Decreto-Lei 126/82
de 23 de Abril
A Comissão da Condição Feminina tem sido beneficiária directa de alguns subsídios provenientes de entidades estranhas ao Estado Português, não reembolsáveis, concedidos com fins de apoio a certos projectos de acção específica no âmbito e objectivos daquela Comissão. Tais projectos inserem-se em acordos de cooperação com o Estado Português e são acompanhados sempre pela entidade financiadora, em termos de apreciação de condução das acções e dos resultados obtidos, segundo critérios que não atendem nem são compatíveis com o processamento da fiscalização prévia das despesas, segundo as regras da nossa contabilidade pública.
Dessa apreciação técnica decorre a decisão da manutenção ou renovação dos subsídios concedidos e bem assim o reconhecimento da satisfação do nosso compromisso quanto à maximização da utilidade prática desses subsídios.
Por isso, importa simplificar as medidas de controle interno de forma a não comprometer a prossecução da cooperação internacional neste domínio. Pelo contrário, importa acarinhá-la, não só por representar entrada de divisas, mas, sobretudo, por aliviar o sacrifício financeiro nacional ou dispensar a distracção de receitas internas para a execução desses projectos, em que sempre se conteudificam programas de acção integráveis na política do Governo a reclamarem implementação quase sempre prioritária.
Acresce ainda que para a execução desses projectos de cooperação internacional a Comissão da Condição Feminina tem necessidades de poder recorrer a pessoal devidamente qualificado e treinado em termos que não se compadecem com a legislação em vigor sobre contratação de pessoal fora dos quadros. Até 31 de Dezembro de 1980, aquele serviço gozou de um regime especial, ao abrigo do despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano de 27 de Agosto de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 1980, emitido nos termos permitidos pelo n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 286/80, de 16 de Agosto. Mas, ao contrário do que tal despacho determinou, não foi até àquela data emitido diploma que regulasse a situação.
Acontece, portanto, que é necessário não só resolver estas questões para o futuro, como inclusivamente em relação a situações em curso de acordo com compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A aplicação dos subsídios internacionais não reembolsáveis especificamente destinados ao financiamento de projectos a realizar pela Comissão da Condição Feminina será efectuada através de dotações globais, a inscrever no Orçamento Geral do Estado, consignadas àquele serviço.
Art. 2.º As dotações referidas no artigo anterior terão contrapartida nos quantitativos a entregar pelas entidades estrangeiras ao Estado Português, que, através da Direcção-Geral do Tesouro, as escriturará em adequada conta de depósito em operações de tesouraria, transitando para receita efectiva do Estado à medida que o levantamento de fundos se realizar e por importâncias correspondentes ao seu valor.
Art. 3.º - 1 - As despesas a efectuar em conta das dotações anteriormente mencionadas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, através de relação mensal, ao visto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que, a serem concedidas, as legitimarão.
2 - A relação referida no número anterior deverá ser remetida, em duplicado, acompanhada dos documentos de despesa pagos, à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao fim do mês imediato àquele em que se efectuarem os pagamentos.
3 - A mencionada delegação, após a conferência dos documentos, apresentará a relação ao visto das entidades citadas no n.º 1 deste artigo devolvendo depois um exemplar ao serviço, com a nota de que os documentos de despesa foram conferidos e a indicação da data da aprovação ministerial.
Art. 4.º Para pagamento das despesas aludidas neste diploma a Comissão da Condição Feminina procederá, previamente, através do processamento de folhas, a remeter à correspondente delegação de contabilidade, ao levantamento dos fundos necessários, em conta das dotações em causa, que ficam sujeitas ao duplo cabimento, mas sem sujeição ao regime de duodécimos.
Art. 5.º Na falta de disposição especial inserta no acordo celebrado com a entidade fiscalizadora, os bens de capital e os bens duradouros adquiridos, em conta dos subsídios concedidos para a execução dos projectos referidos neste diploma, ficam definitivamente afectados à Comissão da Condição Feminina.
Art. 6.º - 1 - Para execução do projecto no âmbito da Comissão da Condição Feminina pode ser contratado pessoal, em regime de prestação de serviço, com observância das seguintes regras:
a) Redução a escrito;
b) Existência de verba proveniente de subsídios não reembolsáveis a cargo de entidade estranha ao Estado Português;
c) Justificação da imprescindibilidade de recurso àquele regime de prestação de serviço.
2 - Os contratos referidos no n.º 1 estão sujeitos à autorização do membro do Governo a quem competir a tutela da Comissão da Condição Feminina e não poderão ser realizados, por um período superior a 3 meses, prorrogável por novos períodos de igual ou inferior duração, enquanto se mantiver a execução do projecto em causa.
Tais contratos, bem como a prorrogação, são dispensados de visto ou anotação do Tribunal de Contas, mas não conferem qualquer vínculo à função pública.
3 - O recrutamento do pessoal referido no n.º 1 não está sujeito ao regime do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio.
Art. 7.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.