Portaria 469/95
de 17 de Maio
A requerimento da entidade titular da Escola Superior de Educação de Fafe, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pelo Decreto-Lei 441/88, de 30 de Novembro;
Tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto atrás referido;
Nos termos e ao abrigo do artigo 64.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizada a Escola Superior de Educação de Fafe a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica, conferindo, em consequência, o respectivo diploma.
2.º
Objectivos
O curso de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica visa o aprofundamento e actualização dos conhecimentos dos professores em exercício, com o grau de bacharel, e qualifica para a docência.
3.º
Início de funcionamento
O curso iniciará as actividades escolares no ano lectivo de 1994-1995 e funcionará nas instalações afectas à Escola Superior de Educação de Fafe, sitas em Medelo, 4821 Fafe.
4.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso ora autorizado os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de bacharel ou equivalente na área científica da Educação Visual e Tecnológica;
b) Ser titular de um curso superior ou equivalente;
c) Ter habilitação profissional para a docência;
d) Ter uma experiência mínima de 3 anos como docente profissionalizado ou 10 anos de exercício como professor da disciplina.
5.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição será apresentada em requerimento dirigido ao órgão directivo da Escola Superior de Educação de Fafe.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital a afixar anualmente pelo órgão competente daquela Escola.
6.º
Limites quantitativos
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limites quantitativos a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Escola Superior de Educação de Fafe.
2 - Para o ano lectivo de 1994-1995, é fixado em 50 o limite quantitativo para matrícula e inscrição no CESE ora autorizado.
7.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 6.º serão distribuídas pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos que satisfaçam cumulativamente o determinado nas alíneas a), c) e d) do n.º 4.º;
b) Candidatos que satisfaçam cumulativamente o determinado nas alíneas b), c) e d) do n.º 4.º
2 - As percentagens a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1 - 80%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 20%.
3 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para o outro contingente.
8.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é publicado em anexo à presente portaria.
9.º
Duração
O curso tem a duração de dois anos lectivos.
10.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedência do curso serão fixados pela Escola Superior de Educação de Fafe, através do seu órgão competente.
11.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão competente da Escola Superior de Educação de Fafe, de modo a assegurar a uniformização de critérios entre os vários cursos.
12.º
Grau de licenciado
1 - Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Educação Visual e Tecnológica que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos na área científica a que se refere a alínea a) do n.º 4.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estes bacharelatos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 47/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Educação Visual e Tecnológica.
2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior de Educação de Fafe verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica e o respectivo bacharelato de ingresso.
13.º
Classificação da licenciatura
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
14.º
Correcções ou adaptações
A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação dos processos, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Abril de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica
(ver documento original)