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Portaria 909/91, de 4 de Setembro

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Sumário

CRIA UM LUGAR DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 271/88, DE 2 DE AGOSTO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 577/89 DE 27 DE JULHO E PELO DECRETO LEI NUMERO 301/89, DE 4 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Portaria 909/91
de 4 de Setembro
O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa tem ao seu serviço um motorista de pesados a quem, após exame efectuado pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro, foi dado parecer desfavorável ao exercício de condução, sendo determinada, por aquela Direcção-Geral, a apreensão da respectiva carta de condução.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do citado diploma legal, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, que ao quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 271/88, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 577/89, de 27 de Julho, e pelo Decreto-Lei 301/89, de 4 de Setembro, seja aditado um lugar de auxiliar administrativo, a extinguir logo que vagar.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 6 de Agosto de 1991.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Decreto-Lei 271/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Sujeita ao regime de instalação o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Portaria 577/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, PARA INTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO EX-GABINETE DE GESTÃO DO FUNDO DE DESEMPREGO. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-04 - Decreto-Lei 301/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Extingue a carreira de técnico de educação e a categoria de técnico orientador pedagógico dos centros regionais de segurança social e da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-31 - Declaração de Rectificação 61/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 243/93, de 27 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que introduz aditamentos à Portaria n.º 1017/92, de 29 de Outubro (fixa a matéria e o programa das provas de aferição a prestar pelos candidatos ao ensino superior no ano de 1993).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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