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Portaria 18675, de 17 de Agosto

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Sumário

Prorroga até 30 de Junho de 1962 o prazo indicado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42102 (prazo a que se refere a parte final do n.º 9 do artigo 72.º do Código da Estrada).

Texto do documento

Portaria 18675
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, que seja prorrogado até 30 de Junho de 1962 o prazo indicado no artigo 3.º do Decreto-Lei 42102, de 15 de Janeiro de 1959.

Ministério do Ultramar, 17 de Agosto de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-01-15 - Decreto-Lei 42102 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera o limite de idade permitida aos condutores profissionais para conduzir automóveis pesados de passageiros em transportes públicos - Prorroga até 31 de Dezembro de 1959 o prazo a que se refere a parte final do n.º 9 do artigo 72.º do Código da Estrada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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