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Decreto-lei 42102, de 15 de Janeiro

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Sumário

Altera o limite de idade permitida aos condutores profissionais para conduzir automóveis pesados de passageiros em transportes públicos - Prorroga até 31 de Dezembro de 1959 o prazo a que se refere a parte final do n.º 9 do artigo 72.º do Código da Estrada

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/299871.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-20 - Portaria 17604 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres

    Torna extensivo ao ultramar, ampliando até 31 de Dezembro de 1960 o prazo indicado no respectivo artigo 3.º, o Decreto-Lei n.º 42102 (limite de idade dos condutores profissionais de automóveis pesados de passageiros em transportes públicos).

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto-Lei 43336 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Eleva para 65 anos o limite de idade previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33651, que regula a situação dos condutores de automóveis da Presidência da República, da Presidência do Conselho e dos serviços centrais dos Ministérios que, antes de atingirem o limite de idade legal, perdem as faculdades indispensáveis ao desempenho da sua profissão.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-17 - Portaria 18675 - Ministério do Ultramar

    Prorroga até 30 de Junho de 1962 o prazo indicado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42102 (prazo a que se refere a parte final do n.º 9 do artigo 72.º do Código da Estrada).

  • Tem documento Em vigor 1965-11-20 - Decreto 46658 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres

    aos indivíduos habilitados com a carta de condução que viviam no estrangeiro ou ali continuaram a residir a trocar esse documento pela carta profissional, nos termos do n.º 9.º do artigo 72.º do Código da Estrada, no prazo de um ano após o seu regresso ao território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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