A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 577/89, de 27 de Julho

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Sumário

ALARGA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, PARA INTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO EX-GABINETE DE GESTÃO DO FUNDO DE DESEMPREGO. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 577/89
de 27 de Julho
O Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, ao extinguir o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, determinou, nos termos do artigo 8.º, a integração do respectivo pessoal, com manutenção de todos os seus direitos, nos serviços utilizadores.

Considerando que o quadro do pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 271/88, de 2 de Agosto, não integrou todos os trabalhadores envolvidos;

Considerando que a integração efectuada por aquele diploma dos subinspectores oriundos do referido Gabinete de Gestão, mantendo embora a carreira, alterou a designação da sua categoria para técnico auxiliar, importando repor a situação nas categorias de subinspector:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 271/88, de 2 de Agosto, é alargado do número de lugares correspondentes, conforme mapa I anexo à presente portaria.

2.º Os lugares criados nos termos do número anterior serão extintos à medida que vagarem.

3.º Os lugares referidos serão preenchidos pelos funcionários do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, a que se refere a lista anexa à presente portaria.

4.º O quadro de pessoal na carreira de subinspector, constante do Decreto-Lei 271/88, de 2 de Agosto, é rectificado, apresentando a composição constante do mapa II anexo à presente portaria, o qual inclui os quatro subinspectores integrados por força do disposto no n.º 1.º

5.º Esta portaria produz efeitos a partir de 8 de Julho de 1986.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 10 de Julho de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


Mapa I a que se refere o n.º 1.º da Portaria 577/89
(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 4.º da Portaria 577/89
(ver documento original)

Lista dos funcionários a que se refere o n.º 3.º da Portaria 577/89
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 40/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Decreto-Lei 271/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Sujeita ao regime de instalação o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 909/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA UM LUGAR DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 271/88, DE 2 DE AGOSTO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 577/89 DE 27 DE JULHO E PELO DECRETO LEI NUMERO 301/89, DE 4 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Despacho Normativo 209/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 271/88, DE 2 DE AGOSTO, UM LUGAR DE ASSESSOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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