de 8 de Janeiro
Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo
Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a
assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em
certos tribunais de 1.ª instância.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea p), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Assessores
1 - O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.2 - Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.ª instância quando a complexidade e o volume de serviço o justifiquem.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete, designadamente, aos assessores:a) Proferir despachos de mero expediente;
b) Preparar a agenda dos serviços a efectuar;
c) Elaborar projectos de peças processuais;
d) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;
e) Sumariar as decisões e as promoções, a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-las em ficheiros ou em base de dados;
f) Colaborar na organização e actualização da biblioteca do tribunal.
2 - Dependem de delegação do respectivo magistrado os actos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, devendo a delegação ser específica no que respeita aos da alínea c).
Artigo 3.º
Número de assessores
1 - O número de assessores é fixado por portaria conjunta do Ministro da Justiça, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.2 - A indicação dos tribunais judiciais de 1.ª instância a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º efectua-se nos termos do número anterior e constará da mencionada portaria.
3 - Na mesma portaria declarar-se-á aberto o concurso de provimento.
Artigo 4.º
Supremo Tribunal de Justiça
Os assessores do Supremo Tribunal de Justiça são nomeados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço, por três anos, não renovável, de entre juízes de 1.ª instância e procuradores ou delegados do procurador da República com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.
Artigo 5.º
Recrutamento dos assessores
Os assessores dos tribunais de Relação e dos tribunais judiciais de 1.ª instância são recrutados:a) De entre candidatos ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários, classificados de Aptos, que tenham excedido o número de vagas disponíveis de auditores de justiça;
b) De entre oficiais de justiça habilitados com licenciatura em Direito que tenham, pelo menos, cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
Artigo 6.º
Admissão ao curso de formação
1 - Os assessores são providos após frequência, com aproveitamento, de curso de formação a realizar no Centro de Estudos Judiciários.2 - Os candidatos ao curso de formação não podem exceder o dobro do contingente fixado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º 3 - Ao curso de formação são admitidos os candidatos a que se refere o artigo anterior, na proporção de metade para cada um dos conjuntos.
4 - Havendo excesso de candidatos, efectua-se rateio nos seguintes termos:
a) Quanto aos candidatos mencionados na alínea a) do artigo anterior, atende-se à classificação ali referida, preferindo os mais velhos em caso de igualdade;
b) Quanto aos candidatos mencionados na alínea b) do artigo anterior, atende-se, sucessivamente, à categoria mais elevada e, dentro de cada categoria, à melhor classificação de serviço, preferindo os mais antigos.
5 - As vagas não preenchidas por um dos conjuntos referidos no artigo anterior acrescem ao outro conjunto de candidatos.
Artigo 7.º
Formação e graduação dos assessores
1 - O curso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior tem a duração de três meses e obedece a regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.
2 - Os candidatos que obtiverem aproveitamento são graduados por ordem decrescente de mérito dentro de cada um dos conjuntos que se refere o artigo 5.º, observando-se, em caso de igualdade, o disposto no n.º 4 do artigo anterior, respectivamente.
3 - A validade do curso a que se refere o n.º 1 mantém-se enquanto não for declarado aberto novo concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Forma e duração do provimento
1 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são admitidos como assessores em comissão de serviço, por três anos.2 - O provimento dos assessores efectua-se, sempre que possível, alternadamente de entre candidatos de cada um dos conjuntos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, começando-se pelo conjunto com maior número de elementos ou, em caso de igualdade, pelo conjunto a que pertencer o mais velho dos candidatos.
3 - A comissão de serviço pode ser prorrogada por duas vezes, por períodos de um ano.
4 - A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, precedendo a audição dos magistrados assessorados, com fundamento em que o assessor não revela aptidões técnicas, zelo ou adequação para o exercício do cargo.
Colocação
1 - No Supremo Tribunal de Justiça os assessores são distribuídos pelo respectivo presidente e pelo Procurador-Geral da República.2 - Nos restantes tribunais, os assessores são colocados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelos procuradores-gerais-adjuntos distritais, respectivamente.
3 - A colocação a que se referem os números anteriores é precedida de audição dos respectivos magistrados.
4 - Decorrido, pelo menos, um ano, os assessores podem requerer ao Ministro da Justiça a sua transferência dos serviços da magistratura judicial para os do Ministério Público, ou vice-versa, com preferência sobre os candidatos à primeira nomeação.
Artigo 10.º
Dependência hierárquica e funcional
1 - Os assessores dependem, hierárquica e funcionalmente, do magistrado que coadjuvam.2 - No caso de coadjuvarem mais de um magistrado, os assessores dependem, para efeitos do número anterior, do magistrado que for designado pela entidade competente para a sua colocação.
Artigo 11.º
Direitos dos assessores
1 - É aplicável aos assessores, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro.2 - Os assessores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 12.º
Remunerações
1 - Durante a frequência do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os candidatos a assessores têm direito a uma bolsa de estudos equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas.2 - Os assessores têm direito a vencimento de montante igual ao da bolsa de estudos estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação de quantitativo igual ao que se refere no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, e no n.º 2 do artigo 80.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro.
3 - As despesas decorrentes do disposto na presente lei são asseguradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Artigo 13.º
Deveres e incompatibilidades dos assessores
1 - Os assessores estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades dos magistrados.
2 - É aplicável subsidiariamente aos assessores o regime da função pública.
Artigo 14.º
Funcionários e agentes do Estado
Os candidatos, durante a frequência do curso a que se refere o artigo 7.º, e os assessores que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o curso e a exercer o cargo em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.
Artigo 15.º
Acesso ao Centro de Estudos Judiciários
Os assessores com três anos de exercício efectivo de funções com boa informação de serviço têm acesso ao Centro de Estudos Judiciários mediante quota a reservar na lei que regula o seu funcionamento e aprovação em exame nos termos igualmente a regulamentar na lei.
Artigo 16.º
Assessores dos tribunais de Relação e dos tribunais judiciais
de 1.ª instância
Com excepção do que se preceitua nos n.º 1 e 3 do artigo 9.º e no artigo 10.º, as disposições dos artigos 5.º e seguintes são apenas aplicáveis aos assessores dos tribunais de Relação e dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.2 - Mantém-se em vigor até essa data o disposto no artigo 36.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 214/88, de17 de Junho.
Aprovada em 27 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 16 de Dezembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres