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Decreto 369/76, de 17 de Maio

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Sumário

Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Portos e das Juntas Autónomas dos Portos.

Texto do documento

Decreto 369/76

de 17 de Maio

Da experiência recolhida desde a entrada em funcionamento, em 1 de Janeiro de 1972, da Direcção-Geral de Portos, criada pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, se conclui que aquela Direcção-Geral carece de uma reestruturação no sentido de melhor a adaptar às missões que lhe incumbem no âmbito da engenharia portuária e de costas marítimas, do planeamento, da exploração de portos e da administração dos bens do domínio público marítimo.

Tratando-se de um trabalho complexo, a Direcção-Geral de Portos promoverá, desde já, os necessários estudos, que deverão estar ultimados no prazo máximo de seis meses.

Considerando, no entanto, que devem ser tomadas medidas imediatas e que de entre estas se deve dar prioridade ao reajustamento do quadro do pessoal;

Considerando ainda que, dadas as dificuldades resultantes de o quadro ter sido inicialmente preenchido com pessoal oriundo de serviços e Ministérios diferentes, se justifica, e até se considera como medida de elementar equidade, que o preenchimento do novo quadro seja feito em regime idêntico àquele em que se efectuou o primeiro preenchimento;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, que passa a ser o que consta do mapa anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.º No preenchimento das vagas do novo quadro levar-se-ão em conta as classificações obtidas em concursos de promoção já efectuados na Direcção-Geral de Portos, os anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado, as habilitações literárias e outros elementos que atestem o reconhecido mérito do funcionário.

Art. 3.º O primeiro provimento nas vagas do novo quadro será feito:

a) De entre funcionários vitalícios e contratados do quadro da Direcção-Geral de Portos que possuam as habilitações legais;

b) De entre pessoal da Direcção-Geral de Portos que possua as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma e há mais de um ano se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato ou de assalariamento com adequado título de provimento.

Art. 4.º A título excepcional, poderão ser providos, independentemente da idade e da habilitação:

a) No lugar de terceiro-oficial, os actuais escriturários-dactilógrafos do quadro da Direcção-Geral de Portos que contem três ou mais anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado até à data da publicação do presente diploma;

b) Nos lugares de desenhador de 1.ª e 2.ª classes, os actuais desenhadores contratados além do quadro que contem, respectivamente, pelo menos, dez e cinco anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado até à data da publicação do presente diploma;

c) No lugar de topógrafo de 2.ª classe, os actuais ajudantes de topógrafos contratados além do quadro que contem cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado até à data da publicação do presente diploma;

d) No lugar de escriturário-dactilógrafo, os actuais escriturários-dactilógrafos, auxiliares de secretaria e outro pessoal com funções equivalentes, contratados além do quadro ou assalariados, com adequado título de provimento;

e) No lugar de motorista, os actuais motoristas assalariados, com três ou mais anos de bom serviço prestado ao Estado e independentemente de qualquer título de provimento.

Art. 5.º - 1. O provimento previsto nos artigos 3.º e 4.º resultará de lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, que será elaborada com audição prévia dos trabalhadores e garantindo-se a prioridade do pessoal do quadro.

2. A lista a que se refere o número anterior será publicada no Diário da República, considerando-se os funcionários providos nos respectivos lugares a partir da data dessa publicação, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 6.º - 1. O recrutamento para escriturário-dactilógrafo passa a ser feito de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos nem superior a 35 anos, com a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória segundo a idade e que tenham sido aprovados no respectivo concurso.

2. O recrutamento para terceiros-oficiais far-se-á de acordo com o artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 103/76, de 4 de Fevereiro.

Art. 7.º Sempre que a um cargo correspondam alternativamente duas classes, os funcionários serão promovidos mediante concursos de acordo com o previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.

Art. 8.º - 1. Serão organizados cursos de frequência obrigatória tendo em vista a preparação e aperfeiçoamento do pessoal no que se refere designadamente aos problemas específicos da actividade técnica e administrativa da Direcção-Geral de Portos.

2. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, os actuais concursos de promoção poderão ser substituídos por cursos de formação adequados.

3. A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos referidos nos números anteriores serão estabelecidos por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante proposta do director-geral.

4. Os cursos poderão ser professados por funcionários da Direcção-Geral ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações, nesta última hipótese, fixadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante proposta do director-geral.

Art. 9.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e ainda do Ministro das Finanças, quando envolvam matéria da respectiva competência.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 5 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

MAPA ANEXO

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Portos e Juntas Autónomas dos

Fortes

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/17/plain-6002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-02-04 - Decreto-Lei 103/76 - Ministério do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969 (Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias), na parte referente ao recrutamento de terceiros oficiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-16 - Decreto-Lei 229/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Direcção-Geral de Portos

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral de Portos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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