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Decreto 46658, de 20 de Novembro

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Sumário

aos indivíduos habilitados com a carta de condução que viviam no estrangeiro ou ali continuaram a residir a trocar esse documento pela carta profissional, nos termos do n.º 9.º do artigo 72.º do Código da Estrada, no prazo de um ano após o seu regresso ao território nacional.

Texto do documento

Decreto 46658

Considerou-se oportunamente insuficiente o prazo fixado para a troca de cartas de condução estipulado nos termos do n.º 9.º do artigo 72.º do Código da Estrada, pelo que se prorrogou esse prazo ao abrigo do Decreto-Lei 42102, de 15 de Janeiro de 1959, e do Decreto 43620, de 24 de Abril de 1961.

A experiência mostra, porém, que continuam a surgir situações dignas de atenção, especialmente respeitantes a indivíduos que há muitos anos residiam em países estrangeiros onde as condições de vida se tornaram difíceis e por isso se viram forçados a regressar ao território nacional, ou onde tinham dificuldade em conhecer a legislação posta em vigor.

Considera-se justo, por isso, contemplar esses casos através de medidas de carácter permanente, dando assim a esses indivíduos oportunidade de se reintegrarem nas suas actividades e recomeçarem a sua vida profissional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os indivíduos habilitados com carta de condução podem trocar esse documento pela carta profissional, nos termos do n.º 9.º do artigo 72.º do Código da Estrada, dentro do prazo de um ano após o seu regresso ao território nacional, desde que provem que já viviam no estrangeiro antes da entrada em vigor do mesmo código e ali continuaram sempre a residir.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/20/plain-255877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-01-15 - Decreto-Lei 42102 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera o limite de idade permitida aos condutores profissionais para conduzir automóveis pesados de passageiros em transportes públicos - Prorroga até 31 de Dezembro de 1959 o prazo a que se refere a parte final do n.º 9 do artigo 72.º do Código da Estrada

  • Tem documento Em vigor 1961-04-24 - Decreto 43620 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1961 o prazo a que se refere a parte final do n.º 9 do artigo 72.º do Código da Estrada, desde que os interessados façam prova de que já viviam no estrangeiro antes da entrada em vigor do mesmo código e ali continuaram sempre a residir.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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