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Resolução 194-E/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Não emite qualquer juízo sobre a constitucionalidade dos artigos 4.º, n.º 3, 9.º, n.os 3 e 4, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.

Texto do documento

Resolução 194-E/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolve não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade dos artigos 4.º, n.º 3, 9.º, n.os 3 e 4, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, por terem sido revogados os mencionados preceitos e não haver interesse juridicamente relevante na emissão de um tal juízo.

Aprovada em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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