma se desenvolveu, bem como o correspondente tempo de serviço;

Participação em missões ou grupos de trabalho relacionados com a natureza do lugar a preencher;

b) Quaisquer documentos comprovativos de preparação especial que entendam ser de apreciar.

2 - Havendo estudos ou publicações de que sejam autores ou co-autores, os candidatos poderão fazer indicação expressa desse facto.

3 - Nos concursos de promoção são oficiosamente considerados como candidatos os funcionários que reúnam os requisitos legais de promoção, cujos nomes constarão do respectivo aviso de abertura.

4 - Os funcionários referidos no número anterior poderão optar pela sua exclusão do concurso mediante declaração expressa apresentada ao órgão dirigente do respectivo serviço dentro do prazo de 10 dias úteis após a publicação do aviso.

Art. 6.º Os processos dos concursos serão organizados pela unidade orgânica que tiver a seu cargo o serviço de pessoal, a qual igualmente deve prestar todo o apoio técnico e administrativo aos júris dos concursos.

CAPÍTULO II
Dos júris
Art. 7.º - 1 - O júri dos concursos será designado por despacho ministerial, sob proposta dos órgãos dirigentes dos respectivos serviços, sendo constituído por 1 presidente e por 2 a 4 vogais.

2 - O presidente será o dirigente máximo do respectivo serviço, podendo delegar aquela qualidade em funcionário do mesmo organismo de categoria não inferior a chefe de repartição.

3 - Os vogais serão escolhidos de entre pessoas qualificadas nas matérias dos concursos, em regra de entre pessoal dos respectivos serviços, ou, dada a natureza do assunto de determinados concursos, de entre pessoas estranhas aos serviços, neste caso em número não superior a metade do seu total.

4 - Os membros do júri não poderão ser de categoria inferior à dos lugares a que os concursos digam respeito.

Art. 8.º - 1 - O júri só poderá deliberar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas.
CAPÍTULO III
Admissão aos concursos e organização das listas
Art. 9.º - 1 - Terminado o prazo de abertura do concurso, o júri reunirá no prazo máximo de 15 dias para início da verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos.

2 - Completadas as operações descritas no número anterior, o júri elaborará e fará publicar no Diário da República a lista provisória dos candidatos admitidos e dos excluídos, dela devendo constar os motivos das exclusões.

3 - O prazo para reclamações e legalização dos processos constará da lista provisória, não podendo ser superior a 30 dias, a contar da data da publicação da referida lista.

4 - Findo o prazo concedido e apreciadas as eventuais reclamações, será publicada no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com a indicação do motivo da exclusão ou a declaração de que se deve considerar definitiva a lista provisória.

CAPÍTULO IV
Da classificação dos candidatos e dos recursos
Art. 10.º - 1 - Na apreciação dos candidatos, independentemente da consideração de outros factores previstos em regulamentação especial ou em despacho ministerial e indicados no aviso de abertura do concurso, o júri terá particularmente em conta os seguintes elementos:

a) Currículo do candidato, incluindo a consideração de habilitações profissionais que se contenham dentro da linha de formação das exigidas para o respectivo concurso;

b) Tempo de serviço prestado na categoria e carreira respectiva e ao Estado;
c) Frequência, com aproveitamento, de cursos e estágios adequados ao exercício das respectivas funções;

d) Classificações de serviço prestado nos últimos 3 anos ou nos últimos 2 anos, conforme o caso.

2 - A fim de aprofundar ou completar a apreciação referida no número anterior, poderá o júri solicitar aos candidatos elementos complementares esclarecedores das respectivas qualificações.

3 - Se, para os efeitos referidos nos números anteriores, for necessário realizar entrevista com algum candidato, nas mesmas participarão todos os membros do júri e lavrar-se-ão as respectivas actas.

4 - A classificação final dos candidatos será expressa de 0 a 20 valores, aproximada até às centésimas, através da aplicação da fórmula:

Cf = a.C + b.E + d.N + T
em que:
Cf é a classificação final e os restantes símbolos têm o significado que abaixo se indica:

C, T, E e N são os valores atribuídos aos elementos referidos, respectivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 deste artigo, de acordo com as regras definidas no número seguinte;

a, b e d são os coeficientes constantes do mapa anexo a este Regulamento, os quais variam consoante a carreira e a progressão na mesma.

5 - As regras a observar na valorização dos diversos elementos são as seguintes:

a) À análise curricular, representada pelo símbolo C, será atribuída a valorização de 0 a 20;

b) Ao tempo de serviço, representado pelo símbolo T, serão atribuídos:
Por cada ano completo na categoria ... 0,2
Por cada ano completo na carreira, fora da categoria, mais ... 0,1
Por cada ano completo na restante antiguidade na função pública, mais ... 0,05
c) Na frequência de cursos e ou estágios, representada pelo símbolo E, será considerada a mais elevada classificação obtida nas referidas acções de formação nos últimos 2 anos.

Quando os concorrentes não tiverem frequentado acções de formação por motivos que não lhes sejam imputáveis, considerar-se-á o valor 10;

Quando os concorrentes tiverem certificado de frequência do curso ou estágio, mas não lhes for dada classificação, considerar-se-á o valor 12.

Quando os concorrentes, além do certificado de frequência do curso ou estágio, tiverem obtido a respectiva classificação, esta será graduada no valor 12, quando for inferior;

d) Na classificação de serviço, representada pelo símbolo N, será considerada a média das classificações prestadas nos últimos 3 anos ou 2 anos, conforme o caso. Mas só serão consideradas as pontuações finais estabelecidas nos termos da regulamentação decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

6:
a) O certificado de frequência referido na alínea c) do número antecedente será passado pela entidade responsável pela respectiva acção de formação;

b) Quando a entidade responsável for um dos serviços referidos no artigo 1.º, o certificado de frequência só será passado aos candidatos que não tiverem faltado a mais de 15% do número total de horas de trabalho do curso ou estágio.

7 - Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 10 valores.

Art. 11.º - 1 - Nos concursos de admissão, em que não se aplica a fórmula indicada no n.º 4 do artigo 10.º, o júri terá particularmente em conta o grau de preparação especializada dos candidatos avaliada através dos seguintes elementos:

a) Currículo, compreendendo a avaliação dos seguintes elementos relacionados com o cargo a prover:

Experiência profissional;
Habilitações de tipo profissional,
Classificações obtidas em disciplinas adequadas;
Frequência, com aproveitamento, de cursos e estágios;
b) Habilitações literárias (nota de curso);
c) Tempo de serviço na categoria (para os já vinculados à função pública);
d) Tempo de serviço prestado ao Estado (para os já vinculados à função pública).

2 - Para a avaliação dos factores referidos no número anterior deverá o júri recorrer a entrevistas a efectuar nos termos definidos no n.º 3 do artigo 10.º, podendo ainda, sempre que o julgue aconselhável, proceder à realização de exames psicotécnicos.

3 - Do aviso de abertura dos concursos de admissão deverá constar o conteúdo funcional do cargo a prover, bem como as condições de admissibilidade e de selecção.

4 - Em igualdade de valorização, constituem condições de preferência, por ordem sucessiva:

a) Prestar serviço no organismo interessado;
b) Prestar serviço em qualquer dos organismos referidos no artigo 1.º;
c) Prestar serviço em qualquer outro organismo do Estado.
Art. 12.º Nos concursos de promoção, em caso de igualdade de classificação, constituem factores de preferência, por ordem sucessiva:

a) O que tiver melhores habilitações de interesse para o lugar a prover;
b) O que tiver idade mais avançada.
Art. 13.º - 1 - A acta final do júri, contendo a classificação dos candidatos, será submetida a homologação do órgão dirigente do respectivo serviço.

2 - A relação dos candidatos aprovados, com as respectivas classificações, será remetida para publicação no Diário da República nos 8 dias seguintes ao da homologação da acta, e dela cabe recurso para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 10 dias, a contar da sua publicação.

3 - A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 20 dias, contados a partir da sua recepção.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 14.º O presente Regulamento tem carácter experimental durante os dois primeiros anos, podendo, contudo, ser revisto a qualquer momento, se a sua execução assim o aconselhar.

Art. 15.º O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das disposições que vierem a ser estabelecidas no diploma a emitir ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, em matéria de recrutamento e selecção.

Art. 16.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa.

Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, 16 de Abril de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


MAPA
Valor dos coeficientes a, b e d relativamente a cada carreira, na fórmula de classificação final:

Cf = a.C + b.E + d.N + T
em que, segundo o artigo 10.º:
C = Currículo;
T = Tempo de serviço;
E = Frequência de cursos e ou estágios;
N = Classificação de serviço.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 285/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 140/81, de 30 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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