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Portaria 111/2000, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os critérios de provimento, distribuição e colocação de assessores nos tribunais de relação e nos tribunais judiciais de 1ª instância.

Texto do documento

Portaria 111/2000
de 26 de Fevereiro
O n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/98, de 8 de Janeiro, determina que o provimento de assessores em comissão de serviço nos tribunais de relação e nos tribunais judiciais de 1.ª instância se efectue, sempre que possível, alternadamente de entre os candidatos de cada um dos conjuntos referidos no artigo 5.º do mesmo diploma.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 9.º da mencionada lei atribui competência ao Conselho Superior da Magistratura e aos procuradores-gerais-adjuntos distritais para a colocação dos assessores nos tribunais, respectivamente em relação à magistratura judicial e à magistratura do Ministério Público.

Importa, no entanto, definir os procedimentos adequados à distribuição dos candidatos aprovados no 1.º curso de formação de assessores pelos lugares disponíveis, fixados pela Portaria 184/99, de 20 de Março, e, bem assim, definir os critérios complementares de tal distribuição pelas duas magistraturas e pelos tribunais de relação e de 1.ª instância.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Os candidatos aprovados no 1.º curso de formação de assessores, nos termos do aviso 1279/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 25 de Janeiro de 2000, são providos em regime de comissão de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei 2/98, de 8 de Janeiro, por despacho do Ministro da Justiça, no prazo de 30 dias a contar da publicação na 2.ª série do Diário da República da respectiva aprovação e graduação.

2.º Sendo o número de candidatos aprovados inferior ao número de lugares fixado na Portaria 184/99, de 20 de Março, o número de assessores a fixar para cada uma das instâncias e para cada uma das magistraturas é fixado, em proporção do número de lugares fixado na mesma portaria, da seguinte forma:

a) Tribunais de relação, magistratura judicial: 12 assessores;
b) Tribunais de relação, magistratura do Ministério Público: 7 assessores;
c) Tribunais de 1.ª instância, magistratura judicial: 25 assessores;
d) Tribunais de 1.ª instância, magistratura do Ministério Público: 11 assessores.

3.º No provimento dos lugares observar-se-á, em primeiro lugar, o preceituado no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/98 e, em segundo lugar, a preferência manifestada pelos candidatos aprovados no curso.

4.º Observado o disposto nos números anteriores, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República distribuem os assessores que lhes hajam sido destinados, seguindo-se a respectiva colocação nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 98.º da Lei 2/98, de 8 de Janeiro.

O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 8 de Fevereiro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-20 - Portaria 184/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa o número de assessores que coadjuvarão os magistrados judiciais e do Ministério Público nos tribunais de relação e em tribunais judiciais de 1ª instância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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