Portaria 111/2000
de 26 de Fevereiro
O n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/98, de 8 de Janeiro, determina que o provimento de assessores em comissão de serviço nos tribunais de relação e nos tribunais judiciais de 1.ª instância se efectue, sempre que possível, alternadamente de entre os candidatos de cada um dos conjuntos referidos no artigo 5.º do mesmo diploma.
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 9.º da mencionada lei atribui competência ao Conselho Superior da Magistratura e aos procuradores-gerais-adjuntos distritais para a colocação dos assessores nos tribunais, respectivamente em relação à magistratura judicial e à magistratura do Ministério Público.
Importa, no entanto, definir os procedimentos adequados à distribuição dos candidatos aprovados no 1.º curso de formação de assessores pelos lugares disponíveis, fixados pela Portaria 184/99, de 20 de Março, e, bem assim, definir os critérios complementares de tal distribuição pelas duas magistraturas e pelos tribunais de relação e de 1.ª instância.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Os candidatos aprovados no 1.º curso de formação de assessores, nos termos do aviso 1279/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 25 de Janeiro de 2000, são providos em regime de comissão de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei 2/98, de 8 de Janeiro, por despacho do Ministro da Justiça, no prazo de 30 dias a contar da publicação na 2.ª série do Diário da República da respectiva aprovação e graduação.
2.º Sendo o número de candidatos aprovados inferior ao número de lugares fixado na Portaria 184/99, de 20 de Março, o número de assessores a fixar para cada uma das instâncias e para cada uma das magistraturas é fixado, em proporção do número de lugares fixado na mesma portaria, da seguinte forma:
a) Tribunais de relação, magistratura judicial: 12 assessores;
b) Tribunais de relação, magistratura do Ministério Público: 7 assessores;
c) Tribunais de 1.ª instância, magistratura judicial: 25 assessores;
d) Tribunais de 1.ª instância, magistratura do Ministério Público: 11 assessores.
3.º No provimento dos lugares observar-se-á, em primeiro lugar, o preceituado no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/98 e, em segundo lugar, a preferência manifestada pelos candidatos aprovados no curso.
4.º Observado o disposto nos números anteriores, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República distribuem os assessores que lhes hajam sido destinados, seguindo-se a respectiva colocação nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 98.º da Lei 2/98, de 8 de Janeiro.
O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 8 de Fevereiro de 2000.