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Portaria 1043/81, de 10 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal do Quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Texto do documento

Portaria 1043/81
de 10 de Dezembro
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;

Ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DE CONCURSOS DE ADMISSÃO E PROMOÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS.

CAPÍTULO I
Dos concursos em geral
Artigo 1.º O provimento dos lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) processar-se-á de acordo com as regras consagradas na respectiva lei orgânica e no presente Regulamento.

Art. 2.º - 1 - Os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da abertura do concurso e daquelas que se venham a verificar durante o prazo de 1 ano, contado a partir da data do respectivo aviso.

2 - O prazo de validade dos concursos cessará com o preenchimento da última das vagas previstas no aviso de abertura.

Art. 3.º - 1 - Dos avisos de abertura dos concursos constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O lugar a prover, a descrição do respectivo conteúdo funcional, o número de vagas e o prazo de validade dos concursos;

b) Requisitos gerais e especiais de admissão a concurso;
c) Local de trabalho e letra de vencimento correspondente à categoria a prover;

d) O prazo para apresentação dos requerimentos, os elementos que devem constar dos mesmos e a entidade a quem devem ser dirigidos, incluindo o respectivo endereço;

e) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

f) A natureza do concurso e o programa das provas;
g) A indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento;

h) Quaisquer outras indicações que forem julgadas necessárias para completo esclarecimento do interessado.

2 - Sempre que para o preenchimento de vagas em lugares de acesso se pretenda reduzir o tempo de permanência na categoria imediatamente inferior, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, deverá essa redução ficar expressamente consignada no aviso de abertura dos concursos.

3 - Quando se trate de concurso de promoção, o aviso, para além da normal publicação, será dado a conhecer mediante ordem de serviço afixada no local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários.

Art. 4.º - 1 - Os requerimentos de admissão aos concursos para lugares de ingresso serão dirigidos ao Ministro da Justiça e entregues na DGSP, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

2 - Nos concursos de promoção são oficiosamente considerados como candidatos os funcionários que reúnam os requisitos legais de promoção, os quais constarão de lista provisória publicada com o respectivo aviso de abertura.

3 - Os funcionários incluídos na lista mencionada no número anterior poderão optar pela sua exclusão da mesma, mediante declaração expressa apresentada ao dirigente da unidade orgânica, dentro do prazo de 5 dias úteis após a afixação da referida lista.

4 - Os concursos de promoção relativos às categorias de acesso que integrem prestação de provas, bem como aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, obedecerão à tramitação prevista para os concursos de ingresso.

5 - Os requerimentos previstos no n.º 1 podem ser enviados pelo correio, sob registo postal, considerando-se entregues dentro do prazo aqueles cujo registo tenha sido efectuado 48 horas antes do termo do prazo fixado.

6 - Os requerimentos serão feitos em papel selado e deles constarão:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e telefone);

b) Sendo caso disso, a categoria, serviço a que pertence, vínculo e antiguidade na função pública e na actual categoria, elementos que deverão ser devidamente comprovados;

c) Formação académica de base atestada por certidão emitida pelo estabelecimento de ensino respectivo, se tal documento não constar já do respectivo processo individual, caso este exista;

d) Quaisquer outros elementos que ilustrem a sua aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.

7 - Para os concursos de promoção a que se refere o n.º 4, os candidatos apresentarão curriculum vitae, de que deverá constar, necessariamente, a informação de serviço respeitante aos últimos 3 anos, podendo ainda ser instruído por quaisquer outros elementos que o interessado considere relevantes para apreciação do seu mérito profissional.

8 - Os restantes documentos exigidos por lei serão entregues aquando do provimento, sendo os candidatos avisados por ofício registado para, no prazo de 30 dias, procederem à sua apresentação, salvo no caso dos concursos de promoção, em que tal aviso será feito por nota do serviço de pessoal.

9 - Aos interessados será passado um justificativo da entrega dos documentos, datado e assinado pelo funcionário encarregado da recepção do requerimento.

CAPÍTULO II
Dos júris
Art. 5.º - 1 - O júri dos concursos será constituído por 1 presidente e 2 vogais.

2 - O presidente do júri será o director-geral dos Serviços Prisionais ou a entidade em que este delegue, de categoria não inferior a chefe de divisão.

3 - Os vogais serão nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do presidente, de entre funcionários com categoria igual ou superior à dos lugares a prover, que podem pertencer a outros serviços do Ministério da Justiça ou a serviços de outros Ministérios.

4 - Além dos vogais efectivos, serão nomeados, nos mesmos moldes, 2 vogais suplentes, que substituirão aqueles nas suas faltas e impedimentos.

5 - Em caso de impedimento do presidente, este será substituído pelo vogal de categoria mais elevada, ou mais antigo.

6 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - Das reuniões do júri lavrar-se-ão actas, das quais deverão constar as justificações das deliberações tomadas.

8 - O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar.
CAPÍTULO III
Admissão aos concursos e organização das listas
Art. 6.º - 1 - Expirado o prazo para entrega dos requerimentos e demais documentação, o júri reunirá, por período não superior a 8 dias, para verificação dos processos dos candidatos.

2 - Se, após o exame dos documentos, se constatar que existem deficiências ou omissões, o júri marcará um prazo, não superior a 8 dias úteis, para que as mesmas sejam sanadas ou supridas.

Art. 7.º - 1 - Completada a organização dos processos, o júri elaborará, no caso dos concursos de ingresso, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República nos 8 dias seguintes ao da deliberação.

2 - Em caso de exclusão de candidatos, os motivos serão sempre indicados na lista a que se refere o n.º 1.

3 - Da deliberação do júri, os candidatos excluídos poderão recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 5 dias a contar da data da publicação da lista, sendo de 5 dias o prazo para ser proferida a decisão sobre o recurso, a qual será comunicada aos recorrentes e ao júri.

4 - Até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1 será publicada a versão definitiva da lista, a qual integrará, se for caso disso, as alterações verificadas.

5 - Tratando-se de concursos de prestação de provas, do anúncio que publicar a lista na sua versão definitiva deverá constar o local, dia e hora da realização das respectivas provas.

Art. 8.º Nos concursos de promoção, o prazo de 5 dias para recorrer para o Ministro da Justiça da exclusão da lista decorre desde a data da sua publicação, aplicando-se mais as regras constantes dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Dos concursos de admissão e promoção
SECÇÃO I
Concursos de admissão
Art. 9.º - 1 - Os concursos de admissão far-se-ão de acordo com os métodos de selecção previstos nos números seguintes.

2 - Os concursos de provimento para lugares de ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e técnico far-se-ão mediante concurso documental, completado, se necessário, por entrevistas e exames de natureza psicológica.

3 - Os concursos de provimento para os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimentos teóricos e práticos e entrevista.

4 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de oficiais administrativos e técnicos auxiliares far-se-ão mediante prestações de provas de conhecimentos teóricos e práticos.

5 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de escriturário-dactilógrafo e de telefonista far-se-ão através de prestação de provas práticas.

6 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de contínuo far-se-ão através de entrevista.

7 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas restantes carreiras de pessoal auxiliar far-se-ão através da prestação de provas práticas.

8 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras do pessoal operário qualificado e semiqualificado far-se-ão nos termos do disposto no n.º 16 da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

Art. 10.º Na organização e realização dos concursos, bem como na aplicação dos métodos de selecção referenciados no artigo anterior, a DGSP poderá receber a colaboração dos serviços vocacionados para a formação de pessoal.

SECÇÃO II
Concursos de promoção
Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos concursos de promoção deverá o júri, para efeitos de avaliação do mérito e classificação dos candidatos, observar como factores essenciais os seguintes:

a) Currículo do candidato, em que será considerado como elemento relevante o trabalho produzido no decurso dos últimos 3 anos;

b) Informação de serviço.
2 - Em caso de igualdade de classificação, são factores de preferência, por ordem sucessiva:

a) Maior antiguidade na categoria;
b) Maior antiguidade na carreira;
c) Maior antiguidade na DGSP;
d) Maior antiguidade na Administração Pública.
Art. 12.º Nos concursos de provimento nos lugares de assessor haverá lugar à prestação de provas públicas, que constarão de:

a) Discussão do currículo, do qual deverão constar, entre outros elementos, referências a estudos elaborados ou publicados e actividades e realizações levadas a efeito;

b) Discussão de trabalho anteriormente realizado ou a realizar para o efeito sobre matéria que se relacione directamente com os objectivos prosseguidos pelo serviço onde ocorrem as vagas.

Art. 13.º A progressão nas carreiras horizontais referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, não está condicionada à realização de concurso, sem prejuízo da exigência de classificação não inferior a Bom nos 5 anos anteriores àqueles em que se opera a mudança para a categoria superior e sempre no ano imediatamente anterior.

Art. 14.º Ao júri dos concursos de promoção, no dia seguinte à afixação do aviso de abertura, serão facultados pelos serviços de pessoal os processos individuais dos funcionários candidatos, podendo aqueles ser completados com outros dados, a pedido do interessado ou de qualquer membro do júri, tendo em vista a apreciação curricular dos candidatos.

CAPÍTULO V
Da classificação dos candidatos e dos recursos
Art. 15.º - 1 - O júri apreciará as condições em que se encontram os candidatos relativamente a cada um dos factores que devam ser considerados no respectivo concurso, procedendo à respectiva classificação ou ordenação.

2 - Na classificação seguir-se-á a escala de 0 a 20 valores quando estejam em causa a prestação de provas, procedendo-se à ordenação dos candidatos por ordem decrescente do seu mérito relativo, quando se trate de apreciação curricular.

3 - As listas de classificação serão enviadas para publicação no Diário da República no prazo máximo de 10 dias a partir da elaboração da respectiva acta final.

4 - Da classificação e ordenação dos candidatos cabe recurso fundamentado para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias a contar da publicação da respectiva lista no Diário da República.

5 - A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 16.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa.

Art. 17.º Fica ressalvado o disposto no despacho conjunto publicado ao abrigo do artigo 89.º, n.º 4, do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro.

Art. 18.º A aplicação desta portaria far-se-á com observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio.

Art. 19.º O disposto na presente portaria não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que, em matéria de recrutamento e selecção, vierem a ser estabelecidas no diploma a publicar ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa, 20 de Novembro de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto-Lei 268/81 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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