A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 286/80, de 16 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março (admissão de pessoal na função pública).

Texto do documento

Decreto-Lei 286/80

de 16 de Agosto

Na sua aplicação, o Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, suscitou algumas dificuldades que importa solucionar, sem pôr em causa os objectivos do diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

(Contratos de pessoal além dos quadros)

1 - Durante o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não é permitida a celebração de contratos além dos quadros.

2 - O disposto no n.º 1 não abrange os contratos:

a) De estagiários, nos casos em que o estágio se encontre expressamente previsto na respectiva lei orgânica;

b) Do pessoal dos serviços em que esteja previsto, como única forma de admissão de pessoal, o contrato fora de quadros.

ARTIGO 4.º

(Contratos de prestação eventual de serviços)

1 - Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:

a) Redução a escrito;

b) Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço;

c) Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.

2 - A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período improrrogável de três meses, excepto nos casos de:

a) Serviços sujeitos a regime de instalação;

b) Situações contempladas no n.º 2 do artigo 3.º

ARTIGO 5.º

(Contrato de tarefa)

1 - Os contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados para a execução de trabalhos de carácter excepcional, e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

ARTIGO 10.º

(«Contrôle» de admissões)

1 - As admissões de pessoal previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como a celebração de contratos nos termos dos artigos 3.º e 4.º, continuam sujeitas ao regime fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro.

2 - Toda a proposta de admissão deverá ser justificada em condições a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 13.º

(Aplicação a certos serviços)

1 - A aplicação do presente diploma aos serviços especiais dos Ministérios dos Assuntos Sociais (hospitais, serviços médico-sociais, centros de saúde e serviços de acção social), da Educação e Ciência (estabelecimentos de ensino e centros de investigação) e da Agricultura e Pescas (projectos extraordinários em curso no âmbito de cooperação internacional e instituições que exercem funções de exploração agrária activa) será feita, com as devidas adaptações, até 31 de Dezembro de 1980.

2 - Por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, o regime do número anterior pode ser tornado extensivo a outros serviços especiais de características semelhantes às nele contempladas.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/16/plain-19339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - DECLARAÇÃO DD7603 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 286/80, de 16 de Agosto, relativo à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 126/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sobre a utilização de subsídios provenientes de entidades estranhas ao Estado Português, não reembolsáveis, concedidos com fins de apoio a certos projectos de acção específica do âmbito e objectivos da Comissão da Condição Feminina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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