Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 43620, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1961 o prazo a que se refere a parte final do n.º 9 do artigo 72.º do Código da Estrada, desde que os interessados façam prova de que já viviam no estrangeiro antes da entrada em vigor do mesmo código e ali continuaram sempre a residir.

Texto do documento

Decreto 43620
Tendo-se considerado insuficiente o prazo fixado no Código da Estrada para a troca de cartas de condução, estipulada nos termos do n.º 9 do artigo 72.º, foi o mesmo prazo alargado pelo Decreto-Lei. n.º 42102, de 15 de Janeiro de 1959. Apesar disso, e especialmente porque se modificaram as condições de vida em alguns países estrangeiros onde residiam muitos portugueses que têm sido forçados a regressar ao território nacional, entende-se justo prorrogar novamente esse prazo, para dessa forma lhes proporcionar facilidades de trabalho, desde que reúnam as condições legais indispensáveis à posse da respectiva carta de condução:

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1961 o prazo a que se refere a parte final do n.º 9 do artigo 72.º do Código da Estrada, desde que os interessados façam prova de que já viviam no estrangeiro antes da entrada em vigor do mesmo código e ali continuaram sempre a residir.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273008.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-20 - Decreto 46658 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres

    aos indivíduos habilitados com a carta de condução que viviam no estrangeiro ou ali continuaram a residir a trocar esse documento pela carta profissional, nos termos do n.º 9.º do artigo 72.º do Código da Estrada, no prazo de um ano após o seu regresso ao território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda