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Decreto-lei 285/81, de 9 de Outubro

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Sumário

Altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 140/81, de 30 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/81
de 9 de Outubro
1. Tem o presente diploma um sentido marcadamente conjuntural visando aperfeiçoar o sistema de contenção de admissões na função pública imposto pelas restrições orçamentais; não constitui ainda, naturalmente e por isso mesmo, o instrumento de definição e aplicação de uma política harmónica, global e progressiva de racionalização de efectivos na função pública, formulada com clareza, rigor e sentido, que se espera venha a ser apresentado dentro de breves meses.

2. Com as limitações que atrás se apontam, visou-se em primeiro lugar colmatar alguns desvios às restrições estabelecidas que vinham permitindo por via indirecta - através do ingresso em categoria ou lugar não condicionado e da subsequente passagem para categoria ou lugar condicionado - a violação na prática do princípio geral do condicionamento das admissões na função pública.

3. Por outro lado, pretende dinamizar-se de novo o processo de consulta pelas empresas públicas ao serviço que gere a colocação dos adidos e excedentes disponíveis, com vista à rápida colocação em lugares produtivos do sector empresarial do Estado dos efectivos que se acham na inactividade ou em regime de subemprego.

Com salvaguarda dos direitos individuais, dá-se assim mais um passo no sentido de uma gestão integrada dos recursos humanos no sector público. Não se compreende em particular que em certas empresas públicas ou nos serviços se recorra sistematicamente ao trabalho extraordinário, quando se deverá desde já impor como alternativa para tal procedimento ou a racionalização dos serviços e efectivos, ou o regime de turnos, ou o alargamento de quadros com recurso prioritário ao pessoal adido e demais excedentes da função pública.

4. Finalmente, confere-se a faculdade de a Administração realizar concursos de ingresso em 2 fases consecutivas, sendo a primeira reservada a funcionários e agentes e por isso dispensada dos condicionalismos do artigo 5.º, n.º 3, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 15.º

Estabelece-se ainda que neste caso a classificação do concurso será o único critério de selecção, independentemente da qualidade de funcionário ou de agente.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É acrescentado ao Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, o artigo 20.º - A, com a seguinte redacção:

Art. 20.º-A - 1 - Os funcionários e agentes admitidos ao abrigo e nos termos das excepções previstas nos artigos 6.º e 20.º deste diploma não podem concorrer ou ser providos, ainda que interinamente ou em comissão de serviço, em categoria diferente ou em lugar do quadro ou ser requisitados ou contratados, ainda que em regime eventual, para funções cujo preenchimento esteja sujeito aos condicionamentos previstos neste artigo sem que sejam observados tais condicionamentos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de acesso reconhecidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, aos assistentes, enquanto a sua admissão continuar condicionada por portaria do Ministro da Educação e Ciência, nos termos do Decreto-Lei 200-J/80, de 24 de Junho.

Art. 2.º Os artigos 8.º e 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - A admissão de pessoal em empresas públicas fica condicionada pelo prazo de um ano, prorrogável por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, e sujeita ao disposto no n.º 4 deste artigo.

2 - Para efeitos do número anterior, as empresas interessadas deverão dirigir a correspondente solicitação à Direcção-Geral de Integração Administrativa, a qual deverá dar resposta ao pedido no prazo de trinta dias, findos os quais se presume a inexistência de adidos ou excedentes disponíveis.

3 - A integração global ou individual dos funcionários e agentes processar-se-á nos termos do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, e do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.

4 - Poderão os Ministros da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano, por portaria conjunta, isentar da observância do disposto neste artigo determinadas empresas ou categorias e, bem assim, vir a regulamentar o modelo que deve observar a solicitação referida no n.º 2.

5 - As admissões de pessoal nas empresas públicas efectuadas sem observância das formalidades estabelecidas neste preceito são nulas e de nenhum efeito, ficando o gestor ou empregados dessas empresas que hajam autorizado a admissão ou contribuído para essa autorização responsáveis civilmente pelos prejuízos causados aos trabalhadores e à empresa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar.

Art. 15.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que num quadro existam lugares de ingresso que não seja possível preencher nos termos do n.º 2, poder-se-á determinar a abertura de concurso, o qual poderá ser reservado a funcionários e agentes ou alargado a não vinculados que reúnam, em qualquer dos casos, os requisitos legais.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-J/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Atribui aos reitores das Universidades e Institutos Universitários competência para autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos do pessoal docente.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 285/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 9 de Outubro de 1981

  • Não tem documento Em vigor 1981-11-04 - DECLARAÇÃO DD4087 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 285/81, de 9 de Outubro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-23 - Portaria 1005/81 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova o Regulamento de Concursos de Admissão e Promoção Relativos às Categorias dos Quadros de Pessoal do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Decreto-Lei 331/81 - Ministério da Reforma Administrativa

    Prorroga os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-09 - Despacho Normativo 27/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Considera validados os concursos para preenchimento de lugares de ingresso nas carreiras que tenham sido abertas exclusivamente para pessoal já vinculado à Administração Pública, com base no disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Portaria 302/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do Estado

    Aprova e publica em anexo o Regulamento das Provas de Selecção do Pessoal Técnico de Gestão Patrimonial do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Portaria 471/82 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Regulamenta os concursos documentais a realizar no âmbito dos quadros de pessoal dos serviços abrangidos pelo Regime do Pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 183/80, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Portaria 473/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Concursos de Admissão Relativos às Categorias e Carreiras Comuns à Função Pública dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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