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Decreto-lei 229/82, de 16 de Junho

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Sumário

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral de Portos.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/82

de 16 de Junho

1. A Direcção-Geral de Portos, criada pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, e que oficialmente iniciou o seu funcionamento em 1 de Janeiro seguinte, resultou da fusão dos serviços da Junta Central de Portos e dos da então Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, que tinham a seu cargo os estudos, os projectos e a realização de obras de grande reparação e de construção de portos, assim como a execução de dragagens e as obras de defesa e conservação de costas marítimas.

Ao longo dos anos decorridos deste então tem-se afirmado o acerto da unificação dos serviços que se ocupavam de portos e que se encontravam distribuídos por ministérios diferentes. Mas, ao mesmo tempo, tem-se evidenciado não terem sido alcançadas todas as possíveis vantagens dessa unificação, por não ter sido feita, em vez da simples justa posição dos serviços, a sua necessária reorganização, em termos de proporcionar uma maior eficácia da Direcção-Geral criada.

2. Além disso, optou-se na altura pela não concessão à nova Direcção-Geral de autonomia administrativa. E, como a extinta Junta Central de Portos já dela dispunha e foi transferida para a Direcção-Geral de Portos a acção de apoio e orientação que exercia em relação às juntas autónomas dos portos, que, como o próprio nome indica, disfrutavam e continuaram a disfrutar de autonomia administrativa e financeira, veio a revelar-se totalmente inadequada tal opção.

Terá sido o regime que vigorava à data da criação da nova Direcção-Geral, em que prevalecia uma tendência para o centralismo, designadamente no então Ministério das Obras Públicas, de que foram desintegrados os serviços respeitantes aos projectos e obras dos portos sob jurisdição das juntas e à defesa e conservação de costas marítimas, que terá, porventura, originado a apontada opção pela organização sem qualquer tipo de autonomia, o que no presente diploma se corrige, ao mesmo tempo que são criados os necessários e correspondentes órgãos de administração.

Também não terá ocorrido - ou não haveria, na altura, condições para o fazer - encarar a necessidade de acerto do quadro do pessoal, já então sem margem para acudir à inevitável expansão das acções a empreender, nem, paralelamente, se curou de dotar os serviços de instalações correctamente dimensionadas.

3. Quatro anos e meio mais tarde, sendo já a situação dificilmente suportável, foi publicado o Decreto 369/76, de 17 de Maio, que se limitou a fazer um simples reajustamento do quadro, sem, praticamente, aumento de efectivos. No relatório desse diploma foi, porém, feito expresso reconhecimento da insuficiência das medidas tomadas, tendo nele ficado afirmada a necessidade de serem levados a efeito os convenientes estudos para, num prazo que foi fixado em 6 meses, serem propostos os termos em que deveria ser feita a reestruturação da Direcção-Geral de Portos, para a adaptar devidamente às missões que lhe incumbem no âmbito da engenharia portuária e de costas marítimas, do planeamento, da exploração de portos e da administração dos bens do domínio público que lhe estão confiados, missões cuja importância se torna desnecessário encarecer.

4. Os estudos foram logo encetados, mas diversas circunstâncias têm vindo a retardar a sua conclusão, para o que contribuiu grandemente a escassez de pessoal para dar resposta satisfatória às exigências do quotidiano, e, ao mesmo tempo, participar, com regularidade, nesses estudos. Haverá, além disso, a referir como factores de atraso também a inadequação das estruturas da Direcção-Geral e as deficiências notórias das instalações dos serviços.

5. Como foi acentuado no relatório do citado Decreto-Lei 488/71, são vastas e bastante especializadas as funções que ficaram competindo à nova Direcção-Geral, cuja extensa lista, agora melhor caracterizada, e, simultaneamente, actualizada, consta do presente diploma, sendo indispensável para o seu correcto desempenho que seja dotada dos meios que essas importantes funções lhe impõem.

Só no que se refere a obras de grande reparação e de construção de portos e ao funcionamento dos serviços a cargo da Direcção-Geral de Portos, bastará dizer que foram despendidos cerca de meio e de um milhão de contos, respectivamente nos anos de 1976, e de 1977, e que, nos 3 últimos anos, ou seja, nos de 1978, 1979 e 1980, as despesas dessa proveniência atingiram 1330161048$10, 1813683361$30 e 1948448294$60.

6. Após o estudo das carências existentes, foi entendido dever a actual estrutura dos serviços ser substituída por outra em que: sejam ampliadas as responsabilidades do actual Gabinete de Estudos e Planeamento, que passa a constituir uma direcção de serviços com 2 divisões, tendo uma a designação de Estudos e Planeamento e outra a de Programação, Estatística e Informática; se acrescente uma nova direcção de serviços, altamente especializada, para se ocupar da fisiografia, nos aspectos que mais interessam ao sector portuário, como sejam os respeitantes a costas marítimas e estuários, e da geotecnia, de que se ocuparão as suas 2 divisões; se mantenham as actuais direcções de serviços de obras e de exploração, a primeira com a designação de Projectos e Obras, e as mesmas 2 divisões, embora, também, com os nomes melhor ajustados ao seu labor, e a segunda continuando com 4 divisões, mas em que a de Dragagens dê o seu lugar à nova divisão de Formação Profissional e Segurança e a de Licenças passe a designar-se de Domínio Público e Concessões, em correspondência com as atribuições que lhes são cometidas; e, finalmente, se eleve a direcção de serviços - com 2 repartições e um núcleo de apoio administrativo às juntas -, a actual Repartição dos Serviços Administrativos, o que desde há muito tem vindo a impor-se, pelo crescente empolamento das suas actividades e pela necessidade de concentrar nela diversas tarefas de natureza administrativa ainda a cargo das direcções de serviços técnicos, situação que se tem mantido desde a fusão referida no começo deste preâmbulo, com os naturais e compreensíveis inconvenientes. A esta direcção de serviços, a que ficarão competindo importantes funções, designadamente no campo da gestão do pessoal e dos recursos orçamentais, é atribuída a designação de Direcção dos Serviços de Administração.

Aproveita-se para institucionalizar como serviços de apoio, além das Direcções de Serviços de Estudos, Planeamento e Programação e de Administração, os que também se destinam, indiscriminadamente, a servir o director-geral e as várias direcções de serviços, e que, num propósito de economia de meios, foram limitados a 2: o Núcleo de Relações Exteriores e o Núcleo de Documentação e Informação.

As juntas autónomas dos portos, que têm como serviço central a Direcção-Geral de Portos, constituem organismos periféricos da mesma, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira, da personalidade jurídica e da competência que detêm na administração dos portos da área da sua jurisdição, nos termos do respectivo estatuto.

7. Não se contou, na nova estruturação dos serviços, com a Divisão de Dragagens, que existiu na Direcção dos Serviços de Exploração, por, entretanto, ter sido integrada num organismo exterior à Direcção-Geral, onde foram concentrados os meios, em equipamento e pessoal, destinados a satisfazer as necessidades relativas a essa modalidade.

8. A criação de novos serviços e a ampliação de alguns dos existentes, para os ajustar às necessidades do presente, determinam, naturalmente, a introdução das correspondentes correcções no quadro do pessoal. Quanto a normas reguladoras do seu preenchimento e movimentação, são adoptadas, basicamente, além das do presente diploma, as do estatuto laboral do pessoal dos organismos portuários (Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho), entretanto publicado, e, supletivamente, também as dos diplomas regulando, com carácter geral, as condições do exercício das funções de direcção e chefia (Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho) e a estruturação de carreiras nos serviços públicos (Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho).

O novo quadro do pessoal, cuja proposta de publicação teve de ser interrompida por exigências do referido estatuto laboral, responde agora à nova estruturação exigida pelos serviços, e, naturalmente, foi fixado em obediência às disposições do mesmo estatuto, o que determina, de igual modo, a necessidade de disposições transitórias do mesmo tipo para o primeiro provimento do pessoal abrangido.

9. Uma das dificuldades que foi indispensável ultrapassar para tornar viável a efectivação da reestruturação dos órgãos, serviços e quadros da Direcção-Geral de Portos, com os inevitáveis ajustamentos, dada a constante ampliação das solicitações a que tem estado sujeita desde a sua criação em 1971, foi a da exiguidade das instalações de que dispunha, além disso dispersas e em precário estado de conservação.

Esse obstáculo pôde, recentemente, ser removido, encontrando-se já a Direcção-Geral instalada em edifício próprio, adquirido expressamente para o efeito e convenientemente adaptado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

ARTIGO 1.º

(Natureza e finalidade)

A Direcção-Geral de Portos, abreviadamente designada por DGP, é um organismo dotado de autonomia administrativa que, na directa dependência do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, exerce a sua acção no âmbito da engenharia portuária e de costas marítimas, do planeamento, da exploração comercial de portos e da administração de bens do domínio público.

ARTIGO 2.º

(Atribuições e competências)

1 - Sem prejuízo do estabelecido legalmente quanto aos portos de Lisboa, do Douro e Leixões e de Sines e com salvaguarda do disposto nos Decretos-Leis n.os 299/79 e 326/79, respectivamente de 18 e 24 de Agosto, relativamente aos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, compete especialmente à DGP:

a) Promover o estudo económico e técnico dos portos, designadamente através da conveniente adequação das suas infra-estruturas, instalações e equipamento e, bem assim, no que se refere à exploração comercial dos que se encontram confiados às juntas autónomas dos portos - adiante, simplificadamente, designadas «juntas» -, conceder o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro;

b) Promover os estudos necessários à definição de sistemas portuários integrados, considerando a incidência de factores de interesse regional e nacional;

c) Elaborar, com a colaboração das juntas, os planos gerais de obras, exploração e apetrechamento dos portos, submetê-los à aprovação ministerial e mantê-los permanentemente actualizados;

d) Dar execução aos planos gerais aprovados e entregar às juntas, quando for caso disso, as respectivas obras e equipamentos;

e) Pronunciar-se sobre os projectos de obras interiores, de interesse local e restrito, que devam ser executadas pelas juntas, quando excedam a sua competência legal, e submetê-los à aprovação ministerial;

f) Orientar as juntas na escolha do apetrechamento terrestre e marítimo, procurando, na medida do possível e conveniente, uniformizá-lo;

g) Elaborar ou orientar a elaboração pelas juntas de planos de arranjo e expansão dos portos, emitir parecer sobre estes e submetê-los à aprovação ministerial;

h) Comparticipar extraordinariamente na execução ou no financiamento das obras referidas na alínea e), assim como na aquisição de equipamentos;

i) Conceder apoio financeiro às juntas quando a situação financeira lhes não permita dar satisfação a encargos inadiáveis e se reconheça que só mediante a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, poderão assegurar o funcionamento dos serviços portuários;

j) Administrar e explorar directamente os portos que não se encontrem sob jurisdição das juntas;

l) Promover, sempre que necessário, a actualização do estatuto das juntas e das respectivas leis orgânicas;

m) Promover a mais íntima cooperação entre as direcções dos portos e os sindicatos dos trabalhadores portuários;

n) Coopera com as juntas nos campos técnico e administrativo, sem prejuízo da sua autonomia, para o melhor aproveitamento dos seus recursos humanos e materiais, através dos meios de que, com carácter regular, disponha;

o) Exercer, em elação às juntas e com o seu concurso, uma acção tendente a impedir que da aplicação dos diplomas que regulam as suas actividades ou por virtude de outras actuações venha a resultar concorrência de interesses entre as mesmas juntas ou prejuízo para o interesse geral do País;

p) Exercer, quando conveniente, a fiscalização técnica e administrativa dos serviços das juntas, designadamente dos da exploração comercial dos portos a seu cargo, dando, sempre que necessário, apoio à fiscalização, a assegurar, normalmente, pelas próprias juntas;

q) Submeter à aprovação ministerial, com o seu parecer, os orçamentos ordinários e suplementares das juntas;

r) Dar parecer sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras propostas pelas juntas;

s) Dar parecer sobre a criação de zonas francas nas áreas de expansão dos portos e sobre o estabelecimento nas zonas de exploração de entrepostos sujeitos a fiscalização aduaneira, quando essa criação ou estabelecimento não resultem de sua iniciativa;

t) Dar parecer, quando isso não constitua iniciativa sua, sobre a criação de novas juntas, reorganização das existentes e o estabelecimento de delegações, tendo em atenção o grau de desenvolvimento que os portos evidenciem;

u) De um modo geral, estabelecer a ligação administrativa entre as juntas e o Governo;

v) Promover a actualização e, na medida conveniente, a uniformização das disposições relativas às receitas a arrecadar pelas juntas;

x) Exercer todas as demais funções que lhe estejam, ou venham a ser, legalmente atribuídas em matéria de portos, de costas marítimas e do domínio público marítimo, designadamente as que para ela transitaram, em 1 de Janeiro de 1972, dos serviços do então Ministério das Obras Públicas.

2 - São ainda da competência da DGP, relativamente a costas marítimas a seu cargo, a defesa das praias, arribas e falésias, devendo, para o efeito, a mesma efectuar ou promover a efectivação de estudos e projectos e desenvolver as necessárias acções, prestando, além disso, em aspectos específicos como o da poluição, toda a cooperação possível a organismos e entidades a que essa missão, genericamente, incumba.

ARTIGO 3.º

(Âmbito de acção)

1 - A acção da DGP estende-se aos vários portos do País não abrangidos pelas excepção e salvaguarda apontadas no n.º 1 do artigo anterior e às faixas do domínio público marítimo não incluídas na jurisdição das juntas, faixas que, no entanto, poderão, por portaria ministerial, sob proposta da mesma Direcção-Geral, ser integradas, no todo ou em parte, nessa jurisdição.

2 - Mantêm-se na jurisdição da DGP as zonas que, tendo estado englobadas na faixa do domínio público marítimo, dela saiam por efeito do recuo das águas, sendo-lhes, da mesma forma, aplicável o disposto na última parte do número anterior.

ARTIGO 4.º

(Posicionamento face às juntas)

1 - A DGP funciona como órgão de orientação, coordenação, apoio e fiscalização das juntas, competindo-lhe neste sentido exercer, designadamente, as atribuições referidas no artigo 2.º 2 - Às juntas, para além das atribuições conferidas pelo seu estatuto como organismos regionais com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, que exercem a administração dos portos situados nas áreas sob sua jurisdição, é-lhes também conferida a qualidade de organismos periféricos da DGP, incumbindo-lhes colaborar com ela, designadamente, nas acções de descentralização ou de simplificação de serviços.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

ARTIGO 5.º

(Órgãos)

São órgãos da DGP:

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo;

c) O conselho técnico.

ARTIGO 6.º

(Director-geral)

1 - O director-geral é coadjuvado pelo subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

2 - A competência do subdirector-geral, além da que resulta das disposições legais em vigor, poderá, por despacho do director-geral, abranger a superintendência, no todo ou em parte, em qualquer dos serviços de apoio e operativos.

3 - Ao director-geral, coadjuvado pelo subdirector-geral, compete assegurar o desempenho dos serviços a cargo da DGP e submeter à sanção ministerial os assuntos que, no âmbito das atribuições da mesma Direcção-Geral, não lhe pertença, nem ao conselho administrativo, decidir.

ARTIGO 7.º

(Conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:

a) Pelo director-geral, que presidirá;

b) Pelo subdirector-geral, que será o substituto do presidente;

c) Pelo director dos Serviços de Administração.

2 - Assistirá às reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, um representante do Tribunal de Contas.

3 - O representante do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa.

4 - Ao conselho administrativo compete:

a) Promover a elaboração dos projectos dos orçamentos e as propostas das suas alterações;

b) Administrar os fundos levantados por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Aprovar as contas anuais de gerência e submetê-las ao julgamento do Tribunal de Contas.

5 - O conselho administrativo reunirá uma vez por semana, e, sob convocação do seu presidente, sempre que este o considerar necessário.

6 - Os fundos da DGP serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu levantamento só poderá ser efectuado mediante as assinaturas conjuntas de dois membros do conselho administrativo, devendo um deles ser o director dos serviços de administração ou, na falta ou impedimento do mesmo, o seu substituto legal.

7 - Precedendo autorização ministerial, poderá manter-se em cofre um fundo de maneio até ao limite de dois duodécimos das dotações orçamentais para satisfação das despesas correntes.

8 - Servirá de secretário, sem voto, o chefe da Repartição de Gestão Orçamental, Contabilidade e Tesouraria e, nas suas faltas e impedimentos, o funcionário que for designado pelo director-geral.

ARTIGO 8.º

(Conselho técnico)

1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

a) Pelo director-geral, que presidirá;

b) Pelo subdirector-geral, que será o substituto do presidente;

c) Pelos directores de serviços;

d) Pelos directores dos portos sob jurisdição das juntas;

e) Por um ajudante do procurador-geral da República;

f) Por um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

g) Por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

h) Por um representante da Direcção-Geral do Fomento Marítimo;

i) Por um representante do Instituto Hidrográfico;

j) Por um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

l) Por um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa;

m) Por um representante da Administração dos Portos do Douro e Leixões;

n) Por um representante do Gabinete da Área de Sines;

o) Por representantes dos interesses comerciais, industriais, da pesca e do turismo, a designar pelos respectivos ministérios de tutela;

p) Por um secretário, sem voto, a designar pelo presidente.

2 - O presidente poderá, obtida a prévia anuência dos interessados, convocar para participarem nas reuniões como assessores, sem direito a voto, representantes de outras entidades ou técnicos de reconhecida especialização em domínios técnico-científicos interessando directamente aos assuntos a apreciar nas reuniões.

3 - Os membros do conselho técnico poderão fazer-se acompanhar de assessores, que participarão nas reuniões, sem direito a voto.

4 - O conselho técnico é um órgão consultivo e também de coordenação das acções a empreender pela DGP implicando o conhecimento ou a consideração de matérias da competência dos serviços nela representados ou a ela interessando.

5 - O conselho técnico poderá funcionar em plenário ou por secções, cuja composição será fixada por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral.

6 - O presidente poderá convocar reuniões do plenário ou das suas secções, ou ainda reuniões restritas a um certo número de membros do conselho técnico, quando a natureza e o âmbito dos assuntos a tratar o justifiquem.

7 - As reuniões serão convocadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, salvo em casos de urgência, devendo os assuntos a tratar constar de agenda a remeter na altura da convocação.

8 - Se à hora marcada para as reuniões do plenário não se encontrar presente a maioria dos seus membros, as reuniões poderão funcionar uma hora depois, com qualquer número, caso o presidente assim o decida.

9 - As entidades estranhas à DGP, com inclusão das concovadas em conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo, terão direito, nos termos legais, a uma senha de presença por cada reunião do conselho técnico a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, quando essa presença implique deslocação.

ARTIGO 9.º

(Serviços e organismos)

A DGP disporá dos serviços designados em A e B e estenderá a sua acção aos organismos indicados em C, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.

A - Serviços de apoio

1 - Direcção dos Serviços de Estudos, Planeamento e Programação (DSEPP), que compreenderá:

a) Divisão de Estudos e Planeamento;

b) Divisão de Programação, Estatística e Informática.

2 - Núcleo de Relações Exteriores (NRE).

3 - Direcção dos Serviços de Administração (DSA), que compreenderá:

a) Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo Geral, constituída pela Secção de Pessoal e pela Secção de Expediente e Arquivo;

b) Repartição de Gestão Orçamental, Contabilidade e Tesouraria, constituída pela Secção de Liquidação de Despesas e Receitas, pela Secção de Contratos e Inventário e pela Tesouraria;

c) Núcleo de Apoio Administrativo às Juntas.

4 - Núcleo de Documentação e Informação (NDI).

B - Serviços operativos

1 - Direcção dos Serviços de Projectos e Obras (DSPO), que compreenderá:

a) Divisão de Projectos;

b) Divisão de Obras.

2 - Direcção dos Serviços de Fisiografia (DSF), que compreenderá:

a) Divisão de Costas Marítimas e Estuários;

b) Divisão de Geotecnia.

3 - Direcção dos Serviços de Exploração (DSE), que compreenderá:

a) Divisão de Tráfego;

b) Divisão de Equipamentos;

c) Divisão do Domínio Público e Concessões;

d) Divisão de Formação Profissional e Segurança.

C - Organismos periféricos

Juntas autónomas dos portos.

ARTIGO 10.º

(Atribuições da DSEPP)

À Direcção dos Serviços de Estudos, Planeamento e Programação compete, designadamente:

1) Pela Divisão de Estudos e Planeamento:

a) Efectuar estudos técnicos de base;

b) Efectuar estudos de viabilidade económica;

c) Efectuar o estudo dos planos gerais dos portos e de defesa da costa e valorização das praias;

d) Promover ou efectuar os estudos necessários à definição e planeamento de sistemas portuários integrados a nível regional e nacional;

e) Pronunciar-se sobre projectos nos portos quanto à sua integração no planeamento e dar parecer sobre os planos anuais de investimento das juntas;

f) Promover e acompanhar os estudos em modelo reduzido dos planos gerais, planos parciais e planos de melhoramentos de portos, de estuários, de rias ou lagunas e de defesa da costa;

g) Dar apoio, no âmbito da sua competência, aos demais serviços da Direcção-Geral e das juntas;

h) Promover ou efectuar os contactos necessários com sectores técnicos de outros departamentos, a nível autárquico, regional ou central, ou com os sectores laboral e empresarial, no âmbito dos estudos de planeamento;

i) Efectuar ou promover o estudo de projectos de diplomas legais definidores de zonas de reserva que assegurem a realização dos planos gerais aprovados dos portos, quer das zonas destinadas aos órgãos operacionais portuários, quer às instalações terrestres e aos sistemas viários de acesso e apoio na área envolvente dos portos;

j) Efectuar ou promover estudos de planeamento de zonas francas ou de portos francos, no âmbito da actuação da Direcção-Geral, quando se ofereçam perspectivas para tais empreendimentos;

l) Efectuar ou promover estudos de especialização de portos ou de sectores portuários e de articulação de meios de transporte a nível de planeamento;

m) Manter informação e conhecimento. actualizados sobre as ciências e técnicas de estudos e planeamento de portos, de comércio, de pesca e de recreio e de defesa e valorização da orla litoral, designadamente através do contacto com organizações, cursos e congressos internacionais.

2) Pela Divisão de Programação, Estatística e Informática:

a) Preparar os planos anuais e plurianuais de investimentos, em colaboração com os demais serviços, coordenando as informações sectoriais;

b) Elaborar relatórios previsionais de investimentos e relatórios parciais ou anuais de execução física e financeira;

c) Promover ou realizar estudos sobre a normalização da informação estatística relativa aos portos, com vista a torná-la imediatamente útil quer para fins de controle de gestão, quer para fins de estudos e projectos portuários de natureza técnica ou económica;

d) Efectuar a coordenação, compilação e divulgação da informação estatística referida na alínea anterior;

e) Desenvolver, no âmbito da informática, programas de apoio aos estudos técnicos e aos estudos de estatística, de administração e de exploração portuária;

f) Efectuar o acompanhamento e a optimização de estudos ou projectos para os quais se aconselhe o recurso à informática, no campo de acção da Direcção-Geral e das juntas;

g) Dar apoio, no âmbito da sua competência, às direcções de serviços e às juntas

ARTIGO 11.º

(Atribuições do NRE)

Ao Núcleo de Relações Exteriores compete, designadamente:

a) Organizar e efectuar o serviço de tradução e correspondência das relações internacionais da Direcção-Geral;

b) Ocupar-se das relações com os organismos internacionais em que a DGP esteja filiada, como a Associação Internacional Permanente dos Congressos de Navegação (AIPCN), a Coastal Engineering, a International Cargo - Handling Co-ordination Association (ICHCA) e a International Association of Ports and Harbours (IAPH);

c) Ocupar-se das relações com outras organizações ou entidades, nacionais ou estrangeiras, quando essas relações não devam correr por outros sectores da Direcção-Geral, aos quais, no entanto, deverá prestar a sua colaboração especializada, nos casos em que ela se mostre necessária;

d) Dar apoio a missões que se desloquem no País ou ao estrangeiro e às que visitem o País com vista a empreendimentos em que a DGP esteja, ou possa estar, interessada;

e) Preparar e manter um fácil acesso aos órgãos de comunicação social, em especial para efeito de esclarecimento público de acções empreendidas ou a empreender;

f) Tratar de tudo o mais de que superiormente for encarregado, no domínio das relações internacionais e das relações públicas.

ARTIGO 12.º

(Atribuições da DSA)

1 - A Direcção dos Serviços de Administração tem as respectivas atribuições distribuídas pelas suas repartições, secções, Tesouraria e Núcleo de Apoio Administrativo às Juntas, conforme o estabelecido nos números seguintes.

2 - A Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo Geral tem a seu cargo, designadamente, o que respeita ao pessoal, incluindo o respectivo recrutamento, movimentação, processamento de remunerações e benefícios de carácter social, pertencendo-lhe, igualmente, cuidar do expediente geral e do arquivo, além da conservação e higiene das instalações.

3 - As atribuições da Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo Geral distribuem-se pelas respectivas secções, as quais terão a seu cargo:

A Secção de Pessoal:

a) Organizar os processos relativos a recrutamento, provimento, promoção, colocação, exoneração e rescisão de contratos de pessoal;

b) Organizar e manter permanentemente actualizado, o cadastro do pessoal e o respeitante ao regime de faltas e licenças do mesmo pessoal;

c) Efectuar o processamento das remunerações ao pessoal, incluindo o expediente sobre assistência e previdência;

d) Tomar as iniciativas que conduzam à conveniente preparação profissional do pessoal administrativo;

e) Facilitar ao pessoal o acesso ao conhecimento dos assuntos que directamente lhe digam respeito;

f) Proceder à condução dos assuntos que digam respeito aos serviços de carácter social;

g) Executar os demais serviços que, no âmbito da direcção de serviços, lhe forem distribuídos;

A Secção de Expediente e Arquivo:

h) Dar cobertura ao expediente geral, com apoio num serviço central de dactilografia e reprografia;

i) Organizar e manter em ordem o arquivo geral, promover a fixação de prazos para a permanência dos documentos em arquivo e recorrer à microfilmagem, quando indispensável;

j) Zelar pela conservação e higiene das instalações;

l) Executar os demais serviços que, no âmbito da competência da direcção de serviços, lhe forem distribuídos.

4 - A Repartição de Gestão Orçamental, Contabilidade e Tesouraria tem a seu cargo, designadamente, o que respeita à actividade orçamental, à liquidação e processamento de despesas, com excepção das de remunerações ao pessoal, à liquidação de receitas, ao património e ao inventário, à parte administrativa dos contratos e ao aprovisionamento, pertencendo-lhe ainda cuidar da conservação do mobiliário e dos demais bens móveis.

5 - As atribuições da Repartição de Gestão Orçamental, Contabilidade e Tesouraria distribuem-se pelas respectivas secções e Tesouraria, as quais terão a seu cargo:

A Secção de Liquidação de Despesas e Receitas:

a) Assegurar e controlar a actividade orçamental da DGP;

b) Efectuar a liquidação de despesas e o processamento de todas as que não constituam remunerações ao pessoal;

c) Coligir os elementos necessários à organização dos orçamentos;

d) Organizar os orçamentos e as contas de gerência;

e) Processar o levantamento de fundos e organizar a sua movimentação através da Tesouraria;

f) Promover a cobrança de receitas;

g) Executar os demais serviços que, no âmbito da direcção de serviços, lhe forem distribuídos;

A Secção de Contratos e Inventário:

h) Tratar dos assuntos relativos ao património e ao inventário;

i) Tomar a seu cargo a parte administrativa dos contratos;

j) Efectuar o aprovisionamento com o fim de assegurar os consumos correntes e outros;

l) Zelar pela conservação do mobiliário e demais material;

m) Executar os demais serviços que, no âmbito da competência da direcção de serviços, lhe forem distribuídos.

A Tesouraria:

n) Assegurar os serviços normais de tesouraria;

o) Executar o expediente relativo à efectivação dos pagamentos e dos recebimentos;

p) Submeter à verificação diária os valores guardados em cofre.

6 - O Núcleo de Apoio Administrativo às Juntas tem a seu cargo:

a) Organizar e manter um serviço actualizado de informação sobre a situação financeira de cada um das juntas, com base nas receitas e despesas das respectivas contas e nos seus compromissos;

b) Informar e dar seguimento a processos relativos à atribuição de subsídios às juntas ou a operações financeiras a efectuar pelas mesmas;

c) Acompanhar, de acordo com as juntas, a efectivação de medidas que tenham por finalidade o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços administrativos das juntas;

d) Prestar às juntas, com regularidade, os esclarecimentos de natureza administrativa de que as mesmas careçam, mesmo quando isso implique deslocação às respectivas sedes;

e) Dar seguimento ou apoio a acções de fiscalização administrativa de serviços das juntas;

f) Proceder ao exame dos orçamentos ordinários e suplementares das juntas, a submeter à aprovação ministerial;

g) Executar tudo o mais que se relacione com o apoio de carácter administrativo que legalmente incumbe à DGP prestar às juntas.

ARTIGO 13.º

(Atribuições do NDI)

Ao Núcleo de Documentação e Informação compete, designadamente:

a) Coligir e classificar devidamente a documentação geral e especializada, existente e a receber, com perspectivas de ulterior aproveitamento, dispondo-a por forma a facilitar o acesso à mesma, quando necessário;

b) Organizar um serviço de biblioteca onde aos interessados seja facultado consultar as obras que directa ou indirectamente abordem, entre outros, os aspectos, gerais e especiais, da organização, da construção e da exploração de portos e outras matérias afins, e também as publicações periódicas sobre esses assuntos;

c) Tomar as iniciativas que se revelarem convenientes no sentido de incentivar o interesse pela utilização dos elementos referidos nas alíneas anteriores;

d) Divulgar, através de publicações periódicas ou ocasionais, os assuntos de maior evidência, actualidade ou interesse, debatidos em documentos, obras ou publicações recolhidas, depois de convenientemente traduzidos os respectivos textos, se os originais se apresentarem em língua estrangeira;

e) Efectuar todos os demais trabalhos de que for encarregado no âmbito da sua competência.

ARTIGO 14.º

(Atribuições da DSPO)

À Direcção dos Serviços de Projectos e Obras compete, designadamente:

1) Pela Divisão de Projectos:

a) Realizar estudos técnicos;

b) Elaborar projectos de obras portuárias e de defesa da costa;

c) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres técnicos;

d) Prestar apoio técnico na realização de obras;

e) Recolher dados e documentação técnica de obras executadas ou em curso;

f) Cooperar com as juntas na elaboração de projectos de obras da sua competência;

g) Preparar relatórios periódicos da execução e da programação de estudos e projectos em termos físicos e financeiros.

2) Pela Divisão de Obras:

a) Realizar concursos para a adjudicação de obras;

b) Promover a inspecção e conservação das obras existentes;

c) Fiscalizar a execução das obras adjudicadas, com recurso, se necessário, à colaboração das juntas;

d) Recolher dados sobre o rendimento de construção nas obras e de produção dos equipamentos e meios nelas utilizados;

e) Proceder à recepção das obras concluídas;

f) Colaborar na organização dos processos de expropriação inerentes à construção de obras;

g) Cooperar com as juntas na adjudicação e realização de obras da sua competência;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro das obras executadas;

i) Preparar relatórios periódicos da execução e da programação de obras em termos físicos e financeiros;

j) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Exploração na fiscalização e manutenção do parque de equipamento terrestre e flutuante da DGP utilizado nas obras.

ARTIGO 15.º

(Atribuições da DSF)

À Direcção dos Serviços de Fisiografia compete, designadamente:

1) Pela Divisão de Costas Marítimas e Estuários:

a) A execução de levantamentos topográficos e hidrográficos pelas brigadas hidrográficas;

b) A recolha e tratamento de dados referentes à ondulação, marés, correntes marítimas, salinidades, temperaturas, ventos, etc.;

c) A elaboração dos estudos da evolução fisiográfica de costas marítimas, estuários e lagunas;

d) Dar apoio técnico especializado às direcções de serviços e juntas;

e) Elaborar programas de acção anuais, de acordo com as necessidades dos diversos serviços;

f) Manter devidamente organizado o arquivo de todos os levantamentos topográficos e hidrográficos executados quer pela DGP, quer por outras entidades, em termos de fácil e imediata consulta;

g) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Exploração na aquisição e manutenção do equipamento flutuante que lhe for atribuído e fazer a exploração do mesmo;

h) Promover a aquisição e manutenção do equipamento especializado próprio da sua actuação.

2) Pela Divisão de Geotecnia:

a) Programar e executar as sondagens geotécnicas necessárias à realização dos estudos e projectos;

b) Executar os ensaios de solos inerentes aos reconhecimentos geotécnicos;

c) Interpretar os resultados das sondagens geotécnicas e ensaios dos solos e elaborar os respectivos relatórios;

d) Fazer os estudos de pedreiras das obras, com os seus planos de lavra, e elaborar os respectivos relatórios;

e) Executar ensaios granulométricos, mineralógicos e químicos de amostras de solos;

f) Elaborar relatórios e pareceres sobre a evolução da morfologia costeira;

g) Elaborar estudos de sedimentologia dinâmica;

h) Efectuar estudos fotogeológicos;

i) Elaborar relatórios e pareceres sobre a estabilidade e conservação de arribas;

j) Dar apoio técnico especializado às direcções de serviços e juntas;

l) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Exploração na aquisição e manutenção do equipamento flutuante que lhe for atribuído e fazer a exploração do mesmo;

m) Promover a aquisição e manutenção do equipamento especializado do próprio da sua actuação.

ARTIGO 16.º

(Atribuições da DSE)

À Direcção dos Serviços de Exploração compete, designadamente:

1) Pela Divisão de Tráfego:

a) Elaborar regulamentos, normas e pareceres de exploração portuária, tarifário e tráfego;

b) Elaborar especificações técnicas de contratos e concessões de exploração e tráfego portuários;

c) Elaborar estudos e pareceres sobre a gestão de exploração dos portos com reflexos nas receitas, despesas, custos e rendibilidade;

d) Manter conhecimentos actualizados sobre a evolução dos transportes marítimos e sua articulação com os outros tipos de transporte;

e) Manter conhecimentos actualizados sobre regimes de administração portuária;

f) Efectuar directamente a exploração dos portos que não possuam organismo de administração próprio;

g) Colaborar com os outros sectores da Direcção-Geral e com as juntas no respeitante a estudos sobre apetrechamento portuário e de obras marítimas;

h) Dar parecer sobre assuntos decorrentes das relações entre administrações portuárias, utentes e sindicatos;

i) Promover a recolha de dados estatísticos com vista ao seu posterior tratamento pela Divisão de Programação, Estatística e Informática;

j) Prestar assistência técnica às juntas no âmbito das especialidades que lhe estão cometidas.

2) Pela Divisão de Equipamentos:

a) Elaborar estudos sobre o equipamento portuário e de obras marítimas;

b) Manter conhecimentos tecnológicos actualizados sobre a evolução do equipamento portuário e de obras marítimas;

c) Promover a aquisição dos equipamentos programados em planos anuais e plurianuais, incluindo a fiscalização da sua construção;

d) Promover a elaboração de normas gerais contendo as características fundamentais dos equipamentos, tendo em vista a sua uniformização;

e) Elaborar normas de utilização e conservação dos equipamentos de exploração portuária, de obras marítimas e de quaisquer instalações a cargo da DGP;

f) Efectuar projectos no âmbito das especialidades de electricidade e mecânica;

g) Efectuar a gestão do parque de material da Direcção-Geral;

h) Manter ficheiro actualizado de todo o equipamento portuário e de obras marítimas;

i) Promover o estudo de assuntos correntes relativos às especialidades de electricidade e mecânica;

j) Prestar assistência técnica às juntas no âmbito das especialidades que lhe estão cometidas.

3) Pela Divisão do Domínio Público e Concessões:

a) Elaborar estudos e pareceres relativos à situação jurídica de terrenos e construções no domínio público;

b) Elaborar estudos e pareceres sobre desafectações ou uso privativo do domínio público;

c) Elaborar estudos e pareceres sobre delimitações do domínio público e organizar os respectivos processos;

d) Dar parecer sobre os processos respeitantes ao domínio público organizados nas juntas e promover o seu seguimento;

e) Conduzir os processos de licenciamento ou concessão de uso privativo de terrenos do domínio público e colaborar nos que envolvam a concessão de actividades portuárias;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro das ocupações existentes na costa e, em especial, no domínio público;

g) Elaborar regulamentação própria relativa a licenças, taxas e multas;

h) Propor a delegação nas juntas de competências da Direcção-Geral no âmbito de jurisdição do domínio público ou a sua integração nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma;

i) Exercer todas as demais funções da competência da Direcção-Geral respeitantes ao domínio público.

4) Pela Divisão de Formação Profissional e Segurança:

a) Elaborar programas de formação profissional de base e de reciclagem para o pessoal técnico, de exploração e operário da Direcção-Geral e das juntas;

b) Elaborar textos, teóricos e práticos, segundo os programas aprovados;

c) Realizar cursos e exames de aptidão e orientação profissional;

d) Manter actualizados os dados necessários à apreciação profissional do pessoal referido na alínea a);

e) Manter actualizado o conhecimento sobre normas, recomendações e regulamentos respeitantes a cargas perigosas, terminais petrolíferos, estaleiros navais, indústrias instaladas em portos, combate a incêndios e, de um modo geral, sobre tudo quanto se refira à segurança nas zonas portuárias;

f) Promover a elaboração de normas, recomendações e regulamentos sobre acidentes de trabalho, detecção e prevenção de situações perigosas ou actuações incorrectas;

g) Promover a realização de inquéritos sobre acidentes;

h) Elaborar recomendações quanto à escolha e uso do equipamento de protecção individual, de detecção de incêndios e de combate à poluição;

i) Prestar assistência técnica às juntas no âmbito das especialidades que lhe estão cometidas.

ARTIGO 17.º

(Atribuições das juntas como organismos periféricos da DGP)

Às juntas autónomas dos portos, como organismos periféricos da DGP, compete, designadamente:

a) Colaborar com a Direcção-Geral na elaboração dos planos gerais de obras, de exploração e de apetrechamento dos portos respectivos e no estudo e resolução de outros assuntos de interesse portuário;

b) Manter a maior disponibilidade para prestar também à Direcção-Geral a colaboração que esta lhe solicitar, designadamente quanto a acções de descentralização de serviços;

c) Alertar a Direcção-Geral para a actualização do seu estatuto, das respectivas leis orgânicas, do Regulamento de Tarifas e da legislação relativa à arrecadação de receitas, sempre que necessária;

d) Solicitar à Direcção-Geral as medidas conducentes à concessão de apoios, designadamente de carácter financeiro, fornecendo os necessários elementos de justificação;

e) Apresentar, através da Direcção-Geral, devidamente instruídos, os processos que careçam de decisão do Governo, bem como outros em que se torne necessária ou aconselhável a intervenção da mesma Direcção-Geral;

f) Facultar e facilitar à Direcção-Geral o exercício da sua acção fiscalizadora, sempre que se mostre necessária ou conveniente.

ARTIGO 18.º

(Núcleos de pessoal)

1 - A Direcção dos Serviços de Estudos, Planeamento e Programação e as dos serviços operativos serão dotadas de núcleos restritos de pessoal com formação administrativa para as coadjuvar nos trabalhos que requeiram essa formação, designadamente os de expediente e arquivo especializado dessas direcções de serviços.

2 - O pessoal desses núcleos, a destacar da Direcção dos Serviços de Administração, ficará na total dependência hierárquica das direcções de serviços em que for colocado, durante o tempo da sua permanência.

3 - Além dos núcleos a que se refere o número anterior, poderão ser criados outros pelo director-geral, designadamente para se ocuparem de serviços com carácter temporário e funções específicas.

ARTIGO 19.º

(Direcção ou chefia de serviços)

Os serviços, além daqueles cuja direcção ou chefia se encontra implícita na respectiva designação, serão dirigidos pelos funcionários de mais elevada categoria que neles estejam colocados.

CAPÍTULO III

Pessoal

ARTIGO 20.º

(Disposições legais aplicáveis)

Ao pessoal da DGP são aplicáveis as disposições do presente diploma, as do estatuto laboral do pessoal dos organismos portuários e, supletivamente, as das leis gerais da função pública.

ARTIGO 21.º

(Quadro do pessoal)

A DGP disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 22.º

(Estrutura do quadro)

O pessoal do quadro da DGP agrupa-se em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e/ou administrativo;

e) Pessoal operário e/ou auxiliar.

ARTIGO 23.º

(Nomeação provisória ou em comissão de serviço)

1 - O provimento do pessoal não dirigente e dos chefes de repartição será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante o período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a 1 ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da administração.

5 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos números anteriores manterão, na pendência desta situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.

6 - O tempo de serviço prestado, em conformidade com o disposto no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.

ARTIGO 24.º

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente da DGP será recrutado e provido nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral, de entre:

a) Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das respectivas funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequados.

3 - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes definirá por despacho quais as licenciaturas e os cursos superiores considerados adequados para o provimento nos cargos abrangidos pelos números anteriores.

ARTIGO 25.º

(Recrutamento e acesso do restante pessoal)

O recrutamento e acesso dos restantes lugares do quadro far-se-á nos termos estabelecidos para a generalidade do pessoal dos organismos portuários, conforme as disposições gerais específicas que regulam esses actos relativamente às administrações e juntas portuárias, mas sem prejuízo da legislação geral aplicável.

ARTIGO 26.º

(Requisição de pessoal a outros organismos)

1 - Para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados e não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro da DGP, poderá o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar que seja requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e anuência do membro do Governo de quem o mesmo depender.

2 - O período de requisição terá a duração máxima de 1 ano, prorrogável por uma só vez.

3 - O funcionário ou agente requisitado manterá a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado o tempo de serviço para todos os efeitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, no entanto, tal lugar ser provido interinamente enquanto se mantiver a requisição.

4 - O pessoal requisitado será pago por conta das disponibilidades das dotações do pessoal ou por verba inscrita para esse fim.

5 - O funcionário ou agente requisitado poderá, porém, optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.

ARTIGO 27.º

(Lugares com exigência de especialização)

Os Ministros da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes fixarão, por despacho conjunto, sob proposta do director-geral, a definição dos cursos exigidos para o recrutamento correspondente aos lugares de cada categoria, conforme as necessidades dos serviços, sempre que houver que atender a determinada especialização.

ARTIGO 28.º

(Contratos além do quadro e para a realização de trabalhos de carácter

especializado)

1 - Sem prejuízo das disposições legais restritivas em vigor, poderá ser contratado além do quadro, nos termos da lei geral, o pessoal indispensável à realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.

2 - Para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, anteprojectos ou projectos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico, científico, económico ou pedagógico ou, de uma maneira geral, de carácter especializado, poderá a DGP celebrar contratos em regime de tarefa com entidades públicas ou privadas estranhas ao serviço, com observância dos condicionalismos legais em vigor.

ARTIGO 29.º

(Formação profissional)

1 - Dentro do espírito das disposições quanto a formação profissional, contidas no estatuto laboral do pessoal dos organismos portuários, a DGP organizará cursos com vista à preparação e ao aperfeiçoamento do seu pessoal, no que se refere, designadamente, aos problemas específicos da actividade técnica e administrativa da mesma Direcção-Geral.

2 - A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos, assim como o recrutamento e retribuição dos indivíduos encarregados de os ministrar, que poderão ser funcionários da própria DGP ou a ela estranhos, devidamente qualificados, obedecerão basicamente ao que a esse respeito se encontra disposto no estatuto laboral referido no número anterior, podendo esses cursos, por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral, substituir os actuais concursos de promoção, quando se trate de carreiras específicas dos organismos portuários.

3 - Tratando-se de carreiras não específicas dos organismos portuários, o despacho a que se refere o número anterior será também do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 30.º

(Obrigatoriedade de apresentação aos concursos)

1 - A apresentação aos concursos de promoção é obrigatória para os funcionários que reúnam as condições exigíveis.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior aos concursos para lugares de chefia e no caso previsto no final do n.º 2 e no n.º 3 do artigo precedente.

ARTIGO 31.º

(Pessoal da DGP em comissão de serviço ou requisitado)

Os funcionários do quadro da DGP poderão exercer funções noutros organismos nas condições previstas nos artigos 23.º e 27.º do presente diploma.

ARTIGO 32.º

(Comissões eventuais ou grupos de trabalho)

Os funcionários da DGP no âmbito dos serviços da própria Direcção-Geral ou do ministério em que a mesma se integra poderão ser designados, por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes ou do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, para fazer parte de comissões eventuais ou grupos de trabalho para o estudo de assuntos específicos que não possam ser assegurados pelos órgãos e serviços permanentes.

ARTIGO 33.º

(Abonos para falhas)

1 - Enquanto não forem revistos e uniformizados, conforme o legalmente previsto, os abonos para falhas dos tesoureiros, manter-se-á em vigor, para os da DGP e das juntas, o quantitativo presentemente auferido.

2 - Na ausência ou impedimentos dos tesoureiros, o respectivo abono para falhas reverterá para quem os substituir nessas funções.

ARTIGO 34.º

(Licença de uso e porte de arma)

Nos casos em que se reconheça haver nisso conveniência, poderá ser concedido a pessoal da DGP, nos termos da legislação em vigor e sob proposta do respectivo director-geral, licença para uso e porte de arma de defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à guarda do mesmo pessoal.

ARTIGO 35.º

(Obras sociais e culturais)

1 - À DGP é facultado comparticipar para a obra social que abrange o pessoal do ministério em que está integrada.

2 - Os trabalhadores da DGP são beneficiários da Obra Social do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos das disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 36.º

(Regime de transição do pessoal)

1 - A transição para o quadro do pessoal da DGP, aprovado pelo presente diploma, far-se-á de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço, a qualquer título, nesta Direcção-Geral, sem prejuízo das habilitações estabelecidas e de conformidade com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra do vencimento ou por letra do vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior só se aplicará quando, por força do presente diploma, se verificar a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - O disposto no n.º 1 far-se-á sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio.

4 - O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á mediante diploma de provimento ou de lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, sujeitos a publicação no Diário da República e a visto ou anotação do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

5 - Os diplomas de provimento e as listas nominativas referidas no número anterior produzirão efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

6 - Salvo quanto ao pessoal abrangido pelas disposições do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o provimento terá carácter definitivo nos casos em que os funcionários tenham já esse vínculo, o que deverá constar do respectivo diploma de provimento ou da lista nominativa.

ARTIGO 37.º

(Deslocação de pessoal da DGP para os quadros das juntas)

Enquanto não constarem do estatuto ou das leis orgânicas das juntas ou de lei especial disposições reguladoras da situação criada pelo desdobramento do quadro comum à DGP e às juntas, o preenchimento de lugares dos quadros do pessoal das juntas, nos casos em que se reconheça ser indispensável uma formação profissional especializada ou em que se verifiquem dificuldades de recrutamento local, poderá ser efectuado com recurso a pessoal do quadro da DGP devidamente qualificado, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio.

ARTIGO 38.º

(Encargos com a execução do diploma)

A execução do presente diploma, no corrente e nos próximos anos, fica condicionada à existência de disponibilidades financeiras no orçamento do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a utilizar para contrapartida dos reforços ou inscrições que se mostrem necessários.

ARTIGO 39.º

(Provas de selecção)

1 - Até à regulamentação das provas documentais, práticas, de avaliação curricular e de estágio, bem como outras de selecção, as que entretanto houver que realizar reger-se-ão pelas normas actualmente em vigor, completadas ou substituídas, no que se mostrar necessário ou conveniente, pelas que, com carácter transitório, forem aprovadas pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - Do mesmo modo se procederá quanto aos programas das matérias para os concursos de provas práticas.

ARTIGO 40.º

(Concessão de subsídios)

A DGP, mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, poderá conceder subsídios a entidades ou organismos que se proponham realizar acções de especial interesse portuário.

ARTIGO 41.º

(Cobrança de receitas e reembolsos)

1 - A DGP cobrará, nos termos da legislação aplicável, designadamente da que se encontra em vigor para os serviços prestados pelas juntas portuárias, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços que prestar, ficando autorizada igualmente a proceder ao reembolso de despesas realizadas por outrem no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As importâncias a que se refere a primeira parte do número anterior constituem receita do Estado e serão depositadas nos cofres públicos nos termos gerais.

ARTIGO 42.º

(Cobrança coerciva)

1 - Fica a DGP autorizada a recorrer ao processo das execuções fiscais para a cobrança das receitas a que alude o artigo anterior, quando não sejam pagas dentro dos prazos devidos, sendo título bastante para a execução certidão donde conste a deliberação de executar do conselho administrativo e a indicação do nome do devedor, do quantitativo da dívida e da sua origem.

2 - A deliberação de executar será proferida após ter sido notificado o devedor, por carta registada com aviso de recepção, das consequências que, para ele, advirão de não efectuar o pagamento da sua dívida no prazo que a notificação indicará.

3 - A certidão será enviada ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal das contribuições e impostos, com a informação de ter sido efectuada a diligência a que se refere o número anterior e de qual o seu resultado.

ARTIGO 43.º

(Informática)

Fica a DGP autorizada a celebrar com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano ou com outros serviços públicos ou privados acordos ou contratos para a satisfação das suas necessidades em matéria de informática se ou enquanto não for decidido equipar-se, no todo ou em parte, para o efeito.

ARTIGO 44.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto ao novo regime de autonomia administrativa estabelecido no seu artigo 1.º, que vigorará a partir do início do ano económico seguinte.

ARTIGO 45.º

(Esclarecimento de dúvidas)

As dúvidas que se levantarem na aplicação das disposições do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvido o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, quando for caso disso.

ARTIGO 46.º

(Legislação revogada)

São revogados os artigos 24.º e 28.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, e o Decreto 369/76, de 17 de Maio, deixando de ter aplicação à DGP as disposições comuns e gerais do primeiro dos referidos diplomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 28 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 21.º do diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/16/plain-18962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-17 - Decreto 369/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Portos e das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Despacho Normativo 181/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Descongela a admissão para os quadros de pessoal dos organismos portuários a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-30 - Portaria 856-C/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-29 - Decreto-Lei 201/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Define as áreas de jurisdição da Direcção-Geral de Portos e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais na faixa costeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 319/93 - Ministério do Mar

    APROVA A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS (DGPNTM), ESTABELECENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGPNTM ESTRUTURA-SE DO SEGUINTE MODO: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, CONSELHO CONSULTIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, GABINETE DE ESTUDOS, PROGRAMAÇÃO E ESTATÍSTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOAL DO MAR, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ACTIVIDADES MARÍTIMAS E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSUNTOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-13 - Despacho Normativo 422/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DA EX-DIRECCAO-GERAL DE PORTOS, APROVADO PELO DECRETO LEI 229/82, DE 16 DE JUNHO, ALTERADO PELA PORTARIA 856-C/89, DE 30 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO CIVIL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 930403.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-16 - Despacho Normativo 443/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA EX-DIRECCAO GERAL DE PORTOS, APROVADO PELO DECRETO LEI 229/82, DE 16 DE JUNHO, ALTERADO PELA PORTARIA 856-C/89, DE 30 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO CIVIL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 3 DE ABRIL DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-16 - Despacho Normativo 442/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DA EX-DIRECCAO GERAL DE PORTOS, APROVADO PELO DECRETO LEI 229/82, DE 16 DE JUNHO, ALTERADO PELA PORTARIA 856-C/89, DE 30 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO CIVIL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 3 DE ABRIL DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Despacho Normativo 492/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA EX-DIRECCAO GERAL DE PORTOS, APROVADO PELO DECRETO LEI 229/82, DE 16 DE JUNHO (ALTERADO PELA PORTARIA 856-C/89, DE 30 DE SETEMBRO) UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO GEÓGRAFO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 26 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Despacho Normativo 70/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DA EX-DIRECCAO-GERAL DE PORTOS, APROVADO PELO DECRETO LEI 229/82, DE 16 DE JUNHO, ALTERADO PELA PORTARIA 856-C/89, DE 30 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO CIVIL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 26 DE SETEMBRO DE 1993.

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