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Resolução 17/98/A, de 27 de Julho

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Sumário

Dá o seu parecer favorável a todas as propostas de alteração apresentadas pela Assenbleia da República relativas à segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/98/A
Proposta de lei 163/VII - Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Nos termos do artigo 226.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou em 22 de Janeiro de 1998 a proposta de lei 2/98 - Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a qual foi enviada à Assembleia da República, tendo sido aprovada na generalidade em 26 de Março de 1998.

Em 18 de Junho de 1998 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concluiu a votação na especialidade da referida proposta, que na Assembleia da República foi designada por proposta de lei 163/VII - Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do artigo 178.º, n.º 7, da Constituição, uma representação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores participou no dia 17 de Junho de 1998 na discussão na especialidade do referido diploma.

Ao abrigo do disposto no artigo 226.º, n.º 2, da Constituição, a Assembleia da República remeteu à Assembleia Legislativa Regional dos Açores a proposta de lei 163/VII com as alterações que lhe foram introduzidas, para apreciação e emissão de parecer.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprova a seguinte resolução:

Parecer sobre as alterações introduzidas pela Assembleia da República à proposta de lei 163/VII - Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

1 - O texto proposto pela Assembleia da República contém alterações em 13 artigos da proposta apresentada pela Assembleia Legislativa Regional e a eliminação de 3 artigos.

2 - As propostas de alteração constituem no essencial melhorias de texto [cf. artigos 32.º, alíneas i), j) e m), 52.º, 56.º, alíneas e), h), j), l) e bb), 7.º-A, alínea hh), e 91.º, alínea c)], clarificação de conceitos (cf. artigo 86.º), supressão de expressões desnecessárias (cf. artigo 17.º) e introdução de expressões que conferem ao texto maior rigor jurídico-constitucional [cf. artigos 8.º, 28.º, alínea d), e n.º 2, 65.º, alíneas a) e f), 32.º-A, n.º 2, 48.º-A e 67.º-D].

3 - A eliminação dos artigos 68.º, 69.º e 70.º, referentes ao contencioso administrativo, tem plena justificação não só pelas alterações jurídico-conceptuais relativas aos actos definitivos e executórios, mas, sobretudo, porque se está perante normas adjectivas constantes de diploma próprio, sendo despicienda a sua colocação no Estatuto Político-Administrativo.

4 - A Assembleia Legislativa Regional considera da maior importância a aceitação de uma norma no Estatuto que prevê uma solução para uma eventual situação de crise política, devolvendo ao eleitorado a responsabilidade para, através do sufrágio eleitoral, resolver democraticamente o problema.

O artigo 48.º-A, ao definir critérios objectivos e precisos para a convocação de eleições, resolve todas as questões relativas a eventuais interpretações subjectivas ou protagonismos políticos de quaisquer órgãos ou entidades, aliás na linha da solução proposta por esta Assembleia.

A solução encontrada revela-se correcta no plano constitucional e clara e transparente no plano político.

5 - No artigo 4.º suprimiu-se, talvez inadvertidamente, a expressão «ilha do Faial». Entendemos que essa referência se deve manter para dar coerência à parte final do texto «e delegações nas restantes ilhas».

6 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores regista com apreço o facto de ter participado, através de uma sua representação, nos trabalhos da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde foi debatida a proposta de lei em análise e onde foi possível proceder aos esclarecimentos necessários potenciadores de um amplo consenso final.

7 - A Assembleia Legislativa Regional congratula-se pela aceitação generalizada das suas propostas de alteração do Estatuto e louva o esforço desenvolvido pela Assembleia da República não só pela celeridade do processo de debate e aprovação mas também pelo espírito de cooperação demonstrado, que permitiu uma efectiva e salutar unanimidade entre os dois órgãos.

8 - A Assembleia Legislativa Regional considera que a presente revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consubstancia um momento da maior relevância para a consolidação da autonomia regional no quadro do Estado democrático português.

9 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores reunida em Plenário, em 25 de Junho de 1998, dá o seu parecer favorável a todas as propostas de alteração apresentadas pela Assembleia da República relativas à proposta de lei 163/VII - Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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