Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43336, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Eleva para 65 anos o limite de idade previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33651, que regula a situação dos condutores de automóveis da Presidência da República, da Presidência do Conselho e dos serviços centrais dos Ministérios que, antes de atingirem o limite de idade legal, perdem as faculdades indispensáveis ao desempenho da sua profissão.

Texto do documento

Decreto-Lei 43336

O Decreto-Lei 33651, de 19 de Maio de 1944, teve em vista regular a situação dos condutores de automóveis da Presidência da República, da Presidência do Conselho e dos serviços centrais dos Ministérios que, antes de atingirem o limite de idade legal, perdem as faculdades indispensáveis ao desempenho da sua profissão.

Estabeleceu aquele diploma que tais condutores sejam colocados em lugares de correio, de contínuo ou de porteiro dos quadros do pessoal dos Ministérios logo que atinjam a idade de 60 anos, ou antes, se entretanto deixarem de possuir aquelas faculdades.

A mesma idade limite - 60 anos - veio a ser posteriormente fixada pelo Código da Estrada, de 15 de Maio de 1954, relativamente aos condutores de serviço público, mas decorridos menos de cinco anos, o Decreto-Lei 42102, de 15 de Janeiro de 1959, elevou aquele limite para os 65 anos.

Reconheceu-se, assim, que, normalmente, um condutor de automóveis pode, até aos 65 anos, exercer em condições capazes a sua profissão, não se descortinando motivo para que continue a vigorar o regime especial estabelecido no citado Decreto-Lei 33651, sendo certo que não é mais violento o trabalho dos condutores nele referidos do que o dos condutores de serviço público como tais qualificados pelo Código da Entrada, e, de qualquer modo, fica sempre assegurada a possibilidade de serem afastados do exercício da profissão os condutores a que se refere o citado diploma que antes da idade máxima fixada deixarem de possuir as faculdades necessárias ao seu bom desempenho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É elevado para 65 anos o limite de idade previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 33651, de 19 de Maio de 1944.

Art. 2.º O presente decreto aplica-se a todos os condutores de automóveis da Presidência da República, da Presidência do Conselho e dos serviços centrais dos Ministérios que, havendo completado 60 anos em 1960, não tenham sido ainda colocados em qualquer dos lugares referidos no mesmo artigo 1.º do Decreto-Lei 33651.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/21/plain-72218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-05-19 - Decreto-Lei 33651 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Regula a situação dos condutores de automóveis da Presidência da República, da Presidência do Conselho e dos serviços centrais dos Ministérios que tenham atingido a idades de 60 anos ou que antes de a atingirem deixarem de possuir as faculdades necessárias ao bom desempenho da sua profissão.

  • Tem documento Em vigor 1959-01-15 - Decreto-Lei 42102 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera o limite de idade permitida aos condutores profissionais para conduzir automóveis pesados de passageiros em transportes públicos - Prorroga até 31 de Dezembro de 1959 o prazo a que se refere a parte final do n.º 9 do artigo 72.º do Código da Estrada

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-12 - Decreto-Lei 505/72 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Introduz alterações na constituição da Casa Civil e na estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda