Despacho Normativo 181/84
Os organismos portuários a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, abrangem os organismos gestores de portos (administrações-gerais portuárias e juntas autónomas portuárias) e a Direcção-Geral de Portos.
Contrariamente ao que sucede com a maior parte dos departamentos da Administração Pública, onde se verificou a inflação galopante em matéria de pessoal, nos organismos gestores de portos há hoje menos funcionários e agentes que há 10 anos atrás e na Direcção-Geral de Portos o quadro actual não acompanhou o acréscimo de responsabilidades e atribuições que lhe foram cometidas durante o mesmo período, designadamente através do Decreto-Lei 229/82, de 16 de Junho.
A existência de vagas nos quadros de pessoal origina o não funcionamento de equipamento valioso e a diminuição da capacidade dos serviços ou o recurso insustentável a trabalho extraordinário. E não é demais acrescentar que se trata de um sector vital da economia, uma vez que a resposta deficiente do mesmo afecta imediatamente a indústria, o comércio e até, em alguma medida, a agricultura.
Considerando que o sector portuário faz apelo, em proporção elevada, a pessoal especializado que é difícil encontrar em qualquer outro domínio da Administração Pública, impõe-se alargar o âmbito do recrutamento, para admissão em lugares dos quadros, também a indivíduos não vinculados à referida Administração Pública, quando se verifique, de todo em todo, a inexistência de candidatos já vinculados à mesma.
Nestes termos:
Determina-se, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
(ver documento original)
1 - Considera-se descongelada a admissão para os quadros de pessoal dos organismos portuários a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, da forma a seguir indicada.
2 - O recrutamento de pessoal para as categorias correspondentes ao quadro que faz parte integrante do presente despacho normativo far-se-á de entre indivíduos vinculados e não vinculados à função pública, dando-se preferência absoluta na admissão aos candidatos aprovados que já possuam o referido vínculo.
3 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização ministerial prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, relativamente aos lugares referidos no n.º 1 do presente despacho, até que estes venham a estar totalmente preenchidos.
4 - A quota prevista nos artigos 12.º, 13.º e 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a atribuir no ano de 1985 ao Ministério do Mar garantirá a concretização da admissão dos lugares descongelados no presente despacho que não hajam sido preenchidos até 31 de Dezembro de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar, 30 de Dezembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - Pelo Ministro de Estado, José Anselmo Dias Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.