Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2026
Acórdão do STA de 30 de Outubro de 2025, no Processo 130/23.0BALSB-Pleno da 1.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório Banco 1..., S.A. E A..., S.A.-identificadas nos autosrecorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 28 de maio de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO PORTUGUÊS do despacho do TAC de Lisboa, que havia julgado improcedente a exceção de prescrição do direito à indemnização que reclamam nos autos.
Nas suas alegações, alegaram a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TCA Sul, de 15 de outubro de 2015, proferido no Processo 05487/09, formulando as seguintes conclusões:
1. Verifica-se uma contradição na decisão da mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nestes autos em 28/05/2020 e o Acórdão do mesmo tribunal de 15/10/2015, proferido no processo 0587/09;
2. Perante um enquadramento factual idêntico, em que foi identificado na p.i. o Estado Português como Réu e requerida a citação urgente, com mais de 5 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo prescricional, mas não através do Ministério Público (num caso através do Conselho de Ministros noutro através do Primeiro-Ministro);
3. Em que foi considerada nula a citação, anulado o processado e ordenada a citação do Estado através do Ministério Público, que ocorreu em momento em que o prazo prescricional já havia decorrido, o mesmo Tribunal interpretou o quadro normativo aplicável de modo divergente;
4. Ao passo que no acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Sul considerou a não efetivação da citação no prazo de 5 dias após ter sido requerida imputável à Autora, recusando, em consequência, reconhecer a interrupção do prazo de prescrição nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do CC;
5. No acórdão fundamento, o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul considerou, ao invés, que a não efetivação da citação ficou a dever-se a erro da secretaria, não imputável à Autora, a quem caberia fazer cumprir o artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, reconhecendo a interrupção da prescrição, por aplicação do artigo 323.º, n.º 2, do CC;
6. Deverá, pois, ser reconhecida a contradição das decisões quanto à mesma questão fundamental de direito e, tendo sido interposto no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido, deverá ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CPTA;
7. O Código Civil, que consagra o regime substantivo da prescrição, prevê, entre as causas interruptivas que podem determinar a inutilização do prazo prescricional, a designada interrupção promovida pelo titular (cfr. artigo 323.º); esta norma procura alcançar um equilíbrio entre o interesse do titular de um direito de crédito exigir o seu cumprimento, por um lado, e os valores de segurança jurídica e de justiça (que podem, em certas circunstâncias, justificar a preclusão desse direito), por outro; esse equilíbrio é obtido através da regulação de um conjunto de circunstâncias em que a citação ou notificação da intenção de exercer o direito funciona como um elemento negativo do facto prescricional, ou seja, um cuja não existência é elemento necessário do decurso da prescrição;
8. O artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil permite a interrupção da prescrição se, requerida a citação ou notificação, esta não se fizer não prazo de 5 dias e tal se verificar por causa não imputável ao requerente (considerando-se, então, a prescrição interrompida decorridos esses 5 dias, que é o prazo tido pelo legislador como normal e razoavelmente suficiente para a realização de tais atos);
9. Esta norma visa assegurar um equilíbrio razoável e proporcional entre o interesse do titular de um direito de crédito a exigir o seu cumprimento, por um lado, e os valores da justiça e segurança jurídica, por outro (aqui com particular relevância para o primeiro); com efeito, neste caso, o fundamento da prescrição que prevalece é o imperativo de justiça, a penalização para uma inércia negligente por parte do credor; se o credor requereu o ato judicial suscetível de produzir um efeito interruptivo da prescrição antes do final do prazo de prescrição; e se a citação não se efetivou nesse prazo por um facto que não lhe é imputável, não se pode considerar que efetivamente exista essa inércia negligente, uma situação de inação que possa e deva ser penalizada pela prescrição (pelo que o exercício posterior desse direito não se deve considerar indigno de proteção jurídica, afastando-se a prescrição e garantindo-se aquele equilíbrio de interesses);
10. Com efeito, se a prescrição só se justifica, por um imperativo de justiça, quando exista uma inércia negligente por parte do credor; se o credor requereu o ato judicial suscetível de produzir um efeito interruptivo da prescrição antes do final do prazo de prescrição; e se a citação não se efetivou nesse prazo por um facto que não lhe é imputável, não se pode considerar que efetivamente exista essa inércia negligente, uma situação de inação que possa e deva ser penalizada pela prescrição (pelo que o exercício posterior desse direito não se deve considerar indigno de proteção jurídica, afastando-se a prescrição e garantindo-se aquele equilíbrio de interesses);
11. No caso em apreço, é evidente, desde logo, que tendo os Autores, ora Recorrentes, apresentado a ação de indemnização 7 dias antes do termo do prazo de prescrição de três anos (que o TCA Sul considerou aplicável), tendo requerido a citação urgente e tendo nela indicado como réu o Estado, não existe um nexo de causalidade entre esse comportamento e o facto de a citação não ter sido feita ao Ministério Público 5 dias após ter sido requerida;
12. Tal conclusão não é infirmada pela circunstância de a mesma petição conter, a certo momento, a indicação para que a citação fosse feita na pessoa do Primeiroministro, uma vez que não se pode considerar que esse simples facto tenha sido condição adequada do resultado aqui em apreciaçãoisto é, que tenha sido condição adequada do facto de a citação não ter sido feita, no prazo de cinco dias após ter sido requerida, ao representante processual do Estado;
13. Isto porque, tendo o recorrente indicado que demandava o Estado, não tinha qualquer ónus de indicar os termos em que se devia proceder à citação; quem tinha o dever de proceder a essa citação, verificando a sua regularidade, era a secretaria, porque era isso que impunham as regras processuais aplicáveis (cfr. artigos 161.º e 234.º, n.º 1, do CPC de 1961);
14. Por outro lado, tendo sido requerida a citação urgente à Secretaria cabialhe apresentar a petição a despacho do juiz, antes da distribuição, nos termos dos artigos 478.º e 234, n.º 4, alínea f), do CPC de 1961, o que não foi feito;
15. Caso tivesse sido promovida pela Secretaria a prolação de despacho judicial, o Tribunal teria necessariamente em tal despacho ordenado a citação do réu identificado na p.i., o Estado Português, através do Ministério Público, como determina o n.º 2 do artigo 11.º do CPTA;
16. Sendo o critério a adotar para determinar quando é que estamos uma situação em que o facto de uma citação não ser realizada no prazo de 5 dias após ter sido requerida é decorrente de “causa não imputável ao requerente” um critério de causalidade adequada, é inevitável concluir que, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, o caso em apreço se deve enquadrar nessa previsão (como, em circunstâncias similares, reconheceu o TCA Sul no mencionado Acórdão fundamento, de 15/10/2015, proferido no processo 0587/09);
17. Tendo os Recorrentes, na sua ação judicial, cumprido o seu ónus processual e corretamente indicado como demandado o Estado, o facto de a citação não ter sido feita em 5 dias ao Ministério Público não é uma consequência normal, previsível e inevitável do seu comportamento, mas antes um resultado que deriva de circunstâncias anómalas que intervieram no processo causal, como o facto de, ao contrário do que impunha a lei processual, a secretaria, i) não ter não apresentado petição a despacho do juiz e ii) não ter verificado o sujeito a quem devia efetuar a citação; e que portanto não pode ser imputado aos Recorrentes;
18. As razões de justiça que podem, em tese, justificar a prescrição, enquanto restrição do direito de recurso aos tribunais para exercício de um direito de indemnização, só são invocáveis quando o não exercício do direito dentro de determinado prazo seja imputável a inércia negligente do credor; só perante essa situação de inércia é que se pode dizer que o credor deixa de merecer a tutela do direito, que se torna indigno da proteção jurídica, porque lhe foi dada oportunidade para exercer o direito e ele não o fez;
19. Se no decurso de um prazo de prescrição, o credor requereu antecipadamente o ato judicial suscetível de produzir um efeito interruptivo da prescrição (requerendo, ainda por cima, a citação urgente) e a citação não ocorre, nesse prazo, por razões que não lhe são imputáveis, a situação de inércia negligente não pode deixar de se entender cessada;
20. Deixa, assim, de haver qualquer inação subjetivamente qualificada que possa e deva ser penalizada, à luz de um imperativo de justiça, pela prescrição; já não se pode dizer que é indiferente para o credor a prossecução do interesse que está subjacente ao vínculo obrigacional e deixa, portanto, de existir qualquer “imperativo de justiça” ou “preocupação de justiça” que possa justificar a prescrição;
21. Ao considerar a não efetivação da citação imputável aos Autores o acórdão recorrido desconsidera totalmente os deveres que a lei processual faz recair sobre a secretaria, violando as disposições previstas nos artigos 161.º, n.ºs 1 e 6, 234.º, n.ºs 1 e 4, alínea f) e 478.º do CPC de 1961, então aplicável;
22. Fazendo ainda errada interpretação do n.º 2 do artigo 323.º do CC, que viola, ao não ter considerado o prazo de prescrição do direito dos Autores interrompido, 5 dias após a propositura da ação com requerimento de citação urgente.
»O Recorrido contraalegou, concluindo que:
I-Vêm os Autores/Recorrentes, Banco 1..., Sa., e A..., Sa., apresentar recurso para uniformização de jurisprudência invocando para tanto a existência de uma contradição na decisão da mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo 3283/06.9BELSB, na data de 28.05.2020, que identificam como Acórdão Recorrido, e, por outro lado, o Acórdão do mesmo tribunal, emitido a 15.10.2015, no processo 0587/09, que sinalizam como o Acórdão Fundamento.
IISustentam para tanto, e em síntese, que perante um enquadramento factual idêntico e em que nos dois processos foi demandado como Réu o Estado Português e requerida a citação urgente do mesmo com mais de 5 dias de antecedência, em relação ao termo do prazo de prescrição do direito de acção, citação que não foi efectuada através do Ministério Público junto do tribunal, mas num caso através do Conselho de Ministros e noutro caso através do Primeiro Ministro, o TCA Sul interpretou de forma divergente o regime jurídico aplicável aos dois casos quanto à interrupção do prazo de prescrição do direito à indemnização.
IIIPorquanto, no Acórdão Recorrido, considerou o Tribunal Central Administrativo Sul que a não efectivação da citação, no prazo de 5 dias após o respectivo requerimento, era de imputar à Autora, por negligência da mesma ao ter requerido que a citação fosse feita através do PrimeiroMinistro, e, por via disso, recusou reconhecer a interrupção do prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil.
IVPor outro lado, no Acórdão Fundamento, o Tribunal Central Administrativo Sul, considerou, pelo contrário, que a não efectivação da citação ficou a dever-se a erro da secretaria, não imputável por isso à Autora, por ser aos serviços do tribunal que incumbia dar cumprimento ao disposto no artigo 11.º, n.º 2, do CPTA (na versão de 2002), procedendo para tanto à citação do Réu Estado Português através do Ministério Público, e, em consequência disso, reconheceu que se verificara a interrupção da prescrição por aplicação do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, porque a citação do Réu fora requerida nos 5 dias anteriores ao esgotamento do prazo de prescrição.
V-Sucede que o recurso para uniformização de jurisprudência tem como requisitos gerais:
(I), a verificação de uma contradição entre um acórdão de um TCA e anterior acórdão desse mesmo ou doutro TCA, ou de acórdão do STA, ou entre dois acórdãos do STA;
(II), o trânsito em julgado em julgado, quer do Acórdãorecorrido, quer do Acórdãofundamento, e que não tenham decorrido mais de 30 dias sobre o trânsito daquele;
(III), a verificação de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre ambos os arestos;
(IV), a circunstância da posição acolhida no Acórdão recorrido não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
VIPara além disso a jurisprudência do STA tem ainda também considerado, aliás na linha da jurisprudência anteriormente firmada no domínio da LPTA, que a oposição de julgados, processualmente relevante para efeitos de determinar a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, pressupõe, ainda, que não tenha havido alteração substancial na regulamentação ou no regime jurídico aplicado nas duas decisões (cfr., v.g., Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, com data de 07.07.2011, processo 0310/09).
VIIOra, verifica-se que o recurso, da forma como vem apresentado, carece de requisitos para admissão do mesmo, e desde logo porque lhe falta a invocação e a comprovação do trânsito em julgado do Acórdão Fundamento, e isto porque os Autores/Recorrentes alegam que existe uma contradição entre dois arestos do Tribunal Central Administrativo Sul, referindo para tanto que o Acórdão Recorrido, proferido na data de 28.05.2020, se encontra em contradição com a decisão tomada no Acórdão, também do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido na data de 15.10.2015, no processo 05487/09, que identificam como o Acórdão fundamento.
VIIINo entanto, os Autores/Recorrentes, em momento algum invocam a verificação do trânsito em julgado da decisão tomada no Acórdão Fundamento, como se impunha, aliás limitam-se a juntar aos autos uma mera cópia com um print da base de dados da publicação www.dgsi.pt, o que é manifestamente insuficiente para cumprir com esse requisito do recurso, circunstância que determina, como legal consequência, a não admissão do recurso.
IX-A isto acresce que se não verifica outro requisito deste recurso, o da contradição nos dois acórdãos em presença sobre a mesma questão fundamental de direito, e isto porque apesar de alguma proximidade foi na verdade diferente a questão jurídica convocada para apreciação nos mesmos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e na qual assentou o sentido da diferença das decisões tomadas nos dois processos.
X-Com efeito, no Acórdão Recorrido considerou-se que na petição da acção de indemnização proposta contra o Réu/Recorrido Estado Português, que fora apresentada em juízo na data de 13.12.2006, quando o direito à indemnização prescrevia a 19.12.2006, fora requerida pelos Autores a citação do Réu através do Conselho de Ministros, na pessoa do Primeiroministro, o que foi realizado a 15.12.2006, mas como essa citação foi declarada nula e de nenhum efeito, como nulidade principal, o que correspondeu a falta de citação, e como a citação do Ministério Público enquanto representante do Estado Português só veio a verificar-se em 14.09.2007, nessa data foi considerado que estava já extinto, por prescrição, o direito de indemnização.
XIDesse modo, e daqui resulta a diferença na questão fundamental de direito que foi apreciada nos dois Acórdãos, foi entendido que a citação do Réu Estado Português feita ao PrimeiroMinistro, na data de 15.12.2006, não tinha a virtualidade de determinar a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização dos Autores, e nem mesmo ao abrigo do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, porque os mesmos tinham pedido expressamente que a citação urgente fosse efectuada dessa forma, ou seja, pediram que a citação se fizesse na pessoa do Primeiro Ministro, errando as mesmas na indicação do representante em juízo do Réu Estado Português, pois essa representação incumbe ao Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, no artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, no artigo 51.º, do ETAF, e nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público (na redacção desses diplomas que estavam à data em vigor).
XIIOra, no Acórdão Fundamento, a questão da citação do Réu Estado Português foi abordada e apreciada de forma diferente, pois como a mesma fora feita por via postal pela secretaria do tribunal e dirigida ao Conselho de Ministros, considerou-se que se tratou de um erro imputável aos serviços do tribunal, que não aos Autores, porque, como a acção era proposta contra o Estado Português, se lhe impunha dar cumprimento ao disposto no artigo 11.º, n.º 2, do CPTA (versão de 2002), e observar a forma de representação daquele réu pelo Ministério Público.
XIIIAssim, no Acórdão Fundamento, decidiu-se que como a secretaria do tribunal deveria ter citado o Réu através do Ministério Público, então seria de aplicar no caso a disposição do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, e com isso que não era imputável ao Autor o retardamento na citação do Réu Estado Português para além do período de 5 dias depois de requerida na petição inicial, e decidiu ainda que era de ficcionar a efectivação da citação logo que decorridos os 5 dias e considerar interrompido o prazo de prescrição.
XIVDeste modo, importará concluir ter sido diferente a questão fundamental de direito apreciada nos dois Acórdãos, o que tanto basta para determinar a inadmissibilidade do recurso, por lhe faltar o correspondente requisito.
Ainda sem conceder, XVNa eventualidade de se considerar que estão verificados os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, o que apenas se admite por mera hipótese, nesse caso sempre o recurso será de improceder e de determinar a manutenção na ordem jurídica da decisão tomada no Acórdão Recorrido.
XVINa verdade, o Acórdão Recorrido procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do quadro normativo aplicável à questão da prescrição e da interrupção da contagem do respectivo prazo, e a fundamentação no mesmo aduzida é de acolher integralmente, em particular no ponto em que se refere à interrupção do prazo de prescrição de acordo com o regime previsto no artigo 323.º, do Código Civil, no qual, em função da disposição do n.º 2, desse preceito, existe a possibilidade do prazo de prescrição se considerar interrompido se a citação se não fizer passados cinco dias após ter sido requerida e por causa não imputável ao autor.
XVIINo entanto, esse benefício, que dessa forma é concedido ao autor, exige necessariamente que o mesmo não tenha processualmente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias, pois, caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retiralhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática da citação, devendo interpretar-se aquela expressão legal que consta do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, causa não imputável ao requerente, em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
XVIIIOra, como bem se concluiu no Acórdão Recorrido a citação do Réu Estado Português, através do Conselho de Ministros, e na pessoa do PrimeiroMinistro, efectuada na data de 15.12.2006, como foi declarada nula e de nenhum efeito, como nulidade principal, isso correspondeu à falta de citação do Estado Português, que apenas contestou a acção depois da sua citação através do Ministério Público na data de 14.09.2007.
XIXPortanto, como também se concluiu, não é possível configurar a existência de uma qualquer causa de interrupção da prescrição mas por erro dos próprios Autores/Recorrentes, sibi imputet, imputável unicamente aos mesmos, da sua exclusiva responsabilidade, pela forma como requereram que fosse feita a citação do Réu Estado Português, ou seja, que o fosse na pessoa do Primeiro Ministro, e que por isso não lograram interromper o prazo de prescrição, de três anos, do seu direito à indemnização, nem nos termos do n° 1, nem do n° 2, nem do n° 3, nem do n° 4, do artigo 323°, do Código Civil, do que resultou que não ter sido efectuada qualquer citação antes de 14.9.2007, ou notificação judicial, ou outro meio processual destinado ao mesmo Réu Estado Português representado pelo Ministério Público.
XX-E essa decisão tomada no Acórdão Recorrido foi posteriormente sufragada pelo STA, pelos Acórdãos com data de 21.10.2021 e de 13.01.2022, no âmbito da admissão preliminar a que se alude no artigo 150.º, do CPTA, para apreciação dos recursos de revistas apresentados pelos Autores contra aquele Acórdão, sendo que o segundo aresto emitido pelo STA foi tirado em apreciação de reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), com a arguição de nulidade por omissão de pronuncia, e em ambos os Acórdãos foi entendido que a questão da (não) interrupção do prazo da prescrição, tal como fora apreciada e decidida pelo Acórdão Recorrido, era de considerar correcta e estar em conformidade com a jurisprudência citada do STJ.
XXIEm ambas as decisões desta alta instância se considerou ser incontroverso que no domínio do artigo 20.º, do CPC de 1961, e do artigo 11.º, n.º 2, do CPTA ( versão de 2002) a representação em juízo do Estado Português cabe ao Ministério Público, como decidira o Acórdão Recorrido, e dessa forma julgaram não ser de admitir o recurso de revista por entenderem que “…a questão da prescrição e da interrupção da contagem do respectivo prazo, bem como da aplicação do artigo 323.º, do Código Civil, fora devidamente apreciada e decidida pelo Acórdão Recorrido, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não se vendo interesse na admissão das revistas.
XXIIDa mesma forma, também o Tribunal Constitucional, em apreciação de recurso de constitucionalidade, pelo Acórdão 316/2023, com data de 26.05.2023, emitido no processo 258/2022, da 1ª Secção, decidiu julgar improcedentes os recursos de constitucionalidade que tinham sido apresentados pelos Autores/Recorrentes, e não ser de julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º, 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção original da Lei 15/2002, de 22.02, do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, do Lei Orgânica do Ministério Público, na redacção dada pela Lei 47/86, de 15.10, do artigo 323.º, n.os 1, 2, e 4, do Código Civil, e dos artigos 194.º e 195.º, do Código de Processo Civil de 1961, que fora sufragada pelo Acórdão Recorrido, no sentido de que, em acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticada pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado português considerar-se citado, se a citação for efectuada na pessoa do PrimeiroMinistro e não junto do Ministério Público.
XXIIIAssim, pelo exposto, e pelo mais que doutamente será suprido, importa concluir que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido, por lhe faltarem os requisitos supramencionados, mas, na eventualidade de se entender ser de admitir o mesmo, nesse caso deve ser julgado improcedente nos termos expendidos pelo Réu/Recorrido Estado Português.
XXIVAinda nessa eventualidade, e a considerar-se ser de proceder a uniformização da jurisprudência conflituante, deve a mesma ser fixada nos seguintes termos:
No âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual proposta contra o Estado Português apenas a citação do mesmo através do Ministério Público tem a virtualidade de determinar o efeito interruptivo do prazo da prescrição do direito de indemnização, pelo que não pode aquele considerar-se citado se a citação for efectuada na pessoa do PrimeiroMinistro, e vier a ser declarada nula e de nenhum efeito, o que corresponde à falta de citação
».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Matéria de facto As instâncias deram como provados os seguintes factos:
A)
O acórdão do STA de 3.12.2003 transitou em julgado a 19.12.2003 (fls 140 a 146).
B) A ação deu entrada a 13.12.2006, via e-mail e onde é requerida citação urgente (fls 5 a 7).
C) Em 14.12.2006 foi enviada citação ao PrimeiroMinistro, por carta registada por AR (fls 363).
D) A carta foi recebida em 15.12.2006 (fls 371).
E) A 15.1.2007 foi enviada citação ao PrimeiroMinistro, nos termos do art 241.º do CPC (fls 372).
F) Em 29.1.2007 foi arguida a irregularidade da representação do réu (fls 375 a 380).
G) Em 21.2.2007 foi apresentada réplica onde se conclui pela improcedência da exceção.
H) Por despacho de 4.5.2007 foi verificada a nulidade da falta de citação e nulo e de nenhum efeito o processado posterior à petição inicial, inclusive a citação do PrimeiroMinistro, determinando-se a citação do Ministério Público (fls 419 e 420).
I) Em 14.9.2007 foi o Ministério Público citado (fls 426).
»III. Matéria de Direito A admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 152.º do CPTA depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitoscfr. n.os 1 e 3:
a) Existirem decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou entre um acórdão deste e outro do TCA, ou entre acórdãos do TCA;
b) Que a contraditoriedade entre as decisões se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) Que as decisões em causaacórdão recorrido e acórdão fundamentotenham transitado em julgado, e o respetivo recurso tenha sido interposto no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido;
d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
A Recorrente alega existir uma oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TCA Sul, de 15 de outubro de 2015, proferido no Processo 05487/09, relativamente à questão dos efeitos da citação feita para além do prazo de 5 dias após ter sido requerida.
Alega que
ao passo que no acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Sul considerou a não efetivação da citação no prazo de 5 dias após ter sido requerida imputável à Autora, recusando, em consequência. reconhecer a interrupção do prazo de prescrição nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do CC, já no acórdão fundamento, o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul considerou, ao invés, que a não efetivação da citação se ficou a dever a erro da secretaria, a quem caberia fazer cumprir o artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, e não imputável à Autora, reconhecendo a interrupção da prescrição, por aplicação do artigo 323.º, n.º 2, do CC
».
O Recorrido contraalega que a Recorrente não fez prova do trânsito em julgado do acórdão fundamento, limitando-se a juntar uma cópia da publicação do mesmo na base de dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ).
É certo que a Recorrente não juntou aos autos uma certidão de trânsito, mas o Recorrido, que é a parte vencida naquele processo, sabe que não recorreu do mesmo.
Aliás, a consulta dos autos do Processo 05487/09, entretanto renumerado como Processo 429/08.6BELLE, permite a este Supremo Tribunal Administrativo verificar, sem necessidade de mais prova, que o Acórdão de 15 de Outubro de 2015, não foi objeto de qualquer impugnação, e os respetivos autos foram remetidos de volta ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 2 de dezembro de 2015.
O Recorrido também alega não haver contradição entre julgados, por entender que a questão fundamental de direito que foi apreciada nos referidos acórdão não é a mesma.
Mas não tem razão.
Não há dúvida de que há uma identidade substancial entre as questões decididas pelos acórdãos em confronto, na medida em que, nos dois processos, o Réu Estado foi absolvido da instância porque a sua citação regular, na pessoa do Ministério Público, ocorreu depois do termo do prazo de prescrição do direito à indemnização do Autor.
As dúvidas suscitadas são, no essencial, as mesmas, dado que, em ambos os casos, a ação foi proposta com mais de cinco dias de antecedência em relação ao termo do prazo de prescrição, e a citação urgente foi requerida pelo Autor, mas não foi feita regularmente dentro daquele prazo por ter sido inicialmente feita na pessoa de um órgão dirigente do Estado, e não do Ministério Público.
No caso dos presentes autos, a citação foi feita inicialmente no PrimeiroMinistro, e no caso dos autos do acórdão fundamento, no Conselho de Ministros, sendo que, em ambos os casos, a citação inicial foi declarada nula, vindo posteriormente a ser feita na pessoa do Ministério Público já depois do termo do referido prazo.
Os factos relevantes são também, essencialmente, os mesmos, além do mais, porque nos dois casos foi o Autor que, no preâmbulo da sua petição inicial, identificou erradamente o destinatário da citação.
Na petição inicial dos presentes autos, os Autores demandaram
o Estado Português, através do Conselho de Ministros, a citar na pessoa do PrimeiroMinistro, com domicílio na residência oficial do PrimeiroMinistro, Rua da Imprensa à Estrela, 4, 1200-888 Lisboa
».
Por seu turno, na petição inicial dos autos do acórdão fundamento, a Autora demandou
o Estado Português (Administração Central Directa do Estado), representado pelo Conselho de Ministros, a citar na Rua Professor Gomes Teixeira, 1350-265 Lisboa
».
Também não existem dúvidas de que as decisões proferidas nos dois acórdãos, quanto à falta de citação atempada do Ministério Público, foram proferidas no âmbito do mesmo quadro legal, dado que a ambas se aplica, quanto à representação do Estado nas ações destinadas a efetivar o direito a uma indemnização contra o Estado, o disposto nos números 2 e 3 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na sua redação original, aplicando-se também, quanto à relevância da citação feita para além do prazo de prescrição daquele direito, o disposto no número 2 do artigo 323.º do Código Civil (CC).
Não existem, do mesmo modo, dúvidas de que as decisões proferidas nos dois acórdãos, quanto à falta de citação atempada do Ministério Público são diametralmente opostas.
No acórdão recorrido considerou-se que,
a falta de citação usa ser classificada como nulidade principalart 204.º do CPC/1961 e art 198.º do CPC/2013, ou de primeiro grau, enquanto a simples nulidade é qualificada como nulidade secundária ou de segundo grauart 198.º do CPC/1961 e art 191.º do CPC/2013 (cfr Alberto dos Reis,
Comentário ao CPC
», II vol, pág 357 e
CPC
», I vol, pág 318;
Anselmo de Castro,
Direito Processual Civil
», III vol, pág 115 129;
Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora,
Manuel de Processo Civil
», pag 388).
Ensinando Antunes Varela e Pires de Lima, em
Código Civil-anotado
», I vol, pág 291, em anotação ao art 323.º, designadamente ao n.º 3 do CC,
importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou notificação, a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excecionais acima referidos; importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou notificação, a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excecionais acima referidos; se, porém, há nulidade, não deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade, se exprimiu aquela intenção
».
O que significa que, no caso, face à falta de citação do Ministério Público antes do dia 19.12.2006, a prescrição do direito de indemnização das autoras não se interrompeu, nos termos do art 323.º do CC.
Efetivamente dentro dos cinco dias após a apresentação da petição inicial o tribunal concretizou a citação urgente do PrimeiroMinistro como requereram as autoras. Mas, sendo o réu o Estado Português, deveria ter sido citado para contestar o Ministério Público, que intervém como parte principal.
Portanto, a citação concretizou-se em 15.12.2006, antes de 19.12.2006, a data em que o direito de indemnização das autoras prescrevia, mas foi declarada a respetiva nulidade, nulidade principal como afirmámos em cima, que não beneficia do disposto no art 323.º, n.º 3 do CC, por causa imputável às autoras, que identificaram o réu Estado Português como se do Conselho de Ministros se tratasse (através do Conselho de Ministros) e pediram expressamente que a citação urgente se fizesse na pessoa do Primeiro Ministro, errando na indicação do representante da parte principal Estado Português, dado que a representação processual especifica deste, neste caso, pertence ao Ministério Público, nos termos estatutariamente previstos, e assim violaram o disposto no art 219.º, n.º 1 da CRP, no art 11.º, n.º 2 do CPTA, no art 51.º do ETAF e nos arts 3.º, n.º 1, al a) e 5.º, n.º 1, al a) do EMP.
Note-se que, além de ter sido violado o disposto na lei sobre a representação processual obrigatória do Estado nas ações administrativas comuns de responsabilidade civil extracontratual (e sobre contratos) e a ignorância da lei não justificar a falta do seu cumprimento (art 6.º do CC), o Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável datava de 2002, entrou em vigor em 2004 e a ação foi instaurada a 13.12.2006, a que acresce que o critério não é distinto da previsão do art 20.º do CPC de 1961, o que significa que a situação não se enquadra em erro compreensível num quadro de novidade legislativa.
O que sem dúvida nos leva a concluir, como refere o recorrente, que a citação efetuada em 15.12.2006 não interrompeu o prazo prescricional que se encontrava a correr para as autoras fazerem valer o seu direito a indemnização devida por ter sido anulada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 132-A/96, de 22.8
».
Sobre essa questão, entendeu o acórdão fundamento que,
em sede de petição inicial, e como já referido, a acção é expressamente interposta contra o Estado, sendo que a menção ao Conselho de Ministros decorre da circunstância de o Autor ora Recorrente identificarcomo lhe competia, evidentemente-o órgão que titula o instrumento jurídico que aprova o POOC de VilamouraVila Real de Sto. António, no caso, o Conselho de Ministros mediante a Resolução 103/2005 publicada no DR de 27.06.2005.
Todavia, os serviços da secretaria do Tribunal processaram o expediente relativo ao acto jurídico de citação do Réu via correio mediante carta registada com AR pelo ofício com data de 20.06.2008 a fls. 263 do vol-I dos autos, nos seguintes termos:
“Exmo(a) Senhor(a Estado PortuguêsConselho de Ministros Rua Professor Gomes Teixeira 1350-265 Lisboa”
O que está errado, sendo o erro imputável aos serviços do Tribunal na medida em que a acção administrativa comum foi expressamente deduzida contra o Estado Português por pedido indemnizatório formulado nos termos já acima mencionados; neste sentido, apenas cumpria aplicar o regime do art.º 11.º n.º 2 (1.ª parte) CPTA.
Efectivamente nos termos do art.º 157.º n.º 1 CPC, idêntico ao art.º 161.º n.º 1 do CPC de 1961, estabelece-se que os actos da secretaria seguem “os termos estabelecidos na respectiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.”, visando “(...) acentuar a dependência funcional da secretaria em face da magistratura, desfazendo alguns equívocos proporcionados pela disparatada criação do Conselho dos Oficiais de Justiça (art.ºs. 95.º e ss da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça:
DL 376/87, de 11 de Dezembro) (..) O n.º 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial (...)”. (3) O que significa que não sendo de verificação recorrente a citação do Conselho de Ministros, perante alguma dúvida sobre os termos adjectivos da citação da parte Ré no processo que no caso era o Estado e não o Conselho de Ministros-, em via de normalidade cumpria desfazer essa dúvida junto do magistrado competente, ou seja, junto do Juiz do processo.
Decorre expressamente do art.º 11.º n.º 2 (1ª parte) CPTA “(...) que o Ministério Público também representa o Estado, e fazendo as vezes de seu advogado, nas acções administrativas comuns que sejam propostas contra o Estado em matéria de responsabilidade civil ou respeitante a contratos. (...) Resulta da formulação restritiva do art.º 51.º do ETAF que ao Ministério Público não incumbe representar qualquer entidade que não o Estado; e mesmo em relação ao Estado, apenas no caso que decorre do art.º 11.º n.º 2 (...) Decorre expressamente do art.º 11.º n.º 2 (1ª parte) CPTA “(...) que o Ministério Público também representa o Estado, e fazendo as vezes de seu advogado, nas acções administrativas comuns que sejam propostas contra o Estado em matéria de responsabilidade civil ou respeitante a contratos. (...) Resulta da formulação restritiva do art.º 51.º do ETAF que ao Ministério Público não incumbe representar qualquer entidade que não o Estado; e mesmo em relação ao Estado, apenas no caso que decorre do art.º 11.º n.º 2 (...) No que, entretanto, respeita ao patrocínio das entidades públicas, o art.º 11.º consagra duas soluções diferenciadas:
a) Nas acções administrativas comuns propostas contra o Estado que tenham por objecto questões relativas a contratos ou responsabilidade civil extracontratual, o patrocínio compete ao Ministério Público (...)
b) Nas demais acções estabelece o art.º 11.º n.º 2 que o patrocínio das pessoas colectivas de direito público e dos Ministérios pode ser assegurado por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito. (..)” (4) Na circunstância, está em causa o patrocínio do Réu Estado representado pelo Ministério Público, sendo irrelevante do ponto de vista de análise dos termos substantivos prescricionais do direito de indemnização deduzido contra o Estado o errado processamento dos termos processuais relativos à citação da pessoa colectiva pública.
Como dito acima, em 28.06.2005 entrou em vigor do POOC de VilamouraVila Real de Sto. António aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005 publicada no DR de 27.06.2005.
O termo ad quem do prazo prescricional de 3 anos verificou-se no correspondente dia 28.06.2008 (sábado)-cfr. regime de contagem do art.º 279.º c) CC.
A acção entrou no Tribunal a quo em 20.06.2008, sexta-feira-alínea I do probatório-o que significa que relativamente ao termo ad quem dos 3 anos a acção foi deduzida respeitando o prazo prescricionalcfr. art.º 5.º Lei 67/2007.
Entrada a acção em 20.06.2008 tal significa que a citação urgente do Réu Estado foi requerida nos 5 dias anteriores ao esgotamento do prazo prescricional.
Analisando o errado processamento da citação do Estado, que em vez de observar os termos da representação pelo Ministério Público seguiu, indevidamente, a citação postal do Conselho de Ministros, não é imputável ao Autor e ora Recorrente o retardamento da citação urgente do Réu Estado patrocinado pelo Ministério Público em 28.11.2008, para além do período de 5 dias depois de requerida em 20.06.2008
».
Assim, e sem necessidade de mais considerações, tem de se concluir que as decisões proferidas pelos acórdãos recorrido e fundamento estão em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que sobre ela exista uma jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, pelo que se verificam os requisitos de que depende a admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência.
Vejamos, então, quanto ao mérito do recurso.
A questão central que se discute no presente recurso, em termos substantivos, é a de saber em que circunstâncias, a citação, realizada para além do prazo de 5 dias após ter sido requerida, interrompe ou não o prazo de prescrição do direito à indemnização das AA.
Em causa, concretamente, está, uma vez mais, a questão de saber o que é que se deve entender por
por causa não imputável ao requerente
», nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 323.º do CC, dado que, de acordo com essa disposição legal, a citação que tenha sido requerida com 5 dias de antecedência em relação ao termo do prazo de prescrição apenas não interrompe o respetivo prazo se a falta de citação dentro daquele prazo for imputável ao requerente.
Por acórdão de 19.04.2023, o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, no processo 565/16.5BEPR, já uniformizou jurisprudência em questão próxima desta no seguinte sentido “o efeito interruptivo da prescrição do direito de indemnização operado pela citação de um Ministério absolvido da instância numa acção intentada para efectivação de responsabilidade civil extracontratual não beneficia o mesmo autor que posteriormente proponha acção idêntica contra o Estado”. Naquela ocasião discutiu-se em que termos uma citação efectuada em réu que viria a ser absolvido da instância (por não ter legitimidade passiva), poderia produzir o efeito interruptivo da prescrição. Naquela ocasião, o Pleno deste STA entendeu que “para que o efeito interruptivo opere, não basta a prática de acto ou qualquer outro facto que demonstre a intenção de exercer o direito, sendo necessário que ele chegue ao conhecimento daquele que está efectivamente obrigado (cf. artigo 323.º, n.º 1, do C. Civil), compreende-se que tal efeito não se estenda a um novo réu demandado”.
No caso dos autos, a questão que cumpre decidir prende-se com o facto de o Réu demandado o ter sido correctamente, mas a citação ter sido efectuada para lá do prazo de cinco dias após a propositura da acção e dos autos resultar provado que as AA. introduziram “ruído” nas diligências a promover pela secretaria ao solicitar expressamente no seu articulado a citação do PrimeiroMinistro. É exclusivamente sobre esta questãoimputação do atraso da citação às AA. ou à secretaria, para efeitos do disposto no artigo 323, n.º 2 do CCque se tem de uniformizar agora jurisprudência.
Com efeito, neste caso não se discute a questão da regularidade da citação do Estado, quando feita em órgão ou pessoa distinta do Ministério Público, até porque, através do seu Acórdão 316/23, de 26 de Maio de 2023, proferidos nestes mesmos autos, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da
interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º, 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei 15/2002, de 22.02, do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei 47/86, de 15.10, do artigo 323.º, n.os 1, 2 e 4 do Código Civil e dos artigos. 194.º e 195.º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticada pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado português considerar-se citado, se a citação for efetuada na pessoa do PrimeiroMinistro e não junto do Ministério Público
».
Para alcançar uma solução sobre o relevo a dar in casu ao “ruído” introduzido pelas AA. ao requererem a citação do PrimeiroMinistro ao invés da citação do Ministério Público, para concluir se dele se retira um fundamento suficiente para concluir pela respectiva culpa na falta de citação atempada do Réu, importa atentar no conteúdo das normas que disciplinam a citação.
Em primeiro lugar lembramos que vale nesta matéria a regra da oficiosidade que consta do artigo 226.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e da qual resulta que “incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato”.
Quer isto dizer que a secretaria tem uma competência autónoma oficiosa de diligenciar pela efetivação e correcção da citação, incumbindolhe legalmente provocar a intervenção do juiz em caso de dúvida, com a apresentação imediata dos autos em ordem a concretizar a citação.
E nenhuma dúvida existe de que a Secretaria não podia ignorar que sendo demandado o Estado na acção a entidade a citar oficiosamente era o Ministério Público. O artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, na versão aplicável à data em que a p.i. deu entrada em juízo, expressamente previa a “representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade”.
E era também o princípio da oficiosidade da citação que então valia por efeito do disposto no artigo 234.º do CPC de 1961, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 38/2003, de 8 de Março, aplicável ao processo em que foi proferido o acórdão recorrido.
Acresce que neste caso foi requerida a citação urgente, pelo que sempre teria de ter sido promovida pela secretaria judicial a intervenção do juiz (quer à luz do artigo 226.º, do actual CPC, quer de acordo com o artigo 234.º e 478.º, n.º 2, do CPC de 1961) e não foi. A citação urgente foi realizada oficiosamente, pela secretaria, em pessoa diversa do Ministério Público. Mais concretamente, a secretaria, oficiosamente, efectuou a citação urgente do PrimeiroMinistro, tal como erradamente havia sido requerido pelo A.
É neste quadro fáctico e normativo e que se impõe determinar se a causa da não citação atempada do Ministério Público se deve considerar ou não “causa não imputável ao requerente”.
Ora, por outro lado, a expressão “causa não imputável ao requerente”, como a jurisprudência sempre tem entendido, deve interpretar-se em termos de causalidade objectiva, a significar que a conduta do demandante exclui a interrupção da prescrição apenas nos casos em que tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação, daí decorrendo o retardamento desta para lá do prazo de cinco dias. Sendo esta, de resto, a interpretação que emerge do princípio pro actione, que, no processo administrativo, precisamente pela sua especial natureza e racionalidade, tem uma eficácia reforçada, como resulta, por exemplo, do artigo 10.º, n.ºs 4 e 5 do CPTA, onde se admite a atribuição de efeitos à citação em entidade diversa daquela a quem a lei atribui legitimidade passiva.
Assim, mesmo a entender-se que o “ruído” introduzido pelo A. ao requerer a citação de pessoa/sujeito distinto do Ministério Público foi determinante para que a citação do R. não tenha ocorrido atempadamente, somos juridicamente forçados a concluir que esse “ruído” não é aqui causal da dilação da citação, pois uma tal causalidade é sempre interrompida pela actuação ilegal da secretaria, que não provocou, como estava legalmente obrigada a fazer (ex vi do artigo 234.º, n.º 4, alínea f) do CPC vigente à data), a intervenção prévia do juiz por estar em causa uma citação urgente.
E atendendo a que o A. indicou correctamente a parte com legitimidade processualas Recorrentes, no caso, cumpriram o ónus processual correctamente, indicando como demandado o Estadocaberia à secretaria promover a citação em conformidade e nos termos legais.
Ou seja, mesmo a entender-se que a errada identificação do órgão ou pessoa a citar pelas AA., em abstracto é susceptível de causar a sua responsabilidade objectiva, para efeitos do 323.º, n.º 2, CC, certo é que a actuação do serviço de justiça, que não exerceu a sua competência oficiosa segundo as regras legais, porque não apresentou a petição inicial ou o processo ao juiz antes de promover a citação, permite ilidir a responsabilidade daquelas ao interromper a causalidade com o erro imputável às AA. e ocasionar uma fonte autónoma de imputabilidade da dilação da citação.
Aliás, neste caso a intervenção do juiz era legalmente obrigatória por se tratar de uma citação urgente, mas ela era igualmente necessária pela circunstância da dependência funcional dos serviços para com o juiz que impunha a sua prévia intervenção para aclarar a dúvida, caso os serviços se questionassem sobre o cumprimento do artigo 11.º do CPTA. Como se afirma no acórdão fundamento:
“(…) nos termos do art.º 157.º n.º 1 CPC, idêntico ao art.º 161.º n.º 1 do CPC de 1961, estabelece-se que os actos da secretaria seguem “os termos estabelecidos na respectiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.”, visando “(...) acentuar a dependência funcional da secretaria em face da magistratura, desfazendo alguns equívocos proporcionados pela disparatada criação do Conselho dos Oficiais de Justiça (art.ºs. 95.º e ss da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça:
DL 376/87, de 11 de Dezembro) (...) O nº 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial (...)”.
O que significa que não sendo de verificação recorrente a citação do Conselho de Ministros, perante alguma dúvida sobre os termos adjectivos da citação da parte Ré no processoque no caso era o Estado e não o Conselho de Ministros-, em via de normalidade cumpria desfazer essa dúvida junto do magistrado competente, ou seja, junto do Juiz do processo (…)”.
Em complemente e reforço da tese que se subscreve, é importante salientar ainda que, nem à luz do CPC (artigo 552.º, n.º 2, al) a); artigo 467.º do CPC de 1961), nem à luz do CPTA (artigo 78.º, n.º 2, al. b)), encontramos um dever ou ónus processual de o A. na petição inicial proceder à identificação de quem representa o demandado em juízo, mas sim e apenas o dever de identificação das partes.
Assim, não se detecta sequer violação de regra adjectiva que objectivamente possa ser imputada às aqui Recorrentes, razão pela qual se tem de concluir que tendo a petição sido apresentada cinco dias antes de decorrido o prazo de prescrição [A petição da acção foi apresentada a 13.12.2006, seis dias antes de ocorrer o prazo prescricional, que terminava a 19.12.2006] e requerida a citação urgente, a sua não realização atempada na pessoa do Ministério Público não pode considerar-se imputável às AA., mas sim ao Tribunal, mais concretamente, à actuação negligente e ilegal da secretaria, pelo que opera neste caso o efeito interruptivo da prescrição previsto no artigo 323.º, n.º 2 do CC.
IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em:
a) Reconhecer a contradição entre julgados e admitir o recurso;
b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, manter o despacho de 18.02.2013 e ordenar a baixa dos autos;
c) Fixar jurisprudência nos seguintes termos:
Para os efeitos do disposto no número 2 do artigo 323.º do Código Civil a falta de citação do Ministério Público nos 5 dias subsequentes à propositura de uma acção de responsabilidade civil contra o Estado não se considera imputável à conduta processual do Autor, mesmo que este a tenha requerido expressamente em órgão ou pessoa diversa, se a secretaria promover oficiosamente essa citação em entidade diversa do Ministério Público, sem prévia intervenção do Tribunal, seja esta intervenção legalmente obrigatória ou recomendada
».
Custas pelo Recorrido Notifique-se e dê-se cumprimento do n.º 4 do artigo. 152.º do CPTA.
Lisboa, 30 de outubro de 2025.-Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora)-José Francisco Fonseca da Paz (vencido conforme declaração anexa)-Cláudio Ramos Monteiro (vencido, com declaração de voto de vencido anexa)-Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de CarvalhoPedro José Marchão Marques Helena Maria Mesquita RibeiroAntero Pires SalvadorFrederico Macedo Branco.
Voto de vencido Votei vencido por entender que o benefício que o legislador concedeu ao autor da acção no n.º 2 do art.º 323.º, do Código Civil, depende não lhe poder ser assacada culpa pela demora da realização da citação, o que não sucedeu no caso em apreço em que requereu que aquela se efetuasse em pessoa diversa daquela que legalmente representava o réu.
Fonseca da Paz Voto de vencido Votei vencido por entender que não há como contornar o facto de que a falta de citação do Ministério Público nos 5 dias subsequentes à propositura da ação é, pelo menos em parte, imputável à conduta processual da Autora, que no preâmbulo da sua petição inicial requereu expressamente que a citação se fizesse em órgão ou pessoa diversa.
Para esse erro, não concorreu nenhuma das circunstâncias identificadas pela jurisprudência para a sua relevação, não sendo o mesmo devido a razões índole processual atendíveis, a razões de orgânica e de funcionamento do tribunal, ao comportamento da parte contrária ou a caso fortuito ou de força maior.
Ora, sendo incontroverso, à data dos factos processualmente relevantes, que a representação do Estado nas ações de responsabilidade civil era assegurada pelo Ministério Público, nos termos do número 2 do artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação original, é igualmente incontroverso que, ao requerer a citação do PrimeiroMinistro, a Autora infringiu objetivamente a lei processual em vigor, e não pode beneficiar da interrupção da prescrição, nos termos do número 2 do artigo 323.º do Código Civil.
Tendo sido feito um requerimento expresso nesse sentido, a culpa pelo erro que dá causa à falta de citação atempada do Ministério Público não pode recair exclusivamente sobre a Secretaria, mas, principalmente, sobre a Autora.
Cláudio Monteiro 119947166
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6407168.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-10-15 -
Lei
47/86 -
Assembleia da República
Aprova a orgânica do Ministério Público.
-
2002-02-22 -
Lei
15/2002 -
Assembleia da República
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
-
2003-03-08 -
Decreto-Lei
38/2003 -
Ministério da Justiça
Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.
-
2005-06-16 -
RESOLUÇÃO
103/2005 -
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
O Governo resolve determinar a elaboração do Plano Sectorial das Cavidades Vulcânicas e dos Monumentos Naturais Regionais existentes na Região Autónoma dos Açores.
Aviso
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